Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Janeiro de 2019.

Lei Municipal nº 906/2019

LEI MUNICIPAL N.º 906/2019

PROJETO DE LEI N.º 011/2017

AUTOR: VER. EDILSON DOS ANJOS CARVALHO - PP

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’s incentivo financeiro adicional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. LEANDRO DE CARLOS CARDOSO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 31, inciso V da lei Orgânica do Município e, nos termos do artigo 26, inciso I, alínea “n” do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica pela presente lei, o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassaraos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’s, vinculados às equipes de Saúde da Família, os recursos recebidos do Governo Federal, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 674/GM/MS/2003; 260/GM/MS/2013; Portaria GM/MS Nº 2.031, de 09 de dezembro de 2015 e ainda a Portaria nº 1.243, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate as Endemias e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE’s, de que tratam os art. 9º - C e 9º- D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, todos repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º - Fica autorizado o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e aos Agentes de Endemias (ACE’s)o recurso de que trata o artigo anterior é relativo aos valores existentes do exercício 2016.

Art. 3º - Somente fará jus ao recebimento do incentivo previsto nos artigo 1º e 2º desta lei o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Endemias vinculados ao Programa Saúde da Família.

Art. 4º - O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, no equivalente a R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias, conforme Portaria nº 314 de 28 de fevereiro de 2014, que estabeleceu o valor vigente para o ano de 2015.

Parágrafo único – O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subseqüentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional dos ACS’s e ACE’S, efetivamente repassado ao município.

Art. 5º - O valor indicado no artigo 4º será integralmente repassado aos ACS’S e ACE’s no mês subseqüente ao recebimento dos recursos do Governo Federal – Ministério da Saúde.

Parágrafo Único – Os recursos mencionados nesta lei somente serão repassados aos ACS’s e ACE’s enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de cessação dos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta lei.

Art. 7º - O valor repassado por meio desta Lei não será incorporado aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia - MT, em 04 de janeiro de 2019.

LEANDRO DA CARLOS CARDOSO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL