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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2024, de número 4.471, está disponível.
“Dispõe sobre a criação de cargo comissionado excepcional e temporário no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e do inciso III, do artigo 22 e artigo 96, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica Municipal de Cáceres/MT, e na Lei Municipal nº 1.931 de 15 de abril de 2005, em caráter temporário por prazo determinado, 1 (um) Assessor de Gabinete, para atender necessidade de excepcional interesse público da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
§ 1º As atividades do cargo, salário e carga horária são os mesmos estabelecidas na Lei Complementar Municipal 111/2017 e na Lei Complementar Municipal n° 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT), e no Anexo I, desta lei.
§ 2º O contrato emergencial temporário anexo, parte integrante desta lei, será pelo prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo unilateralmente por interesse da Câmara Municipal de Cáceres/MT, pelo cessamento da situação excepcional que a autorizou, independente de qualquer aviso ou notificação a(o) servidor(a) contratado(a).
§ 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a continuidade dos serviços de assessoria do gabinete de Vereador, diante do afastamento da assessora, que encontra-se em período de licença maternidade.
§ 4º Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no § 2º, deste artigo, para completá-lo, poderá ser contratado outro profissional, que é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2°O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Regime Jurídico dos servidores públicos municipais, sobretudo:
I - Gratificação Natalina proporcional ao tempo de contrato;
II - Férias proporcionais ao tempo de contrato e um terço constitucional, também proporcional ao tempo de contrato;
III - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS;
Art. 3°A contratação do servidor de que trata a presente Lei será feita mediante a libre nomeação e exoneração a ser realizada pelo vereador interessado.
Art. 4°As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria, estando o Poder Legislativo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 5°Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, 23 de janeiro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL