Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2015.

LEI Nº 2.497, DE 30 DE JUNHO 2015.

Autoriza o Poder executivo Municipal a repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Centro de Tradições Nordestinos de Sorriso – CTNS, e dá outras providências.

Dilceu Rossato, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, mediante convênio, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o CENTRO DE TRADIÇÕES NORDESTINOS DE SORRISO - CTNS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.304.330/0001-36, com sede na Rua Panambi, nº 249, Bairro São Mateus, Sorriso/MT.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser repassado em parcela única até o dia 08 de julho de 2015.

§ 2º A utilização destes recursos deverá atender ao disposto nas Leis Federais n° 8.666/93, 10.520/02, bem como suas alterações.

Art. 2ºOs recursos financeiros que dispõe esta Lei têm a finalidade de auxiliar na realização do evento denominado “10ª FESTRILHA NORDESTINA”, com início em 09 de julho de 2015 e término em 12 de julho de 2015.

Art. 3º Os recursos deverão ser empregados na locação de arquibancada, palco, sonorização, iluminação, contratação de empresa especializada em segurança particular, promoção de espetáculos públicos.contratação de 02 (duas) bandas musicais e premiação.

Art. 4º Para atender as despesas oriundas da presente Lei, serão utilizados os recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária:

09 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

09.001 - Gabinete Secretário

09.001.23 - Comércio e Serviços

09.001.23.692 - Comercialização

09.001.23.692.0053 - Turismo

09.001.23.692.0249.2095(449) – Realização de eventos

33.70.41.00.00.00 - Contribuições R$ 70.000,00.

Art. 5º O CTNS deverá prestar contas dos recursos recebidos até o dia 30 de agosto de 2015, em conformidade com o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

§ 1º A Prestação de Contas deverá ser enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruída com os seguintes documentos:

a) Ofício encaminhando a Prestação de Contas;

b) Anexos previstos na Instrução Normativa Municipal n° 017/2009;

c) Xerocópias dos documentos suportes de despesa;

d) Devolução de saldo devedor, se houver.

§ 2º A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

§ 3º Em caso de reprovação da prestação de contas ou de omissão da mesma, a Prefeitura de Sorriso estará proibida de firmar futuras parcerias e/ou convenio com a entidade beneficiária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 30 de junho de 2015.

DILCEU ROSSATO

Prefeito Municipal

Marilene Felicitá Savi

Secretária de Administração