Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2015.

Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares

PAD: 064/2014

Investigado: Bleize Felsky dos Anjos.

Despacho

Após a análise dos autos e:

Considerando o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas - Lei N°. 1.164/1991. Que dispõe:

“Art. 177 – O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.”.

Considerando o contido nos autos e o Relatório Final que sugere a aplicação da Penalidade de Repreensão ao servidor, com fulcro nos artigos: 137, I; 139 e 141 da mesma Lei Municipal;

Acolho a recomendação da Comissão Processante e consequentemente encaminho a cópia da Decisão ao Secretário Municipal de Saúde, para a aplicação da Penalidade em no máximo 15 (quinze) dias; devendo a cópia da mesma, ser encaminhada a esta Secretaria para arquivamento em Pasta Funcional.

Várzea Grande-MT, 18 de outubro de 2014.

Celso Alves Barreto Albuquerque

Secretário Municipal de Administração