Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 16 de Maio de 2024, de número 4.485, está disponível.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O COMBATE EFICAZ À POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA-MT. |
O Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, Srº MOISES DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e eu, PROMULGO E SANCIONO a seguinte Lei.
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego públicos.
Artigo 2º - Considera-se poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego públicos o barulho de qualquer natureza, inclusive o produzido por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas, meios de transporte rodoviários e aéreos ou qualquer outro ruído que atinja, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao estabelecido na legislação federal vigente.
Artigo 3º - Constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, a segurança ou o sossego público.
Parágrafo único - Não se consideram atos passíveis das sanções desta Lei:
I - o livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia às autoridades competentes, conforme disposto na Constituição Federal vigente;
II - ruídos produzidos por cultos em templos religiosos, desde que obedecidos os horários e demais limites estabelecidos na Lei vigente; e
III - demais exceções expressas na legislação de proteção ao silêncio no município de Juscimeira, tais como as obras e demolições programadas de prédios urbanos, as sirenes de ambulâncias, entre outras.
Artigo 4º - Os agentes de fiscalização municipais poderão fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho que exceda a 60 decibéis no período das 19h às 22h ou 50 decibéis das 22h às 23h59.
§ 1º - Para atender os chamados e realizar as devidas fiscalizações, o agente público responsável deverá portar decibelímetro certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
§ 2º - Se necessário, os agentes de fiscalização locais poderão solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará a população um telefone gratuito para atender nos chamados para combate à poluição sonora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5º - As pessoas físicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:
I – notificação; e
II – multa, no valor 20 (vinte) UPFMJ (Unidade de Padrão Fiscal do Município de Juscimeira/MT).
Artigo 6º - Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado assemelhadas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão:
I - multa, no valor de 40 (quarenta) UPFMJ (Unidade de Padrão Fiscal do Município de Juscimeira/MT) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;
II- interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência; e
III - encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.
Artigo 7º - Os valores das multas previstas nesta Lei serão anualmente corrigidos pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que venha a substituí-lo.
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Artigo 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juscimeira - MT, em 14 de Dezembro de 2018
Moises dos Santos
Prefeito Municipal