Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2019.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA : assunto impugnação pregão 03/2019

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de impugnação ao instrumento convocatório denominado Pregão Presencial nº. 003/2019, realizado pelo Município de Lambari D’oeste/MT, proposta pela Empresa EDUARDO DE ALMEIDA EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n º. 13.552.152/0001-49, com sede na Avenida V, nº. 1.400, Bairro Distrito Industrial, Município de Cuiabá/MT, Telefone (65) 9 9223-8196 / (65) 3611-6450, representada por seu procurador RENER BELO VINHAL JUNIOR, arguindo em síntese que, ipsis litteris:

“Em relação a exigência das informações do Anexo X, não estão claras quanto a que o município almeja. Exemplo: ao Item 9 do anexo X - ''Participação % do valor CIF (R$)de aquisição de cada um dos materiais importados que componham o valor de venda da mercadoria pelo produtor'', vale lembrar que um maquinário deste porte possui em sua composição de mais de 500 peças, portanto não é possível descrever o % em valor de cada item composto no equipamento, a mesma exigência não esta sendo feita para máquinas de procedência nacional. Além de quando se fala em valor % do equipamento, seria o valor de Venda ? Se for como é possível tendo em vista que o item ainda irá para lance ? Sugerimos maiores esclarecimentos em relação ao anexo X, exigência para marcas nacionais ou retirada do documento do certame.

Em relação ao prazo de entrega de 30 dias, ao exigir este prazo não traz igualdade ao certame, pois produtos de origem importada, além de passarem por uma burocracia maior de documentos e passam por um período de fiscalização na alfandega onde pode ocorrer atrasos. Sugerimos prazo de entrega em 60 dias, desta forma trará maior igualdade tanto para produtos nacionais como importado.

Ao exigir que a Assistência Técnica no estado de Mato Grosso em um raio máximo de 215 KM, restringe a participação a empresas locais de Lambari D'Oeste e a empresas locais dentro do raio de 215 KM, desta forma restringe a participação de empresas da Capital de Mato Grosso e a raios maiores, que possui condições de fornecer o maquinário e prestar Assistência técnica, a distância entre Cuiabá e Lambari D'Oeste por exemplo é de 323 KM que equivale previamente 4 horas de viagem, o que não atrapalharia em nada a efetuar a Assistência Técnica.

A especificidade dos itens deve ser dispensada, por tornar o certame inacessível e direcionado a apenas empresa locais, nos termos que seguem, atentando contra os princípios fundamentais da licitação, em especial ao princípio da isonomia e da ampla competitividade, ainda configurando, notadamente, um excesso de formalismo inadmissível ao Administrador.

Assim sendo, não é permitido a inclusão de cláusulas que visam a restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação, conforme o que estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93.

§ 1º - É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente para ao específico objeto do contrato;

REQUERIMENTO

Diante do exposto, a empresa, ora Impugnante, requer seja dado provimento a presente IMPUGNAÇÃO. Consoante se demonstrou pelas razões mencionadas, possibilitando não apenas a economicidade, mas também a vantajosidade em respeito ao art. 3º da Lei nº 8.666/93.

“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º - É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

ASSIM, NÃO É LÍCITO A ADMINISTRAÇÃO IMPOR CLÁUSULAS E/OU CONDIÇÕES QUE COMPROMETAM, RESTRINJAM OU FRUSTREM O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME LICITATÓRIO”.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com relação a exigência de apresentação de declaração conforme modelo constante do Anexo X do Edital, vê-se que razão assiste a Impugnante.

Isto, porque, a garantia a que estará adstrita a fornecedora equipamento a ser fornecido, dispensa outras exigências, tais como a que está em exame, sob pena de frustrar a competitividade no certame.

No que tange ao prazo de entrega, qual seja, de 30 (trinta) dias, sua ampliação, conforme requerido pela Impugnante também terá o condão de ampliar a concorrência e, por consequência a obtenção de proposta mais vantajosa à Administração.

Além disso, impedirá o levantamento de qualquer suspeita acerca de eventual direcionamento do certame, por impedir a ampliação do prazo.

A mesma regra prospera com relação a localização da assistência técnica.

Isto, pois, num raio de 215 (duzentos e quinze quilômetros) será improvável obter tal providência.

Desta feita, opta-se pela a revisão da exigência, afim de que passe a constar do edital que a assistência técnica seja ofertada num raio de até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros, visto tratar-se de distância superior a existente entre o Município de Lambari D’oeste/MT e a Capital do Estado, também objetivando impedir a restrição de competividade ao certame.

Ante ao exposto, DECIDO, por julgar procedente a impugnação ao instrumento convocatório denominado Pregão Presencial nº. 003/2019, realizado pelo Município de Lambari D’oeste/MT, proposta pela Empresa EDUARDO DE ALMEIDA EIRELI EPP, para o fim de:

1) Retirar a exigência de apresentação de declaração conforme modelo constante do Anexo X do Edital para fins de habilitação, bem como para excluir o próprio Anexo X;

2) Ampliar o prazo de entrega do item para até 60 (sessenta) dias a contar da emissão da ordem de fornecimento; e

3) Ampliar para 350 (trezentos e cinquenta quilômetros) o raio máximo de assistência técnica, a contar da sede do Município de Lambari do Oeste/MT;

4) Realizar a retificação do edital e sua republicação;

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Rivonete Coelho Silva

PREGOEIRA