Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Janeiro de 2019.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 02 DE JANEIRO DE 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 02 DE JANEIRO DE 2019

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º, § 2º e § 3º, inciso IV do § 4º, § 5º, § 10º, § 11º e § 12º do art. 2º, art. 4º, inciso V do art. 9º e art. 13º da Lei Complementar 52/2012 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º...

§ 1º. O voucher único será padronizado, com discriminação dos atrativos de qualquer natureza para uso obrigatório das Agências de Turismo nos locais de visitação no Município de Chapada dos Guimarães.

§ 2º. O voucher único será fornecido e administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, ou a que por ventura a substituir no futuro, mediante requisição das Agências de Turismo credenciadas pelo Ministério do Turismo e registrados no CADASTUR, Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR/CG.

§ 3º. A emissão do voucher único será de exclusiva responsabilidade das agências de turismo credenciadas no COMTUR/CG, sem emendas, falhas de impressão, rasuras ou ressalvas, para maior precisão sobre o fluxo de turistas do Município, devendo especificar o valor cobrado por atrativo.

§ 4º...

IV - Nome da agência de turismo cessionária do voucher único.

§ 5º. O voucher único deverá ser emitido em 05(cinco) vias assim destinadas:

I – 1ª via para o atrativo turístico;

II – 2ª via para o guia de turismo;

III – 3ª via para a agência respectiva local credenciada e cessionária do voucher;

IV – 4ª via para o COMTUR de Chapada dos Guimarães;

V – 5ª via para a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães – Secretaria Municipal de Finanças.

§ 10º. O não preenchimento do voucher único pelas Agências de Turismo caracteriza-se crime de sonegação fiscal.

§ 11º. No primeiro dia útil de cada mês as Agências de Turismo credenciadas deverão prestar contas da emissão do voucher único junto à Secretaria Municipal de Finanças e efetivar o recolhimento o ISSQN, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, em conjunto com o recolhimento da Taxa de Emissão do Voucher Único, que se dará através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

§ 12º. As agências de turismo cadastradas que descumprirem os preceitos do Artigo 2º e seus parágrafos desta lei terá suspensas as emissões de voucher único temporariamente, sendo restabelecida a cessão mediante regularização das pendências.

....

Art. 4º. São obrigações das agências credenciadas:

...

Art. 9º....

V - Portar de maneira visível a identidade profissional de Guia Turístico ou Condutor Turístico credenciado no COMTUR.

...

Art. 13º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.

Art. 2º - Fica acrescentado o art. 14, 15, 16 e 17 a Lei Complementar nº 052/2012 com a seguinte redação:

Art. 14º - Fica instituído a Taxa para Emissão do Voucher Único.

Parágrafo Primeiro - A hipótese de incidência da taxa é a efetiva utilização do sistema de emissão do Voucher Único.

Parágrafo Segundo - O fato gerador da taxa é a emissão do voucher único.

Parágrafo Terceiro – O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que utilizar dos serviços disponíveis.

Parágrafo Quarto – O valor devido pelo contribuinte será equivalente a 0,08 UPFM por Voucher emitido.

Art. 15º - Serão isentos do recolhimento da Taxa para Emissão do Voucher Único:

a) Crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos; b) Idosos; c) Doador regular de sangue; d) Cidadão que, comprovadamente, resida no município de Chapada dos Guimarães/MT;

Art. 16º - A receita oriunda da cobrança da Taxa para Emissão do Voucher Único será destinada integralmente ao FUMTUR.

Art. 17º - As agências não sediadas no município ficam obrigadas a emitir a guia de recolhimento do ISSQN na Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães.

Art. 3º - Ficam suprimidos os incisos IV e V, § 5º, § 9º do art. 2º; incisos II, IV, V e § 1º do art. 3º; inciso II do art. 4º; § 1º, incisos I, II, III, IV, §2º e § 3º do art. 5º; art. 6º e incisos I, II e III; § 2º do art. 9º todos da Lei Complementar nº 052/2012.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 02 de janeiro de 2019.

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães