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DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
TEREZINHA GUEDES CARRARA, Prefeita do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições.
CONSIDERANDO os preceitos do art. 57 II, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos;
CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos não definiu um conceito específico para serviços continuados;
CONSIDERANDO que há um consenso doutrinário e jurisprudencial onde a caracterização de um serviço como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante, bem como é Poder discricionário do ente público determinar quais são os serviços contínuos em seu âmbito;
CONSIDERANDO que o que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público;
CONSIDERANDO o Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008 do TCU, o qual dispõem: (...) 28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;
CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed., ren. atual. e ampl. Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina o que é “serviço continuado”, para efeito de renovação de contratos nos termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Nova Santa Helena - MT;
Art. 2º - Os serviços continuados de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 57 II, da lei 8666/93, quais são:
I. Coleta de Lixo Hospitalar;
II. Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e comerciais;
III. Serviços de Limpeza e Manutenção de Prédios Públicos;
IV. Varrição e limpeza de Ruas e Bocas de Lobo;
V. Transporte Escolar por Ônibus e Vans;
VI. Exames de Laboratório e de Diagnóstico por Imagem;
VII. Serviços de recarga de toners;
VIII. Serviços de podas de árvores e corte de grama;
IX. Limpeza e Manutenção de ar condicionado;
X. Serviço de manutenção e operação do aterro sanitário municipal;
XI. Serviços manutenção rede elétrica nos prédios municipais e Iluminação Pública;
XII. Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades;
XIII. Serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos na área de engenharia, bem como, fiscalização de obras;
XIV. Aquisição de alimentos para a merenda escolar da agricultura familiar;
XV. Serviços de confecções e ajustes de próteses dentárias;
XVI. Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e terrenos baldios, que envolvam contratação de mão de obra mensal ou por horas;
XVII. Serviços de recapagens de pneus;
XVIII. Serviço de casa de apoio para tratamento de saúde;
XIX. Serviços de implantes odontológicos;
XX. Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública;
XXI. Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à internet;
XXII. Serviços de manutenção em equipamentos de informática, servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e servidores de arquivo;
XXIII. Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos do Município, exemplo: solda, torno, hidráulica, alinhamento, balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro, pintura e sistema de injeção eletrônica em geral;
XXIV. Serviços de pintura de faixas, fachadas, letreiros e comunicação visual (pintura de placas);
XXV. Serviços de publicidade, exemplo: veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade na imprensa TV, rádios e sites, assistência a cerimonial e assessoria de imprensa;
XXVI. Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em gestão pública, envolvendo áreas contábil, tributária, administrativa, jurídica e área de saúde, entre outras desta natureza;
XXVII. Serviços de monitoramento e segurança dos prédios públicos municipais;
XXVIII. Serviços de fornecimento contínuo voltados para área de saúde medicamentos, exames, cirurgias, consultas e internações.
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 3º - Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.
Art. 4º - Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.
Art. 5º - A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.
§1º - Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Gestor, ou respectivo responsável, o fiscal de contrato.
§2º - Ao fiscal do contrato compete:
I. verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;
II. atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;
III. prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e
IV. quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.
§3º - O não desempenho ou desempenho insatisfatório das obrigações da contratada, mediante aferição do gestor ou do fiscal do contrato, bem como dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário municipal.
Art. 6º - Mensalmente, durante toda a vigência do contrato de prestação dos serviços, o fiscal do contrato deverá confeccionar relatório discriminando todas as ações executadas contratada.
Art. 7º - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.
Art. 8º - A Administração Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 9° - Eventuais prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados deverão respeitar as disposições prevista no art. 57 e seus incisos da lei 8.666/93.
Parágrafo Único - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Termo Aditivo.
Art. 10 - O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 17 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018.
TEREZINHA GUEDES CARRARA
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 17/12/2018 a 17/01/2019.