Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2019.

ATO Nº 004/GAB/PREFEITO

ATO Nº 004/GAB/PREFEITO

Proc. Administrativo nº 134/2018

ASSUNTO: Anulação do Pregão Presencial de nº 070/2018.

Trata-se de certame licitatório destinado a contratação de serviços, por pessoa jurídica, na área de assessoria na área administrativa do tipo produção e organização de evento de integração e articulação, e assessoria de comunicação.

O procedimento foi deflagrado durante o período e que esteve no exercício do cargo o Sr. Ronaldo Garcia Bessa.

O procedimento tramitou pela administração segundo o fluxo de praxe, mas não houve a juntada de qualquer parecer do procurador consoante se infere da solicitação da Pregoeira em seu despacho nos autos.

Destarte, de pronto vê-se que os autos não há condições de homologação por vício de ilegalidade.

Nota-se que a fase externa da licitação foi deflagrada sem a aprovação jurídica do edital de licitação, uma vez na sequência final das folhas (158v e 159) da fase interna encontra-se tão somente uma “folha” escrita a caneta que falta o parecer jurídico, porém, na sequência, toda a fase externa da licitação foi levada adiante.

A ausência de parecer jurídico sobre o edital, por si só, macula do vício de legalidade todo o procedimento porque contrária o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666 de 1993, além das normas e regulamentos próprios da Procuradoria Geral do Município sobre a matéria.

No mesmo sentido, igualmente, ainda que se houvesse juntado extemporaneamente o parecer jurídico, a homologação não poderia ocorrer porque o edital foi desrespeitado, conforme relatou a Pregoeira na ATA acostada aos autos e em seu despacho de envio do mesmo a Procuradoria.

Portanto, a ausência de aprovação do edital pela Procuradoria Jurídica se constitui em vício insanável de legalidade, razão pela qual a opção da administração neste caso é a anulação do certame inobservância as regras de legalidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93 que dispõe:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Por esta razão, DECIDO, pelos motivos arrazoados e fundamento no art. 49 da Lei Federal 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, ANULAR o certame PP nº 070/2018 instruído no processo Administrativo de nº134/2018 tendo como objeto a contratação de serviços, pessoa jurídica, de assessoria na área administrativa do tipo produção e organização de evento de integração e articulação, e assessoria de comunicação.

Encaminho ao departamento de compras para que integralize no APLIC às informações das razões que levaram a ANULAÇÃO do certame.

Rondolândia-MT, 17 de janeiro de 2019

AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO

Prefeito Municipal