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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Ao Gabinete do Prefeito
PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 001/2019
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL PUGNA POR PARECER JURÍDICO ACERCA DO PEDIDO FORMULADO PELA SERVIDORA VALDENIZA GALVÃO DE ARRUDA EM SEU PROTOCOLO N.º 37.225, DE 27/11/2018. ANÁLISE COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E PASTA FUNCIONAL DA REQUERENTE.
Cuida-se de requerimento formulado pela servidora Valdeniza Galvão de Arruda, protocolado sob o n.º 37.225, de 27/11/2018, pleiteando a “...revisão do Parecer Jurídico n.º 025/2017...” e a equiparação salarial em relação àqueles que foram beneficiados pelo incentivo previsto na Lei Municipal n.º 816/2001.
Direcionado o pedido ao Prefeito Municipal, este requereu orientação jurídica quanto aos pedidos.
É brevíssimo o relatório.
I – DO PARECER JURÍDICO N.º 025/2017
Em busca ao Parecer Jurídico mencionado pela Requerente, observou-se que o mesmo fora proferido pela Dra. Maiara Cristiane da Silva Rosa, OAB/MT n.º 23.703/O, outrora servidora pública desta municipalidade.
O mesmo está no arquivo digital deste Setor Jurídico, porém, não consta na pasta funcional da Requerente.
Dirigi-me ao Setor de RH, que é o responsável pela juntada dos documentos nas pastas funcionais dos servidores, e me fora informado que não consta arquivado lá o mencionado Parecer.
Ressalto que, o Parecer sob questão traz em seu bojo a descrição fática do caso em análise, bem como o demonstrativo legislativo que embasa a conclusão proferida, razão pela qual, tendo cumprido as formalidades necessárias, o ratifico, não vislumbrando qualquer motivo para alteração do mesmo.
II – DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 816/2001
A servidora foi ocupante do cargo de Agente Administrativo de 1991 a 1995, sendo que, na sequência, fora aprovada em novo concurso público, ingressando no cargo de Auxiliar de Processamento de Dados, cujo exercício se iniciou em 13/06/1995, através da Portaria n.º 123/1995.
O cargo de Auxiliar de Processamento de Dados fora, posteriormente, transformado em Técnico em Administração, com o advento da Lei Municipal n° 1.500/2012.
No ano de 2003, a interessada concluiu o curso de Bacharelado em Secretariado Executivo Bilíngue, tendo colado grau em 14/11/2003.
Naquela ocasião, a requerente postulou, tão somente, a elevação de nível, nos termos da legislação em vigência à época, em razão de ter concluído o curso superior [Protocolo n.º 6.115, de 01/12/2003].
Portanto, a servidora, que conta, atualmente, com aproximadamente 23 (vinte e três) anos de serviço público, requer a equiparação salarial com aqueles servidores que foram beneficiados pelo incentivo previsto na Lei n.º 816/2001.
III – DOS BENEFÍCIOS DA LEI MUNICIPAL N° 816/2001
A Lei Municipal n.º 816/2001, que dispunha sobre a concessão de benefício pecuniário como forma de incentivo ao estudo e à qualificação, estabeleceu, em seu artigo 4.º:
Art. 4º - Todos os servidores que estiverem nos níveis 1, 2, 3 e 4, que concluíram ou vierem a concluir o 2º grau, serão transpostos automaticamente para o nível 5 e todos os servidores que estiverem enquadrados nos níveis 5, 6, 7, 8 e 9, que concluíram ou vierem a concluir o curso superior, serão transpostos automaticamente para o nível 10.
Portanto, de acordo com o diploma legal supra, aqueles servidores que, na vigência da Lei Municipal n.º 816/2001, concluíssem o curso superior seriam transpostos, automaticamente, para o nível 10 da tabela remuneratória em vigor.
Ressalte-se que, a referida Lei Municipal não exigiu que o servidor concluísse curso superior em área correlata ao cargo ocupado, de modo que, a habilitação de nível superior em qualquer área de conhecimento seria o suficiente para que o servidor obtivesse os benefícios previstos naquele diploma legal.
Desse modo, considerando que a Lei Municipal n.º 816/2001 esteve em vigor até 21 de novembro de 2003, quando foi expressamente revogada pela Lei Municipal n.° 904/2003, verifica-se que a servidora, ora requerente, faz jus aos benefícios concedidos pelo artigo 4.° daquela norma, eis que seu pedido de elevação de classe trouxe o certificado de conclusão de curso superior em data propícia.
Consta no certificado de conclusão de curso arquivado na pasta funcional da servidora, ela concluiu o curso superior de Bacharelado em Secretariado Executivo Bilíngue no ano de 2003, tendo colado grau em 14/11/2003, portanto, durante a vigência da Lei Municipal n.º 816/2001.
Assim, conclui-se que a servidora cumpriu os requisitos exigidos pela norma legal durante a sua vigência, de modo que faz jus à concessão dos benefícios nela estabelecidos.
IV – DO DIREITO ADQUIRIDO AOS BENEFÍCIOS DA LEI MUNICIPAL N.° 816/2001
O artigo 5.°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, assim estabelece:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Conforme jurisprudência pátria, o direito adquirido configura-se no ordenamento jurídico quando incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular. Assim, sobrevindo novel legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial.
Vê-se, portanto, que se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício.
Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. MUDANÇA LEGISLATIVA. REQUISITOS DA LEI REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO.
A Lei Municipal 7.967/2000 em sua redação original exigia o atendimento a três dentre as condições relacionadas em seu art. 6º para a concessão de progressão por escolaridade aos servidores do Município de Belo Horizonte, sendo alterada pela Lei 9.465/2007, passando a exigir a presença simultânea de todos os requisitos.
Aplica-se a norma revogada ao servidor estável que tenha concluído o curso de pós-graduação, atendendo as condições então vigentes para a progressão por escolaridade, antes da publicação da Lei Municipal 9.465/2007, dispondo de direito adquirido ao benefício, ainda quando o pedido administrativo seja apresentado posteriormente.
A regra de transição inaugurada pela Lei Municipal 9.815/2010 se aplica apenas aos servidores estudantes de curso de pós-graduação em andamento, iniciados antes de dezembro de 2007.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Recurso voluntário prejudicado.
(TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024120216403001 MG. Relator: Heloisa Combat. Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL. Data de publicação: 16/06/2014).
LEI REVOGADA - DIREITO ADQUIRIDO.
A revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que porventura já tenham sido incorporados aos patrimônios dos empregados, sob a égide do regime revogado. Dicção do artigo 5º, inciso XXXVI da CF. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - Recurso Ordinário : RECORD 495001920095070028 CE 0049500-1920095070028. Relator: ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO. TURMA 2. Data de publicação: 26/05/2010 DEJT)
Desse modo, considerando que a servidora cumpriu todos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos na Lei Municipal n.° 816/2001 ainda na vigência da referida norma, resta configurado o direito adquirido pela requerente, nos termos constitucionais e legais.
Portanto, existe possibilidade jurídica para o acatamento do pedido da servidora no sentido de proceder à equiparação de sua remuneração com os subsídios dos demais servidores beneficiados pelo artigo 4.°, da Lei Municipal n.° 816/2001.
V – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, têm-se a seguinte conclusão:
1. Ratifico o Parecer Jurídico n.º 025/2017, exarado pela Dra. Maiara Cristiane da Silva Rosa – OAB/MT n.º 23.703/O, entendendo que a data inicial para a contagem do Nível da servidora Requerente é o ano de 1995 [posse no concurso atual]; 2. Entendo, ainda, que a servidora faz jus à equiparação salarial com os demais servidores beneficiados pelo artigo 4.°, da Lei Municipal n.° 816/2001, haja vista a existência de direito adquirido às vantagens da referida norma, por conclusão do curso superior dentro de sua vigência. 3. Oriento, por derradeiro, que seja juntada cópia deste Parecer na pasta funcional da servidora Requerente, com o intuito de mantê-la atualizada e numa sequência lógica de requerimentos e respostas.É a manifestação. À consideração superior.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 07 de janeiro de 2019.
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WILLIAN XAVIER SOARES
Advogado Público Municipal – OAB/MT n.º 18.249/O
Matrícula n.º 2452