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VejaA edição assinada digitalmente de 9 de Maio de 2024, de número 4.480, está disponível.
ATO Nº 004/GAB/PREFEITO
Proc. Administrativo nº 134/2018
ASSUNTO: Anulação do Pregão Presencial de nº 070/2018.
Trata-se de certame licitatório destinado a contratação de serviços, por pessoa jurídica, na área de assessoria na área administrativa do tipo produção e organização de evento de integração e articulação, e assessoria de comunicação.
O procedimento foi deflagrado durante o período e que esteve no exercício do cargo o Sr. Ronaldo Garcia Bessa.
O procedimento tramitou pela administração segundo o fluxo de praxe, mas não houve a juntada de qualquer parecer do procurador consoante se infere da solicitação da Pregoeira em seu despacho nos autos.
Destarte, de pronto vê-se que os autos não há condições de homologação por vício de ilegalidade.
Nota-se que a fase externa da licitação foi deflagrada sem a aprovação jurídica do edital de licitação, uma vez na sequência final das folhas (158v e 159) da fase interna encontra-se tão somente uma “folha” escrita a caneta que falta o parecer jurídico, porém, na sequência, toda a fase externa da licitação foi levada adiante.
A ausência de parecer jurídico sobre o edital, por si só, macula do vício de legalidade todo o procedimento porque contrária o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666 de 1993, além das normas e regulamentos próprios da Procuradoria Geral do Município sobre a matéria.
No mesmo sentido, igualmente, ainda que se houvesse juntado extemporaneamente o parecer jurídico, a homologação não poderia ocorrer porque o edital foi desrespeitado, conforme relatou a Pregoeira na ATA acostada aos autos e em seu despacho de envio do mesmo a Procuradoria.
Portanto, a ausência de aprovação do edital pela Procuradoria Jurídica se constitui em vício insanável de legalidade, razão pela qual a opção da administração neste caso é a anulação do certame inobservância as regras de legalidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93 que dispõe:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Por esta razão, DECIDO, pelos motivos arrazoados e fundamento no art. 49 da Lei Federal 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, ANULAR o certame PP nº 070/2018 instruído no processo Administrativo de nº134/2018 tendo como objeto a contratação de serviços, pessoa jurídica, de assessoria na área administrativa do tipo produção e organização de evento de integração e articulação, e assessoria de comunicação.
Encaminho ao departamento de compras para que integralize no APLIC às informações das razões que levaram a ANULAÇÃO do certame.
Rondolândia-MT, 17 de janeiro de 2019
AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO
Prefeito Municipal