Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Dezembro de 2018.

LEI MUNICIPAL Nº 1.040 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

LEI MUNICIPAL Nº 1.040 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

“Institui o novo Código de Posturas do Município de Itiquira/MT e, dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Código contém as novas medidas de polícia administrativa a cargo do Município de Itiquira/MT em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.

§ 1º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das demais normas, no que couber.

§ 2º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às determinações deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 2º Ao Prefeito, aos Servidores Públicos Municipais e aos Munícipes em geral incubem zelar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 3º As disposições contidas neste Código, as Leis do Plano Diretor, do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras do Município, do Código Sanitário e do Código Ambiental, têm como objetivos:

I - Assegurar a observância de padrões mínimos de saneamento básico de segurança, higiene sanitária, salubridade e conforto dos espaços e edificações no Município de Itiquira;

II - Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;

III - Estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;

IV - Promover a segurança e a harmonia entre os munícipes;

V - Garantir o bom uso e conservação do meio ambiente e equipamentos públicos;

VI - Desenvolvimento sustentável.

TÍTULO II

DAS POSTURAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

Art. 4º Compete ao Poder Público Municipal zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa e qualidade de vida.

Art. 5º A fiscalização abrangera especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos, feiras e ambulantes que fabriquem ou vendam bebidas e alimentos, a higiene dos estabelecimentos em geral, os locais de criação de animais em geral, o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos, o controle de lixo urbano, a limpeza e a desobstrução dos cursos d’agua e das valas.

Art. 6º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias ao bem da higiene pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal tomará as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo for de competência do Governo Municipal, ou remetera cópia do relatório às autoridades estaduais ou federais competentes quando as providencias necessárias forem de competência das mesmas.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 7º O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por concessão.

Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de detritos nas vias públicas.

Parágrafo único. As disposições referentes ao sistema de coleta, classificação e destino final dos resíduos sólidos serão estabelecidas em lei especifica.

Art. 9º O Poder Público deve disponibilizar nos espaços públicos recipientes apropriados para o recolhimento de resíduos sólidos orgânicos e recicláveis.

I- instalar caixa coletora de lixo urbano em logradouro público, observando o espaçamento mínimo de 40m (quarenta metros), entre si e estar, sempre que possível, próxima a outro mobiliário urbano.

II - a caixa coletora deverá ser de tamanho reduzido, feita de material resistente, dotada de compartimento necessário para coleta do lixo e apresentar obstáculo a indevida retirada do mesmo.

Parágrafo único. Para efeito deste Código de Posturas, entende-se por espaço público o espaço de uso comum do povo, de livre acesso, reconhecido pelo Poder Público e inalienável, tais como, espaços de lazer e recreação (parque, playground, pista de skate e outros), espaços de contemplação (um jardim público, um monumento), espaços de preservação e conservação (uma reserva ecológica, um prédio tombado).

Art. 10. É proibida a colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta domiciliar, de propriedade particular, em logradouro público.

Parágrafo Único. É vedada a colocação de caçamba de entulhos e resíduos de construções nos logradouros públicos sem a observância de critérios a serem definidos por Decreto municipal.

Art. 11. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência e estabelecimentos, havendo calçamento ou não.

Art. 12. É de responsabilidade da população zelar pela limpeza da cidade, sendo proibido:

I – lançar ou atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, entulhos papéis, invólucros, ciscos, pontas de cigarro, gomas de mascar ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, ainda que biodegradáveis em curto prazo, nas vias públicas, praças, jardins, fundos de vale, vias públicas, lotes baldios ou quaisquer áreas ou logradouros públicos.

II – queimar restos vegetais ou resíduos em áreas públicas ou particulares, com exceção dos fornos e incineradores devidamente regularizados no órgão competente;

III – lançar em cursos d’água, nascentes, lagos e represas ou diretamente no solo ou por tubulação, resíduos sólidos, resíduos que contenham substâncias e produtos poluidores de qualquer natureza e efluentes de esgotos ou águas servidas sem tratamento;

IV – obstruir as tubulações, canais de águas pluviais, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas ou outros dispositivos similares com material de qualquer natureza;

V – escoar para passeios públicos, calçadas, logradouros públicos ou terrenos não edificados quaisquer águas servidas, inclusive as provenientes de aparelhos de condicionamento de ar;

VI – realizar escavações, remover ou alterar a pavimentação da via ou do calçamento público, levantar ou rebaixar calçadas ou meio-fio, sem prévia autorização dos órgãos competentes;

VII – efetuar preparo de argamassa, formas, armação de ferragens ou outras atividades similares sobre calçadas e pistas de rolamento;

VIII – colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;

IX – lavar roupas, animais, veículos, equipamentos, fabricar, consertar ou lavar utensílios e qualquer tipo de objeto em logradouros públicos, cursos d’água, lagos e represas;

X – tomar banho em chafarizes, espelhos d’água e fontes públicas, quando não autorizado;

XI – urinar e defecar em logradouros públicos;

XII – utilizar logradouros públicos, margens de rodovias, cursos d’águas, lagos e represas para empréstimo ou depósito de terra ou cascalho sem a devida autorização;

XIII – depositar ou lançar venenos ou substâncias nocivas em logradouros públicos, em propriedades particulares e em cursos d’água;

XIV – arremessar ou atirar resíduos de qualquer natureza e objetos, por ocupantes de veículos, em vias e logradouros públicos;

XV – fixar em logradouros públicos tabuletas com informações falsas ou que desorientem os transeuntes;

XVI – plantar espécies vegetais nocivas aos seres humanos e a animais em logradouros Públicos;

XVII – cercar áreas ou logradouros públicos com qualquer tipo de material ou espécie vegetal sem autorização do Poder Público;

XVIII– conduzir, transportar areias, pedras, terras e entulhos em caminhões, cujas caçambas não estejam devidamente cobertas com lonas ou similares de forma a impedir que a carga seja arremessada, mesmo que parcialmente, sobre a pista de rolamento sem as devidas precauções, comprometendo com isso o asseio das vias públicas;

XIX- despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em vias e passeios públicos, fundos de vale e lotes baldios;

XX- colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos da arborização pública;

XXI- fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em horário inadequado e sem o devido acondicionamento;

XXII- colocar em exposição ou permitir a permanência de animais doentes, portadores de ectoparasitas, bem como animais ferozes em vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene, tratamento e devidos cuidados como: coleira, focinheira, evitando a exposição de risco a população do Município;

XXIII - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias públicas;

XXIV - derramar óleo graxa, cal e outros corpos capazes de afetar a higiene das vias públicas;

XXV - deixar vazar água de aparelho de ar condicionado sobre o passeio público;

XXVI - danificar por qualquer meio os bens públicos colocados a serviço da comunidade, ou utiliza-los para meios diversos dos quais foram destinados.

§ Nos serviços e obras de infraestrutura urbana é permitida a deposição temporária de equipamentos, materiais e resíduos em logradouros públicos, desde que autorizada pelo proprietário, e esteja expressamente previsto no licenciamento ambiental e urbanístico da obra ou serviço respectivo, não dispensadas as devidas medidas protetoras e garantida a adequada circulação de pedestres.

§ 2º As águas oriundas do funcionamento de aparelhos de condicionamento de ar interno ou externo à edificação referidas no inciso XXV deste artigo devem ser canalizadas para a rede de esgoto do imóvel.

Art. 13. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser feita em hora conveniente e de pouco trânsito;

Art. 14. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 15. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar e atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 16. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 17. O condutor de animal deve recolher os dejetos depositados em logradouro público, mesmo que o animal esteja sem guia ou coleira.

Art. 18. O dejeto deve ser recolhido em saco de lixo e depositado na lixeira apropriada.

§ 1º O lixo doméstico e de estabelecimentos com geração de lixo similar deverá ser disposto em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico adequado e, quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de coleta pública.

§ 2º Para os efeitos de remoção do lixo, os recipientes deverão ser dispostos em local específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem incômodos.

§ 3º As lixeiras e/ou recipientes de acondicionamento de lixo doméstico deverão ser instaladas dentro dos limites do lote.

Art. 19. É proibido comprometer por qualquer forma, a limpeza das águas de abastecimento destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 20. Não é permitido, senão a distância de 1.000m (um mil metros) do perímetro urbano, instalações de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal ou congêneres de espécie semelhante.

Art. 21. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 20 (vinte) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 22. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos usuários, moradores e trabalhadores e segurança estabelecidas pela legislação Municipal.

Art. 23. Os proprietários e inquilinos ficam obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Art. 24. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis devem manter a limpeza, salubridade, habitabilidade e segurança das edificações, inclusive das áreas internas e externas, pátios e quintais.

§ 1º A manutenção e a limpeza das áreas comuns das habitações de uso multifamiliar são de responsabilidade dos condôminos, não sendo permitida a existência de terrenos cobertos de mato, com água parada e objetos, de qualquer espécie, que possam funcionar como criadouros de vetores ou ainda servir como depósito de lixo dentro dos limites do Município.

§ 2º Constatado o mal estado de limpeza ou conservação do imóvel, seu proprietário será intimado a proceder aos serviços necessários, sendo concedido um prazo de 08 (oito) dias para sua execução, podendo este prazo ser prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias em caso de complexidade do caso, desde que seja demonstrada a necessidade da prorrogação do prazo mediante justificativa ou laudo técnico.

§ 3º No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será realizada pelo Poder Executivo Municipal, efetuando a cobrança posterior conforme Código Tributário Municipal.

§ 4º A limpeza da vegetação, se aplica aos proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, lindeiros em logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação, que são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados.

§ 5º Compete ao Poder Público receber e apurar as denúncias da comunidade em geral, referentes à vegetação indevida dos terrenos, aplicando a devida sanção, sendo que, os agentes públicos municipais competentes responderão, solidariamente com a Municipalidade, pelos danos materiais, pessoais e morais das eventuais vítimas da omissão do Poder Público.

§ 6º Todo lote é obrigado a receber água pluvial proveniente de outro lote situado em cota superior.

§ 7º É vedado o lançamento de água servida no lote vizinho, salvo quando o mesmo assim o permitir.

Art. 25. Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento as águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.

§1º É vedado, em qualquer situação, o lançamento de água pluvial direto sobre o passeio.

§2º O encaminhamento das águas pluviais do terreno deverá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeioaté a sarjeta.

Art. 26. É vedado o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto, na sarjeta ou na rede de águas pluviais.

Art. 27. Serão vistoriadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:

I – aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente a higienização necessária e os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-las;

II – aquelas que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo órgão competente do Município, não podendo reabri-lo antes de executadas todas as exigências legais.

§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com riscos para a segurança, será o prédio interditado, definitivamente condenado pelos órgãos competentes.

§ 3º O prédio condenado deverá ser, em prazo determinado pelo do órgão competente do Poder Executivo Municipal e, demolido pelo proprietário, nos termos previstos no Código de Obras do Município.

Art. 28. Não é permitido conservar águas estagnadas, sem as devidas precauções sanitárias e de segurança em terrenos particulares.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, estando sujeitos às medidas que forem determinadas para sua extinção.

Art. 29. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, podendo, também, ser colocado em sacos plásticos.

Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 30. Todas as unidades residênciais unifamiliares ou coletivas deverão ser dotados de coletora de lixo, estar convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 31. Os reservatórios inferiores e superiores de água potável existentes nas edificações devem atender às seguintes exigências:

I – vedar o acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar ou poluir a água;

II – ser dotado de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;

III – contar com extravasor com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.

§ 1º Nos reservatórios inferiores devem ser adotadas precauções para impedir sua contaminação por instalações de esgoto e drenagem pluvial.

§ 2º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional aos seus moradores.

§ 3º Não são permitidas nos prédios da cidade, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou manutenção de cisternas, sem as devidas precauções de higiene e segurança.

Art. 32. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado se não dispor dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Art. 33. As Chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo único. Em casos especiais, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 34. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 20 (vinte) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura e ou Fiscal Sanitário a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES NA ÁREA RURAL

Art. 35. Nas edificações rurais, deverão ser observadas as seguintes condições de higiene:

I - adotar cuidados especiais quanto à profilaxia sanitária de todas as dependências;

II - evitar, junto às mesmas, formação de poças de águas pluviais ou servidas;

III - assegurar a necessária proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento de água.

Art. 36. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das habitações e serem executados atendendo os requisitos mínimos de higiene.

§ 1º No manejo de estábulos, estrebarias, pocilgas e aviários deverá ser impedida a estagnação de resíduos e dejetos, de forma a assegurar a necessária limpeza.

§ 2º As águas residuais deverão ser canalizadas para tratamento recomendável, do ponto de vista sanitário.

Art. 37. O animal que for constatado doente deverá ser colocado, imediatamente, em compartimento isolado, até serem tomadas as providências necessárias, inclusive a comunicação ao órgão público, conforme o caso.

Art. 38. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 20 (vinte) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura e ou Fiscal Sanitário a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DE ALIMENTAÇÃO

Art. 39. O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, a fiscalização sobre a produção, o transporte e comércio de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano.

Art. 40. Nos estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediato, toda pessoa que manipule alimentos deve observar as condições adequadas de higiene e limpeza nos termos da legislação sanitária em vigor.

Art. 41. Não será permitida a produção, venda e exposição de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinados a inutilização dos mesmos.

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração;

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.

Art. 42. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras, que devem ser consumidos sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas;

III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Art. 43. É proibido ter em depósito ou à venda:

I - animais doentes;

II - legumes, hortaliças, frutos, ovos ou qualquer produto deteriorado.

Art. 44. Toda água utilizada na manipulação de gêneros alimentícios, se não advinda de estabelecimento público, deve ser comprovadamente limpa e pura.

Art. 45. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável.

Art. 46. Não é permitido expor ao consumo humano, carne fresca de qualquer origem, de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

Art. 47. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Vigilância Sanitária a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 48. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização:

I – do Saneamento Básico e Ambiental, compreendendo:

a) as águas e seus usos, o padrão de potabilidade a fluoretação;

b) os esgotos sanitários, o destino final de seus dejetos e as águas servidas;

c) a coleta, o transporte e o destino final de lixo domiciliar, do lixo industrial, do lixo séptico e de substâncias tóxicas e radioativas.

II – das Normas de Segurança e Higiene, compreendendo a vigilância:

a) epidemiológica;

b) dos hospitais, maternidade, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres;

c) da radioatividade;

d) dos laboratórios de análise e de produtos farmacêuticos;

e) dos bancos de sangue e congêneres;

f) das farmácias, drogarias, ervanárias e congêneres;

g) dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres;

h) das habitações e edificações em geral;

i) dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e congêneres;

j) dos estabelecimentos de ensino e de prestação de serviços em geral;

k) dos mercados e feiras livres;

l) dos estabelecimentos comerciais e industriais;

m) da segurança do trabalhador urbano e rural;

n) das barbearias, cabeleireiros, saunas e congêneres;

o) dos locais de diversão e esporte;

p) dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada ou vaporizada e congêneres;

q) dos combustíveis líquidos e gasosos;

r) dos explosivos e fogos de artifícios;

s) dos produtos químicos;

t) dos locais de criação dos animais domésticos;

u) da prevenção e controle de zoonoses;

v) dos alimentos destinados ao consumo humano;

x) demais atividades humanas que requeiram atuação da Vigilância Sanitária por parte da Administração.

Art. 49. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Vigilância Sanitária a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO VII

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DAS FEIRAS LIVRES E DOS AMBULANTES QUE PRODUZAM E COMERCIALIZAM ALIMENTOS, DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM ALIMENTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Art. 50. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que os transportam, além de atender ao disposto no Código Sanitário e no Código de Obras do Município, deverão apresentar:

I - ausência de focos de contaminação na área externa;

II - ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambientes livres de fungos, gases, poeiras, fumaças e condensação de ar;

III - instalações sanitárias devidamente separadas por sexo e portadores de necessidades especiais, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, bem como, a presença de lixeiras com tampa de acionamento não manual;

IV - lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem;

V - vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou cabideiros em número suficiente;

VI - abastecimento de água ligado ao sistema de potabilidade atestada;

VII - acondicionamento de resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos segregados em recicláveis e não recicláveis no momento da geração, acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;

VIII - manipuladores uniformizados de acordo com a atividade e demais normas regulamentares, com uniformes limpos, em bom estado de conservação;

IX - quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser disponibilizado em local visível para o consumidor termômetro de máximo-mínimo, em consonância com a legislação vigente.

Parágrafo único. As instalações sanitárias a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem atender, também, ao seguinte:

a) não poderão dar acesso direto às salas de manipulação ou de consumo de alimentos;

b) as destinadas ao uso pelos manipuladores deverão ser separadas das destinadas aos consumidores.

Art. 51. Nas áreas comuns e banheiros das feiras livres e das feiras permanentes, a limpeza, conservação e manutenção são de responsabilidade coletiva dos feirantes ou conforme regulamentação própria do local.

Art. 52. Os hotéis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares, cafés e assemelhados, por força deste Código ficam obrigados, além das demais disposições do mesmo e de outras disposições legais vigentes:

I - os estabelecimentos devem atender Resolução da Anvisa, das normas da Vigilância Sanitária Municipal e as orientações técnicas, legais e normativas de projetos de espaço destinado à prestação de serviços de alimentação coletiva;

II- os leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho, deverão ser higienicamente esterilizados;

III- é obrigatório a troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo vedado o seu uso sem prévia lavagem e esterilização;

IV - jamais lavar louças, talheres e demais utensílios de cozinha, com água que não seja corrente e abundante;

V - após a lavagem normal, talheres e louças deverão ser enxaguados com água fervente ou com produtos à base de álcool;

VI - nas mesas e balcões, toalhas e guardanapos deverão ser, preferencialmente, descartáveis, ou quando não, trocados a cada novo cliente;

VII - os armários e despensas deverão ser periodicamente limpos e dedetizados, de forma a se impedir o acúmulo de sujeira e a presença de insetos ou roedores.

VIII – banheiros e lavabos, destinados ao público ou não, nos estabelecimentos descritos neste artigo, deverão ser guarnecidos por toalhas descartáveis ou secadores a ar quente, ou qualquer outra tecnologia, sendo vedada a utilização de toalhas convencionais e de tecido.

Art. 53. Os estabelecimentos que fabriquem e manipulem doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas de cerâmica de cor clara, azulejos ou similares, até a altura mínima de 02 (dois) metros, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas devem possuir tela para evitar entrada de vetores causadores de doenças;

III – os utensílios de cozinhas deverão estar em perfeitas condições de uso, sendo inutilizado imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado.

Parágrafo único. Não é permitido servir alimentos e bebidas em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando desta proibição os utensílios confeccionados em material descartável, plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma única utilização.

Art. 54. As casas de carne, peixarias e assemelhados deverão atender às seguintes condições:

I- ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

II- ter balcões com tampa de aço inoxidável, granito, mármore ou outro revestimento lavável e impermeável;

III- ter câmaras frigoríficos ou refrigerador com capacidade suficiente;

IV- utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado, conservado em rigoroso estado de limpeza;

V- a iluminação artificial não poderá ser feita com o uso de lâmpadas coloridas;

VI- o piso deverá ser de material resistente ao tráfego, impermeável e lavável;

VII- as paredes deverão ser revestidas com azulejo de cor clara até a altura de 02 (dois) metros, no mínimo;

VIII- deverão ter ralos sifonados, ligando o local à rede de esgotos ou fossa séptica;

IX- possuir portas gradeadas e ventiladas;

X- possuir instalações sanitárias adequadas de acordo com as normas sanitárias pertinentes;

XI- possuir funcionário exclusivo para o manuseio das carnes e peixes, que não tenham contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer material.

Parágrafo único. Nas casas de carnes, peixarias e assemelhados não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.

Art. 55. Nos salões de barbeiros e de cabeleireiros, nas saunas, casas de massagens e assemelhados, fica obrigada a esterilização em estufa elétrica ou autoclave, de todo o instrumental metálico, necessário ao exercício da atividade, e também:

§ 1º Os instrumentos manuais, não metálicos e não elétricos, deverão ser, obrigatoriamente, descartáveis ou quando não, esterilizados quimicamente.

§ 2º As capas e as toalhas, quando não forem descartáveis, deverão estar sempre, rigorosamente limpas, antes de sua utilização em cada cliente.

§ 3º Os instrumentos cortantes, raspantes e perfurantes, não descartáveis, deverão ser de metal inoxidável e esterilizados após cada utilização.

§ 4º As lâminas de barbear, deverão ser descartáveis, suas embalagens somente poderão ser abertas na presença do cliente destinatário do seu uso e jamais poderão ser reutilizadas.

§ 5º Os resíduos restantes serão recolhidos a cada hora e acondicionados em recipiente fechado e em local apropriado para coleta.

Art. 56. Nos hospitais, clínicas odontológicas, consultórios médicos, clínicas de estética, casas de saúde, maternidade e assemelhados, além das obrigações gerais deste Código que lhes são aplicáveis, é obrigatória:

I - esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;

II - desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos;

III - manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de completa higiene.

Art. 57. Os hospitais devem possuir, obrigatoriamente, quartos individuais ou enfermeiras exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doente portador de doença infecto-contagiosa, quando for o caso.

Art. 58. Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as orientações constantes do Código de Obras e Edificações, além de outras Normas Técnicas pertinentes.

Art. 59. Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes, constando:

I - a existência de uma lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecção;

II - a existência de depósitos apropriados para roupas servidas;

III - a instalação de necrotério, de acordo com as normas deste Código e demais legislações pertinentes;

IV - a instalação de uma cozinha, com no mínimo 03 (três) peças, destinadas respectivamente ao preparo de gêneros alimentícios, ao preparo e esterilização de louças e utensílios e local de armazenamento de alimentos, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de cerâmica, ou azulejos de cor clara, até a altura mínima de 02 (dois) metros;

V - a instalação de lixeira exclusiva para produtos considerados exclusivamente lixo hospitalar, com a respectiva legenda;

VI - as águas servidas, as roupas e utensílios descartáveis, os esgotos sanitários, os restos orgânicos provenientes de cirurgias, os frascos e embalagens vazios, de medicamentos, as agulhas descartáveis, as amostras orgânicas provenientes de exames laboratoriais, os materiais cirúrgicos, de ataduras e curativos, deverão, obrigatoriamente, ser destinados conforme definida nas Legislações Municipais e Federais em vigor.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o despejo de esgotos de hospitais, clínicas odontológicas, dos consultórios médicos, clínicas, casas de saúde, maternidade e assemelhados, na rede de esgoto municipal e nos locais previstos e artigo 91 da Lei Orgânica Municipal, sem tratamento prévio e deverá atender às normatizações dos órgãos ambientais pertinentes e demais legislações correlatas.

Art. 60. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviços de saúde terão tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresentam à saúde e ao meio ambiente, devendo ser objeto de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou outro dentro das normas legais, elaborado e executado por responsável técnico habilitado.

§ 1° O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é um documento que aponta e descreve todas as fases do processo relativas ao manejo dos resíduos incluindo: segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final.

§ 2° O responsável técnico pelo manejo dos resíduos será profissional com atribuição prevista em legislação específica ou outro que tiver especialização em saúde e segurança do trabalho.

§ 3° O Plano do Gerenciamento de Resíduos Sólidos será exigido dos estabelecimentos em operação e dos que vierem a ser implantados e serão analisados pelas Secretarias responsáveis pelas áreas de meio ambiente, saúde, coleta, transporte e destinação de resíduos.

Art. 61. O Gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde é de responsabilidade do próprio estabelecimento e atenderá às exigências legais do Poder Executivo Municipal no que concerne à capacitação de pessoal, segregação e minimização dos resíduos, manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, líquidos e pastosos.

Art. 62. São considerados estabelecimentos prestadores de serviço de saúde: os hospitais, laboratórios, sanatórios, clínicas, centros médicos, maternidades, salas de primeiros socorros e todos os estabelecimentos onde se praticam atendimento humano e animal em qualquer nível, com fins de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, inclusive os estabelecimentos onde serão realizadas pesquisas, bem como, as funerárias e Instituto Médico Legal.

Art. 63. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado com no mínimo dez metros das habitações vizinhas e situadas, de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações destinadas aos serviços funerários.

Art. 64. As granjas, os criadouros de animais de quaisquer espécies, os abatedouros, os curtumes, os galinheiros, os haras e os canis comerciais, exceto os estábulos e as cocheiras, por força deste Código, ficam terminantemente proibidos de funcionar dentro dos limites do Perímetro Urbano da Sede do Município e dos Distritos sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, fornecido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, que o expedirá apenas e tão somente quando a atividade não conflitar com este Código, com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, e demais disposições Legais pertinentes e em vigor, e aos existentes na deverão além da observância de outras disposições deste Código, que lhes foram aplicadas, obedecendo ao seguinte:

I - as atividades descritas no caput deste artigo deverão implantar sistema de tratamento de resíduos líquidos adequado para a atividade exercida devidamente aprovado pelo órgão licenciador;

II- deverão elaborar e aprovar plano de gestão de Resíduos Sólidos;

III - possuir muros, divisórias, com dois metros e meio de altura mínima;

IV - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

V - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas;

VI - possuir deposito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte quatro horas, a qual deverá ser removido diariamente para local fora perímetro urbano;

VII - possuir depósito para forragens isoladas da parte destinada aos animais;

VIII - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

IX - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

Art. 65. Os vendedores ambulantes e proprietários de veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato são responsáveis pela limpeza, conservação e manutenção de suas instalações, bem como, das áreas de circulação adjacentes às mesmas, devendo ter recipientes de lixo orgânico e reciclável neles fixados ou colocado no solo, ao seu lado.

Art. 66. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que sejam de fácil contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 67. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão ainda:

I- ter veículos aprovados e vistoriados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;

II- zelar para que os gêneros alimentícios que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados, apresentando-os em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

III- ter produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolamento de impurezas e insetos;

IV- usar vestuário adequado e limpo.

Art. 68. O comércio de sorvetes, refrescos, sucos, doces, refrigerantes, cachorro-quente, sanduíches, quibes, croquetes, pães-de-queijo e assemelhados, quando em praças, parques, feiras-livres ou na via pública, só poderá ser praticado em locais previamente determinados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, mediante Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo mesmo.

Parágrafo único. Por ocasião de festas populares, levadas a efeito em praças, parques, logradouros públicos e prédios públicos, devidamente autorizadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, serão permitidas barracas rústicas, as quais funcionarão como ponto de comércio de bebidas e gêneros alimentícios, exclusivamente no período de duração da festa.

Art. 69. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal Sanitário a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO VIII

DA HIGIENE DOS CORPOS HÍDRICOS E SANEAMENTO BÁSICO

Art. 70. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Estado, da sociedade civil e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam obrigados a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art. 71. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, nos termos da legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.

Art. 72. São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares.

I – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento;

II – colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização;

III – observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos.

Art. 73. Toda edificação deve possuir adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, de acordo com a legislação vigente, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

Parágrafo único. Em caso de soluções alternativas devem ser respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 74. Toda edificação deve estar interligada à rede pública de coleta de esgoto e de drenagem pluvial, sempre que houver.

§1º Quando o logradouro for desprovido de coletor público, a edificação deve destinar seus esgotos a sistema de tratamento aprovado pelos órgãos competentes, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto em rios, córregos e lagos ou na rede de águas pluviais e vias públicas.

§2º Os dejetos coletados em fossas devem ser transportados por empresas licenciadas pelo órgão ambiental em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente.

Art. 75. Os esgotos sanitários devem ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 76. É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de:

a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, de acordo com a legislação vigente, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas;

b) substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos;

c) substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos para o corpo receptor;

d) materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de esgotos como, por exemplo: cinza, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa;

e) águas pluviais em qualquer quantidade.

Art. 77. As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental, e obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação pertinente.

Art. 78. Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos às medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 79. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 21 (vinte e uma) até 5.000 (cinco mil) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal Sanitário a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DE ÁGUA E DOS SISTEMAS DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

Art. 80. Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer aos padrões de potabilidade e fluoretação estabelecidos pela Portaria do Ministério da Saúde 2914/2011 ou a que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A água distribuída será adicionado teor conveniente de cloro, dentro dos parâmetros normatizados, a fim de evitar contaminações.

Art. 81. Sempre que ocorrer impossibilidade de atendimento pela Administração Pública de instalação de rede de abastecimento em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deverão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pelo órgão competente.

§ 1º Em se tratando de poços ou aproveitamento de fontes naturais para abastecimento de água potável, a Secretaria Municipal de Saúde deverá manter um cadastro desses abastecimentos, para monitoramento da qualidade da água extraída.

§ 2º Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas ou anormalidades no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, advertirá imediatamente os responsáveis quanto à aplicação das medidas corretivas.

§ 3º Cabe ao órgão competente exigir o cadastramento obrigatório de todos os conjuntos habitacionais ou unidades isoladas residenciais, comerciais e industriais que possuem sistemas particulares de abastecimento de água através de poços artesianos, onde:

I - a empresa de saneamento deverá conceder uma licença de funcionamento anual para os usuários de sistemas particulares de abastecimento de água.

II - para obtenção ou renovação da licença, o usuário deverá fornecer à empresa de saneamento, ou consumo total da unidade no ano anterior, bem como, o resultado de análise bacteriológica e físico-química, feita por instituição idônea especializada de reconhecida competência, comprovando a qualidade da água;

III - a empresa de saneamento deverá monitorar o consumo anual total destas unidades particulares, devendo tomar as providências e medidas cabíveis de contenção deste consumo em caso de constatação de risco de redução acelerada na vitalidade dos lençóis freáticos.

Art. 82. Todos os reservatórios públicos de água potável, deverão receber desinfecção e limpeza a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade sanitária competente, devendo permanecer devidamente tampados.

Art. 83. As tubulações, peças e juntas utilizadas deverão obedecer às normas aprovadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 84. Nenhum prédio situado em via pública com rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que seja ligado às redes e provido de instalações sanitárias.

§ 1º Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel, zelar pela necessária conservação da mesma.

§ 2º O munícipe que não possui condições financeiras da execução e instalação do esgoto sanitário em seu imóvel, o Município poderá promover, no qual será precedida de laudo da Assistência Social do Município.

Art. 85. A aprovação das instalações de estações de tratamento de água e esgoto sanitário no Município, dependerá de apreciação do órgão responsável pela Vigilância Sanitária.

Art. 86. Os projetos de coleta, tratamento e disposição de esgotos deverão atender às normatizações federais e municipais vigentes.

Art. 87. As instalações prediais devem também obedecer às Normas Técnicas da ABNT, devendo ser dotadas de dispositivos e instalações adequadas a receber e a conduzir os dejetos.

Art. 88. É proibido, nas indústrias que dispõem de sistema particular de abastecimento, por meio de poços de captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com o de abastecimento público.

Art. 89. Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por escassez da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo seu consumo, evitando assim o agravamento da situação.

Art. 90. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

§ Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo.

§ Após ter sido advertido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e constatada a sua responsabilidade, o infrator deverá tomar as providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada.

§ Caso não o faça, insista ou reincida, deverá ser multado e denunciado às autoridades competentes para os devidos fins penais.

Art. 91. Em todos os reservatórios de água existentes em prédios deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias:

I - absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - existência de tampa removível ou abertura para inspeção ou limpeza;

III - absoluta facilidade de inspeção e limpeza.

Art. 92. Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para limpeza e ter extravasares canalizados com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.

Art. 93. Não será permitido fazer ligação de esgoto sanitário em redes de águas pluviais, bem como lançar resíduos líquidos industriais “in natura” nos coletores e esgotos ou nos cursos naturais, quando contiver substâncias nocivas à flora, assim como não será permitida a ligação de águas pluviais provenientes de quintais ou lares descobertas na rede de esgoto.

Art. 94. Nos prédios situados em vias que não dispõem de rede de esgoto deverão ser instaladas fossas sépticas, atendendo ao estabelecido na norma ABNT NBR 13969/97 ou a que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Na instalação de fossas sépticas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

I- o lugar deve ser seco, bem como drenado e cima das águas que escorrem na superfície;

II- não deve existir perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços nem de contaminação da água de superfície, isto é, de rios, riachos, córregos, lagos, sarjetas, valas, caneletas, etc;

III- a área que circula as fossas a cerca de 2,00m (dois metros) de distância da borda, não deve ser de lixo, vegetação de grande porte, restos e resíduos de qualquer natureza;

IV- deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;

V- as fossas devem oferecer segurança e resguardo, bem como facilidade de uso;

VI- devem estar protegidas de proliferação de insetos.

Art. 95. Todo lote é obrigado a receber água pluvial proveniente de outro lote situado em cota superior.

Parágrafo único. É vedado o lançamento de água servida no lote vizinho, salvo quando o mesmo assim o permitir.

Art. 96. É proibido, em qualquer situação, o lançamento de água pluvial sobre o passeio.

Parágrafo único. A água pluvial será canalizada por baixo do passeio até a sarjeta.

Art. 97. É proibido o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto, na sarjeta ou na rede de águas pluviais.

Art. 98. É proibido o lançamento de água pluvial na rede de esgoto sanitário.

Art. 99. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal Sanitário a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO X

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA PULVERIZADA OU VAPORIZADA E SIMILARES

Art. 100. Os estabelecimentos de que trata este capítulo estão sujeitos, no que couber, às prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.

Art. 101. Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em partículas em suspensão, serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a poluição do ar.

Parágrafo único. Fica excetuada da exigência deste artigo, a lavagem de veículo que obedeça a distância mínima de 10 (dez) metros do logradouro público e 5 (cinco) metros das divisas.

Art. 102. É proibido lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas.

Art. 103. É proibida a instalação dos estabelecimentos de que trata este capítulo, com piso de chão batido.

Art. 104. O lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública deve ser precedido de filtros de areia, caixa separadora de água e óleo.

Art. 105. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Posturas a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XI

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 106. Os princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no município devem obedecer ao disposto na legislação federal e estadual referente a resíduos sólidos.

§1º Entende-se por resíduos sólidos o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

§2º Define-se como lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais que possam ser acondicionados em sacos plásticos.

§3º São classificados como resíduos perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública.

§4º Entende-se por coleta seletiva a coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.

Art. 107. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Lei.

Art. 108. A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 109. O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Ficam vedados os recipientes para armazenamento temporário de todo e qualquer tipo de resíduo em local inadequado:

I – com vazamentos, sem acondicionamento adequado, com depósito acima de sua capacidade volumétrica, em modelo impróprio à origem dos resíduos e em desrespeito ao tempo de permanência exigido;

II – com higienização, conservação e reparos inadequados;

III – com identificação, sinalização e demais itens de segurança inadequados.

Art. 110. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XII

DO CONTROLE DO LIXO

Art. 111. A coleta e o transporte de resíduo sólido público processar-se-á em conformidade com as normas e planos estabelecidos pelo órgão municipal responsável para as atividades regulares de limpeza urbana.

§ A destinação e a deposição final de resíduos sólidos poderão ser realizadas, em locais e por métodos aprovados pelo Município, dentro de sua área de jurisdição, ou de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico.

§ O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar protegido, com o objetivo de se prevenir de contaminação ou acidente.

Art. 112. O resíduo sólido domiciliar destinado a coleta regular, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, outras embalagens descartáveis permitidas, em recipientes e contenedores padronizados.

§ 1º Os munícipes deverão providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens, os recipientes e os contenedores de que trata o “caput” do artigo.

§ 2º É proibido acondicionar junto com o lixo domiciliar quaisquer explosivos e materiais tóxicos em geral.

§ 3º Os resíduos domésticos constituídos por materiais perfuro cortante deverão ser acondicionados de maneira a não pôr em risco a segurança dos coletores, com o objetivo de prevenir acidentes.

Art. 113. As características dos recipientes, sua forma de acondicionamento e obrigatoriedade de uso deverão atender as determinações contidas nas Normas Técnicas da ABNT.

Art. 114. Os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 100 (cem) litros e mínima de 20 (vinte) litros.

Art. 115. O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos de cor branca leitosa de acordo com as especificações da ABNT e outras legislações correlatas.

Art. 116. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem a ajustagem da tampa.

Art. 117. A Prefeitura Municipal poderá, em casos especiais e a seu exclusivo critério, exigir, para o acondicionamento de lixo comercial, industrial e domiciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3,00 m3 (três metros cúbicos) e máxima de 7,00 m3 (sete metros cúbicos) as quais serão removidas por veículos com poliguindaste.

Art. 118. Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e caçambas metálicas basculantes aprovados e registrados na Prefeitura Municipal.

Art. 119. O lixo domiciliar acondicionado na forma desta Lei deverá ser apresentado pelo munícipe a coleta regular, com observância das seguintes determinações:

I – os recipientes e contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação e higiene;

II – para a apresentação do lixo corretamente acondicionado, caso a Prefeitura Municipal ou a concessionária de serviço de coleta de lixo determine horário para a mesma, será concedido ao munícipe o prazo de 01 (uma) hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna e o de 01 (uma) hora para o recolhimento obrigatório dos recipientes ou contenedores, salvo motivo de força maior;

III – quando a coleta regular de lixo domiciliar for realizada em horário noturno, não será permitida a exposição do lixo antes das 18h:30min (dezoito horas e trinta minutos), devendo os munícipes, obrigatoriamente, recolherem os recipientes e contenedores até as 08:00 (oito) horas do dia seguinte.

§ 1º Os horários de coleta regular de lixo poderão ser fixados ou modificados por Portaria, fundamentada na conveniência pública, com divulgação prévia aos munícipes, podendo ser feita por zona urbana ou outro critério.

§ 2º Os recipientes e contenedores que não forem recolhidos dentro dos prazos fixados para tal, serão apreendidos.

Art. 120. É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados na zona urbana e de expansão urbana deste município, mesmo que os referidos terrenos não estejam fechados.

Parágrafo único. A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias, tanto Federal, Estadual ou Municipal, assim como às margens dos cursos de água ou acima de suas nascentes.

Art. 121. A destinação e a disposição final de resíduo sólido domiciliar, de resíduo sólido público e do resíduo sólido especial somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela Prefeitura Municipal, dentro de sua área de jurisdição.

Art. 122. É proibida terminantemente a queima de lixo ao ar livre.

Art. 123. Os feirantes de feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

Art. 124. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte a cargo da Prefeitura Municipal ou da concessionária.

Parágrafo único. O serviço de limpeza de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizado pela Prefeitura, sendo que será considerado como serviço especial, podendo ser cobrado por meio de preço público.

Art. 125. Os feirantes, assim como também os vendedores ambulantes, deverão manter em suas barracas, carrinhos ou similar, em lugar visível e para uso público, sacos plásticos e recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, lixo leve e rejeições.

Art. 126. Os expositores de feiras de arte e artesanato ficam obrigados ao pagamento de preço público pelos serviços de limpeza prestados pela Prefeitura Municipal no local da exposição.

Art. 127. As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado pelo próprio hospital, caso seja este o processo utilizado, deverão ser acondicionadas em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade dos interessados.

§ O lixo de que trata este artigo será recolhido e transportado para seu destino final pelo órgão de limpeza pública do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ Os animais mortos nas clínicas veterinárias e em logradouros e vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública e enterrados em área reservada para tal, no terreno destinado ao aterro sanitário.

Art. 128. As caçambas destinadas à coleta e remoção de entulhos dispostas nas vias urbanas devem ter as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:

I – tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;

II – identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.

Art. 129. O local para a colocação de caçamba em logradouro público deve ser, preferencialmente, o estacionamento em via pública, junto à guia do meio-fio.

Art. 130. Não será permitida a colocação de caçamba:

I – a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;

II – em local que prejudique a visibilidade dos motoristas na entrada e saída de estacionamentos e vias em geral;

III – em local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;

IV – junto a hidrante;

V – sobre registro de água, tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea e boca de lobo.

Art. 131. O tempo de permanência máximo por caçamba completamente cheia em um mesmo local é de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 132. Nas operações de colocação e de retirada da caçamba, deve ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente à segurança de veículos e pedestres, e serem utilizados na sinalização 3 (três) cones refletores;

Parágrafo único. Se na operação de colocação ou retirada da caçamba ocorrer danos ao logradouro público responde pela reparação dos danos a empresa proprietária da caçamba e, caso não seja possível identificá-la, o responsável pela obra.

Art. 133. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem após o uso constitua perigo, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos competentes, ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Parágrafo único. Os consumidores devem efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI deste artigo, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.

Art. 134. As instalações coletoras e incineradores que atendam a Resolução Conama 316/2002 ou a que vier a substitui-la, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo os preceitos de higiene.

Art. 135. Cabe ao gerador de resíduos de serviço de saúde e ao responsável técnico, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final.

§1º As disposições contidas neste artigo aplicam-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive:

a) os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;

b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;

c) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal;

d) drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;

e) indústria farmacêutica;

f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;

g) centros de controle de zoonoses;

h) distribuidores de produtos farmacêuticos;

i) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;

j) unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares;

§2º Excluem-se das disposições contidas neste artigo as fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e as indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

Art. 136. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Municipal ou pelo que vier a substituí-lo, os consumidores são obrigados a:

I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução aos fabricantes.

Parágrafo único. O gerador de resíduos ordinários domiciliares tem cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada dos resíduos para a coleta ou com a sua devolução nos casos de implementação de sistemas.

Art. 137. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 20 (vinte) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XIII

DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DAS VALAS

Art. 138. Compete aos proprietários, inquilinos ou arrendatários, conservarem limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas, que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a vazão do curso de água ou vala se encontre sempre completamente desembaraçada.

Art. 139. Quando for julgada necessária a regularização de cursos de água ou valas, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

Parágrafo único. No caso do curso de água ou de vala será limítrofe entre dois terrenos, a obra será de responsabilidade dos dois proprietários, inquilinos ou arrendatários.

Art. 140. Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário a executar as obras ou serviços a que se referem os artigos deste Código, e não o fazendo no prazo determinado na notificação, ficará a critério da Municipalidade por si ou através de terceiros, a execução dos serviços ou obras, cobrando em qualquer dos casos as despesas que houverem, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), correspondente aos gastos de administração.

Art. 141. Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de quaisquer obras de caráter permanente ou temporário, deve ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.

Art. 142. As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condicionadas às exigências formuladas pelo Departamento de Água e Esgoto do Poder Executivo Municipal.

Art. 143. Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas ou de cursos de água, exceto em casos de obras públicas (abastecimento de água, esgotamento sanitário).

Art. 144. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, MORALIDADE, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 145. Os estabelecimentos comerciais ou ambulantes de exposição ou venda de revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, deverão manter estas mercadorias fora de seu alcance, com embalagens lacradas e sinal de advertência de seu conteúdo.

Art. 146. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou outros quaisquer balneários do município, nem a pratica de esportes náuticos, sem que os esportistas e banhistas estejam trajados com roupas apropriadas.

Art. 147. Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas, não poderão vendê-las aos menores de 18 (dezoito) anos, aos doentes mentais e aos que já se achem em estado de embriaguez.

Art. 148. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento nas reincidências.

Art. 149. Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do tipo danceteria, casas de shows e similares, além da observância das demais legislações pertinentes, deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico, com laudo específico, observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público, recomendado pelas normas NBR 10.151 e 10.152 – ABNT, ou às que lhes sucederem, bem como, as normas do CONAMA.

§ 1º Os bares e lanchonetes que utilizam som ao vivo ou do tipo "videokê" deverão observar a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público.

§ 2º Aos estabelecimentos comerciais ou sociais que causarem desordens, algazarras, barulhos e atentados ao pudor, serão aplicadas as sanções previstas neste Código.

Art. 150. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau funcionamento;

II - as de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - a propaganda realizada com alto falantes, bandas de música, carros de som, fogos de artifício, bombas, tambores e outros, sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal;

IV - os produzidos por armas de fogo;

V - os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI - os de apitos ou silvos de sereia, de fábricas, cinemas ou outros quaisquer estabelecimentos por mais de trinta segundos ou depois das 22:00 horas;

VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

§ 1º Excetuam-se das proibições deste artigo:

a) as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

b) os apitos das rondas e guardas policiais.

c) alto-falantes destinados à propaganda de partidos obedecendo a Lei Eleitoral;

d) alto-falantes destinados à transmissão de ato de culto religioso e músicas sacras, e de reuniões cívicas ou de solenidades públicas, nos locais de sua realização, até as 22:00 horas e desde que com volume de até 60db (sessenta decibéis);

§ 2º A propaganda e publicidade de que trata o inciso III do caput deste artigo, só poderá ser veiculada nos seguintes dias e horários:

a) de segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas;

b) aos sábados das 08:00 às 12:00 horas;

§ 3º É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados, exceto os de divulgação de utilidade pública.

§ 4º O Município somente concederá autorização para a prestação de serviço de propaganda e publicidade sonora em veículos, às pessoas ou empresas previamente cadastradas e credenciadas para este fim específico junto à órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 5º Na realização de serviços de propaganda e publicidade a que se refere o parágrafo anterior, deverão, ainda, ser atendidas as seguintes exigências:

a) identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços devidamente licenciado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;

b) observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos neste Código ou Legislação Federal pertinente.

§ 6º Não será permitido serviço de alto-falante em veículos estacionados.

Art. 151. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos equipados com som automotivo em logradouros públicos, ou em qualquer lugar público, perturbando o sossego e o bem-estar alheio.

Art. 152. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de alerta por ocasião das inundações, incêndios e outros motivos extraordinários que justifiquem tal ação.

Art. 153. É proibida a execução de qualquer atividade ou serviço que promovam ruídos acima de 60db (sessenta decibéis), antes das 08:00 horas e depois das 19:00 horas, em um raio inferior a 100 (cem) metros de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso e bibliotecas.

Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação dos dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis.

Art. 154. Os equipamentos elétricos só poderão funcionar, quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de rádios.

Parágrafo único. As máquinas e aparelhos, que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis.

Art. 155. O órgão ambiental e demais órgãos competentes da Administração Pública devem se manifestar obrigatoriamente e previamente nos casos de:

I – obtenção de alvarás, mediante licença específica, para as atividades que potencialmente gerem poluição sonora;

II – utilização dos logradouros públicos para:

a) funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para fins de propaganda;

b) queima de fogos de artifício;

c) outros fins que possam produzir poluição sonora.

Parágrafo único. A concessão ou a renovação de licença ambiental ou licença de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

Art. 156. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

I- transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;

II- auditórios, salas de conferências e convenções;

III- museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza;

IV- corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;

V- creches e salas de aula de escolas públicas e particulares;

VI- depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.

VII- bares, restaurantes, danceterias, casas de shows e congêneres, cujo ambiente seja totalmente fechado e/ou refrigerado.

§ 1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.

§ 2º Nos locais a que se refere o inciso VI deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "material inflamável".

§ 3º Nos restaurantes, bares, lanchonetes ou estabelecimentos que ofereçam ou comercializem alimentos, poderão ser disponibilizados espaços reservados para fumantes.

§ 4º São considerados infratores deste artigo o fumante e/ou o estabelecimento/entidade que não atender o seu disposto.

Art. 157. Nas vias públicas, jardins e praças, fica expressamente proibido:

I- praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes ou, de qualquer modo, perturbar o sossego, a ordem e o respeito;

II- danificar jardins e arborização, bem como enfeites, placas indicativas, toldos e iluminação pública;

III- pichar muros, calçadas, paredes, placas indicativas ou qualquer objeto, bem como imóvel público ou particular.

Art. 158. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DA EXPOSIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO

Art. 159. É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição de qualquer publicação pornográfica, obscena e similares ou que promova atitudes discriminatórias de qualquer tipo, bem como colocar faixa, objeto ou mensagem escrita em superfícies de qualquer natureza:

I – que transmita mensagem colidente com a moral, a decência, o decoro, o sentimento religioso e cívico da sociedade, em local público ou que deste seja visível;

II – cuja mensagem seja enganosa ou induza ao erro;

III – mensagem que induza a preconceito ou violência contra minorias ou incitação ao uso de drogas ilícitas.

Art. 160. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DO PERÍMETRO ESCOLAR DE SEGURANÇA

Art. 161. Fica estabelecido o perímetro escolar de segurança, assim entendido como área contígua de 50m (cinquenta metros) do principal portão de acesso dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular.

Art. 162. O perímetro escolar de segurança tem prioridade especial nas ações de prevenção e repressão policial, tranquilizando os professores, pais e alunos.

Art. 163. No perímetro escolar de segurança, não poderão ser realizadas as seguintes atividades comerciais:

a) comercialização de bebidas alcoólicas;

b) vendedor ambulante de qualquer produto;

b) lan house e ou casa de jogos.

§ 1º Nos eventos realizados exclusivamente pela escola, fica permitido a comercialização constante da alínea “a”, respeitando o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

§ 2º Os vendedores ambulantes desde que autorizados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal poderão exercer as atividades dentro do perímetro escolar.

Art. 164. No perímetro escolar de segurança deverá o Poder Executivo Municipal promover ações viabilizando:

a) policiamento;

b) existência de iluminação adequada;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) faixa de travessia de pedestre e redutor de velocidade;

e) estabelecer limites de velocidades com instalação de placas;

f) arborização.

Art. 165. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além de determinar a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento e apreensão do produto no caso de vendedor ambulante.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO IV

DO PERÍMETRO ESPECIAL DE SEGURANÇA

Art. 166. Fica estabelecido o “Perímetro Especial de Segurança”, assim entendido como área contígua de 50,0m (cinquenta metros) do portão principal de acesso do imóvel da Delegacia de Polícia Civil, do Centro de Ressocialização (Cadeia Pública) e da Companhia da Polícia Militar.

Art. 167. No Perímetro Especial de Segurança, estabelecido neste Código, não poderão ser realizadas as atividades comerciais de bares, restaurantes, lanchonetes, discotecas ou similares, salas de jogos ou qualquer tipo de estabelecimento comercial que permitam a venda de bebidas alcoólicas, jogos e a aglomeração de pessoas.

Art. 168. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (um) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além determinará a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento e apreensão do produto no caso de vendedor ambulante.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO V

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 169. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, com livre acesso ao público e a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.

Art. 170. Para a realização de divertimento público será obrigatória a licença prévia do Município, bem como, o Alvará do Corpo de Bombeiros, e, em sendo o caso, demais autorizações legais inerentes ao divertimento.

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de divertimento público, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, à acústica e a higiene do edifício e efetuada a vistoria do órgão competente do Poder Executivo Municipal e de combate e prevenção a incêndios.

§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.

Art. 171. Os eventos realizados no Município, abertos ao público ou com público limitado, com número igual ou superior a 1.000 (um mil) participantes, deverão contar, obrigatoriamente, com equipe de salvamento devidamente treinada no atendimento de emergências.

§ 1º A equipe de salvamento contará com ambulância aparelhada com equipamentos de atendimento emergencial à saúde e profissionais paramédicos, treinados na forma prevista no caput.

§ 2º Os eventos contarão, ainda, com policiamento preventivo e demais mecanismos de segurança.

Art. 172. O Município poderá negar licença aos empresários de programas, “shows” artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.

Parágrafo único. Ao conceder a autorização, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus frequentadores e vizinhanças.

Art. 173. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras do Município e pelas normas técnicas pertinentes:

I - as salas de entrada como as de espetáculo, serão mantidas higienicamente limpas;

II - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - todas as portas de saída serão identificadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância;

IV - haverão instalações sanitárias independentes e identificadas para homens e mulheres;

V - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;

VI - deverão dispor de água potável para o consumo dos espectadores;

VII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se destrancadas, vedadas apenas com trincas, reposteiros ou cortinas;

VIII - deverão possuir material de pulverização para insetos;

IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 174. Nas casas de espetáculos de seções consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 175. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados pelo menos, 08 (oito) lugares, destinados às autoridades municipais, policiais e judiciais encarregadas da fiscalização.

Art. 176. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos serem iniciados em hora diversa da marcada.

§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores, quando reclamarem, o preço integral da entrada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam se inclusive às competições esportivas para as quais seja exigido o pagamento de entrada.

§ 3º Quando os programas de espetáculos se desenvolverem em prédios ou logradouros públicos será livre e gratuito o acesso para pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, maiores de 60 (sessenta) anos e menores de 07 (sete) anos, salvo quando a estes, se impróprio para a idade.

Art. 177. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número superior à lotação do local onde se realizará o espetáculo ou o divertimento público.

Art. 178. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos por um raio de 200 (duzentos) metros dos hospitais, casa de saúde ou maternidade.

Art. 179. Para funcionamento de teatros, além das disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - a parte destinada ao público será separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais do que a indispensável para comunicação de serviço;

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

Art. 180. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

III - no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que o necessário para as sessões de cada dia e ainda deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado e que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável aos serviços.

Art. 181. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Somente serão autorizados a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se o(s) requerente(s) apresentar(em) a(s) respectiva(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

§ Ao conceder a autorização, poderá o órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da população.

§ A seu juízo, poderá o órgão competente do Poder Executivo Municipal não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão ou obrigá-los às novas restrições ao conceder-lhes a renovação do pedido.

§ Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela autoridade do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 182. Os parques de diversões ambulantes, circos e estabelecimentos congêneres deverão submeter-se à inspeção prévia de segurança para a obtenção da licença de funcionamento eventual, sem prejuízo das demais normas legais.

Parágrafo único. A inspeção prévia a que se refere o caput inclui a vistoria dos aspectos relativos à segurança de:

I – montagem de equipamentos e brinquedos e suas condições de uso;

II – jaulas e animais.

Art. 183. Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, o pagamento das taxas, um depósito no valor de até 10.000 (dez mil) URFIs, de acordo com a extensão material e econômica do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais limpezas e recomposições do logradouro, bem como, de possíveis danos e prejuízos e de penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras leis municipais.

§ 1º Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o valor remanescente será restituído ao interessado.

§ 2º O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de sua utilização.

Art. 184. Na localização de casas de show, boate, danceteria, estabelecimento de diversão noturna e similares, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

Art. 185. Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares destinados aos portadores de necessidades especiais, em número de pelo menos 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade e próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com normas técnicas de acessibilidades da ABNT.

Art. 186. É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos e outros similares, atirar água ou outra substância que possa molestar de alguma forma os transeuntes.

Art. 187. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o decoro e o sossego da população.

Art. 188. Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizam competições esportivas, é proibida, por ocasião destas, a venda de bebidas em vasilhame de vidro, a fim de evitar risco de vida, integridade corporal ou a saúde dos esportistas, juízes, autoridades em serviços e assistentes em geral.

Art. 189. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 5.000 (cinco mil) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além de determinar a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 190. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, sendo proibido fixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes, sem a autorização de seus dirigentes; sendo obrigatório para o seu funcionamento possuir o Alvará do Corpo de Bombeiros.

Art. 191. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público devem ser conservados e limpos, iluminados e arejados.

Art. 192. Os locais de culto localizados em áreas de uso residencial ou misto deverão providenciar isolamento acústico em suas instalações, evitando a propagação de som à vizinhança.

Art. 193. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão construir o seu prédio próprio a uma distância inferior a 60m (sessenta metros) da parte frontal do prédio próprio de outra igreja, templo ou casa de culto.

Art. 194. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 5.000 (cinco mil) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, aplicável a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além de determinar a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO VII

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 195. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e de suas expansões ou aglomerados declarados por lei como áreas urbanas, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, vertical e horizontal, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais ou Federais que cruzam a cidade, e as áreas consideradas de segurança nacional, que serão de competência do Estado ou da União.

Art. 196. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais determinarem.

§ 1º Sempre que houver necessidades de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.

§ 2º Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá introduzir qualquer sinalização de trânsito nas vias públicas, construir lombadas, colocar taxas e/ou taxões ou usar de outro expediente privativo dos órgãos de trânsito, sem a prévia permissão destes e da anuência do Município.

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior permitirá ao Município embargar os serviços já iniciados ou destruir, pelos meios legais, àqueles já construídos, além da aplicação das sanções prevista neste Código.

Art. 197. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos, podas de árvores e materiais de jardinagem, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios públicos.

§ 1º Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada, para descarga, a permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 5 horas.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pela obstrução da via pública, deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 198. Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, deverão se dotados de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos.

Art. 199. As caçambas para coleta de entulhos deverão atender os seguintes requisitos:

I - ser dispostas na faixa de estacionamento da via pública, paralelamente ao meio fio;

II - estar sinalizadas com faixas refletivas, para alertar o trânsito noturno;

III - não deverão permanecer detritos no local, depois de sua remoção;

IV- o seu conteúdo não poderá ultrapassar a sua capacidade, evitando, assim, espalhar excesso pela via pública, no momento do transporte.

Art. 200. É expressamente proibido, nas vias públicas:

I - conduzir veículos com velocidade superior às permitidas pelas leis municipais e pelo Código Nacional de Trânsito;

II - conduzir animais bravios em vias públicas não pré-determinadas a esta finalidade e, obedecendo esta prerrogativa, sem a necessária precaução de segurança e de comunicação antecipada;

III - conduzir carro de boi sem guieiro;

IV - atirar à via ou logradouros públicos, lixos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;

V - conduzir grades, arados ou quaisquer equipamentos que venham danificar as vias públicas.

Art. 201. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados em vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito, ou outras quaisquer finalidades.

Art. 202. Cabe ao órgão competente do Poder Executivo Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá retirar qualquer veículo estacionado em via pública, que possa ocasionar dano a saúde e a vida dos munícipes e encaminhá-los para o pátio municipal.

Art. 203. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

I- conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios públicos;

II- conduzir ou estacionar pelos passeios públicos, veículos de qualquer porte ou espécie;

III- amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

IV- construir no passeio público quiosques, barracas e outros impedimentos similares;

V- conduzir veículo em disparada.

VI- conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto deste artigo, carrinhos de crianças, cadeiras de rodas, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 204. É de exclusiva competência do Poder Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se referem aos táxis, veículos de cargas, carroças ou similares.

Art. 205. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, quando for o caso.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 206. É garantido o livre acesso e trânsito da população nas vias e nos logradouros públicos.

Art. 207. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes condições:

I- serem aprovadas, quanto à sua localização e segurança;

II- não perturbarem o trânsito público;

III- não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a reparação dos danos caso verificados;

IV- serem removidos no prazo máximo de até 12 (doze) horas a contar do encerramento dos eventos.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de remoção, acrescido de multas e dando ao material recolhido o destino que entender.

Art. 208. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar tapume provisório, que deverá seguir as exigências determinadas pelo Código de Obras do Município.

§ 1º Nas construções e demolições referidas neste artigo não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio ou via pública com materiais de construção.

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de construção ou reparos em muros ou outras instalações que não ultrapassem dois metros de altura e em pinturas e pequenos reparos de curta duração.

§ 3º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, por período não superior a 72h (setenta e duas horas) e ainda deverá ser observado que:

I - os materiais não poderão ser depositados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais.

II - os matérias como areia, pedra e similares deverão ser acondicionados em contêineres.

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.

§ 5º Os infratores do disposto neste artigo estarão sujeitos a terem, independentemente da aplicação de multa, os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.

Art. 209. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

I- apresentarem perfeitas condições de segurança;

II- terem a largura do passeio até o máximo de dois metros;

III- não causarem dano ao trânsito, às arvores, redes telefônicas e de distribuição de água, esgoto e energia elétrica;

Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 210. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código e no Código de Obras do Município.

Art. 211. A colocação de ondulações transversais (quebra-molas, redutores de velocidade ou lombadas) nas vias públicas só poderá ser efetuada pelo órgão de trânsito do Município, atendida a legislação pertinente.

Parágrafo único. A colocação das ondulações transversais a que se refere o caput deste artigo nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.

Art. 212. É proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de depósito de sucatas de veículos e outros materiais, consertos de veículos, de bicicletas, borracharia e demais serviços por oficinas e prestadores de serviços similares, exceto em reparação de emergência.

§1º O veículo encontrado em estado de abandono, em quaisquer vias ou logradouros públicos, será apreendido e transportado ao depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

§2º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, não havendo a retirada do veículo apreendido no depósito municipal pelo proprietário ou seu responsável legal, o mesmo poderá ser encaminhado para leilão público e seu valor destinado para custear despesas com a apreensão e outras, e o saldo remanescente, se houver, destinado para entidades filantrópicas no Município.

Art. 213. A instalação nas vias e logradouros públicos de postes e linhas, telefônicas, de energia elétrica e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios dependem da aprovação do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 214. Os postes de iluminação e força, as caixas postais, os orelhões, os alarmes de incêndio e demais utensílios de utilidade públicas, serão instalados nos logradouros públicos após a autorização do Poder Executivo Municipal, que indicará as posições convenientes e as condições na respectiva instalação.

Parágrafo único. A pessoa jurídica ou física que danificar dolosamente quaisquer bens municipais referidos neste artigo, fica obrigado à reparação imediata do dano, além do pagamento da multa prevista neste Código.

Art. 215. Toda concessionária ou prestadora de serviço público que necessite utilizar as vias urbanas e estradas municipais, deverá submeter previamente seus projetos de instalação e expansão ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, a qual poderá autorizar a permissão de uso mediante contrato de concessão.

Art. 216. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 217. As bancas para venda de jornais e revistas, entre outros, somente poderão ser instados nos logradouros públicos após atendidas às seguintes condições:

I - terem sua localização aprovada pelo Poder Executivo Municipal;

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III - não perturbarem o trânsito;

IV - serem de fácil remoção;

V - obedecer às prerrogativas deste Código.

Art. 218. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas cadeiras, parte do passeio correspondente à entrada do estabelecimento, desde que fique livre para o trânsito uma faixa de passagem mínima de passeio nunca inferior a 1,20cm (um metro e vinte centímetros), de acordo com a norma NBR 9050 e alterações posteriores.

Art. 219. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser instalados nos logradouros públicos, se comprovado seu valor artístico, cívico ou cultural e a juízo do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Dependerá, ainda de aprovação, o local estabelecido para a fixação do monumento.

§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 220. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO IX

LIMPEZA URBANA

Art. 221. Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar os serviços de limpeza dos logradouros públicos.

§ 1º É facultado ao Município, delegar a terceiros, a execução dos serviços de limpeza urbana, comercialização dos produtos e subprodutos dos resíduos sólidos, bem como, contratar empresas particulares para o serviço de coleta de lixo domiciliar.

§ 2º O serviço prestado pelos particulares seguirá as orientações do Município, e quando este serviço for executado em caráter precário ficará sujeito à rescisão unilateral do contrato, em conformidade com as normas legais e regulamentares impostas.

CAPÍTULO X

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 222. As estradas referidas neste capítulo são as que servem para o livre trânsito dentro do Município.

Art. 223. As larguras e as faixas de domínio das estradas municipais ficam assim definidas:

I – Estradas gerais ou principais: consideradas àquelas que comunicam a sede do Município com as dos Municípios limítrofes, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário, com largura mínima de 16m (dezesseis metros), sendo 05m (cinco metros) em relação ao eixo para esquerda e 05m (cinco metros) em relação ao eixo para a direita, destinados à pista de rodagem e 3m (três metros) de cada lado para acostamento, corredor, servidão, sendo proibida qualquer intervenção.

II - Estradas Vicinais ou Secundárias: consideradas àquelas que unem entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário, com largura mínima de 10m (dez metros), sendo 03m (três metros) em relação ao eixo para a esquerda e 03m (três metros) em relação ao eixo para a direita e 02m (dois metros) de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibida qualquer intervenção.

III - Estradas terciárias ou acessos: são aquelas que interessam apenas aos possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem ao seu imóvel rural.

§1º O órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá manter atualizado o Mapa Municipal das Estradas Rurais e dar publicidade.

§2º Faixa de domínio é a área de terras determinada como de Utilidade Pública para uso rodoviário, em conformidade com a necessidade exigida nesta lei.

§3º Nas estradas municipais em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio, o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§4º Área adjacente tida como faixa não edificante, é a faixa de terras da área contida entre o eixo central da estrada principal, até a distância perpendicular de 10m (dez metros) para cada lado da estrada; e até a distância perpendicular de 08m (oito metros) entre o eixo central da estrada secundária para cada lado da estrada.

Art. 224. Para a execução de abertura ou prolongamento de estradas rurais municipais, o Município promoverá acordo com os proprietários dos terrenos objetos da intervenção, com ou sem indenização.

Art. 225. Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

I - obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo, o livre trânsito nas estradas municipais;

II - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;

III - atirar nas estradas objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;

IV – arborizar as faixas laterais de domínio das estradas municipais;

V - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, mata-burros, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;

VI - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 25 (vinte e cinco) metros do eixo da estrada;

VII - danificar, por qualquer modo, as estradas.

Art. 226. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 10 (dez) até 1.000 (um mil) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, quando for o caso, e outras legislações correlatas.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XI

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 227. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 228. Os animais encontrados soltos nas ruas, nas praças, nos jardins, nas estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e serão recolhidos ao depósito municipal.

Art. 229. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 08 (oito) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, o Poder Executivo Municipal efetuará sua venda ou doação em praça pública, precedida da necessária publicação.

Art. 230. É proibida a criação ou engorda de porcos na área do perímetro urbano, exceto em sítios e chácaras localizadas em zona de expansão urbana.

Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na área referida neste artigo, fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

Art. 231. É igualmente proibida a criação no perímetro urbano, de qualquer outra espécie de gado, exceto em sítios e chácaras localizadas em zona de expansão urbana.

Parágrafo único. Na exceção de que trata o caput do presente artigo, serão observadas as exigências sanitárias a que se refere este Código, sendo permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 232. O cão registrado poderá andar solto nas vias públicas, desde que em companhia de seu dono respondendo este pelas perdas e danos que o animal cause a terceiros.

Parágrafo único. O condutor deve remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.

Art. 233. Todo cão de raça considerado de temperamento violento, somente poderá transitar em vias e logradouros públicos, usando focinheira e quando seu condutor possuir idade e força adequada para contê-lo.

Art. 234. Não será permitido o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, na área correspondente ao perímetro urbano, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 235. Ficam proibidos os espetáculos e exibições de animais ferozes ou outra qualquer espécie, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e a devida autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 236. É expressamente proibido:

I - criar abelhas na área do perímetro urbano;

II - criar qualquer espécie de animal, para qualquer finalidade, de maneira que tal prática não obedeça rigorosamente às prerrogativas das leis municipais.

Art. 237. É expressamente proibido qualquer pessoa maltratar ou praticar atos de crueldade contra animais, tais como:

I - transportar nos veículos de tração animal, carga superior à sua força;

II- fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

III- obrigar qualquer animal a trabalhar sem estar devidamente alimentado;

IV- martirizar animais para que alcançam esforços excessivos;

V - conduzir animais amarrados à traseira de veículos;

VI- colocar animais em depósitos que não disponham de água, luz, ar e alimentos, e com lotação superior à sua capacidade;

VII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

VIII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que venha de alguma maneira acarretar violência e sofrimento para o animal;

IX - abandoná-los em qualquer circunstância;

X - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

XI - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

XII - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XIII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XIV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 238. O Poder Público Municipal e toda a comunidade são responsáveis pelas ações de prevenção e controle de zoonoses no Município:

I- preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência pública veterinária;

II- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

III- preservar a saúde e o bem-estar da população, evitando-lhes danos causados por animais.

Art. 239. Ao munícipe, cabe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades, deixando limpas e isentas de animais tais como roedores, moscas, mosquitos, pulgas e outros vetores.

Art. 240. Ao infrator, caberá a guarda dos animais.

§ Caso constatado pela equipe técnica do órgão municipal competente a necessidade de assistência veterinária, o infrator deverá providenciar o atendimento particular.

§ Em caso da constatação da falta de condição mínima, pela equipe técnica, para a manutenção dos animais sob a guarda do infrator, fica o Município autorizado a sua remoção, se necessário com o auxílio de força policial.

§ Caberá ao Município promover a recuperação do animal em local específico, bem como destiná-lo para a adoção, devidamente identificado.

§ As despesas efetuadas pelo Município para o atendimento deste artigo, serão apensadas ao processo administrativo, aberto na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.

Art. 241. Os animais que pela sua natureza são inadequados para sua adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser readaptados ao seu ecossistema.

Art. 242. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Fiscal da vigilância sanitária e/ou Agente Ambiental a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XII

DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS

Art. 243. Todo proprietário de terreno situado no perímetro urbano, fica obrigado a extinguir formigueiros e demais aglomerados de insetos nocivos à população.

§ 1º Verificada pela fiscalização do Município, a infração ao que dispõe o caput deste artigo, será emitida notificação ao proprietário do terreno, fixando prazo de 08 (oito) dias, para solução do problema.

§ 2º Se após o decurso de prazo do parágrafo anterior, o proprietário não tomar as providências devidas, o Município incumbir-se-á de tomá-las, cobrando do mesmo, as despesas que tiver, sem prejuízo da multa cabível.

§ 3º As despesas de que trata o parágrafo anterior corresponderão ao custo com mão-de-obra, transporte e inseticida e serão cobradas no ato da prestação do serviço, na forma determinada pela legislação municipal vigente.

Art. 244. No caso de extinção de insetos nocivos em edificações que exijam serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado.

Art. 245. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 20 (vinte) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Agente de Combate as Endemias e/ou Agente Ambiental a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 246. No interesse público, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, transporte, comércio e emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 247. São considerados inflamáveis:

I - o fósforo e similares;

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

III - os éteres, o álcool, a aguardente e os óleos combustíveis em geral;

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas;

V - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC.

Art. 248. Consideram-se explosivos:

I - a pólvora;

II - a alumina;

III - os fogos de artifício;

IV - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;

V - o trinitrotolueno;

VI - o algodão-pólvora;

VII - as espoletas e os estopins;

VIII - os fulminatos, os cloretos, os formiatos e congêneres;

IX - os cartuchos de arma de fogo;

X - os gases confinados e os aerosóis;

XI - a dinamite.

Art. 249. É absolutamente proibido:

I - carregar cartuchos, manipular produtos explosivos, fabricar ou estocar fogos de artifício, sem licença especial dos órgãos competentes, e em locais diferentes daqueles permitidos pela Legislação vigente;

II - manter estoque de produtos ou substâncias inflamáveis ou explosivas, em desacordo com as exigências legais e às normas de segurança;

III - circular ou estocar nas vias e logradouros públicos, mesmo em trânsito, produtos ou substâncias inflamáveis ou explosivas, sem as devidas precauções cabíveis à segurança pública, e sem a devida autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal e outras determinadas por legislações específicas;

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em depósitos que atendam à legislação específica em vigor, quantidades pré-determinadas na licença, de material inflamável ou explosivo, que não ultrapasse um período de venda não superior a 20 (vinte) dias.

§ 2º Os cabos-de-fogo, os fogueteiros, ou os exploradores de pedreiras, poderão manter em depósito, explosivos necessários e suficientes para um período de trabalho não superior a 30 (trinta) dias, desde que, em depósitos conforme a legislação específica vigente, distanciados no mínimo 500m (quinhentos metros) de ruas, estradas, caminhos ou residências, e, se a distância aqui referida, for superior a 1.000m (um mil metros), poderá ser permitido pelo órgão competente, estoque de maior quantidade de explosivos.

Art. 250. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados em locais previamente designados, com licença especial do órgão competente do Poder Executivo Municipal e de outros órgãos determinados por legislações específicas.

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações de combate ao fogo e de extintores de incêndio em quantidade e condições capazes de atenderem às suas necessidades.

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos deverão ser construídos de maneira a garantir a segurança de seus usuários, transeuntes e a população em geral.

Art. 251. Não será permitido o trânsito de explosivos ou inflamáveis, no âmbito do Município, em veículos não apropriados a esse fim, e sem as providências necessárias à segurança geral.

§ 1º Em nenhuma hipótese, será permitido o transporte simultâneo, em um mesmo veículo, de produtos inflamáveis e explosivos.

§ 2º Os veículos que transportam inflamáveis ou explosivos, não podem transportar pessoas, além do seu condutor e eventuais ajudantes devidamente identificados como tal.

Art. 252. É expressamente proibido:

I - vender fogos de artifício, bombinhas, rojões, busca-pés, traque-de-salão, morteiros, foguetes e assemelhados, a menores de 14 (quatorze) anos, mesmo em épocas de festas juninas;

II - soltar os fogos referidos no inciso I deste artigo, nas vias e logradouros públicos onde haja circulação de pessoas, exceto por ocasião de festas públicas, desde que autorizados pelo órgão competente;

III - soltar balões de "São João", no âmbito do Município;

IV - fazer fogueiras nas vias e logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal;

V - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano da sede e demais localidades de expansão urbana do Município, exceto policiais civis e militares, autoridades do Poder Judiciário, todos no exercício do cargo e demais casos previstos em lei.

§ 1º As disposições dos incisos I, II e IV deste artigo, poderão ser suspensas, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, nos dias de festividades de cunho religioso e tradicionais.

§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer, para cada caso em particular, as exigências que julgar necessárias à salvaguarda dos interesses comunitários e a segurança pública.

Art. 253. A instalação de postos de abastecimento e depósitos de outros inflamáveis ficam sujeitos à licença especial do órgão competente do Poder Executivo Municipal e outras determinadas por legislação específica.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá negar licença se verificar que a instalação do posto de abastecimento ou do depósito, não atende, de algum modo, às prerrogativas das leis municipais;

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 254. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 20 (vinte) até 5.000 (cinco mil) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XIV

DOS CEMITÉRIOS

Art. 255. Os cemitérios são considerados de utilidade pública, destinados ao sepultamento dos mortos.

Art. 256. A implantação de cemitério obedecerá à legislação Federal e Estadual pertinente, bem como o Código de Obras Município, a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, o Código Ambiental, Código Sanitário e o presente Código.

Art. 257. Compete ao Município, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento dos cemitérios.

Parágrafo único. O Município poderá conceder a terceiros, o direito de implantar, explorar ou operar cemitérios, sempre precedido de concorrência pública e obedecendo ao previsto na Lei Orgânica Municipal e outras legislações correlatas.

Art. 258. Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios públicos ou terceirizados.

§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas serem arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e cercados por muros.

§ 2º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.

§ 3º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 259. É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h (doze horas), contado do momento do falecimento, salvo:

I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.

§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36h (trinta e seis horas), contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.

§ 2º Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.

§ 3º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado à apresentação da Certidão de Óbito posteriormente ao órgão público competente.

Art. 260. A execução de covas, muretas, carneiras, nichos, gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus devem obedecer normas técnicas especificas e regulamento de cada cemitério.

Art. 261. Nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.

Parágrafo único. Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50cm (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25cm (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.

Art. 262. As câmaras de sepultamento de cemitério vertical, a nível superior e inferior do solo, deverão ser construídas de material impermeável, de modo a garantir a não exalação de odores e vazamento de líquidos derivados da decomposição.

Parágrafo único. Os gases e líquidos deverão ser removidos das câmaras de sepultamento por sistemas de drenos com disposição final adequada e que atendam as legislações específicas.

Art. 263. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

Parágrafo único. Os cemitérios municipais deverão ser limpos e conservados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 264. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores.

Art. 265. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.

§ 1º Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente.

§ 2º O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário ou em urna adequada.

§ 3º Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e disposição final adequados.

Art. 266. O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a este fim.

Parágrafo único. Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o uso.

Art. 267. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.

Art. 268. Nos cemitérios é proibido:

I - praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;

II - arrancar plantas ou colher flores;

III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;

IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;

V - praticar comércio;

VI - circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.

Art. 269. É permitido dar sepultura em um só terreno (lote) a duas ou mais pessoas da mesma família que falecerem no mesmo dia.

Art. 270. Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles:

I - sepultamento de corpos ou partes;

II - exumações;

III - sepultamento de ossos;

IV – indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar:

a) hora, dia, mês e ano do sepultamento;

b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;

c) no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e certidão.

Art. 271. Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.

§ 1º Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.

§ 2º O cemitério poderá utilizar de programas de computador para a realização dos registros determinados neste artigo.

Art. 272. Nos sepultamentos realizados em cemitério público municipal os valores cobrados serão os da taxa constantes no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. No caso de cemitério concedido, o Município aprovará a tabela de preços dos serviços, obrigando-se o concessionário a dar publicidade à mesma.

Art. 273. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XV

DAS QUEIMADAS E DO CORTE DE ÁRVORES

Art. 274. Em observância à Legislação Federal e Estadual vigente, e ao Código de Preservação do Meio Ambiente do Município, e deste Código, o Poder Executivo Municipal intervirá enérgica e prontamente, em todas as ações que visem degradar, destruir, ou de qualquer maneira, pôr em risco a integridade do meio ambiente e estimular a plantação de árvores nativas da região, frutíferas e as destinadas ao reflorestamento, no âmbito do território municipal.

Art. 275. É proibida a derrubada e a queima de florestas nativas, no território do Município, sempre que houver discordância, em seu procedimento, à legislação em vigor, e às normas baixadas pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente.

Art. 276. As queimadas para recuperação de pastagens, somente serão permitidas mediante licença do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observada a legislação em vigor, expedida sempre a título precário, e para áreas previamente definidas.

Parágrafo único. As queimadas de que trata o caput deste artigo, após a devida licença expedida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, deverão ser precedidas, das seguintes providências:

I - abertura de aceiros com no mínimo 10m (dez metros) de largura, que delimitem completamente a área a ser queimada;

II - expedir comunicado aos lindeiros, com no mínimo 36h (trinta e seis horas) de antecedência, para providências que julgarem cabíveis ou necessárias, no qual contenha informação precisa sobre o horário do início da queimada, e a indicação da área a ser atingida.

Art. 277. Por força deste Código, são consideradas criminosas para todos os efeitos, as queimadas que atinjam as matas ciliares de córregos, ribeirões e rios do território do Município, e aquelas que invadirem as faixas de domínio de estradas municipais, estaduais ou federais, no âmbito municipal, e aquelas que forem levadas a efeito debaixo das linhas de alta tensão ou de telefonia.

Art. 278. Somente o Poder Executivo Municipal é lícito e permitido, o corte, a poda, ou qualquer outra ação, com relação às árvores, arbustos e gramíneas existentes nos parques, nos jardins, nas praças, na via ou em qualquer logradouro público, da sede e demais localidades de expansão urbana do Município.

Art. 279. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado, por ato de Poder Executivo Municipal, imune a corte por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes.

Art. 280. A derrubada de mata dependerá de licença do órgão competente do Poder Executivo Municipal, em consonância com o Órgão Estadual ou Federal competente.

§ 1º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública;

§ 2º Na autorização para derrubada de árvores, deverão ser observados os dispositivos de matéria sobre Meio Ambiente, da Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes.

Art. 281. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida, colocação de cartazes e anúncios e nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 282. Os projetos de quaisquer novos parcelamentos do solo urbano na sede e demais áreas de expansão urbana no Município, deverão indicar com clareza:

I - os locais onde existam árvores de grande porte, bem como sua espécie;

II - os locais, com o devido espaçamento, onde serão plantadas árvores, sua espécie e características, de acordo com a Lei de Preservação do Meio Ambiente.

Art. 283. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 50 (cinquenta) até 5.000 (cinco mil) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Agente Ambiental a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

§ 3º O pagamento da multa não exime o responsável pela infração, da indenização por prejuízos causados a terceiros ou ao Patrimônio Público, e das demais cominações legais.

CAPÍTULO XVI

DA ARBORIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PRAÇAS, PARQUES E JARDINS

Art. 284. O Poder Executivo Municipal suplementará a fiscalização do Estado e da União para evitar a destruição das florestas e estimular o plantio das árvores, de acordo com o Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012 e alterações vigentes.

Art. 285. As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas, conforme Plano de Arborização Urbana o qual será executado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal em um prazo limite de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação deste Código.

Parágrafo único. Para efeitos de implantação do Plano de Arborização Urbana, o Poder Público destinará uma área para formação de horto com viveiro de plantas nativas e ornamentais.

Art. 286. O ajardinamento e a arborização das vias e logradouros públicos são atribuições exclusivas do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ Nos logradouros abertos por particulares com licença pelo Poder Executivo Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização ou jardinagem.

§ É facultado a todo munícipe o plantio de árvores defronte à sua residência ou ao terreno de sua propriedade, respeitadas as normas e especificações do Poder Executivo Municipal.

Art. 287. Nas árvores dos logradouros públicos, consideradas bens públicos, não será permitida, colocação de cartazes e anúncios e nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 288. Os danos causados a plantas e equipamentos de bosques, parques e jardins, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização, avaliada pelos técnicos responsáveis.

Art. 289. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 10 (dez) até 5.000 (cinco mil) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Agente Ambiental a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XVII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO.

Art. 290. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e extração de areia e saibro, dependem de licença do órgão competente do Poder Executivo Municipal, que concederá, observados os preceitos deste Código, das Leis Municipais e das demais legislações Estaduais e Federais pertinentes.

Art. 291. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário de solo ou pelo explorador, e instruído de acordo com este artigo.

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa do terreno e das vias de acesso ao mesmo;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) mapa detalhado da área a ser explorada;

c) plantas com curvas de nível equidistantes de um metro, em escala 1:1000, contendo o cadastro completo da vegetação notável, dos acidentes geográficos, principalmente as nascentes, os córregos, os rios, e as águas dormentes;

d) sessões ortogonais da área, equidistantes de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros, com os respectivos perfis, em escala 1:500;

e) perfil geológico da área, executado por profissional ou empresa habilitado pelo CREA-MT;

f) identificação e declaração de acordo, de geólogo e engenheiro de minas que atuarão como responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração;

g) identificação e declaração de acordo, de engenheiro de segurança, que atuará como responsável pela utilização de explosivos durante a exploração, se for o caso;

h) parecer técnico da SEMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente, sobre o projeto;

i) parecer técnico do IBAMA - Instituto Brasileiro de Amparo ao Meio Ambiente, sobre o projeto, quando for o caso;

j) termo de responsabilidade do proprietário da área e do responsável pela exploração, quando for o caso, sobre o cumprimento das disposições legais incidentes sobre o empreendimento;

k) localização das construções e equipamentos constantes do projeto;

l) projeto detalhado da recomposição da paisagem e da flora ao longo do processo de extração.

m) determinação da vida útil do empreendimento.

Art. 292. A licença referida no artigo anterior, quando concedida, o será sempre a título precário, e por prazo determinado, ficando sua eventual prorrogação, condicionada à reavaliação das condições ambientais resultantes da exploração anteriormente licenciada, e mediante novo parecer técnico da SEMA ou do IBAMA, quando for o caso.

Parágrafo único. A qualquer tempo, constatadas irregularidade no processo exploratório, o Poder Executivo Municipal poderá embargar o empreendimento.

Art. 293. Ao conceder as licenças, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 294. O desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.

Art. 295. Não é permitida a exploração de pedreiras dentro do perímetro urbano da sede ou das demais áreas de expansão urbana do Município, ou distantes dos córregos, ribeirões ou rios componentes das bacias de captação de água para abastecimento público, menos de 01 Km (um quilômetro) ou de rodovias estaduais ou federais, menos de 500 (quinhentos) metros, salvo através de Lei Municipal específica, após comprovada autorização dos órgãos Estaduais e Federais competentes.

Art. 296. A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:

I - lançamento, antes da exploração, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

II - toque por três vezes, com intervalos regulares, de uma sineta ou outro tipo de aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 297. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município, deve obedecer às seguintes precauções:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou outras emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos d’água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrando as cavidades à medida que forem retirando o barro.

Art. 298. O Poder Executivo Municipal através do órgão competente poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração, no intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de galerias pluviais.

Art. 299. É proibido a extração de areia e saibro em todos os cursos d’água do Município, quando:

I - localizarem a jusante no local em que recebem águas das galerias pluviais;

II - possibilitem a formação de locais que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;

III - de algum modo possa oferecer perigo às pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios ou córregos.

Art. 300. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 21 (vinte e uma) até 5.000 (cinco mil) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura e ou Agente Ambiental a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO XVIII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 301. A exploração dos meios de propaganda e marketing nas vias e logradouros públicos, na sede e área de expansão urbana do Município, bem como, nos lugares de acesso público, depende de Licença de Propaganda, concedida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal mediante requerimento e pagamento da "Taxa de Publicidade", conforme definido no Código Tributário do Município.

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste artigo:

a) os outdoors;

b) os painéis de qualquer natureza;

c) os anúncios luminosos ou não, colocados ou pintados sobre as edificações, nas fachadas de lojas, indústrias ou escritórios;

d) com exceção da propaganda político-partidária, quaisquer letreiros pintados sobre muros, paredes ou fachadas prediais ou tapumes.

§ 2º São igualmente regulados por este artigo, os painéis e as placas colocadas em terrenos, ainda que particulares, às margens ou nas proximidades de quaisquer estradas no território do Município, desde que visíveis por quem por elas transitam.

§Excetuam-se da obrigação do pagamento das taxas as propagandas visuais de identificação do local de funcionamento de comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação dos mesmos.

Art. 302. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes ou propagandistas, assim como as feitas por meio ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da respectiva taxa.

§ 1º O Poder Executivo Municipal somente concederá licença para serviços de propaganda por meio de alto-falantes com funcionamento em local fixo, em horário preestabelecido e que esteja distanciado 100m (cem metros) no mínimo de escolas, Fórum, Delegacia de Polícia, Casa de Saúde e estabelecimentos bancários.

§ 2º Qualquer serviço de propaganda que deixar de obedecer aos horários preestabelecidos, ou ainda, desvirtuar-se da sua finalidade especificada na licença, motivará a aplicação da multa prevista neste Código e, se necessário, a cassação da licença.

Art. 303. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza, provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos, naturais, os monumentos típicos, históricos ou tradicionais;

III - obstruam, interceptem ou reduzam, de alguma forma, o vão das portas e janelas dos prédios públicos ou suas bandeiras;

IV - contenham incorreções de linguagem;

V - façam uso de palavras em língua estrangeira, exceto aquelas que, por insuficiência do nosso vocabulário a ele se hajam incorporadas;

VI - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

VII - contribuam ou possam contribuir para a poluição visual;

VIII - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.

Parágrafo único. Somente o órgão competente do Poder Executivo Municipal é dado definir locais onde seja permitida a instalação de elementos de propaganda e marketing, o que acontecerá por ocasião da emissão da competente Licença de Publicidade, sempre precedida do recolhimento pela parte interessada, da Taxa de Publicidade definida no Código Tributário do Município.

Art. 304. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;

II - a natureza do material de confecção;

III - as dimensões;

IV - as inscrições e o texto.

Art. 305. Os anúncios luminosos somente serão licenciados mediante projeto detalhado assinado por profissional habilitado e cadastrado no órgão competente do Poder Executivo Municipal, contendo o tipo de iluminação a ser utilizada, o conteúdo, e onde se indique, de forma clara, o respeito à altura mínima de 2,50cm (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio.

Art. 306. Todos os anúncios, luminosos ou não, feitos através de inscrições diretas sobre parede, muros, tapumes ou fachadas, ou através de painéis, placas, murais ou assemelhados, deverão ser objeto de manutenção permanente por parte de seu proprietário ou responsável, de modo a se preservar o bom aspecto, segurança e a harmonia visual da cidade.

Art. 307. Faixas ou cartazes, para qualquer tipo de propaganda, inclusive a eleitoral, quando expostos em vias ou logradouros públicos, somente poderão ser afixados após autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ A autorização referida neste artigo será concedida por prazo determinado.

§ Após o vencimento do prazo, as faixas ou cartazes deverão ser retirados pelos responsáveis pela sua afixação.

Art. 308. Os panfletos e cartazes destinados a serem distribuídos ou lançados nas vias e logradouros públicos, deverão ser confeccionados de material de fácil remoção.

Parágrafo único. Os panfletos e cartazes de que trata este artigo, não poderão ser construídos de materiais ou com dimensões que prejudiquem o trânsito público ou o bem-estar da população.

Art. 309. Quaisquer anúncios gráficos, que conflitem com as disposições deste Código, serão retirados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, após auto de infração emitido contra o responsável pelos mesmos.

Art. 310. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AMBULANTES E DAS FEIRAS LIVRES

SEÇÃO I

DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS

Art. 311. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, igrejas, os templos, casas de culto, associações, entidades, sindicatos e semelhantes poderão exercer suas atividades no município sem a prévia licença do órgão competente do Poder Executivo Municipal, concedida a requerimento dos interessados mediante pagamento dos devidos tributos, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso de indústrias poluentes, ou que por sua natureza ou a de seus produtos, pelo combustível adotado, pela matéria prima utilizada, ou pelo seu processo de produção possam pôr em risco a integridade física e a saúde de funcionários ou da população, ou de qualquer modo o meio ambiente, o órgão competente do Poder Executivo Municipal solicitará do órgão próprio da administração, parecer técnico, mesmo que o requerimento da parte interessada já venha acompanhado de pareceres técnicos da SEMA e/ou do IBAMA.

Art. 312. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

Art. 313. O Município não concederá, em todo o seu território, Alvará de Licença para Localização ou Funcionamento, sem que o interessado apresente Licença de Operação, expedida pela Sema, às seguintes atividades:

I- estabelecimentos industriais;

II- estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos agrotóxicos;

III- estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas;

IV- empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio ecológico ou riscos ao meio ambiente.

Art. 314. Para concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o Município deverá, obrigatoriamente, observar o disposto na Lei do Zoneamento, do Uso e da Ocupação do Solo, do Código de Obras do Município, Código Sanitário e demais legislações Ambientais Federal, Estadual e Municipal vigentes.

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante requerimento, através de formulário próprio, ao órgão competente e deverá constar as seguintes informações:

a) o endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;

b) atividade principal e acessória, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;

c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela;

d) o montante do capital investido;

e) a área ocupada pelo estabelecimento em metros quadrados para efeito de fiscalização;

f) horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Sob pena de indeferimento ao requerimento, além de definir as atividades, deverão ser juntados os seguintes documentos:

a) certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros para o funcionamento, quando for o caso;

b) documento de numeração predial, oficial ou correspondente;

c) alvará sanitário, quando for o caso;

d) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso,

e) documento de aprovação expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso;

§ 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de estabelecimento similar, sem as devidas autorizações.

§ 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.

§ 5º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais.

§ 6º A regulamentação do exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres será regida por lei específica.

Art. 315. Para ser concedido o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinam deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:

I- compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II- adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, conforme as exigências relativas que constam no Código de Obras do Município;

III- compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código, na legislação Federal e Estadual pertinente;

IV- compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as normas específicas;

V- apresentação da licença da polícia ostensiva para a sua viabilização à ordem pública.

Art. 316. A concessão do Alvara de Localização e Funcionamento além das condicionantes do artigo 314 e 315 deste Código, deverá ser instruído:

I - quando o estabelecimento for comercial ou prestação de serviços:

a) cópia autenticada pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, dos documentos de constituição da empresa;

b) cópia autenticada dos documentos sócios da empresa;

c) prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Prova de Inscrição no Cadastro Estadual do Estado de Mato Grosso;

d) prova de Inscrição no Cadastro do Simples Nacional, se for o caso;

e) o endereço de funcionamento da empresa;

f) informação sobre a quantidade de empregos que a empresa gerará no Município, e o grau de escolaridade a ser exigido por cargo ou função.

II - quando o estabelecimento for industrial:

a) cópia autenticada pelos órgãos competentes, de toda a documentação de constituição da empresa ou filial;

b) estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), fornecidos pela SEMA;

c) endereço de funcionamento do estabelecimento;

d) descritivo sucinto do processo industrial;

e) projeto detalhado do tratamento de efluentes, quando se tratar de indústria molhada;

f) projeto detalhado de aproveitamento de rejeitos industriais;

g) cópia do balancete inicial;

h) declaração da previsão média mensal de faturamento;

i) demais documentos solicitados no inciso I deste artigo.

Art. 317. O Alvará de Localização e Funcionamento, para estabelecimentos comerciais ou industriais, será concedido sempre a título precário, podendo o órgão competente do Poder Executivo Municipal cancelá-lo a qualquer tempo, sempre que qualquer mudança na sua forma de funcionamento implicar conflito com as disposições deste Código, do Código de Obras do Município, da Lei de Parcelamento do Solo, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e da Lei de Preservação do Meio Ambiente.

Art. 318. Nenhuma mudança de endereço, após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser feita, sem a expressa concordância do órgão competente do Poder Executivo Municipal, à luz da legislação vigente, ouvida o órgão próprio da Administração Municipal.

Art. 319. A licença para funcionamento de açougue, padaria, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros congêneres, será sempre precedida de exame do local e da aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 320. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento e a licença sanitária em local visível e, os exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 321. A licença de localização e funcionamento deverá ser renovada e fornecida anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal ao interessado, independente de novo requerimento.

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença não mais corresponderem às do estabelecimento licenciado.

§ 2º Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e higiene.

§ 3º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse da licença a que se refere o presente artigo.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização e ou determinação do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 5º A interdição será procedida da notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.

§ 6º A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis.

Art. 322. Para mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada à permissão ao órgão competente do Poder Executivo Municipal que verificará se o novo local satisfaz às prerrogativas exigidas.

Art. 323. A licença de qualquer estabelecimento poderá ser cassada, quando:

I - se tratar de negócio diferente do requerido;

II - for determinada por medida preventiva em prol da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - quando se tornar local de desordem ou imoralidades;

V - quando tenham sido esgotados e infrutíferos, todos os meios de que disponha o fisco municipal para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;

VI - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pelo Poder Executivo Municipal, mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidades cabíveis;

VII - por solicitação de autoridades competentes, desde que provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer sua atividade sem requerer e obter sua necessária licença, expedida em conformidade com os preceitos deste Código.

§ 3º Poderá também ser fechado qualquer estabelecimento comercial ou industrial que, embora haja requerido o seu alvará de funcionamento, não efetue o pagamento das taxas de licença nos prazos estabelecidos e que, de alguma forma, não obedeça às prerrogativas das leis municipais.

Art. 324. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo licenciamento, mediante Alvará de Localização e Funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:

I - mudança de localização;

II - quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;

III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.

Parágrafo único. O novo licenciamento de que trata o presente artigo deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.

Art. 325. As infrações a quaisquer disposições desta seção, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da cassação do Alvará de Localização e Funcionamento e o imediato fechamento do estabelecimento objeto da infração.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização desta seção.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 326. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, de porta em porta, e/ou de maneira móvel, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Município, quando da expedição da licença especial.

§ 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pelo Município.

§ 2º A fixação do local poderá, a critério do Município, ser alterada em função do desenvolvimento da cidade.

Art. 327. A prática do comércio ambulante dependerá sempre de Licença Especial, fornecida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em estreita concordância com as disposições deste Código, a requerimento do interessado e mediante recolhimento das taxas pertinentes e definidas pelo Código Tributário Municipal.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e do Código Tributário Municipal.

§ 2º Não será concedida licença ao vendedor ambulante, que não justificar a origem da mercadoria a ser comercializada.

Art. 328. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que foremestabelecidos:

I - prazo de validade;

II - identificação completa do requerente ou licenciado;

III - endereço completo do requerente ou licenciado;

IV - local e zona de uso para o qual a licença é concedida;

V - especificação do(s) produto(s) autorizado(s) pela licença à comercialização.

§ 1º O vendedor ambulante não licenciado, ou atuando em local ou zona de uso diferente daquele autorizado pela Licença expedida, ou comercializando produtos diferentes daqueles contidos na Licença, além de ser impedido de continuar a atividade, terá as mercadorias apreendidas.

§ 2º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito, sendo, caso contrário, destinada à população carente ou para instituição de caridade.

Art. 329. É proibido ao comércio ambulante a venda de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes, os artigos em geral que ofereçam perigo a saúde ou a segurança pública.

Art. 330. É proibido ao vendedor ambulante, estacionar em frente às portas dos estabelecimentos comerciais, bem como, transitar nos passeios conduzindo carrinhos, tabuleiros, ou volumes de qualquer espécie que possam dificultar o trânsito de pessoas ou embaraçar os comerciantes estabelecidos.

Art. 331. Ao vendedor ambulante, é vedado jogar ou permitir que seja jogado lixo, papel ou embalagens de qualquer espécie, na via pública ou em seu local de trabalho licenciado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, sob pena da perda da licença, da apreensão das mercadorias, e de recolhimento da multa determinada por este Código.

Art. 332. Não se aplica às prerrogativas desta seção, aos vendedores ambulantes de produtos hortifrutigranjeiros procedentes deste município e de exploração doméstica, sendo esta atividade sujeita a juízo especial do Poder Executivo Municipal.

Art. 333. O comerciante ambulante deverá deixar seu local de comércio em ordem durante o horário comercial, observados os preceitos da higiene, especialmente em relação aos produtos colocados à venda.

Parágrafo único. Após o horário comercial, o comerciante ambulante deverá deixar o local das operações limpo e sem detritos, apto a ser usado pelo trânsito sem transtornos.

Art. 334. As infrações a quaisquer disposições desta seção, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, a critério da Prefeitura Municipal, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, além da cassação da licença de Funcionamento e o imediato fechamento do estabelecimento objeto da infração, se for o caso.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização desta seção.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

SEÇÃO III

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 335. As feiras livres destinam-se à venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade, evitando-se, quanto possível, os intermediários.

Parágrafo único. As feiras livres serão orientadas e fiscalizadas pelo Município.

Art. 336. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:

I - ocupar o local e área delimitada para seu comércio;

II - manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;

III - somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;

IV - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinam as normas competentes;

V - observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre;

VI - respeitar as regulamentações de funcionamento e padronização das barracas estabelecidas pelo Município;

VII- armar as barracas a uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais e casas de saúde;

VIII- não promover jogos de azar;

IX- não perturbar, com ruídos excessivos, os moradores na vizinhança;

X- usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis.

Art. 337. As feiras livres funcionarão no horário matutino e vespertino, sendo o matutino das 7h às 13h e vespertino das 14h às 18h.

Parágrafo único. O horário vespertino poderá ser estendido até às 20h.

Art. 338. As infrações a quaisquer disposições desta seção, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização desta seção.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 339. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, obedecerão a horários preestabelecidos, observados os preceitos da legislação municipal, estadual e federal e as licenças especiais que regulamentam o horário de acordo com a natureza do trabalho.

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA INDÚSTRIA

Art. 340. Os estabelecimentos industriais em geral obedecerão ao seguinte horário de funcionamento:

a) abertura e fechamento entre 6h e 20h nos dias úteis;

b) aos sábados, das 7h às 12h;

c) nos domingos e feriados nacionais e locais, estes quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos permanecerão fechados.

Parágrafo único. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou municipais, excluído o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades, que a juízo da Autoridade Federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

Art. 341. O funcionamento do comércio e da indústria, fora do horário normal, fica subordinado à observância dos preceitos das Leis Federais que regulam contrato, condições e duração de trabalho.

SEÇÃO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 342. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de modo geral obedecerão ao seguinte horário de funcionamento:

a) abertura e fechamento entre 7h às 17h;

b) aos sábados, das 7h às 12h.

§ 1º Fica proibida a abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviço aos domingos e feriados, observados os casos excepcionais previstos expressamente neste Código.

§ 2º Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias.

Art. 343. As lojas de acessórios e reparação de veículos poderão servir ao público a qualquer hora da noite para atender situações de emergências.

Art. 344. No funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de atividade deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - prevalecerá o horário determinado para a atividade principal, definindo a mesma com base no estoque e receita;

II - os anexos compreendidos pelas atividades cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal deverão ficar completamente isolados;

III - o estabelecimento não poderá negociar com artigos dos seus anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal, sob pena de cassação da licença especial.

Art. 345. Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos e feriados, dos estabelecimentos e atividades que, pela natureza de sua exploração, e a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa, em consonância com a Taxa de Licença Relativa a Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial instituída pelo Código Tributário Municipal.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS

Art. 346. O horário de funcionamento de farmácias e drogarias no município não sofrerá quaisquer limitações por ser serviço colocado à disposição da coletividade, desde que atendidas às exigências da Vigilância Sanitária do Município e do Conselho Regional de Farmácia.

Art. 347. As farmácias e drogarias são obrigadas, a realizar plantão pelo sistema de rodízio para atendimento ininterrupto à comunidade, conforme legislação pertinente.

Parágrafo único. O plantão de que trata o caput deve ser cumprido por:

a) 01 (um) estabelecimento farmacêutico na área central da cidade sede; e

b) 01 (um) estabelecimento farmacêutico na localidade de Ouro Branco do Sul.

Art. 348. A indicação do dia e horário de funcionamento dos plantões obrigatórios poderá ser regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência de cada escala.

§ Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pela Secretaria Municipal de Saúde em até 10 (dez) dias após o término do prazo de que trata o caput deste artigo.

§ O não cumprimento do plantão obrigatório implica na aplicação de multa no valor determinada em lei especifica, e a reincidência acarretará multa em dobro:

a) a fiscalização do plantão será feita pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;

b) o montante arrecadado com multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

§ Em caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa indicando de forma clara e precisa os estabelecimentos que estiverem de plantão.

§ Os estabelecimentos referidos neste Código ficam obrigados a manter durante o horário normal de funcionamento pessoa habilitada e responsável para atender o público.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 349. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, possuindo assim o horário de funcionamento livre, ficando obrigado a seguir as normas da polícia de costumes, moralidade, segurança e ordem pública deste Código.

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 350. É considerado horário especial, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários normais e dias previstos neste Código.

§ 1º O funcionamento em horário especial só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.

§ 2º A licença para funcionamento em horário especial pode ser concedida por prazo certo e quando anual, terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, assim como, pode ser cassada se verificada a inconveniência pública de sua manutenção.

Art. 351. Estão sujeitos a horários especiais, por motivo de conveniência pública, mediante prévia licença do órgão competente do Poder Executivo Municipal os seguintes estabelecimentos nos dias e horários descritos.

I - postos de combustíveis:

a) segunda-feira à sábado - 5h às 20h.

b) domingo- 5h às 12h.

c) localizados na zona rural - segunda-feira à domingo: 24 horas.

II - supermercados, mercearias, mercados, empórios, casas de carnes, peixarias e similares:

a) segunda-feira à sábado – 7h às 19h.

b) domingo- 7h às 12h.

III – hospitais e similares;

a) segunda-feira à domingo: 24h.

IV- padarias e confeitarias;

a) segunda-feira à sábado – 5h às 19h.

b) domingo – 5h às 12h.

V – radiodifusão e emissora de televisão:

a) segunda-feira à domingo: 24 horas.

VI – farmácias e drogarias:

a) segunda-feira à sexta-feira - 6h às 22h.

b) sábado das 6h às 18h

c) domingo será em regime de plantão previsto em Lei e regulamentos específicos vigentes.

VII – hotéis, pensões e similares:

a) segunda-feira à domingo: 24 horas.

VIII - lojas de conveniência e similares;

a) segunda-feira a domingo: 24 horas.

IX- salões de beleza, barbearias, massagistas e similares;

a) segunda-feira à sábado - 7h às 20h;

b) domingo - 7h às 12h.

X- restaurantes, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, confeitarias, cafés e similares:

a) segunda-feira à sexta-feira - 8h às 24h.

b) sábado e domingo- 8h às 2h.

XI – bares, botequins, bilhares e similares;

a) segunda-feira à sexta-feira – 8h às 22h.

b) sábado e domingo - 8h às 24h.

XII - boates, casas noturnas, casas de diversão pública e similares:

a) segunda-feira à quinta-feira - 8h às 24h.

b) sexta-feira, sábado e domingo - 8h às 4h.

§ 1° As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2° Quando fechadas, as farmácias deverão afixar, à porta, uma placa com a identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 3° Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

§ 4º Os estabelecimentos que estiverem fora da zona urbana terão funcionamento livre desde que localizados e instalados de maneira a não prejudicar a vizinhança com ruídos ou incômodos de qualquer natureza.

§ 5º As empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, nos casos excepcionais.

§ 6º Os postos de combustíveis deverão afixar em local visível placa indicativa do seu horário de funcionamento.

Art. 352. O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário especial dos estabelecimentos comerciais, na última quinzena de cada ano, na primeira do ano seguinte ou em outra época, se a classe interessada apresentar pedido fundamentado com razões para isto.

Art. 353. Por conveniência pública, os estabelecimentos comerciais ou industriais poderão funcionar em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O motivo de conveniência pública será decretado pelo Poder Executivo Municipal quando se fizer necessário.

Art. 354. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo sujeitarão o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 200 (duzentas) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, além da cassação do Alvará de Localização e Funcionamento e o imediato fechamento do estabelecimento objeto da infração.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura e ou Fiscal Sanitário a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS

Art. 355. Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais não poderão lançar, nas redes de coleta de esgotos sanitários ou de águas pluviais, resíduos e águas servidas ou de lavagem.

Parágrafo único. Quando o lançamento destas matérias for feito em cursos d’água, será obrigatório o seu tratamento prévio e, em qualquer caso, dependerá da aprovação do órgão estadual encarregado da proteção dos cursos d’água.

Art. 356. Os efluentes domésticos, comerciais e industriais só poderão ser lançados em cursos d’água, córregos, ribeirões, rios, lagos ou canais, por meios e tratamentos adequados, que atendam as normas ambientais pertinentes, as quais garantem proteção à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como seu uso seguro para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos.

Art. 357. A construção ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que possam produzir ruído, trepidação, cheiro intenso, incômodo ou nocivo, acúmulo de moscas, poluição da água, perigo de explosão ou incêndio, emanações nocivas, poeira, fumaça, ou causar danos de qualquer natureza a terceiros, mesmo quando localizados nas zonas próprias para as atividades previstas, estarão sujeitas à licença do departamento competente, que poderá exigir medidas especiais de proteção ou localização conforme cada caso.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos já existentes e em desacordo com este Código, não será permitida nenhuma obra para aumento ou conservação.

Art. 358. Fica proibida a queima de lixo e resíduos sólidos ou líquidos a céu aberto, bem como, sua deposição em cursos d’água.

Art. 359. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiara em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE TERRENOS URBANOS E RURAIS, AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.

CAPÍTULO I

MUROS, CERCAS, MURALHAS E PASSEIOS

Art. 360. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.

Art. 361. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados e beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados a construir os respectivos muros ou similares e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida pelo Município.

Art. 362. Para manter os padrões mínimos de ordem e higiene pública deverão os proprietários de terrenos urbanos e rurais observarem as seguintes determinações:

a) manter as divisas e marcos divisórios do terreno bem visíveis;

b) construir em conformidade às espessas determinadas pelo órgão competente do Poder executivo Municipal, os declives nos passeios para saída de automóveis;

Art. 363. Os passeios deverão ser mantidos sempre limpos e desobstruídos, de forma a permitir o livre trânsito de pedestres, sendo proibido o estacionamento total ou parcial de veículos automotores de qualquer espécie.

Art. 364. Os terrenos não construídos que tenham frente para logradouro público pavimentado, deverão ser, obrigatoriamente, dotados de calçada/passeio e fechamento em toda a extensão da testada, no alinhamento existente ou projetado.

§ As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

§ Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, bem como do gramado de passeios ajardinados, devendo ser observado o que dispõe o Código de Obras do Município.

Art. 365. A construção de calçadas/passeios ou sua reforma e o rebaixamento de guias e sarjetas deverão ser requeridos à órgão competente do Poder Executivo Municipal para sua aprovação.

Parágrafo único. A reparação dos passeios danificados com escavações para obras de esgoto, água, luz, telefone, arborização ou outros serviços públicos, por empresas ou órgãos públicos, será feita por estas, às suas expensas.

Art. 366. O Poder Executivo Municipal poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para contenção de águas pluviais ou infiltrações, oriundas de sua propriedade, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

Art. 367. As calçadas/passeios deverão ser construídas obedecendo às configurações e dimensões mínimas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 368. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 369. Caberá ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, sobre padrões de pesos e medidas, na defesa dos interesses da população, ou firmar acordo com órgãos estaduais e federais, visando o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 370. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, vendedores ambulantes e outros, deverão obedecer às seguintes determinações:

I - submeter, no início de suas atividades, seus instrumentos de pesos e medidas à aferição do órgão competente;

II - submeter esses instrumentos à aferição pelo menos uma vez por ano;

III - não usar pesos e medidas amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos;

IV - utilizar aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, alheios ao sistema métrico decimal autorizado por lei.

Art. 371. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade da infração, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Art. 372. O Poder Executivo Municipal, no sentido de prevenir a ocorrência de sinistros e criar condições para, caso seja necessário, deflagrar uma ação imediata, determina aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a observarem o seguinte:

I - manter as instalações elétricas em perfeito estado de conservação e funcionamento;

II - comunicar à empresa concessionária de energia elétrica quando houver sobrecarga nas suas instalações, para que se efetue a devida correção;

III - colocar legendas de alerta bem visível, em locais manifestamente perigosos;

IV - não colocar material inflamável próximo de fontes de calor;

V - colocar em locais de fácil acesso, extintores de incêndio devidamente carregados e com indicação do prazo de validade da carga;

VI - instalar hidrantes com mangueiras nos andares dos edifícios.

Parágrafo único. As indústrias são obrigadas a apresentar o projeto de prevenção contra incêndio para aprovação pelo corpo de bombeiro.

Art. 373. As infrações a quaisquer disposições deste capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela violação, à multa variável de 01 (uma) até 50 (cinquenta) URFIs, aplicável de acordo com a gravidade, podendo ocorrer o benefício por circunstâncias atenuantes, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caberá ao Fiscal de Obras e Postura a execução e fiscalização deste capítulo.

§ 2º Para dirimir qualquer dúvida decorrente do montante da multa aplicada a que se refere este artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CÁPITULO I

NORMAS GERAIS

Art. 374. Considera-se iniciado o processo administrativo:

I - Com a lavratura da notificação preliminar ou a intimação escrita;

II - Com a lavratura do auto de apreensão;

III - Com a lavratura de auto de infração;

IV - Com qualquer ato escrito do Fiscal Municipal, que caracterize o início do processo administrativo para apuração de infração, de conhecimento prévio do fiscalizado.

§ O processo administrativo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§É facultado ao autuado o exame do processo administrativo e o acesso às respectivas cópias, no todo ou em parte, desde que expressamente requeridas e às suas expensas.

§Os documentos apresentados pela parte deverão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas, sendo as autenticações feitas pelo órgão sem custa para o contribuinte.

Art. 375. Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos da Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Parágrafo único. Reincidente é o infrator que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 376. Não são diretamente puníveis as penas definidas neste Código:

I- os incapazes na forma da Lei;

II- os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente comprovada a coação alegada.

Art. 377. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena poderá recair:

I- sobre os pais, tutores, curadores, ou pessoas sob cuja guarda estiver o incapaz;

II- sobre àquele que der causa à contravenção causada;

III - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o insano.

Art. 378. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 379. As penalidades que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nos termos do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 380. Constitui infração toda omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Poder Executivo Municipal no uso de seu poder de polícia, que serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - interdição de atividades;

III - apreensão de bens;

IV - proibição de transacionar com as repartições municipais;

V - cassação do Alvará de Licença do estabelecimento ou outros similares.

Art. 381. A infração, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 382. Aplicada à pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estar isento de reparar o dano resultante da infração.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

Art. 383. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente em vista do auto de infração e de acordo com a escala estabelecida.

Parágrafo único. A pena de multa será revertida para o Município, de forma a ser definida pelo órgão municipal competente.

Art. 384. Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. É considerado reincidente todo aquele que violar preceitos deste Código, por cuja infração já houver sido autuado e punido anteriormente.

Art. 385. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas neste Código, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.

Art. 386. Quando da imposição da multa será notificado o infrator, cabendo-lhe recurso ao órgão fiscalizador, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação.

§ Caso o infrator não interponha recurso, deverá pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ O não pagamento da multa implicará em inscrição em dívida ativa municipal e sua cobrança se seguirá segundo as normas instituídas pelo Código Tributário do Município.

Art. 387. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, assim definida:

I - infrações leves, àquelas em que o infrator pode ser beneficiado por circunstâncias atenuantes, com pena de multa variando de 01 (uma) a 20 (vinte) URFIs;

II - infrações médias, àquelas em que for verificada 01 (uma) circunstância agravante, com pena de multa variando de 21 (vinte e uma) a 50 (cinquenta) URFIs;

III – infrações graves, àquelas em que forem verificadas 02 (duas) circunstâncias agravantes, com pena de multa variando de 51 (cinquenta e uma) a 200 (duzentas) URFIs;

IV - infrações gravíssimas, àquelas em que for verificada a existência de 03 (três) ou mais circunstancias agravantes ou a reincidência, com pena de multa variando de 201 (duzentas e uma) a 5.000 (cinco mil) URFIs.

Art. 388. Para a graduação das multas serão consideradas:

I - gravidade da infração, analisando:

a) a natureza da infração;

b) as consequências à coletividade;

c) legislação Federal, Estadual e Municipal, atinente à espécie, se for o caso.

II - circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;

b) o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procura reparar ou minorar as consequências do ato lesivo;

c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;

d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização da atividade.

III - circunstâncias agravantes:

a) a reincidência na infração;

b) provocar consequências danosas à saúde de terceiros;

c) agir com dolo direto ou eventual;

d) provocar efeitos danosos a propriedade alheia;

IV - antecedentes do infrator.

§ 1º As infrações danosas ao meio ambiente estão sujeitas a regulamentação própria.

§ 2º As atenuantes poderão receber redução de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) na aplicação das multas, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que fundamentada.

Art. 389. Quando as multas forem impostas na forma regular e pelos meios legais e o infrator se recusar a pagá-las dentro dos prazos estabelecidos, os débitos ficarão sujeitos as normas fiscais do Código Tributário do Município.

Art. 390. As infrações não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa.

§ A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

§ A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

Art. 391. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos serão atualizados, com base no Código Tributário do Município na data da liquidação.

CAPÍTULO IV

DA INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 392. A interdição das atividades será precedida de processo regular e do respectivo auto, possibilitando a plena defesa ao infrator.

CAPÍTULO V

DA APREENSÃO DE BENS

Art. 393. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituam prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Leis, Decretos ou Regulamentos.

Parágrafo único. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença.

Art. 394. Nos casos de apreensão será lavrado pelo agente fiscalizador o respectivo Auto de Apreensão, descrevendo detalhadamente a coisa apreendida, que deverá ser recolhida ao depósito municipal ou permanecer no local, caso o objeto seja irremovível por razões diversas.

§ Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito do Poder Executivo Municipal ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, se idôneos, sob as penas da lei.

§ A devolução do objeto apreendido só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas, indenizadas ao Poder Executivo Municipal nas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, além do pagamento de taxa, se devida.

§ Produtos alimentares perecíveis que venham a ser apreendidos em bom estado de conservação serão imediatamente distribuídos, preferencialmente, às entidades filantrópicas sediadas no Município.

§ Serão encaminhados para destruição quando se tratar de produto impróprio para o consumo.

Art. 395. No caso de não serem reclamados e retirados no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública, pelo Poder Executivo Municipal.

§ A importância apurada na venda em hasta pública dos objetos apreendidos, será aplicada no pagamento das multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior e, o saldo remanescente, caso houver, será entregue ao proprietário, que será notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo remanescente oriundo dos objetos vendidos em leilão; findo este prazo, o mesmo poderá ser revertido para as instituições de assistência social.

§ No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para retirada será de 24h, caso contrário, será distribuído, preferencialmente, às entidades filantrópicas sediadas no Município.

CAPÍTULO VI

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

Art. 396. Os infratores que se encontrarem inadimplentes de multa para com a Fazenda Pública Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 397. Todo infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper, a regularizar ou a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, no prazo de 08 (oito) dias, regularize a situação, salvo nos casos:

I - em que a ação danosa seja irreversível;

II - em caso de risco iminente à saúde pública;

III - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Executivo Municipal.

Art. 398. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado o auto de infração, com a aplicação das demais sanções previstas neste Código.

Art. 399. A notificação preliminar conterá os seguintes elementos:

I- dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;

II- nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;

III- natureza da infração;

IV- prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;

V- identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste;

VI- se for o caso de provas, usar de meios fotográficos.

§ 1º Os infratores analfabetos, ou impossibilitados de assinar ou dar "ciente" ao documento de notificação e os incapazes na forma da lei, não estão sujeitos a fazê-lo, devendo o agente fiscal informar o fato no documento.

§ 2º Ao infrator dar-se-á cópia da Notificação Preliminar.

§ 3º Recusando-se a dar ciência na Notificação Preliminar, o agente fiscal deverá seguir os preceitos do artigo 404 deste Código.

Art. 400. Esgotado o prazo de que trata o artigo 397 deste Código, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração.

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 401. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do Município.

Art. 402. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - o dia, mês, ano, hora da lavratura;

II - referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado.

IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

V - assinatura e identificação de quem lavrou o auto de infração.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravar à pena.

Art. 403. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão.

Art. 404. Recusando-se o infrator a assinar o auto, ou sendo o infrator analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz, na forma da lei, será tal fato mencionado no mesmo pela autoridade que o lavrar.

Art. 405. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópias dos autos, com aviso de recibo, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE APREENSÃO

Art. 406. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.

Art. 407. O auto de apreensão obedecerá a modelo instituído pelo Poder Executivo Municipal e conterá, obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;

II - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e endereço residencial;

III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;

IV - a natureza da infração;

V- a assinatura e identificação de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravar à pena.

Art. 408. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com à apreensão, o transporte e o depósito e devidamente regulamentada.

Art. 409. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será doado às creches, escolas públicas, instituições de Caridade ou de assistência social, mediante comprovante de entrega.

CAPÍTULO IV

DA DILIGÊNCIA

Art. 410. A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do infrator ou representante, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. A autoridade administrativa determinará o agente fiscal ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 411. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciada quando do julgamento.

Art. 412. As diligências serão realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 413. O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado da administração do auto, ao qual compete.

I - sanear o processo;

II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;

III - proceder à notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;

IV - determinar diligências necessárias ou solicitar;

V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator;

VI – realizar outros procedimentos que se fizerem necessários para o bom andamento do processo.

Art. 414. O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.

Art. 415. O julgamento do Processo Administrativo compete:

I - em Primeira Instância;

II - em Segunda Instância.

Art. 416. A decisão de 1ª Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.

CAPÍTULO VI

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 417. Qualquer pessoa é legítima para representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.

§ 1º A representação far-se-á em petição assinada e mencionar em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou indicar os elementos destas e mencionar os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuar ou arquivar a representação.

CAPÍTULO VII

DA DEFESA

Art. 418. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados do recebimento do auto ou da publicação do edital.

Art. 419. A defesa far-se-á por petição, instruída com documentos.

Parágrafo único. A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO VIII

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 420. As defesas apresentadas contra a ação dos agentes fiscais, funcionários, ou servidores, serão decididas pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que proferirá a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Secretário Municipal de Administração, planejamento e Desenvolvimento Urbano não fica restrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas nos autos e de novas provas.

§ 2º A decisão será redigida com simplicidade e clareza, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da defesa, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 421. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a defesa, cessando com a interposição do recurso a jurisdição do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO IX

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 422. Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

I – voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação e publicação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

II – de oficio, a ser obrigatoriamente pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 10 (dez) URFIs e sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito.

§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo ou que do fato tomar conhecimento interpor recurso, em petição encaminhada em nome daquela autoridade.

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 423. Só serão admitidas na segunda instância, diligências de ofício ou apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador a serem realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 424. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 425. A segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal e auxiliado pelo Procurador Jurídico do Município.

Art. 426. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.

Art. 427. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou impugnador será encaminhado à segunda instância sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

CAPÍTULO X

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 428. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação ao contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no caso de 10 (dez) dias satisfazerem o pagamento do valor da condenação.

II - pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente;

III - pela notificação ao contribuinte para vir receber, ou quando for o caso pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do(s) produto(s) de sua venda se houver ocorrido alienação, nos termos de Código;

V - pela imediata inscrição em dívida ativa e consequente remessa de certidão para protesto ou cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 429. Todos os atos relativos à matéria serão praticadas dentro dos prazos fixados na legislação pertinente.

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 430. Na aplicação dos dispositivos deste Código e no exame, apreciação e decisão relativa aos atos administrativos nela previstos, a Administração Municipal valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e administrativo.

Art. 431. Para dirimir dúvidas decorrentes do montante da multa a que se refere este Código, o Poder Executivo Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.

Art. 432. Na infração a qualquer dispositivo deste código, pessoas físicas comprovadamente carentes, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão solicitar a permuta do pagamento da multa pela prestação de serviço comunitário a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 433. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, por decreto os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Art. 434. Para efeitos deste Código, a URFI- Unidade de Referência Fiscal de Itiquira, instituída pelo Código Tributário Municipal, será a base para os cálculos das multas apuradas.

Art. 435. Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 240 de 24 de agosto de 1991.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira, aos 12 dezembro de 2018.

HUMBERTO BORTOLINI

PREFEITO MUNICIPAL