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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Projeto de Lei nº. 136/2018
Autoria: Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE A REGULMENTAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O § 1º DO ART. 9º-A, DA LEI 13.708/2018, SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder-MT, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui o piso nacional conferido aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate à Endemias (ACE), nos termos da Lei nº. 11.350/2006 e alterações posteriores.
Art. 2º. O piso salarial profissional municipal, em conformidade com o piso nacional, é o valor abaixo do qual, o município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 2º. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder-MT, em 28 de dezembro de 2018.
NOBORU TOMIYOSHI
Prefeito Municipal de Colíder-MT