Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2015.

LEI N°1.427/2015 DE 16 DE JUNHO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, § 2° e no art. 30, II ambos da CF/88;

Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei n° 8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas;

Considerando o disposto no artigo n° 120 da Lei n° 8.666/1993, o qual menciona o indexador que deve ser utilizado para atualização dos valores dos procedimentos licitatórios;

Considerando a Resolução de Consulta n° 17/2014 do TCE/MT, a qual reconheceu que o artigo n° 23 da Lei n° 8.666/1993 é norma específica da União, sendo juridicamente possível que os municípios estabeleçam novos valores para a definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal;

Considerando que a última atualização dos valores constantes no artigo n° 23 e n° 24 da Lei n° 8.666/93, se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei n° 9.648/1998;

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II, do art. 23, e inciso I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT nº 17/2014-TP.

Parágrafo Único.

A correção que trata o caput deste artigo se dará pelo índice IGP-M, à partir de junho de 1998 a dezembro de 2014, ficando assim discriminados os valores autorizados, julgados serem necessários para atender as reais e atuais necessidades do Município:

Art. 2° - As modalidades de licitação constantes nos inciso I a III do art. 22, da Lei n° 8.666/1993, serão determinadas em função dos seguintes limites:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 361.935,00 (trezentos e sessenta e um mil novecentos e trinta e cinco reais);

b) tomada de preços - até R$ 3.619.350,00 (três milhões seiscentos e dezenove mil trezentos e cinquenta reais);

c) concorrência: acima de R$ 3.619.350,00 (três milhões seiscentos e dezenove mil trezentos e cinquenta reais).

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 193.032,00 (cento e noventa e três mil e trinta e dois reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.568.385,00 (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais);

c) concorrência - acima de R$ 1.568.385,00 (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais);

Art. 3º - É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, ou seja, valor de até R$ 36.193,50 (cento e trinta e seis mil cento e noventa e três reais e cinquenta centavos);

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, ou seja, de valor até R$ 19.303,20 (dezenove mil trezentos e três reais e vinte centavos).

Art. 4º - Fica autorizado o Poder executivo tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e físicas para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Os valores constantes desta lei serão atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício anterior.

Art. 6º - É parte integrante desta lei o Anexo I, contendo o demonstrativo da atualização dos valores, com a indicação das fontes de pesquisa, utilizadas para extrair os índices.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em, 16 de junho de 2015.

JOSAIR JEREMIAS LOPES

Prefeito Municipal

ANEXO I (LEI Nº 1.427/2015)

PERÍODO

IGP-M ACUMULADO NO PERÍODO (%)

TOTAL IGP-M ACUMULADO DE 06/1998 A 12/2013 (%)

06/1998 a 12/1998

0,18

141,29

01/1999 a 12/1999

20,10

01/2000 a 12/2000

9,95

01/2001 a 12/2001

10,37

01/2002 a 12/2002

25,30

01/2003 a 12/2003

8,69

01/2004 a 12/2004

12,42

01/2005 a 12/2005

1,20

01/2006 a 12/2006

3,84

01/2007 a 12/2007

7,74

01/2008 a 12/2008

9,80

01/2009 a 12/2009

-1,71

01/2010 a 12/2010

11,32

01/2011 a 12/2011

5,09

01/2012 a 12/2012

7,81

01/2013 a 12/2013

5,52

01/2014 a 12/2014

3,67

Fonte: IGP/M - Fechamento - Portal de Finanças - Índice geral de preços - Mercado, http://portaldefinancas.com/igp_m_fgv.htm, em 28/01/2015; Fonte: www.portalbrasil.net/igpm.htm, em 28/1/2015; Fonte: IGPM: Tabela do Indice IGP-M, http://br.advin.com/indicadores/igpm, em 28/01/2015; Fonte: Site Valor Econômico, TAGS: inflação.

MODALIDADE

VALOR R$ DESDE 1998

VALOR ATUALIZADO R$

(+ 141,29%)

Convite - para obras e serviços de engenharia Art. 23, I, "a", da Lei n° 8.666/93

150.000,00

361.935,00

Tomada de Preços - para obras e serviços de engenharia - Art. 23, I, "b", da Lei n° 8.666/93

Até 1.500.000,00

Até 3.619.350,00

Concorrência - para obras e serviços de engenharia - Art. 23, I, "c", da Lei n° 8.666/93

Acima de 1.500.000,00

Acima 3.619.350,00

Convite - para compras e serviços em geral Art. 23, II, "a", da Lei n° 8.666/93

80.000,00

193.032,00

Tomada de Preços - para compras e serviços em geral - Art. 23, II, "c", da Lei n° 8.666/93

Até 650.000,00

Até 1.568.385,00

Concorrência - para compras e serviços em geral

Acima de 650.000,00

Acima 1.568.385,00

Dispensa por valor inferior - Art. 24, I da Lei n° 8.666/93

15.000,00

36.193,50

Dispensa por valor inferior - Art. 24, II da Lei n° 8.666/93

8.000,00

19.303,20

Gabinete do Prefeito Municipal em, 16 de Junho de 2015.

JOSAIR JEREMIAS LOPES

Prefeito Municipal