Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2015.

Lei nº 588 - LDO 2016

LEI Nº 588 DE 10 DE ABRIL DE 2015.

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras Providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - São estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Nova Brasilândia, relativo ao exercício financeiro de 2016, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64 e na Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. As disposições relativas à dívida pública Municipal;

V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII. Disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, do qual será repassadas para o PPA – 2014 a 2017, que integra esta Lei, que terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV. Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operações especiais identificará a função e subfunção e programa às quais se vinculam.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária de conformidade com a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, subfunção, programa, projetos ou atividades, na forma dos seguintes Adendos:

I. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); II. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); III. Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); IV. Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); V. Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o vínculo com os recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); VI. Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); VII. Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOFSEPLAN Nº 8/85); VIII. Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; IX. Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de responsabilidade Fiscal; X. Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes: XI. Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e detalhamentos econômicos e por elementos de despesa.

Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo e dos Fundos.

Art. 6º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:

I. Texto de lei;

II. Quadro orçamentários consolidados;

III. Anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa.

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:

I. Análise da conjuntura econômica do Município;

II. Demonstração explicitando receitas e despesas para 2016, os estimados para 2015 e os observados em 2014.

III. Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, previsão para 2013, 2014, 2015 e 2016, com justificativa da estimativa para 2015, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

IV. Quadro demonstrativo da evolução da Despesa a nível de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, fixada para 2013 e 2014 e projetada para 2015 e 2016, com justificativa para os valores fixados para 2015;

V. Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/14, desembolso dos principais e acessórios nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016;

VI. Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

VII. Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês

imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

VIII. Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2016;

IX. Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2012, 2013, 2014 e 2015, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

X. Quadro demonstrativo das despesas com Serviços de Terceiros em 2013, 2014 e 2015 e seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;

XI. Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão de obra referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em “outras despesas com pessoal”, conforme definição nesta Lei;

XII. Quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução nos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015;

XIII. Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;

XIV. Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação;

XV. Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a LDO;

XVI. Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

XVII. Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E

SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 10 - O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de capital o conjunto das dotações fixadas na Lei orçamentária de 2015.

Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 12 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 13 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III. A expansão do número de contribuintes;

IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.

§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e os recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

Art. 14 - Se a receita estimada para 2016, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta

Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas baixo:

I. Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II. Eliminação de despesas com horas extras;

Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas e alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido de projetos de lei específico.

Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

Art. 18 - É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Art. 19 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária.

§ 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 3º Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão remetidos ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

Art. 20 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá, no exercício de 2016, a 5% da RCL apurada no exercício de 2015.

Art. 21 - O orçamento para o exercício de 2016, de cada um das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçados ou orçadas a menor.

Art. 22 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 23 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:

I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

III. O Poder executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

IV. Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade.

Art. 24 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de:

I. crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.

§ 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

Art. 25 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, e que o Município for associado.

Art. 26 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Art. 27 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

Art. 28 - A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçados para 2016 a preços correntes.

Art. 29 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I. Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 30 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo caso necessário, incluir programas de operações de crédito junto ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, ou Programa Nacional e Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros – projeto simplificado – PNAFM, e/ou outros que vierem a serem disponibilizados.

Art. 31 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2016, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Art. 32 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

Art. 33 - As verificações dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 34 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

Art. 35 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Correntes Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999, acrescida de 6%, obedecido os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 37 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas pra reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

I. eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II. eliminação das despesas com horas extras;

III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 38 - Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de Pessoal”.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividade ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Nova Brasilândia e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 39 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos

do orçamento da receita apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 41 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 42 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 44 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, para temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição da cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.

§ 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 45 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo da responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo.

Art. 47 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultural, saúde, assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento, econômico, segurança pública, assistência, e previdência.

Art. 48 - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 49 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 14/96 e às Leis nº 9.924/96, de 24.12.96.

Art. 50 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.

Art. 51 - Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 52 - O Executivo Municipal enviará até o dia 30 de setembro 2015, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o final da sessão legislativo.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a

executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usado como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2015, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos

Art. 53 - Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 54 - Serão consideradas legais despesas com atendimento a determinação judicial para fornecimento de medicamentos, exames e outros gastos.

Art. 55 – Fica determinado o encaminhamento como Anexo dessa Lei o Demonstrativo de Obras em Andamento.

Art. 56 – Fica autorizado a suplementação para remanejamento de uma secretaria para outra e dentro da própria secretaria.

Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.58 - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.

Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Brasilândia – MT, 01 de julho de 2015.

JAMAR DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal