Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2018.

CONTRATO 138/2018 - DISPENSA DE LICITAÇAO 075/2018

CONTRATO N.º 138/2018

DISPENSA 075/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO 163/2018

Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Rua A, nº 367, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.427.577 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 326.034.369.53, residente e domiciliado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT CONTRATANTE, e do outro lado, DIRECT SOUND SONORIZAÇÃO E EVENTOS LTDA - ME – CNPJ: 26.806.237/0001-58, com sede na Rua Mario Quintana, nº 116, Bairro: Poncho Verde – Primavera do Leste - MT, CEP: 78.850-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

01.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em promoção e organização de festas e eventos incluindo apresentação musical com dupla, fornecimento de infraestrutura, som, iluminação, durante a audiência pública que tem por finalidade levar ao conhecimento da população a prestação de contas do município no ano de 2018, a ser realizada pela prefeitura municipal de Santo Antônio do Leste, conforme determina a Lei de responsabilidade fiscal nº. 101/2000 nos seus artigos 9º § 4º e art. 48, devidamente publicada no dia 13 de novembro de 2018 no jornal oficial eletrônico dos municípios do Estado de Mato Grosso – Ano XIII nº. 3.104, no qual a audiência pública acontecerá no dia 20/12/2018.

CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO

2.1. O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 075/2018 de 05 de dezembro de 2018, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 Art. 24, § II alterado pela Lei nº 8.884/94 e suas alterações posteriores e nas convenções estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

04.1. O valor total da prestação de serviços, objeto do presente contrato é de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

04.2. O pagamento será efetuado, até o dia 10 (dez) subsequente ao vencido.

04.3. Os pagamentos estão condicionados a apresentação das respectivas faturas e certidões negativas vigentes (Certidão negativa conjunta federal, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidões negativas de débitos estaduais, certidão de regularidade do FGTS e certidão negativa municipal).

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

05.1. O prazo de vigência do presente contrato iniciará com a assinatura do presente instrumento e com término em 12 de março de 2019.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

06.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Secretaria Municipal de Educação

Coordenadoria de Cultura

Realização de festa alusiva a datas comemorativas

02.06.04.13.392.5007.2133.0000.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:

7.1.1. Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do serviço ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu serviço, nos limites permitidos por esta Lei;

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

8.1. A parte que der motivo para cancelamento deste contrato pagará a outra parte 100% (cem por cento) do valor do mesmo, salvo em caso de calamidade pública, luto oficial, decreto por autoridade competente, atraso de avião, acidente em trânsito, doença artística devidamente comprovada por médico, ou fenômeno catastrófico de quaisquer naturezas, é que a multa não terá validade, ficando o evento transferido para outra ocasião, que será combinado em comum acordo entre as Partes e de acordo com a disponibilidade de agenda dos Artistas, entre as partes, ficando desde já valendo o presente contrato, ficando a CONTRATADA isenta de quaisquer penalidade/multa ou despesas extras, devendo a CONTRATANTE ter que arcar com as despesas decorrentes.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES

9.1. A contratada deverá arcar com todas as despesas decorrentes do objeto a ser executado, correndo por sua conta exclusiva à utilização de ferramentas, instrumentos, pessoal e materiais necessários à completa e perfeita execução do respectivo objeto

9.2. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação.

9.3. Cumprir todas as normas vigentes e pertinentes à execução do objeto, inclusive as inerentes à segurança;

CLÁUSULA DÉCIMA; DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

10.1 - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.

10.2. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas ou contratempos, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados ao objeto desta dispensa; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.

10.3 - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

11.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, podendo ser rescindido a qualquer tempo, bastando para isso que qualquer parte notifique a outra com antecedência de 10 (dez) dias, responsabilizando-se a CONTRATADA a pagar pela contratação realizada até àquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

12.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato.

13.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.

Santo Antônio do Leste/MT, 13 de dezembro de 2018.

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MIGUEL JOSE BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

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DIRECT SOUND SONORIZAÇÃO E EVENTOS LTDA - ME

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

01)__________________________.

NOME:

RG;

CPF;

02)_________________________.

NOME:

RG:

CPF