Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Janeiro de 2019.

DECRETO Nº. 026 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e o SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE FAZENDA, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, o SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE SAÚDE, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, no uso das atribuições que lhes confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob nº 1619 de 14 de janeiro de 2019,

D E C R E T A M:

Art. 1º Ficam limitadas todas as despesas de custeio e investimentos de todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive as despesas com pessoal e encargos sociais, e que sejam atendidas com recursos próprios do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caputdeste artigo ressalvam-se as hipóteses de despesas excepcionais, assim classificadas pelas Secretarias respectivas, ressalvado, em qualquer caso, o juízo de conveniência e oportunidade, a ser exercido pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º As implementações das ações necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto ficam cometidas aos Secretários.

Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas, ainda que na hipótese de execução de contratos, decorrentes ou não de licitações.

Art. 3º As Secretarias de Finanças, Planejamento, Administração e a Controladoria Municipal, poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Sem prejuízo de quaisquer outras, ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública:

I – Fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, superiores a 60h; ressalvados os casos motivados no inadiável interesse público e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

II – Fica proibido o pagamento de horas extras e DSR`s aos cargos em comissão (Secretários, Coordenadores e Gerencias, ainda que ocupados por servidores efetivos).

III- Ficam permitidos somente com expressa autorização do Prefeito Municipal:

a) Novas nomeações de servidores efetivos e contratações, ressalvadas as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada; b) Novos afastamentos ou cedências de servidores para órgãos federais, estaduais ou municiais, excetuadas as hipóteses em que não haja quaisquer ônus para o Município; c) Conversões de férias em numerários; d) Concessões de diárias, excetuadas as destinadas aos motoristas de ambulâncias, membros do Conselho Tutelar e ao Prefeito Municipal, a quem fica reservado o exercício do juízo de oportunidade e conveniência no ato de cada autorização; e) Concessões de novas gratificações e nomeação em cargo em comissão; f) Concessões de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações de substitutos.

IV–Fica recomendada a contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas;

V – Fica vedada a cessão e/ou locação de veículos, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, desde que previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

VI – Proceder-se-á, no âmbito de cada unidade administrativa, a rigoroso controle da frota oficial de veículos, de modo a condicionar a utilização de todo e qualquer veículo à estrita e real necessidade;

VII – O consumo de combustível deverá ser racionalizado, cabendo exclusivamente ao Titular de cada Secretaria a emissão de autorização de abastecimento;

VIII – Suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem em realização de qualquer tipo de despesa para o Erário Municipal, exceto os de caráter obrigatório, que deverão ser realizados com redução drástica de custos;

IX – Suspensão, por tempo indeterminado, de licenças com ônus para Município de Graduação, Pós-Graduação e Mestrado;

X – Fica expressamente vedada a conversão de licença-prêmio em numerários, nos termos do art. 88, inciso III, §3º, da Leio Orgânica Municipal;

XI – Suspensão de qualquer tipo de auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;

XII – Controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática;

XIII – Controle e racionalização da utilização de cópias reprográficas, devendo a contenção de despesas a este título ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos individuais das Secretarias;

XIV – Controle rigoroso do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes.

§ 1º Excetuam-se da regra contida na alínea “a” do inciso II, as despesas decorrentes da execução de convênios e aquelas necessárias públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino para realização de atividades da administração e fiscalização tributárias.

§ 2º Ficam excetuadas ainda, as hipóteses de despesa inadiáveis e necessárias à manutenção e encargos com a execução fiscal e as relativas a medidas judiciais visando evitar eventuais prescrições de direitos da Fazenda Pública Municipal.

§ 3º Ressalvam-se ainda, as hipóteses de despesas classificáveis como urgentes, em virtude de eventuais términos de vigências de contratos de repasse, convênios, ajustes ou similares.

Art. 5º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais à estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, incumbindo-lhes a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos I a X do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º As Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e de Planejamento, com auxílio do Controle Interno, ficarão responsáveis pelo acompanhamento e verificação do cumprimento das medidas e metas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º Ocorrendo situação em caráter excepcional, ditada pelo interesse público e inadiável, o Secretário Municipal que titularizar a respectiva Pasta deverá apresentar justificativa.

Art. 8º Resguardada a autonomia inerente a cada uma das Secretarias, a justificativa de que cuida a parte final do art. 7º deverá ser comunicada, obrigatoriamente, ao Prefeito Municipal.

§ 1º O Prefeito Municipal, para fins de cumprimento das metas estabelecidas, poderá ouvir as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças e a Controladoria Municipal.

§ 2º Com vistas à efetividade do disposto no § 1º, somente poderão ser enviados à Secretaria Municipal de Administração os processos de despesas que, iniciados depois da publicação do presente Decreto, tenham sido objeto das manifestações e decisões acerca dos pedidos de reconhecimento de excepcionalidade.

Art. 9º Sem prejuízo das disposições deste Decreto, quaisquer processos de despesas cujos valores totais sejam superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devem conter, como condição de procedibilidade, a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.

§ 1º Para fins de verificação do valor total da despesa, computar-se-ão os valores decorrentes de cada processo, desde o mês em que foi iniciado até o dia 31 de dezembro de 2019.

§ 2º Incluir-se-ão no conceito de despesa total os custos indiretos, incluídas nesta hipótese obrigações previdenciárias e encargos de outras naturezas.

§ 3º As despesas urgentes e inadiáveis, verificadas na ausência do Prefeito Municipal, deverão ser submetidas para análise do Secretário Municipal Interino Especial de Assuntos Estratégicos.

Art. 10º As medidas constantes no presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2019.

Art. 11º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas o Decreto nº 024 de 18 de janeiro de 2018.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 14 de janeiro de 2019.

BRUNO CORDOVA FRANÇA

Secretário Municipal Interino Especial de Assuntos Estratégicos

ARLY MONTEIRO RODRIGUES

Secretária Municipal Interina de Administração

NELCI ELIETE LONGHI

Secretária Municipal Interina de Fazenda

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Secretária Municipal de Educação

HIGOR FAUBER LEMES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Assistência Social

Em Substituição

MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

JUNIOR CÉZAR DIAS TRINDADE

Secretário Municipal de Turismo e Cultura

WESLEY DE SOUSA LOPES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística

ANTONIO CARLOS DE JESUS MENDES

Secretário Municipal Interino de Saúde

NELCI ELIETE LONGHI

Secretária Municipal de Planejamento

ALVASIR FERREIRA ALENCAR

Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

ARLY MONTEIRO RODRIGUES

Secretária Municipal de Finanças

JUNIOR CÉZAR DIAS TRINDADE

Secretário Municipal de Saneamento e Meio Ambiente

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

Afixado em: 14.01.19