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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre a criação de taxa de proteção ambiental – limpeza do ar nas estradas federais e estaduais que cortam o município e dá outras providências.”
Considerando a Taxa de Proteção Ambiental atende ao caput do Art. 225 da Constituição Federal de 1988 e dá concretude ao Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, fundamento inato da dignidade da pessoa humana e do direito à vida;
Considerando a Lei 13.576/2017, da Política nacional de biocombustíveis que em seu artigo 4º tem como meta a redução de emissão de gases causadores do efeito estufa; Bem como a implementação das ações no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Considerando que em matéria ambiental o Município e Estados podem suplementar as normas gerais editadas pela União;
Considerando que a presente Lei atende às disposições da Lei Federal nº 6.938, e 31 de Agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que o Plano Nacional de Mudanças Climáticas – 2008, visa a incentivar o desenvolvimento e aprimoramento de ações de mitigação no Brasil, colaborando com o esforço mundial de redução das emissões de gases de efeito estufa;
Considerando a conformidade com os Planos Setoriais de Adaptação e Mitigação, constantes no Decreto nº 7390/2010, que prevê a elaboração de Planos Setoriais com a inclusão de ações, indicadores e metas específicas de redução de emissões e mecanismos para a verificação do seu cumprimento;
Considerando o respeito à Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Considerando a ratificação ao Acordo de Paris em 12 de setembro de 2016, com objetivo de minimizar as consequências do aquecimento global;
Considerando a conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 38 de 21/11/1995 que institui o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso e estabelece as bases normativas para a Política Estadual do Meio Ambiente;
Considerando a Política Estadual de Mudanças Climáticas, instituída em 2017;
Considerando a necessidade de implementar a Política Municipal de Mudanças Climáticas de Terra Nova do Norte, instituída através da Lei Municipal nº 1.383/2018;
Considerando que de acordo com o Plano de Ação de Adaptação e mitigação das Mudanças Climáticas de Terra Nova do Norte, aprovado pela Lei Municipal nº 1.388/2018, para alcançar o compromisso municipal voluntário de que trata o art 18º da Lei Municipal de Mudanças Climáticas de Terra Nova do Norte, serão implementadas ações que almejem reduzir mais de 41 milhões tCO2e até 2050;
VALTER KUHN, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através de seu Prefeito Municipal, autorizado a instalar pontos de cobrança de “Taxa de Proteção Ambiental – Limpeza do Ar” na estrada BR 163 que interliga o Município de Terra Nova do Norte aos demais Município de Mato Grosso, e também na rodovia estadual MT 208, mediante convênio ou qualquer outro ato destinado à referida implantação, com o Departamento de Estradas de Rodagem – DER e DNIT
Parágrafo único. A Taxa de Proteção Ambiental – Limpeza do Ar está voltada para compensação de emissões de GEE realizadas pelos veículos da “Frota Flutuante”, que utiliza a BR 163 e rodovias estaduais, conforme consta do primeiro inventário municipal de GEE de Terra Nova do Norte (2018).
Art. 2º A Taxa de Proteção Ambiental – Limpeza do Ar, será cobrada por unidade, de todos os veículos automotores, com reboques ou não, que transitarem pela estrada a que se refere o Artigo 1º. Os atos regulamentares para funcionamento da cobrança, bem como, o valor da tarifa a ser cobrada serão expedidos por Decreto baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os equipamentos de cobrança da Taxa de Proteção Ambiental – Limpeza do Ar, serão dotadas de equipamento eletrônico e câmera de vídeo, visando registrar a passagem de veículos no período de 24:00 horas ininterruptamente, visando assegurar:
I - o número de eixos;
II - o valor de taxa cobrada de cada veículo;
III - a placa do veículo;
IV - a hora, dia, mês e ano da passagem;
V - código do operador.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Infraestrutura (SINFRA) ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDECO)gerenciará diretamente os serviços e recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Proteção Ambiental – Limpeza do Ar, bem como, a consequente compra de créditos de carbono de projetos locais, de acordo com o Plano de Ação Municipal de Adaptação e Mitigação das Mudanças Climáticas.
§ 1º Na hipótese da concessão disposta no “caput” deste artigo, ainda assim o Poder Concedente conservará a sua prerrogativa de fiscalização e controle tarifário.
§ 2º Os recursos auferidos da Taxa de Proteção Ambiental – Limpeza do Ar, mediante execução direta da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SINFRA) ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDECO), integrarão conta específica e destinar-se-ão, exclusivamente, ao custeio das despesas de operação, manutenção e melhorias realizadas para compensar as emissões de gases poluentes (GEE – Gases de Efeito Estufa).
Art. 4º Com a implantação da Taxa de Proteção Ambiental – Limpeza do Ar, a tarifa será cobrada de todos os veículos automotores, ficando isentos desse pagamento:
I – veículos movidos à energia solar;
II – veículos movidos a combustíveis fosseis que tenham suas emissões compensadas por projeto de atividade de geração de créditos de carbono registradas no Registro Municipal de Mudanças Climáticas (RMMC/TNN);
III – veículos com placas de Terra Nova do Norte;
IV – Outros veículos automotores autorizados e devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura (SINFRA) ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDECO).
Parágrafo único. Para ser implementada a isenção disposta no inciso VIII deste artigo, o Poder Executivo baixará Decreto especificando os pressupostos indispensáveis à formação desse cadastro, emissão de cartão identificador, seu controle e periodicidade de atualização.
Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, bem como, terceirizar a implantação dos terminais, do sistema de cobrança e arrecadação da Taxa de Proteção Ambiental por meio de delegação, concessão, parceria público privada ou outro instrumento previsto na legislação brasileira, sempre com vista a garantir maior eficiência administrava.
Art. 6º A partir do funcionamento do Posto de cobrança da Taxa de Proteção Ambiental – Limpeza do Ar, haverá o Serviço de Atendimento ao Usuário – SAU, cuja finalidade é dar informações e esclarecer as pessoas que trafegam com seus veículos ou, de alguma forma, façam uso dessas estradas, sobre o Plano de Ação Municipal de Adaptação e Mitigação das Mudanças Climáticas de Terra Nova do Norte e o papel desta atividade.
Parágrafo único. Os serviços de apoio relacionados com o “caput” deste artigo serão especificados em Decreto baixado pelo Poder Executivo.
Art. 7º As despesas provenientes da execução desta Lei onerarão as dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º O não recolhimento da taxa de proteção ambiental - TPA constitui infração punível com aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja arrecadação será depositada na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte MT, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Valter Kuhn
Prefeito Municipal
ANEXO I
TAXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - TPA
TNN2030 Carbono Neutro | |||||
Setor Transportes - TPA Limpeza do Ar | |||||
Considerando 54 km de trecho BR 163 | |||||
multieixos | ônibus | carro | moto | outros | Unidade |
54 | 50 | 5 | 3 | 10 | Litros – consumo médio no trecho |
2,7 | 2,7 | 2,4 | 2,4 | 2,5 | FE – EPC/FGV |
0,1458 | 0,135 | 0,012 | 0,0072 | 0,025 | tCO2e – emissões |
21,87 | 20,25 | 1,8 | 1,08 | 3,75 | custo unitário R$ 150 tCO2e |
14,58 | 13,5 | 1,2 | 0,72 | 2,5 | custo unitário R$ 100 tCO2e |
7,29 | 6,75 | 0,6 | 0,36 | 1,25 | custo unitário R$ 50 tCO2e |
1,458 | 1,35 | 0,12 | 0,072 | 0,25 | custo unitário R$ 10 tCO2e |
O valor da TPA Limpeza do Ar foi estabelecido considerando o trecho da BR 163 que corta o município e o total das emissões de gases poluentes atmosféricos produzidos por eles. Para estimar as emissões de gases poluentes dos veículos, foi considerado o consumo médio por unidade (ônibus, caminhões, vans, caminhonetes, carros e motos), e os Fatores de Emissão FE constantes do GHG Protocol Brasil (disponíveis na pagina do EPC/FGV).
Conforme se observa, dependendo da cotação da tCO2e nos mercados (referencia European Emissions Allowance no site: (https://markets.businessinsider.com/commodities/co2-emissionsrechte), o valor da TPA Limpeza do Ar também pode variar. Em consequência disto, o valor cobrado deve ser reajustado e divulgado pelo município a cada trimestre. Pelas razões expostas, consideramos de elevada importância a participação dos nobres Parlamentares no esforço para a aprovação da presente proposição.