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”DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, § 2° e no art. 30, II ambos da CF/88;
Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei n° 8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas;
Considerando o disposto no artigo n° 120 da Lei n° 8.666/1993, o qual menciona o indexador que deve ser utilizado para atualização dos valores dos procedimentos licitatórios;
Considerando a Resolução de Consulta n° 17/2014 do TCE/MT, a qual reconheceu que o artigo n° 23 da Lei n° 8.666/1993 é norma específica da União, sendo juridicamente possível que os municípios estabeleçam novos valores para a definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal;
Considerando que a última atualização dos valores constantes no artigo n° 23 e n° 24 da Lei n° 8.666/93, se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei n° 9.648/1998;
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II, do art. 23, e inciso I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT nº 17/2014-TP.
Parágrafo Único.
A correção que trata o caput deste artigo se dará pelo índice IGP-M, à partir de junho de 1998 a dezembro de 2014, ficando assim discriminados os valores autorizados, julgados serem necessários para atender as reais e atuais necessidades do Município:Art. 2° - As modalidades de licitação constantes nos inciso I a III do art. 22, da Lei n° 8.666/1993, serão determinadas em função dos seguintes limites:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 361.935,00 (trezentos e sessenta e um mil novecentos e trinta e cinco reais);
b) tomada de preços - até R$ 3.619.350,00 (três milhões seiscentos e dezenove mil trezentos e cinquenta reais);
c) concorrência: acima de R$ 3.619.350,00 (três milhões seiscentos e dezenove mil trezentos e cinquenta reais).
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 193.032,00 (cento e noventa e três mil e trinta e dois reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.568.385,00 (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais);
c) concorrência - acima de R$ 1.568.385,00 (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais);
Art. 3º - É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, ou seja, valor de até R$ 36.193,50 (cento e trinta e seis mil cento e noventa e três reais e cinquenta centavos);
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, ou seja, de valor até R$ 19.303,20 (dezenove mil trezentos e três reais e vinte centavos).
Art. 4º - Fica autorizado o Poder executivo tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e físicas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Os valores constantes desta lei serão atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício anterior.
Art. 6º - É parte integrante desta lei o Anexo I, contendo o demonstrativo da atualização dos valores, com a indicação das fontes de pesquisa, utilizadas para extrair os índices.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 16 de junho de 2015.
JOSAIR JEREMIAS LOPES
Prefeito Municipal
ANEXO I (LEI Nº 1.427/2015)
PERÍODO | IGP-M ACUMULADO NO PERÍODO (%) | TOTAL IGP-M ACUMULADO DE 06/1998 A 12/2013 (%) | ||
06/1998 a 12/1998 | 0,18 | 141,29 | ||
01/1999 a 12/1999 | 20,10 | |||
01/2000 a 12/2000 | 9,95 | |||
01/2001 a 12/2001 | 10,37 | |||
01/2002 a 12/2002 | 25,30 | |||
01/2003 a 12/2003 | 8,69 | |||
01/2004 a 12/2004 | 12,42 | |||
01/2005 a 12/2005 | 1,20 | |||
01/2006 a 12/2006 | 3,84 | |||
01/2007 a 12/2007 | 7,74 | |||
01/2008 a 12/2008 | 9,80 | |||
01/2009 a 12/2009 | -1,71 | |||
01/2010 a 12/2010 | 11,32 | |||
01/2011 a 12/2011 | 5,09 | |||
01/2012 a 12/2012 | 7,81 | |||
01/2013 a 12/2013 | 5,52 | |||
01/2014 a 12/2014 | 3,67 | |||
Fonte: IGP/M - Fechamento - Portal de Finanças - Índice geral de preços - Mercado, http://portaldefinancas.com/igp_m_fgv.htm, em 28/01/2015; Fonte: www.portalbrasil.net/igpm.htm, em 28/1/2015; Fonte: IGPM: Tabela do Indice IGP-M, http://br.advin.com/indicadores/igpm, em 28/01/2015; Fonte: Site Valor Econômico, TAGS: inflação. | ||||
MODALIDADE | VALOR R$ DESDE 1998 | VALOR ATUALIZADO R$ | ||
(+ 141,29%) | ||||
Convite - para obras e serviços de engenharia Art. 23, I, "a", da Lei n° 8.666/93 | 150.000,00 | 361.935,00 | ||
Tomada de Preços - para obras e serviços de engenharia - Art. 23, I, "b", da Lei n° 8.666/93 | Até 1.500.000,00 | Até 3.619.350,00 | ||
Concorrência - para obras e serviços de engenharia - Art. 23, I, "c", da Lei n° 8.666/93 | Acima de 1.500.000,00 | Acima 3.619.350,00 | ||
Convite - para compras e serviços em geral Art. 23, II, "a", da Lei n° 8.666/93 | 80.000,00 | 193.032,00 | ||
Tomada de Preços - para compras e serviços em geral - Art. 23, II, "c", da Lei n° 8.666/93 | Até 650.000,00 | Até 1.568.385,00 | ||
Concorrência - para compras e serviços em geral | Acima de 650.000,00 | Acima 1.568.385,00 | ||
Dispensa por valor inferior - Art. 24, I da Lei n° 8.666/93 | 15.000,00 | 36.193,50 | ||
Dispensa por valor inferior - Art. 24, II da Lei n° 8.666/93 | 8.000,00 | 19.303,20 | ||
Gabinete do Prefeito Municipal em, 16 de Junho de 2015.
JOSAIR JEREMIAS LOPES
Prefeito Municipal