Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Janeiro de 2019.

​ATA da Assembleia Geral de Fundação e Instalação do Consórcio Público AGERR/Pantanal

Aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de (2018) dois mil e dezoito, às 14:00 horas, no plenário da Câmara Municipal de Vereadores de São José dos Quatro Marcos-MT, os Prefeitos dos municípios em que os Legislativos Municipais ratificaram o Protocolo de Intenções mediante Lei Autorizativa para que o município possa integrar Consórcio Público denominado de Agência REGIONAL DE RegulaÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO do Complexo Nascentes do Pantanal - AGERR/PANTANAL, sendo estes: MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.914/0001-45, com sede administrativa situada á Rua Antenor Mamedes, nº 911, Centro, na cidade de Araputanga - MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Sr. JOEL MARINS DE CARVALHO, brasileiro, casado, técnico em agropecuária, residente na Rua Arthur Francisco Xavier, nº 290, na cidade de Araputanga-MT, portador da Cédula de Identidade nº 320.719 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 284.666.321-15; MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 04.217.647/0001-20, com sede administrativa situada á Rua São Bernardo, nº 523, na cidade de Curvelândia - MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Sr. SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado á Avenida Rio Branco, nº 2.552, Bairro Centro, na cidade de Curvelândia - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 9708479 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº. 928.708.218-91; MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.367.762/0001-93, com sede administrativa situada á Rua São Paulo, nº 236, na cidade de Figueirópolis D’Oeste - MT, neste ato representado pelo seu Vice-Prefeito Sr. ADEMIR FELÍCIO GARCIA, brasileiro, casado, pecuarista, residente e domiciliado á Rua Santa Catarina, 307, Centro da cidade de Figueirópolis D’Oeste - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 558.559 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 385.867.971-20; MUNICÍPIO DE JAURU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.948/0001-30, com sede administrativa situada á Rua do Comércio, nº 480, na cidade de Jauru - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. PEDRO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, técnico em agropecuária, residente e domiciliado á Rua Sete de Setembro, nº 230, na cidade de Jauru - MT , portador da Cédula de Identidade RG nº. 0756590-9 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº. 522.356.531-20; MUNICÍPIO DE LAMBARÍ D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 37.465.408/0001-49, com sede administrativa situada à Rua Cidrolândia, nº 3.136, Centro na cidade de Lambari D’Oeste - MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Sr. EDVALDO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Cidrolândia, nº 261, na cidade de Lambari D’Oeste - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 485.346 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 429.364.111-49; MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 03.755.477/0001-75, com sede administrativa situada á Rua Antonio Tavares, nº 3.310, Centro, na cidade de Mirassol D’Oeste - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado á Rua Valdecir Agripino de Souza, Nº 1525, Bairro Jd. Cidade Tamandaré na cidade de Mirassol D’Oeste - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 579.262-SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 415.991.521-34; MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 03.238.904/0001-48, com sede administrativa situada á Rua Arnaldo Jorge da Cunha, Nº 444, Centro, na cidade de Porto Esperidião - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado á Rua Ramon Lara Franco, nº 68, na cidade de Porto Esperidião - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 377.970 - SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 299.631.761-00; MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.367.788/0001-31 com sede administrativa situada á Av. Mato Grosso, 221 – centro Reserva do Cabaçal - MT, neste ato representado pelo Prefeito em exercício Senhor TARCÍSIO FERRARI, brasileiro, casado, residente e domiciliado á Avenida José Júlio de Lima, S/N, Centro, na cidade de Reserva do Cabaçal - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 848.139-SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 567.672.001-82; MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.997/0001-72, com sede administrativa situada á Av. Cerejeiras, nº 90, Bairro Fidelândia, na cidade de Rio Branco - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, brasileiro, casado, residente na Rua Pedro Inocêncio Araújo, nº 882, Bairro Cidade Alta, na cidade de Rio Branco - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 070.858 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº 178.874.611-20; MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 15.024.011/0001-89, com sede administrativa situada á Rua Carlos Laet nº 11, Bairro Cachoeira, na cidade de Salto do Céu - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. WEMERSON ADÃO PRATA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Carlos Laet, S/N, Bairro Cachoeira, na cidade de Salto do Céu - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 1070619-4 SJ-MT e inscrito no CPF sob nº. 809.673.611-68; Fazendo-se presente, também o Secretário Executivo do Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal Sr. Dariu Antonio Carniel que será responsável por secretariar a Assembleia e lavrar a Ata. Estiveram presentes outras autoridades como: o Prefeito de São José dos Quatro Marcos Ronaldo Floreano dos Santos, Vice-Prefeita de Cáceres Antonia Eliane Liberato Dias. E os demais presentes que assinam a lista de presença própria a fazer parte integrante desta Ata. O Prefeito do Município de Salto do Céu, WEMERSON ADÃO PRATA, presidente do Consórcio de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, deverá presidir os trabalhos da Assembleia Geral de Fundação e Implantação da AGERR/PANTANAL, consoante com a Cláusula 99ª §2º do Protocolo de Intenções. Que em conjunto com o Prefeito de Rio Branco, Antonio Xavier de Araújo, emitiram o Edital de Convocação para esta Assembleia, convocando os Municípios que assinaram o Protocolo de Intenções e o ratificaram mediante lei, para o cumprimento da seguinte Pauta:

1. Ato de Fundação e Instalação do consórcio regional de regulação com a leitura do Preâmbulo do Protocolo de Intenções. Apresentação das leis municipais que autorizam o município a participar do consórcio; 2. Eleição e posse do Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal; 3. Apreciação da Resolução Normativa que trata das regras de regulação. 4. Outros assuntos de momento.

Apurado o quórum na lista de presença, e estando presente a ampla maioria dos Municípios que já ratificaram o Protocolo de Intenções e portanto autorizados a integrar o novo Consórcio Público. O Presidente da Assembleia, Prefeito WEMERSON ADÃO PRATA deu início à Assembleia, saudando a todos e destacando a importância deste passo que os municípios da região dão no rumo da qualidade e melhoria dos serviços de saneamento básico. Disse que a regulação dos serviços de saneamento básico se faz necessário e é requisito obrigatório imposto pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Nacional de Saneamento Básico, e que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cuja mesma obrigação foi imposta pelas Leis Municipais que instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico nos Municípios. Sendo que o trabalho realizado pelo Consórcio Nascentes do Pantanal nos anos de 2013/2014, com apoio da Funasa, na construção dos Planos Municipais de Saneamento Básico – PMSB apontou a necessidade de regulação dos serviços de saneamento. Em seguida o Presidente Wemerson, solicitou a mim, Dariu Antonio Carniel, que fizesse a leitura do Preâmbulo do PROTOCOLO DE INTENÇÕES:

P R E Â M B U L O

“(Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe de normas para a sua execução.

Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Nacional de Saneamento Básico, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana, lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de normas para a sua execução.

Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros.

Considerando que, ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta ou indireta.

Considerando que os Municípios identificados neste Protocolo de Intenções, estão localizados na região da bacia hidrográfica do Pantanal e são membros do Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal, entidade criada em 21 de Julho de 2007, portanto à luz da Lei Federal nº 11.107/2005, e constituído na forma jurídica de associação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Considerando que esses Municípios optam por formar um novo consórcio, com o objetivo exclusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos das Leis Federais nos 11.107/2005 e 11.445/2007, com personalidade de direito público, sem prejuízo às ações desenvolvidas pelo Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal.

Considerando, que o Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal, na assembleia de 22 de setembro de 2017, deliberou por apoiar e promover a constituição de um consórcio público específico para fins de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de âmbito regional, e que essas atividades não sobrepõem e não prejudicam os objetivos estatutários do Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal.

Assim, em face da experiência acumulada do Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal e de sua forte presença regional, os Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções entendem que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico deva ser de forma integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de consórcio público, pode ser a solução mais adequada, principalmente com a possibilidade de sua área de atuação ser ampliada para outros Municípios localizados fora da região do Complexo Nascentes do Pantanal.

E, considerando o fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa dessas atividades é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, inc. XX, da Constituição, e instituídas pela Lei Federal nº 11.445/2007.

Dessa forma os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções propõem a criação da Agência Regional de Regulação dos Serviços de Saneamento do Complexo Nascentes do Pantanal, (AGERR/Pantanal), na forma de consórcio público, como associação pública e personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Para tanto sua criação será autorizada mediante ratificação, por lei, a ser editada por cada um dos Municípios participantes do presente Protocolo de Intenções convertendo-o, dessa forma, em Contrato de Consórcio Público, visando o exercício de funções de Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento.

A Agência Regional de Regulação dos Serviços de Saneamento do Complexo Nascentes do Pantanal, (AGERR/Pantanal) terá atuação no âmbito do território dos Municípios integrantes do consórcio público, nos termos do art. 4º, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 11.107/2005 e com finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento, mediante gestão associada de serviços públicos, nos Municípios consorciados.

Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição da Agência Regional de Regulação dos Serviços de Saneamento do Complexo Nascentes do Pantanal, (AGERR/Pantanal), na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste Protocolo de Intenções por um número de 50% (cinquenta por cento) dos Municípios subscritores, requisito mínimo para a sustentabilidade financeira e economia de escala na atuação do órgão.

Em vista ao exposto, os Prefeitos dos Municípios de: ARAPUTANGA, CÁCERES, CURVELÂNDIA, FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, GLÓRIA D ́OESTE, INDIAVAÍ, JAURU, LAMBARI D ́OESTE, MIRASSOL D ́OESTE, PORTO ESPERIDIÃO, RESERVA DO CABAÇAL, RIO BRANCO, SALTO DO CÉU e SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS manifestam suas intenções em:

Constituir a AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, ou simplesmente AGERR/PANTANAL, na forma de Consórcio Público, que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, e respectivo regulamento, pela Lei Federal nº 11.445/2007, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos, regimentos e demais atos ou normas que venha a adotar.)”

E para tanto, com exceção de Cáceres, os representantes legais de cada um dos Municípios acima citados subscreveram o presente Protocolo de Intenções na data de 11 de dezembro de 2017, cujo Protocolo fora publicado na íntegra no dia 10 de Janeiro de 2018, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na edição de nº 2.892 do Ano XIII, cuja publicação passa a ser parte integrante desta Ata. Ato contínuo fora apresentado e realizado a Leitura parcial das iniciais do Protocolo de Intenções conforme descrito e destacado a seguir para fins de esclarecimento do funcionamento do novo consórcio:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA 1ª (Dos municípios subscritores) - Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:

(...)

CLÁUSULA 2ª (Da ratificação) - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, mediante lei, aprovada pelas respectivas Câmaras de Vereadores dos Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções, cuja soma totalize 50% (cinquenta por cento), no mínimo, 07 (sete) municípios, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo da AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL (AGERR/PANTANAL).

§ 1º - Somente será considerado consorciado o Município subscritor deste Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

§ 2º - A ratificação, por meio de lei, realizada após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral da AGERR/Pantanal.

§ 3º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo de cada Município.

§ 4º - Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município que antes o tenha subscrito.

§ 5º - O Município do Estado de Mato Grosso não designado neste Protocolo de Intenções somente poderá integrar o consórcio público AGERR/Pantanal mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, devidamente aprovada por maioria simples da Assembleia Geral da Agência Regional de Regulação do Complexo Nascentes do Pantanal e ratificada, mediante lei.

§ 6º - O Município do Estado de Mato Grosso, não designado neste Protocolo de Intenções e que não seja parte de outro consórcio público com o mesmo objetivo, que manifestar intenção de integrar o consórcio público AGERR/Pantanal, deverá formalizar sua intenção dirigida ao presidente da Agência que submeterá à aprovação da Assembleia Geral.

§ 7º - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento do Município que após as reservas dependerá de decisão da Assembleia Geral, mediante voto de 3/5 (três quintos) dos Municípios consorciados.

§ 8º - A subscrição do presente Protocolo de Intenções dar-se-á mediante a assinatura do representante legal do Município em 3 (três) vias que ficarão sob a guarda do Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal até que seja eleito o Presidente da Agência Regional de Regulação do Complexo Nascentes do Pantanal.

§ 9º - Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal, ou a instituição que o suceder na guarda deste Protocolo de Intenções, com base neste documento emitirá certidão informando os Municípios que o subscreveram.

§ 10º - Ao ratificar o presente Protocolo de Intenções, através de lei específica, o Município consorciado delegará à Agência Regional de Regulação dos Serviços de Saneamento do Complexo Nascentes do Pantanal - AGERR/Pantanal o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA 4ª (Da denominação e natureza jurídica) - A AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, também denominada de AGERR/PANTANAL, é associação pública, na forma de consórcio público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, pautando seus atos com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

§ 1º - A AGERR/Pantanal adquirirá personalidade jurídica mediante a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação e a vigência das leis de ratificação dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções, cuja soma de municípios alcance 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - O Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Complexo Nascentes do Pantanal (AGERR/Pantanal), na forma de consórcio público.

§ 3º - O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos da Cláusula 2ª deste Protocolo de Intenções, sendo que a obrigação de custear a AGERR/Pantanal, quer seja através de Contrato de Rateio, ou através de Taxa de Regulação, somente ocorrerá após a efetiva instalação do Consórcio Público AGERR/Pantanal, através de Assembleia Geral e com a aferição da quantidade de municípios interessados, conforme § 1º desta Cláusula.

CLÁUSULA 5ª (Do prazo de duração) - A AGERR/Pantanal terá duração por prazo indeterminado.

CLÁUSULA 6ª (Da sede e área de atuação)- A sede da AGERR/Pantanal será no município de São José dos Quadro Marcos, Estado de Mato Grosso, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros Municípios consorciados, para melhor atingir seus objetivos.

§ 1º - A sede da AGERR/Pantanal poderá ser alterada e transferida para outro município mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e cuja proposta Justificada, comprove a vantajosidade econômica e operacional da transferência da sede.

§ 2º - A área de atuação da AGERR/Pantanal corresponderá a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico nos territórios dos Municípios que o integram, podendo atuar também nos Municípios do Estado de Mato Grosso que o contratarem para este fim.

(...)

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 14ª (Dos estatutos e normas) - A AGERR/Pantanal será regida organizada pelo Contrato de Consórcio Público e Normativas aprovadas pela Assembleia Geral cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções que após ratificado por lei converte-se automaticamente no Contrato de Consórcio.

Parágrafo Único - As Resoluções Normativas e Administrativas poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do consórcio.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS

CLÁUSULA 15ª (Dos órgãos)- A AGERR/Pantanal será composta pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral; b) Presidência; c) Conselho Fiscal; d) Diretoria Executiva da Agência Reguladora; e) Conselho de Regulação e Controle Social.

Feito os destaques iniciais do Protocolo de Intenções, o Presidente Wemerson Adão Prata passou à leitura do preâmbulo de fundação e instalação do Consórcio Público AGERR/PANTANAL transcrito a seguir:

“De acordo com a Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções, considerando que dos 13 (treze) municípios que subscreveram o Protocolo de Intenções, 10 (dez) já o ratificaram mediante lei pelos Legislativos Municipais autorizando o Município a integrar o consórcio público de regulação, conforme as leis específicas descritas a seguir:

1. Município de ARAPUTANGA: Lei Municipal Nº 1.317/2018, de 24 de setembro de 2018; 2. Município de CURVELÂNDIA: Lei Municipal Nº 468/2018, de 05 de abril de 2018; 3. Município de FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE: Lei Municipal Nº 809/2018 de 03 de outubro de 2018; 4. Município de JAURU: Lei Ordinária Municipal Nº 794/2018, de 15 de junho de 2018; 5. Município de LAMBARI D’OESTE: Lei Municipal Nº 617/2018, de 23 de fevereiro de 2018; 6. Município de MIRASSOL D’OESTE: Lei Municipal Nº 1.454/2018, de 28 de março de 2018; 7. Município de PORTO ESPERIDIÃO: Lei Municipal Nº 801/2018, de 02 de outubro de 2018; 8. Município de RESERVA DO CABAÇAL: Lei Municipal Nº 649/2018, de 27 de março de 2018; 9. Município de RIO BRANCO: Lei Municipal Nº 743/2018, de 04 de abril de 2018; 10. Município de SALTO DO CÉU: Lei Municipal Nº 605/2018, de 11 de abril de 2018.

Assim, estando aptos para Instalação do consórcio público como disposto na Cláusula 99ª do Protocolo de Intenções, tendo a maioria dos Municípios ratificado o Protocolo de Intenções sem ressalvas, e em conformidade com a Cláusula 4ª do Protocolo de Intenções, fica efetivado neste ato a FUNDAÇÃO e INSTALAÇÃO da AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, também denominada de AGERR/PANTANAL, é associação pública, na forma de consórcio público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, pautando seus atos com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Com Prazo de duração indeterminado (Cláusula 5ª). Com sede no Município de São José dos Quatro Marcos, na Rua Marechal Dutra, nº 248, Bairro Jardim Zeferino I, CEP: 78.285-000 (Cláusula 6ª), sendo que sua área de atuação corresponderá a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico nos territórios dos Municípios que o integram, podendo atuar também nos Municípios do Estado de Mato Grosso que o contratarem para este fim (§ 2º da Cláusula 6ª). Com suas finalidades e objetivos constantes no Protocolo de Intenções, em especial nas Cláusulas 7ª, 8ª e 9ª. Sendo que em conformidade com a Cláusula 5ª a AGERR/Pantanal será composta pelos seguintes órgãos: a) Assembleia Geral; b) Presidência; c) Conselho Fiscal; d) Diretoria Executiva da Agência Reguladora; e) Conselho de Regulação e Controle Social. E ainda, com a aprovação e a vigência das leis de ratificação promulgadas pela maioria dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções a AGERR/Pantanal passa a adquirir personalidade jurídica mediante a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público. Isto posto, em resumo, o Presidente da Assembleia colocou em votação o Ato de Fundação e Instalação da Agência Reguladora, sendo aprovado por unanimidade dos presentes. Ato contínuo passou-se ao processo de eleição do primeiro presidente e vice-presidente da AGERR/PANTANAL e de seu Conselho Fiscal. Seguindo determinação das Cláusulas 22ª e 26ª do Contrato de Consórcio Público, sendo que os cargos deverão ser ocupados necessariamente por Chefes do Poder Executivo de Municípios consorciados, estando em pleno exercício (Cláusula 21ª). Ressalte-se que, conforme disposto no §4º da Cláusula 22ª, “o mandato do primeiro Presidente da AGERR/Pantanal encerrar-se-á em 31/12/2018”. No entanto, como restam menos de 15 dias para o fim de 2018 o presidente da Assembleia propôs que o mandato dos eleitos ao cargo de Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, se encerrassem em 31/12/2020, uma vez que os mandatos subsequentes serão pelo período de 2 (dois) anos (§1º da Cláusula 22ª), que colocado em votação foi aprovado por unanimidade, e passou-se ao processo de eleição. De forma que fora consultado junto aos Consorciados sobre o interesse em participar do processo eleitoral, havendo manifestação do Prefeito de JAURU, Pedro Ferreira de Souza em assumir a presidência e manifestação do Prefeito de ARAPUTANGA, Joel Marins de Carvalho em assumir a Vice-Presidência. Em não havendo outros interessados foi colocado em votação e aprovado por unanimidade dos consorciados. Eleitos os prefeitos dos Municípios de Jauru, PEDRO FERREIRA DE SOUZA e Araputanga, JOEL MARINS DE CARVALHO, respectivamente para os cargos de Presidente e Vice- Presidente. E por indicação e aclamação dos Consorciados os Prefeitos de Curvelândia, SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, de Figueirópolis D’Oeste, EDUARDO FLAUSINO VILELA e de Porto Esperidião MARTINS DIAS DE OLIVEIRA como membros do Conselho Fiscal, sendo que o Prefeito SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA foi escolhido entre seus pares para ocupar o Cargo de Presidente do Conselho Fiscal. Ato contínuo, findado o processo de eleição a Assembleia deu posse imediata aos eleitos. Momento em que o Presidente da Assembleia Geral, Wemerson Adão Prata, transmitiu o cargo ao Presidente eleito, PEDRO FERREIRA DE SOUZA para condução dos trabalhos da Assembleia, que imediatamente colocou em pauta para apreciação as primeiras resoluções afim de regulamentar o funcionamento e ações da AGERR/Pantanal. Momento em que o Secretário Dariu Antonio Carniel explicou que por intermédio do Consórcio Nascentes do Pantanal fora requisitado junto a UFMT/UNISELVA como parte do trabalho de análise e validação dos estudos de modelagem para eventual concessão dos serviços de saneamento, que já pudessem apresentar as primeiras resoluções e normativas que pudessem dar funcionalidade à agência de regulação. A UFMT/UNISELVA por sua vez, integrou na equipe de trabalho o advogado especialista em consórcios públicos de saneamento e regulação, Dr. Marlon do Nascimento Barbosa que editou os Projetos de Resolução em pauta. Ato contínuo o Presidente colocou em pauta para apreciação o Projeto de Resolução Normativa Nº 01/2018 que dispõe sobre o funcionamento da regulação na AGERR/Pantanal. Que após leitura e esclarecimentos pertinentes, o Presidente colocou em votação, sendo aprovada por unanimidade como descrita na íntegra a seguir:

PROJETO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA REGULAÇÃO NA AGERR/PANTANAL.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Presidente da AGERR/Pantanal, faço saber que a Assembleia Geral aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento da Regulação na AGERR/Pantanal.

Parágrafo Único - Para os fins de exercício da atividade regulatória, a AGERR/Pantanal poderá atuar em relação à Administração Direta e Indireta dos Municípios Consorciados.

Art. 2º - Fundamentam a existência e funcionamento da AGERR/Pantanal as seguintes disposições normativas:

I – art. 31, I do Decreto Federal nº 7.217/10, quanto à execução da regulação pelo Consórcio;

II – art. 2º, caput, IX do Decreto Federal nº 6.017/07, quanto à gestão associada de serviços públicos, englobando a atividade de regulação por Consórcio Público; e

III – art. 13, caput da Lei Federal nº 11.107/05 e art. 30 do Decreto Federal nº 6.017/07, quanto à utilização do contrato de programa como o instrumento jurídico adequado para que sejam estabelecidas as relações dos Municípios Consorciados ou Conveniados com a AGERR/Pantanal, visando a implementação da gestão associada da qual faz parte a atividade de regulação.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º - Em qualquer um dos procedimentos regulatórios e em quaisquer fases desses procedimentos será observado o princípio fundamental de que os usuários possuem plenos direitos em relação a serviços públicos de saneamento adequadamente prestados.

Art. 4º - A AGERR/Pantanal atuará em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em suas decisões.

Art. 5º - Objetivando o alcance da tecnicidade na atuação regulatória, a AGERR/Pantanal contará com o suporte técnico dos empregados públicos e/ou dos contratados pelo Consórcio, podendo haver o estabelecimento de rotinas e procedimentos padronizados por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral.

Art. 6º - Os conselhos de regulação e controle social, sendo um para cada município regulado, reunir-se-ão ordinariamente uma vez por ano, no período designado nos regimentos, e, extraordinariamente, sempre que convocados.

§1º As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento.

§2º Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.

§3º O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de desempate.

§4º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social.

Art. 7º - Não poderão ser membros dos conselhos de regulação e controle social:

I - vereadores do município regulado;

II - parentes consanguíneos ou por afinidade em linha reta, em qualquer grau, com o dirigente do prestador dos serviços de saneamento do município regulado ou com o Chefe do Poder Executivo do município regulado;

III - parentes consanguíneos ou por afinidade colaterais, até o terceiro grau, do dirigente do prestador dos serviços de saneamento do município regulado ou com o Chefe do Poder Executivo do município regulado;

IV - menores de 18 (dezoito) anos; e

V - possuidores de antecedentes criminais.

Parágrafo Único - Quaisquer ofensas às vedações contidas no caput deste artigo serão apuradas sempre que os fatos causadores se tornarem conhecidos, devendo ser dada ciência delas aos conselheiros quando forem nomeados.

Art. 8º - Os conselhos de regulação e controle social deliberarão quando presentes metade mais um de seus membros e suas decisões se darão pelo voto da maioria simples, por aclamação.

Art. 9º - Os conselhos de regulação e controle social reunir-se-ão para deliberar sobre os assuntos de sua competência mediante convocação publicada no órgão oficial de imprensa da AGERR/Pantanal e disponibilizada na página do Consórcio na internet, bem como por correio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - A pauta da reunião constará na convocação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE REGULAÇÃO

Art. 10 - A AGERR/Pantanal tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/07.

Art. 11 - Os objetivos específicos da AGERR/Pantanal são:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços de saneamento básico e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos e fomentar a instituição de condições e metas nos municípios que não as possuem;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, aos Municípios consorciados;

V - verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento, o cumprimento dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios consorciados;

VI - fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios consorciados ou que o contratar, a fim de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

VII - homologar, regular e fiscalizar, inclusive nas questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico nos municípios consorciados ou conveniados para este fim;

VIII - representar os municípios consorciados em assuntos de interesses comum, em especial relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

IX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

e) medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) monitoramento dos custos;

g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

i) subsídios tarifários e não tarifários;

j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e

k) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

Parágrafo Único - Será assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto, excluindo-se os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

Art. 12 - Competirá ao Município Consorciado editar normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos, as quais constarão em legislação própria.

Art. 13 - Dentro da competência interna da AGERR/Pantanal em relação aos atos de regulação, compete:

I - à Diretoria Geral:

a) analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre a prestação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no âmbito dos municípios consorciados ou conveniados;

b) deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e taxas e sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação dos serviços de saneamento básico dos municípios consorciados ou conveniados;

c) acompanhar o cumprimento e a execução dos Planos de Saneamento Básico dos municípios consorciados e por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento; e

d) exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização;

II - à Diretoria Técnica-Operacional:

a) coordenar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;

b) exercer a primeira instância administrativa e aplicar sanções pelo descumprimento de normas legais e regulamentares;

c) propor medidas normativas para a regulação dos serviços de saneamento básico no âmbito dos municípios;

d) propor normas e procedimentos para padronização das informações e dos serviços prestados pelas prestadoras de serviço de saneamento básico;

e) fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços de saneamento básico nos municípios consorciados, conforme dispõem a legislação vigente e os regulamentos da AGERR/Pantanal; e

f) criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da prestação de serviço de saneamento básico;

III - à Diretoria Administrativa e Financeira:

a) fiscalizar, com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade dos prestadores dos serviços de saneamento básico nos municípios vinculados, conforme dispõem a legislação vigente e os regulamentos da AGERR/Pantanal;

b) criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da contabilidade dos prestadores de serviço de saneamento básico;

c) organizar as pautas e atas das reuniões, audiências e consultas públicas; e

d) expedir convocações, notificações e comunicados e providenciar publicação de editais, atos e outros documentos, quando necessários;

IV - à Ouvidoria:

a) atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências;

b) registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela AGERR/Pantanal;

c) encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e aos órgãos técnicos para fins de solução do problema e aplicação das sanções cabíveis; e

d) atuar como canal de comunicação entre a AGERR/Pantanal, a comunidade e a mídia;

V - aos Conselhos de Regulação e Controle Social:

a) avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do município regulado; e

b) encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço.

§1º A AGERR/Pantanal, por meio de regulamento aprovado pela Assembleia Geral, deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei no Federal n° 11.445/07.

§2º No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação da AGERR/Pantanal em suas atividades de regulação e de fiscalização, os municípios consorciados ou conveniados reconhecem, referendam e acatam todas as deliberações acerca do assunto devidamente debatidas e aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio, inserindo-as expressamente em seus respectivos ordenamentos jurídicos locais.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA

Art. 14 - Para que as atividades de regulação integrantes da gestão associada de serviços públicos sejam devidamente prestadas pela AGERR/Pantanal, em proveito dos Municípios Consorciados ou Conveniados, tanto em relação à Administração Direta como em relação à Administração Indireta, estes deverão celebrar com aquela o respectivo contrato de programa.

Art. 15 - Os municípios consorciados, seja por meio da Administração Direta, seja por meio da Administração Indireta, figurarão como contratantes, ao passo que a AGERR/Pantanal figurará como contratada, sendo que eventuais prestadores de serviços contratados via concessão figurarão como intervenientes.

Art. 16 - A atividade regulatória será exercida pela AGERR/Pantanal com a formalização pura e simples dos respectivos contratos de programa por parte das autarquias de saneamento e/ou das administrações diretas, com ou sem a interveniência, diante de cada caso, dos prestadores contratados via concessão.

Parágrafo Único - A solicitação de formalização do contrato de programa pode ser feita pela direção da autarquia e/ou pela chefia do Poder Executivo de cada município por qualquer meio de simples comunicação.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS ESPECÍFICOS

Art. 17 - No âmbito da atividade regulatória, a AGERR/Pantanal realizará os seguintes procedimentos regulatórios específicos em relação aos Municípios Consorciados ou Conveniados que tenham formalizado contrato de programa para a atividade regulatória:

I - procedimentos de controle periódico;

II – procedimentos de fiscalização; e

III – procedimentos de ouvidoria.

Seção I

Dos Procedimentos de Controle

Art. 18 - Fica determinado que os Municípios Consorciados ou Conveniados, diretamente ou por meio de prestadores de serviços outorgados e/ou delegados ou por meio da Administração Indireta, encaminharão à AGERR/Pantanal, via eletrônica, em até 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação, para fins de arquivamento e conhecimento, todas as normas relativas ao saneamento, englobando leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais instrumentos congêneres, bem como o Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 19 - Fica determinado que até o final do mês de abril de cada ano os Municípios Consorciados ou Conveniados, diretamente ou por meio de prestadores de serviços delegados ou por meio da Administração Indireta, encaminharão a AGERR/Pantanal relatório de informação de gestão acerca dos serviços de saneamento, nos quais serão apontadas as ações executadas no período anterior, inclusive com os dispêndios financeiros respectivos, para fins de acompanhamento.

Art. 20 - A qualquer momento que julgar oportuno, a AGERR/Pantanal, por meio de seus agentes, poderá promover visitas e auditorias in loco nos Municípios Consorciados ou Conveniados com o fim de acompanhar e explicitar as atividades de planejamento.

Art. 21 - A AGERR/Pantanal poderá promover, caso entenda necessário, audiências públicas nos Municípios Consorciados ou Conveniados para explicitar o planejamento e o cumprimento dos objetivos planejados, englobando-se aqui as propostas de planos e/ou de regulamentos.

Art. 22 - Ao final do mês de agosto de cada ano, a AGERR/Pantanal expedirá relatório de controle de regulação no qual exteriorizará suas conclusões acerca do cumprimento ou descumprimento dos objetivos planejados pelos Municípios Consorciados ou Conveniados, diretamente ou por meio de prestadores de serviços outorgados e/ou delegados ou por meio da Administração Indireta, em relação ao planejamento de saneamento, podendo inclusive indicar medidas técnicas e de gestão para a correção de eventuais distorções, sugerindo a fixação de novos prazos.

Art. 23 - A AGERR/Pantanal poderá, ao realizar visitas e auditorias, expedir recomendações técnicas, relatórios em geral e notificações para externar suas atividades de controle.

Art. 24 - Fica determinada aos Municípios Consorciados ou Conveniados, diretamente ou por meio de prestadores de serviços outorgados e/ou delegados ou por meio da Administração Indireta, como forma de plena implementação do controle social, a ampla divulgação à população local, por todos os meios possíveis, tais como imprensa televisiva, falada e escrita, meios eletrônicos e quaisquer outros meios, da existência da AGERR/Pantanal suas principais competências e meios de contato com este, salientando a possibilidade de que sejam encaminhadas à agência reguladora propostas, sugestões e críticas quanto aos serviços de saneamento.

Art. 25 - As propostas, sugestões e críticas quanto aos serviços de saneamento serão encaminhadas em no máximo 30 (trinta) dias contados do recebimento ao prestador dos serviços de saneamento do Município Consorciado ou Conveniado respectivo.

Art. 26 - Serão editadas resoluções específicas para regulamentar os dispositivos constantes nesta seção, em havendo necessidade.

Seção II

Dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 27 - Observadas as diretrizes de planejamento, a AGERR/Pantanal poderá promover a fiscalização direta e/ou indireta das atividades de prestação dos serviços públicos de saneamento por parte dos Municípios Consorciados ou Conveniados, diretamente ou por meio de prestadores de serviços outorgados e/ou delegados ou por meio da Administração Indireta, seja de ofício, seja por meio de iniciativa da própria AGERR/Pantanal ou de qualquer cidadão do município respectivo.

Art. 28 - A fiscalização de que trata o Art. 27 será promovida conforme dispuser o Manual de Fiscalização da AGERR/Pantanal, consistente em resolução aprovada em Assembleia Geral.

Seção III

Dos Procedimentos de Ouvidoria

Art. 29 - O prestador dos serviços de saneamento no Município Consorciado e a AGERR/Pantanal, por meio de sua Ouvidoria, são os locais de acolhimento e processamento dos conflitos e insatisfações suscitadas pelos usuários, de modo que a Ouvidoria poderá iniciar procedimento de mediação de conflitos ainda que o prestador de serviços não tenha sido acionado pelo usuário.

Art. 30 - Os prestadores de serviços de saneamento definirão os procedimentos de acolhimento e processamento dos conflitos e insatisfações suscitadas pelos usuários, observados os instrumentos normativos editados pelos respectivos titulares e pelo ente regulador.

Art. 31 - Os usuários poderão iniciar procedimentos de ouvidoria contra o prestador dos serviços de saneamento junto à Ouvidoria, expondo as razões das insatisfações, da seguinte forma:

I - via plataforma telefônica, quando então a Ouvidoria reduzirá a termo as declarações do usuário, conferindo-as com este, dando de plano a competente tramitação ou solicitando a apresentação de documentos adicionais ao usuário no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contados do contato telefônico;

II - via presencial, seja na sede da AGERR/Pantanal, seja de forma itinerante, quando então a Ouvidoria iniciará o Procedimento de Ouvidoria dando de plano a competente tramitação ou solicitando a apresentação de documentos adicionais ao usuário no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados do contato presencial; e

III - via plataforma eletrônica, quando então a Ouvidoria iniciará o Procedimento de Ouvidoria dando de plano a competente tramitação ou solicitando a apresentação de documentos adicionais ao usuário no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contados do contato eletrônico.

§1º Cada solicitação feita pelo usuário gerará um número de protocolo (código de manifestação), que permitirá o acompanhamento pelas partes interessadas de toda a tramitação do processo de Ouvidoria.

§2º Todos os prestadores de serviços regulados pela AGERR/Pantanal, a qualquer momento, poderão acompanhar a tramitação do Procedimento de Ouvidoria e prestação das informações requeridas por esta, a fim de satisfazer o interesse do usuário e da própria AGERR/Pantanal.

Art. 32 - Ficam definidos os seguintes procedimentos de ouvidoria:

I – recurso de infração: cabível no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir da comunicação de finalização dos procedimentos internos junto aos próprios prestadores diante da aplicação de penalidades ao usuário por parte do prestador dos serviços;

II - demandas gerais: cabíveis a qualquer tempo em relação a reclamações relacionadas à própria prestação dos serviços, tais como serviços relativos ao esgotamento sanitário, vazamentos de água potável, manutenção de equipamentos afins, tarifas, falta de abastecimento de água, dentre outros; e

III - comunicações prévias: cabíveis em casos de falta de abastecimento de água por parte do prestador, seja em casos programados ou não programados, quanto então o prestador deverá comunicar a situação formalmente à Ouvidoria por meio eletrônico informando os motivos causadores, soluções adotadas e a previsão do retorno de abastecimento à população atingida; nos casos programados, a comunicação prévia deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes do desligamento do abastecimento; nos casos não programados, a comunicação deverá ser feita em até 2 (duas) horas contadas do fato ensejador da falta de abastecimento.

Parágrafo Único - Em qualquer tempo e fase de qualquer um dos procedimentos de ouvidoria definidos no caput, poderá haver, de ofício ou por iniciativa da própria Ouvidoria ou da Diretoria Geral ou da Diretoria Técnico-Operacional, a manifestação e/ou interveniência da Fiscalização da Agência.

Art. 33 - Na hipótese do inciso I do Art. 32, a Ouvidoria comunicará o prestador acerca do recurso interposto pelo usuário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação de todos os documentos necessários e exigidos do usuário, oportunizando ao prestador prazo para a apresentação de defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo Único - Após a apresentação da defesa ou do transcurso do prazo de defesa sem que esta tenha sido apresentada à Ouvidoria, os autos serão encaminhados no prazo de até 3 (três) dias úteis para análise e julgamento por parte da Diretoria Técnico-Operacional, o qual será exteriorizado por meio de Decisão Administrativa, cabendo recurso da Decisão Administrativa à Diretoria Geral no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva publicação desta.

Art. 34 - Na hipótese do inciso II do Art. 32, a Ouvidoria, tão logo seja comunicada das reclamações relativas às demandas gerais, comunicará imediatamente o prestador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca de demanda encaminhada; nesses casos, o prestador deverá solucionar as reclamações nos seguintes prazos:

I - vazamento de água interno ou em via pública: 24 (vinte e quatro) horas contadas da comunicação pela Ouvidoria;

II - vazamento de esgoto interno ou em via pública: 24 (vinte e quatro) horas contadas da comunicação pela Ouvidoria; e

III - demais reclamações: 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação pela Ouvidoria.

§1º Após a solução da reclamação, o prestador deverá comunicar a Ouvidoria no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sobre as providências adotados, de modo que a Ouvidoria possa confrontar a informação junto ao usuário.

§2º Confirmada a solução da reclamação pelo usuário, a Ouvidoria providenciará o termo de finalização do procedimento; caso a solução não tenha sido confirmada pelo usuário, o procedimento será reiniciado tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 35 - Julgado procedente o recurso de infração, o prestador será comunicado no prazo máximo de 10 (dez) dias sobre a decisão, devendo cumpri-la no prazo máximo constante na própria decisão; após o cumprimento da decisão, o prestador informará a Ouvidoria sobre o fato podendo a comunicação ser feita por meio de correio eletrônico.

Parágrafo Único - Caso não haja o cumprimento, ou caso não haja a demonstração do cumprimento da decisão, o teor desta, bem como o descumprimento, serão devidamente comunicados ao órgão do Ministério Público local, bem como ao titular do serviço.

Art. 36 - Em qualquer fase do Procedimento de Ouvidoria, poderá haver a interferência mediadora da Ouvidoria devidamente formalizada junto ao prestador e ao usuário visando encerrar o procedimento de forma consensual.

§1º Sendo obtida a solução consensual, esta será reduzida a termo e devidamente assinada, em sendo o caso, por todos os envolvidos; caso não seja necessária a assinatura de todos os envolvidos, será devidamente assinada pela Gestão da Ouvidoria.

§2º No caso de solução consensual, a Ouvidoria poderá orientar o usuário de que a solução do conflito deverá ser devidamente comunicada por parte dele à Ouvidoria no prazo assinalado por esta, presumindo-se solucionada a questão em caso de inércia do usuário quanto à comunicação.

CAPÍTULO VII

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 37 - A AGERR/Pantanal e os municípios consorciados ou conveniados providenciarão as respectivas adequações orçamentárias, caso necessárias, para dar consecução ao disposto nesta Resolução.

Art. 38 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São José dos Quatro Marcos-MT, 17 de dezembro do ano de 2018.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA- Presidente

Ato contínuo o Presidente colocou em pauta para apreciação o Projeto de Resolução Normativa Nº 02/2018 que dispõe sobre procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços de saneamento contratados por meio de contratos de concessão nos Municípios Consorciados à AGERR/Pantanal. Que após leitura e esclarecimentos pertinentes, o Presidente colocou em votação, sendo aprovada por unanimidade como descrita na íntegra a seguir:

PROJETO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços de saneamento contratados por meio de contratos de concessão nos Municípios Consorciados à AGERR/Pantanal.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA Presidente da AGERR/pantanal Faço saber que a Assembleia Geral aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º. Por meio desta Resolução, ficam estabelecidos os procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços de saneamento contratados por meio de contratos de concessão nos Municípios Consorciados à AGERR/Pantanal.

Art. 2º. Fica definida como condição fundamental do regime jurídico das concessões a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos respectivos.

Art. 3º. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o município (poder concedente) e o prestador (concessionário) o permanente equilíbrio entre os encargos deste e as receitas auferidas com a concessão.

Art. 4º. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser mantido durante todo o prazo da concessão, garantindo-se a recomposição desse equilíbrio por meio de:

I - aumento ou redução das tarifas cobradas dos usuários;

II - prorrogação do prazo da concessão;

III - adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;

IV - aumento ou supressão de encargos para o concessionário;

V - compensação financeira;

VI - combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo poder concedente admitidos em lei.

Art. 5º. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto, considerada na proposta comercial apresentada quando do procedimento licitatório respectivo.

Art. 6º. Na revisão do equilíbrio econômico-financeiro, o concessionário deverá apresentar à AGERR/Pantanal o pedido respectivo, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de cálculo necessária em relação às tarifas e/ou demais serviços complementares.

Art. 7º. A revisão, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve ser fundamentada pelo concessionário com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.

Art. 8º. Sempre que se efetivar a revisão considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 9º. O requerimento da revisão conterá todas as informações e dados necessários, acompanhado de relatório(s) técnico(s) ou laudo(s) pericial(is) que demonstrem, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre a proposta comercial do concessionário.

Art. 10º. A AGERR/Pantanal terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de revisão, para se pronunciar a respeito, ouvindo-se ainda, dentro desse prazo, o Conselho de Regulação e Controle Social do Município respectivo.

Art. 11º. Aprovado o valor da revisão proposto pelo concessionário, a AGERR/PANTANAL comunicará a decisão ao poder concedente, o qual definirá a forma como se dará a aplicação efetiva da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, Conselho de Regulação e Controle Social do Município respectivo, notificando o concessionário a respeito de sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da decisão da agência reguladora.

§1º Na definição da forma como se dará a aplicação efetiva da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente poderá manter as mesmas categorias e faixas de consumo ou alterar categorias e faixas de consumo, fundamentando adequadamente sua decisão.

§2º Da decisão do poder concedente, o concessionário poderá recorrer à Diretoria Técnica-Operacional da AGERR/PANTANAL no prazo de 10 (dez) dias, cabendo à Diretoria decidir em até 20 (vinte) dias.

§3º Da decisão da Diretoria Técnica-Operacional, caberá recurso à Diretoria Geral da AGERR/PANTANAL, tanto pelo poder concedente quanto pelo concessionário, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão da Diretoria Técnica-Operacional; nesse caso, caberá à Diretoria Geral decidir no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 12º. Caso a AGERR/Pantanal manifeste-se contrariamente ao pedido de revisão, caberá recurso por parte do concessionário, poderá este interpor os recursos respectivos nos termos dos §§2º e 3º do art. 11.

Art. 13º. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, as projeções financeiras constantes da proposta comercial do concessionário serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.

Art. 14º. Quanto ao reajuste, os valores das tarifas e dos serviços complementares serão reajustados pela Diretoria Geral da AGERR/Pantanal a cada período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da proposta comercial, independente de requerimento do concessionário, por meio da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado nos últimos 12 (doze) meses, ou outro índice que o substituir.

Art. 15º. Deverá ser observado o intervalo mínimo de aplicação de 12 (doze) meses contado a partir do mês imediatamente posterior ao último mês utilizado como base para cálculo de reajuste e/ou revisão anterior, nos seguintes casos:

I - entre um reajuste e outro reajuste;

II - entre um reajuste e revisão; e

III - entre uma revisão e outra revisão.

Art. 16º. Em atenção à modicidade tarifária, fica definido que os reajustes e/ou revisões não serão superiores, de forma acumulada nos últimos 12 (doze) meses, a 30% (trinta por cento).

Art. 17º. Diante do disposto no art. 39, caput da Lei Federal nº 11.445/07, fica estabelecido que o reajuste ou revisão só serão aplicados após o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, ou seja, somente no faturamento que ocorrer no período imediatamente posterior aos 30 (trinta) dias.

Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São José dos Quatro Marcos-MT, 17 de dezembro do ano de 2018.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA -Presidente

Na sequência fora decidido que o Presidente, PEDRO FERREIRA DE SOUZA, deverá tomar as medidas necessárias para o registro do novo consórcio público de regulação e para tanto deverá contar com o apoio do vice-presidente e da Secretaria Executiva do Consórcio Nascentes do Pantanal que disporá os meios para tal. E assim que estiver tudo regularizado deverá ser convocado nova Assembleia para decisões futuras objetivando o início operacional da AGERR/Pantanal. E em não havendo nada mais a tratar o Presidente, PEDRO FERREIRA DE SOUZA, deu por encerrado a presente Assembleia e eu, Dariu Antonio Carniel, lavrei a presente ata que vai por mim assinada, bem como pelos prefeitos dos municípios consorciados.

Dariu Antonio Carniel – Secretário da Assembleia

PEDRO FERREIRA DE SOUZA - Presidente, Prefeito de Jauru

JOEL MARINS DE CARVALHO - Araputanga

SIDNEI CUSTÓDIO DA SILVA

Curvelândia

EDVALDO ALVES DOS SANTOS

Lambari D’Oeste

WEMERSON ADÃO PRATA

Salto do Céu

EDUARDO FLAUSINO VILELA

Figueirópolis D’Oeste

EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO

Mirassol D’Oeste

ANTONIO XAVIER ARAUJO

Rio Branco

TARCÍSIO FERRARI

Reserva do Cabaçal

MARTINS DIAS DE OLIVEIRA

Porto Esperidião