Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Janeiro de 2019.

​LEI Nº 1.586/2018 DE 28 DE DEZEMBRO DE 0218.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165 Parágrafo 2°, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias Anual para o exercício financeiro de 2019, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar N° 101 de 04 de Maio de 2000.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:

I. Metas Anuais;

II. Avaliação do cumprimento das Metas do Exercício Anterior;

III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV. Evolução do Patrimônio Líquido;

V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI. Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;

VII. Margem de Expansão das Despesas

VIII. Projetos em Andamento

Art. 2º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos para o Exercício de 2019.

Art. 3º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e o equilíbrio entre a receita e a despesa.

Parágrafo Único - De acordo com o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, nos termos dos artigos 4º e 7º, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, e ainda em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, durante a execução do Orçamento Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 7% (sete por cento), da despesa fixada (correntes e de capital), para atender a reforço de dotações insuficientes, considerando-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos os previstos no artigo 43 e seus incisos, da Lei nº 4.320/64, não podendo ser aplicado este limite para remanejamento entre recursos vinculados e ordinários.

Art. 4° - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2019 são as estabelecidas no PPA 2018/2021 e suas alterações posteriores.

Art. 5° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2019, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondentes ao período de 2018 a 2021.

Art. 6° - A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento.

§ 1° A Regra constante do caput desde artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Art. 7° - São prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

a) Educação;

b) Saúde e Saneamento

c) Infra-Estrutura Urbana Básica;

d) Modernização Administrativa Funcional;

e) Política Salarial de acordo a vigente;

f) Promoção e Assistência Social;

g) Meio Ambiente e Turismo;

h) Agricultura.

i) Promoção e extensão rural.

Art. 8° - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:

a) Pagamento do serviço da divida;

b) Pagamento de pessoal e seus encargos;

c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

d) Cobertura de precatórios judiciais;

e) Manutenção das atividades das unidades orçamentárias do município e seus fundos;

f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

h) Pagamento de Amortizações; e

i) Orçamento para as despesas do FETHAB

Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridades dentre as relacionadas.

Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo, podendo o Executivo realizar os ajustes necessários.

Art. 10 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2019, o Executivo estabelecerá o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeito ingresso das receitas municipais.

§ 1° - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2° - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente prevista na Lei Orçamentária.

Art. 11 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante decreto, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitações de empenho e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de impacto social, particularmente na educação, saúde e assistência social.

§ 2° - Só se admitira a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3° - Não serão objetos de limitações de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da divida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar 101.

Art. 12 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta.

Art. 13. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 14 – Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação e demais normas estabelecidas pelo Código Tributário Municipal.

Art. 15 – O Executivo Municipal, poderá orçar despesas com publicidade, sendo que o limite não poderá ultrapassar 1% da receita total prevista para 2019.

Art. 16 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2019 terão desconto de até vinte por cento do valor lançado para pagamento em cota única, não podendo o município privilegiar os maus pagadores,

§ Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 17 – Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2019, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 18 – Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão e isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetara as ações de caráter social, particularmente, e educação, saúde e assistência social.

Art. 19 - Para fins do disposto no Parágrafo 3° do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisição de bens e prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras publicas ou serviços de engenharia.

Art. 20 - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4° da Lei Complementar 101, o Executivo instituirá uma Comissão para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

§ 1°- A Comissão levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:

I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitações conforme previsto no artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93.

II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizam mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.

III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.

IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisição venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.

§ 2°- A comissão que trata este artigo será nomeada por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representar:

I - 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;

II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;

III - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada;

IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde;

V - 01 - Representante do FUNDEB, quando tratar-se de recursos da educação.

§ 3° - Os relatórios e demonstrativos produzidos pela Comissão serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.

Art. 21 - Na realização de programas de competência do Município, poderá ser adotado a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes ou congêneres pelo qual fiquem claramente definidos os deveres da cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1° - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação do programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2° - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.

§ 3° - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam condicionadas ás normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Art. 22 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:

Parágrafo Único - Os órgãos que poderão ser beneficiados com convênios, acordo ou ajuste são:

I - Empaer

II - Policias Civil e Militar

III - Indea

V - Cartório Eleitoral

VI - Exatoria Estadual

VII – IBAMA;

VIII – Sociedade Pestalozzi,

IX – Secretaria de Segurança – Posto de Identificação

X – Secretaria de Estado de Educação

Art. 23 - O aumento de despesas com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante a lei especifica, desde que obedecendo aos limites previsto nos artigo 20 e 22, § único da Lei Complementar n° 101, e cumpridas às exigências previstas nos artigo 16 e 17 de referido diploma legal.

§ 1° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 24 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.

Art. 25 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido:

I - São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:

a) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;

b) Criação de cargo, emprego ou função;

c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) Contratação de horas extras, exceto quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 26 - Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido:

I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outra, as seguintes providências:

a) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

b) Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos á nova carga horária;

c) Exoneração dos servidores não estáveis;

d) Exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal;

II - O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município não poderá:

a) Receber transferências voluntárias;

b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente;

c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

III - No primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão, o município não pode.

a) Receber transferências voluntárias;

b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente;

c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Parágrafo único - Os cargos objeto da redução será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 27 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.

Art. 28 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I – ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;

II - clubes, sindicatos, associações de servidores e Igrejas, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar; e

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e assessoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1º Os serviços de consultoria e assessoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração, publicando-se no pelo menos no Jornal Oficial dos Municípios, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação.

Art. 29 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, de no máximo 5% da receita total prevista.

§ 1° - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos fiscais imprevistos, o executivo providenciara a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.

§ 2° - Na hipótese de não a ser utilizada, no todo ou em parte até o dia 31/10/2019, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 de Lei 4320/64.

Art. 30 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2019 e a remetera ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para repasse do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive a receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3° do artigo 12 da LC 101/2000.

Art. 31 - O Executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributaria do município para:

a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;

b) Atualização das alíquotas do ISSQN;

c) Atualização das taxas municipais;

d) Contribuição de melhoria;

e) Outras receitas de competência Municipal;

Art. 32 - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas, adequando com as previsões de receitas.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao artigo 12 da LC n° 101 e artigo 22 e 26 da Lei Federal 4320/64.

Art. 33 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o último dia do exercício de 2019, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 34- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 28 de Dezembro de 2018.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA

Prefeito Municipal