Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Janeiro de 2019.

TERMO DE CESSÃO DE USO

TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 002/2018

TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE.

O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS – MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 15.024.029/0001-80, com sede na Avenida Dr. Guilherme Pinto Cardoso, 539 – Centro de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, brasileiro, casado, portador do RG 961.924 SSP/MT e do CPF 631.107.411-72 e domiciliado na Avenida São Paulo, 185 – Centro de São José dos Quatro Marcos – MT,doravante denominado de CEDENTE, e do outro lado o Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.755.477/0001-75, com sede administrativa situada á Rua Antonio Tavares, nº 3310, na cidade de Mirassol d’Oeste - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Euclides da Silva Paixão, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado na Rua Valdecira Agripino de Souza, 1525, Bairro Cidade Tamandare, na cidade de Mirassol - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 579.262 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 415.991.521-34, doravante denominada CESSIONÁRIA/GESTOR, ambos responsáveis pela fiscalização do uso do bem móvel neste termo descriminado sob a responsabilidade patrimonial da CEDENTE, sujeitando-se CEDENTE, CESSIONÁRIA/GESTOR às normas disciplinares, civis e criminais previstas no ordenamento jurídico vigente, e, às estipulações, que se seguem e a intenção do presente instrumento.

DAS INICIAIS E DA INTENÇÃO CONTRATUAL

1. A Cedente, Cessionária/Gestor, considerando que o objeto do Presente Termo é ROLO COMPACTADOR VIBRATÓRIO ATLAS COPCO – CA250, de propriedade do Município de São José de Quatro Marcos – MT, para o período de 02 (dois) meses, para realização de manutenção de ruas e vias vicinais no município de Mirassol d’Oeste – MT.

Repúdio ao Desvio de Finalidade e Combate a malversação do Patrimônio Público.

2. A Cedente, Cessionária/Gestor, adotarão as medidas que se fizerem necessárias para impedir durante a administração de patrimônio público, o desvio de uso e finalidade, má administração, má gerência do acervo, apropriação indébita de valores do bem móvel.

3. Os Atores contratuais e por extensão os gestores dos municípios beneficiários/usuários que, de qualquer forma, prestar serviço sem atenção ao disposto nas leis e, neste Termo, causando prejuízos ao erário público, ficarão responsáveis pelo pagamento do devido valor, após apuração, independente de outras sanções de ordem administrativa, cível e criminal.

4. A Cedente, Cessionária/Gestor, deverão observar na integridade deste Termo de Sessão de Uso de Bem Móvel, seus anexos e a finalidade desenhada no Convênio Federal Nº 800215/2013/MI/SUDECO, sobe pena de incorrer em crime de responsabilidade, podendo responder a processo administrativo disciplinar e cível.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL tem como objeto a entrega de seguinte equipamento: rolo compactador, conforme detalhamento a seguir:

EQUIPAMENTO

ROLO COMPACTADOR VIBRATÓRIO ATLAS COPCO – CA250

ANO/MODELO

2016/2016 – CA250 DYNAPAC

CHASSI/SÉRIE

CA250D 10000108PGB004922

MOTOR

36529361

COR

AMARELO

COMBUSTÍVEL / CAP.

DIESEL

NOTA FISCAL/Fornecedor:

Nº 000.001.289 / ALFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ: 13.731.784/0001-70

RP – REGISTRO PATRIMONIO

XXXX

VALOR DO BEM

R$ 340.000,00

1.2. O EQUIPAMENTO foi adquirido pelo Convênio Federal Nº 800215/2013/MI/SUDECO, tendo como convenente o Município de São José dos Quatro Marcos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA GESTÃO

2.1. Ocorrerá a transferência da responsabilidade administrativa sob os objetos da CEDENTE para o CESSIONÁRIO, enquanto se der a vigência do presente Termo, livre de quaisquer ônus ou dívidas. 2.2. O CEDENTE e CESSIONÁRIO se responsabilizará pela fiscalização e observação da destinação específica dos bens, devendo coibir, qualquer desvio de finalidade, que por ventura ocorra.

2.3. O CESSIONÁRIO/GESTOR poderá CEDER o objeto ao Município de Mirassol d’Oeste para execução de atividades correlatas a que se destina.

2.3.1 O Município de Mirassol d’Oeste será denominado de USUÁRIO.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO USO DO BEM

3.1. A CESSIONÁRIA/GESTOR/USUÁRIO será o responsável pelo uso e pela elaboração do cronograma de uso, fiscalização, gestão patrimonial do objeto, garantindo o fim a que se destina dentro do Programa SUDECO: Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária 2029

3.2 A qualquer momento o fiscal da SUDECO/MI e o Fiscal do Município CEDENTE, poderão acompanhar o uso dos bens públicos.

3.3. CESSIONÁRIO/GESTOR/USUÁRIO irão responder por perdas e danos, inclusive contra terceiros, não os eximindo das responsabilidades cíveis e criminais.

3.4. CESSIONÁRIO/GESTOR/USUÁRIO deverão empregar todo zelo na guarda, manutenção e conservação, efetuando todos os reparos necessários no bem.

3.5. Fica proibido o pernoite do Bem Público em local ermo, à margem de estradas, em residência particular, fora do período de serviço, sem a necessária cautela, por sua preservação e integridade, bem como, o empréstimo, cessão de uso privado e desvio de finalidade.

3.6. O CESSIONÁRIO/GESTOR/USUÁRIO, não poderão exercer quaisquer dos atributos dominiais, senão para a finalidade prevista neste Termo, restituindo-os ao CEDENTE, no término do presente ou quando solicitado, nas mesmas condições que os recebeu quando da assinatura deste instrumento, ressalvando os desgastes naturais do decurso do tempo e do uso.

3.7. A manutenção e conservação ocorrerá sob a responsabilidade do CESSIONÁRIO/GESTOR/USUÁRIO.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES 4.1. A CESSIONÁRIA e GESTOR obrigam-se a Fiscalizar a utilização do bem cedido, de acordo com os fins a que se destina, zelando por sua preservação e conservação em local apropriado em razão da sua manutenção e funcionamento técnico-operacional, observando-se, assim, o cumprindo do cunho social e econômico a que se destina o presente instrumento.

4.2. Em não sendo cumprida ou observada a responsabilidade por todos os encargos que vierem a recair sobre o bem móvel cedido, a cessionária deverá solicitar a restituição;

4.2.1 A CESSIONÀRIA deverá realizar o adimplemento de todos os encargos que vierem a recair sobre o bem móvel cedido não se eximindo das responsabilidades civis, administrativas e penais.

4.2.2 A CEDENTE poderá reaver o bem, a qualquer momento, quando verificar que os encargos, que recaem sobre o bem móvel cedido, não foram adimplidos, ou o fim social não está sendo alcançado, ou tendo-se claro desvio de finalidade.

4.3. Ocorrendo a expiração do prazo de cessão previsto neste TERMO a CESSIONÁRIA ou GESTOR mostrando desinteresse na utilização do bem, deverá ser comunicado imediatamente ao CEDENTE, que poderá reaver o bem, sendo-lhe vedada qualquer destinação sem que esta autorize.

4.4. Todos os atos e fatos que venham a ocorrer com o bem móvel, objeto deste TERMO, em após a sua cessão, são de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA/GESTOR/USUÁRIO, enquanto fiscal da execução, razão pela qual, neste ato, exonera-se a CEDENTE, de qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento que possa acarretar prejuízo.

4.5. Em havendo necessidade de realização de benfeitorias ou acréscimos no bem cedido, fica a CESSIONÁRIA autorizada a efetuá-los respeitadas as condições de originalidade e finalidade do bem.

4.6. A realização de quaisquer benfeitorias ou acréscimos no bem não responsabiliza a CEDENTE, ao final do prazo desta cessão a indenizar a CESSIONÁRIA.

4.7. Findo o prazo estabelecido neste TERMO, é ainda vedado a CEDENTE, no prazo improrrogável de 30 dias corridos, prometer ou repassar a qualquer título o bem cedida, sem prévia comunicação a CESSIONÁRIA e GESTOR, para que estes manifestem, conjuntamente, sobre seu interesse na renovação da cessão.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RISCOS

5.1. Havendo risco ao bem móvel, objeto do presente TERMO DE CESSÃO DE USO ou a seus acessórios, a CESSIONÁRIA/GESTOR/USUÀRIOS, deverá, então, comunicar de imediato a CEDENTE dos prejuízos ocasionados, para que esta mantenha controle atualizado da situação em que se encontram os bens públicos, e possa promover a apuração de eventual responsável e responsabilização administrativa, cível e criminal, se necessário.

CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS

6.1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO terá prazo de validade até a data de 60 (sessenta) dias.

6.2. Observado qualquer irregularidade, os bens retornarão a posse direta da CEDENTE, independente de qualquer aviso ou medida judicial.

6.3. O prazo poderá ainda ser renovado ou repactuado, mediante interesse institucional quando solicitado, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

7.1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO rege-se por suas cláusulas e preceitos de Direito Público, conforme disposto no art. 54 c/c o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA OITAVA – DA EFICÁCIA

8.1. O presente ato terá como condição para sua eficácia, a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial dos Municípios (AMM), vigendo até o dia aprazado, constante da CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO.

CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO

9.1. O presente TERMO poderá ser alterado nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, desde que haja interesse da CEDENTE e da CESSIONÁRIA.

9.2. Por solicitação do GESTOR, após análise e autorização do CEDENTE e CESSIONÁRIO, o TERMO poderá ser alterado nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

10.1. A rescisão do presente TERMO se dará, sem exclusão de outros casos previstos em lei:

10.1.1 Determinadas por ato unilateral da CEDENTE, nos casos enumerados nos incisos I e XII, do art. 78, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

10.1.2 Por desinteresse da CESSIONÁRIA em permanecer com o bem, devendo comunicar previamente a CEDENTE da sua restituição, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias;

10.1.3 Pelo decurso regular do prazo estabelecido para a vigência do presente TERMO, ou na superveniência de termos aditivos que o prorrogue, pelo decurso destes sem que haja manifestação de interesse por sua renovação.

10.1.4 Os casos de rescisão impõe o encaminhamento do respectivo Termo de Rescisão de Cessão de Uso.

10.1.5 Por uso irregular desvio de finalidade, não observância das cláusulas deste TERMO, não observância do estabelecido no Convênio Federal Nº 800215/2013/MI/SUDECO e, principalmente, pela remoção dos Sinais Identificadores do Patrimônio Público, o que acarretará a rescisão e devolução imediata do bem móvel.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

11.1 O servidor Sr. Miguel Francisco de Melo, fica designado como responsável para acompanhar e fiscalizar o cumprimento deste Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

12.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento, ou questões que gerem dúvidas ou controvérsias, e que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas no foro da Comarca de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT para dirimir quaisquer dúvidas a este contrato, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL em 03 (três) vias de igual teor e forma, pelo que são devidamente assinadas pela CEDENTE, CESSIONÁRIA, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

São José dos Quatro Marcos-MT, 27 de dezembro de 2018.

CEDENTE

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

PREFEITO

CESSIONÁRIA/GESTOR

MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE

EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO

PREFEITO

Pedro Henrique Gomes

Assessor de Gabinete

Miguel Francisco de Melo

Responsável pela Fiscalização

TESTEMUNHAS:

1. Nome: SIDNEI FRANCISCO DE MELO

RG : 3.409.013-0

CPF : 450.001.409-82

2. Nome: DARIU ANTONIO CARNIEL

RG : 386.421-SSP/MT

CPF : 383.380.331-20