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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL N.º 2.128, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
“Acrescenta artigo a Lei Municipal n.º 921/2.001 Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001 passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 99-A:
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Art. 99-A. Se o cadastramento do contribuinte se der no decorrer do exercício fiscal, o lançamento do ISS para os prestadores de serviços enquadrados no regime de ISS fixo deverá ser feito proporcionalmente aos meses restantes do exercício, considerando como base para o valor do tributo a importância fixa anual prevista nesta lei.
Parágrafo único. O lançamento de que trata o caput deste artigo, será realizado anualmente, no mês de janeiro, para os contribuintes já inscritos no cadastro municipal no ano anterior, considerando para tal todo o exercício, requerendo para sua desconstituição integral ou proporcional efetiva comprovação da não ocorrência do fato gerador a ser feita pelo contribuinte, não bastando à mera declaração do mesmo.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 25 de janeiro de 2019Ney Weliton do Nascimento
Prefeito Municipal