Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2015.

Contrato de Prestação de Serviços nº. 44/2015

Ao primeiro dia do mês de junho de Dois Mil e quinze no Gabinete do Prefeito Municipal foi celebrado o presente Contrato, tendo como partes, de um lado:

MUNICIPIO DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de Direito Interno, inscrito no CNPJ Nº 37.465.002/0001-66, com sede na Avenida Cuiabá, Qd. 01, Lote 09, Setor C, s/n°, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. GILMAR REINOLDO WENTZ, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº. 5027154383 SSP/RS, inscrito no CPF nº. 437.706.300-68, doravante denominado CONTRATANTE:

E do outro lado,a empresa REDE LIDER SERVIÇO E PUBLICIDADE LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº. 19.865.630/0001-57, com sedena Rua Vicente Gonçalves dos Santos, nº. 1.500, Setor Industrial nesta Cidade de Querência,representada pelo Sr. GILMAR FURTADO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n° 20.957.703 SSP/SP e inscrito no CPF sob n° 107.306.698-31, residente e domiciliado na Rua Vicente Gonçalves dos Santos, 1.500, Setor Industrial, nesta Cidade de Querência, doravante denominada simplesmente CONTRATADO, conforme cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL

01.1 - Este Contrato se fundamenta nas disposições substanciadas pela Lei 8.666/93 e com as alterações resultantes das Leis n° 8.883/94 e 9.648/98, como também pelas convenções estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

02.01 - O presente Contrato tem por objetivo a Prestação de serviços de divulgação da Campanha 2015 “SUA NOTA FISCAL VALE PRÊMIOS”, no município de Querência.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

3.1 - O regime de execução do presente contrato é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93;

3.2- Os serviços serão prestados imediatamente de acordo com os encaminhamentos feitos pelo CONTRATANTE por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

CLÁUSULA QUARTA - DO FATO GERADOR CONTRATUAL

04.01 - O presente Instrumento Contratual foi firmado, vinculado aos termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR

05.01 - O valor global para a execução do presente Contrato, é fixado em R$ 5.376,00 (Cinco mil trezentos e setenta e seis reais);

05.02 - O valor aqui fixado poderá ser alterado de acordo com a Lei 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

06.01 - As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária:

09 – Secretaria Munic. de Finanças

09.01 – Secretaria Munic. de Finanças

2.088 - Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Setor de Tributação

400-3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLAUSULA SÉTIMA - DO FISCAL DO CONTRATO 07.01 - Fica nomeado para atuar como fiscal de contrato celebrado pela Administração Pública Municipal de Querência-MT, ELIANDRA TIRLONI, portadora da Cédula de Identidade n° 4924929 SSP/GO e inscrita no CPF sob n° 594.959.871-72, conforme Portaria em anexo, durante o exercício de 2015, considerando que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 67, exige que a execução dos contratos seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública.

CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO

08.01 - O prazo de execução do Presente Contrato é de 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, com vigência até 21 de dezembro de 2015, prorrogável por igual período, se houver necessidade, nos termos do Art. 57 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO

09.01 - O pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, divididos em 07 (sete) parcelas no valor de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) mensais o pagamento será efetuado por meio de boleto bancário em nome do contratado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.

10.01 - O CONTRATADO se obriga a executar os serviços elencados na Cláusula Segunda;

10.02 – O contratado compromete a fazer as divulgações nos seguintes horários: 07:15 hs, 10:30 hs no período matutino, 13:15 hs período vespertino, sendo que no período noturno será Gratuito;

10.03 – O contratado divulgará as propagandas em dobro no período de 1º a 19 de dezembro de 2015, para dar mais ênfase à divulgação.

10.04 - Entregar dentro do prazo estipulado, todos os serviços contratados, salvo motivo devidamente justificado;

10.05 - O CONTRATADO não fará jus a nenhum pagamento além do valor que será estipulado neste Contrato, como férias, décimo terceiro, aviso - prévio e indenização;

10.06 - Responder por todos os danos causados à CONTRATANTE e a terceiros, em função da má execução dos serviços, ou da sua execução incorreta;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

11.01 - A CONTRATANTE se obriga a cumprir fielmente os dispositivos das Cláusulas Quinta e Oitava deste Contrato;

11.02 - Cumprir e seguir rigorosamente todas as orientações passadas pela CONTRATADA, relacionadas com o objeto deste Contrato;

11.03 - Fiscalizar a execução dos serviços e aprovar as falhas cometidas pela CONTRATADA, exigindo a tomada de medidas para o seu saneamento;

11.04 - Aplicar a CONTRATADA as penalidades cabíveis, dentro da Lei, no caso de não cumprimento de quaisquer das Cláusulas do Contrato.

11.05Reter impostos de competência do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.01 - A rescisão do presente Contrato poderá ocorrer nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei n° 8.666/93;

12.02 - A parte que desejar a rescisão deverá comunicar à outra num prazo mínimo de 10 (dez) dias, com justificativa fundamentada, sob pena de indenização de 1% (um por cento) do valor restante do Contrato;

12.03 - No caso da rescisão unilateral por culpa da CONTRATADA por falhas ou inexecução do objeto a CONTRATANTE não se obriga a nenhum pagamento indenizatório, observando-se o disposto no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO.

13.01 - O Presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA

14.01 - O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as suas Cláusulas e as disposições da Lei n° 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

14.02 - A parte que infringir quaisquer das Cláusulas deste Instrumento ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor contratual, além de outras penalidades que a falta cometida assim exigir, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.01 - As partes elegem o Foro da Comarca de Querência - MT, para dirimir os litígios decorrentes da execução deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem devidamente acordado, declaram as partes CONTRATANTES aceitarem as disposições estabelecidas neste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei n° 8.666/93, bem como às demais normas complementares e assinam o presente.

Querência - MT, 01 de junho de 2015.

_____________________________________

MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - CONTRATANTE

Gilmar Reinoldo Wentz - PREFEITO MUNICIPAL

_____________________________________

REDE LIDER SERVIÇO E PUBLICIDADE LTDA

Gilmar Furtado – Representante

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

______________________________ __________________________

Nome: Lidiane Magdalena Führ Nome: Adriana M. Rodrigues

CPF: N° 811.923.391-34 CPF N° 966.824.341-20