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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Termo de Contrato que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Nova Maringá/MT e a empresa Alfa – Comercio e Equipamentos LTDA-ME, objetivandoa Aquisição de uma escavadeira hidráulica sobre esteira, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras do Município de Nova Maringá-MT.
PREÂMBULO DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES DA FINALIDADE E DO FUNDAMENTO LEGAL |
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES: O Município de Nova Maringá - MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o número 37.424.831/0001-24, com sede na Av. Amos Bernardino Zanchet, 50E, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.ª JOÃO BRAGA NETO, brasileiro, casado, portador do CPF: 424.993.729-15 e RG n.º 3026855 SESP-PR, filiação: Eugenio Braga e Jacira Orcese Braga, natural de Cianorte/PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, doravante denominada CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa ALFA – COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA-ME com sede Av: da FEB N°2233 Bairro: Ponte Nova na Cidade de Várzea Grande-MT inscrita no CNPJ/MF sob o nº13.731.784/0001-70, neste ato representada pela Sra. Dorotéia Chruszak, inscrito no CPF/MF sob o n.º459.955.751-04, portador da Cédula de Identidade n.°05395119 SSP/MT, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, , conforme as seguintes cláusulas e condições:
DA FINALIDADE: O presente Contrato tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas à entrega do objeto definidos e especificados na CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, conforme ato autorizativo expedido pelo Prefeito Municipal em 22/01/2019.
DO FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato decorre de licitação sob modalidade de Pregão Adesão 01/2019 nos termos e condições do Termo de Referência do EDITAL, cujo resultado foi homologado em data de 21/01/2019 pelo Sr. Prefeito Municipal, conforme consta do Processo Administrativo acima mencionado, submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei nº 8.666, de 21.06.93, às cláusulas e condições aqui estabelecidas e às normas vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a Aquisição de uma escavadeira hidráulica sobre esteira.
1.1. Integram, completam e vinculam o Presente contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições e especificações expressas no EDITAL DE PREGÃO ELETRONICO Nº 012/2017/SEAF, e seus Anexos e na Proposta da CONTRATADA.
1.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, ou das especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, inclusive quanto à habilitação e qualificação da contratada no certame licitatório, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PRAZO CONTRATUAL
2.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado de acordo com as especificações legais.CLÁUSULA TERCEIRA
DO FORNCECIMENTO DO OBJETO
3.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas constantes neste instrumento e demais especificações fornecidas pela contratante.
3.2. O produto deverá ser entregue na sede do município de Nova Maringá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da requisição/notificação a vencedora.
3.2.1 O regime de fornecimento é o de compra integral conforme conceituado pelo art. 6º, III da Lei nº 8.666/93.
3.3. Excepcionalmente, a vencedora poderá solicitar a substituição/troca de marcas do produto cotado, através de pedido por escrito, comprovando o motivo e instruindo sua petição com laudo técnico emitido por profissional registrado no Conselho de Classe competente. A solicitação será analisada pela Prefeitura e, sendo verificada a possibilidade da troca, bem como a inexistência de qualquer prejuízo ao erário público, será autorizada.3.4. Os custos necessários à entrega do produto serão suportado pela Contratada.
3.4.1. Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serv. Públicos exercer plena e constante fiscalização do objeto contratado.
3.4.2. Fica designada o servidor DOUGLAS GESSO ROCHA, inscrito no CPF/MF nº. 044.976.911.95, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto deste Edital, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal n.º 8.666/93, e de acordo com o estabelecido no Edital.
3.5. Insere-se, em especial, no âmbito da atividade fiscalizadora, o poder de rejeitar o produto fornecido se o mesmo não estiver de acordo com as especificações discriminadas na proposta integrante do procedimento licitatório.
3.6. A ação de fiscalização não reduzirá a total responsabilidade da Contratada por erros, atrasos ou omissões das quais decorram prejuízos ao Contratante ou a terceiros.
CLÁUSULA QUARTA
DOS PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
4.1. A contratante pagará à contratada, o valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), em até 30 (trinta) dias contados da apresentação das Notas Fiscais. 4.2. O valor constante do item anterior será pago através de crédito em conta corrente da contratada.4.3. O valor não sofrerá atualização financeira no período de vigência do Contrato, salvo no caso previsto pelo art. 65, §§ 5º e 6º da Lei nº. 8.666/93.
4.4. Do valor das faturas apresentadas para pagamento, serão deduzidas, de pleno direito, pela Contratante:
4.4.1. Multas previstas neste Contrato; 4.4.2. As multas, indenizações ou despesas devidas por ato de autoridade competente, em decorrência do descumprimento pela Contratada de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie.4.5. A contratada deverá indicar no corpo da nota fiscal, a descrição do produto, conforme previsto pelo Termo de Referência constante no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 012/2017/SEAF.
4.6. As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país em 01 (uma) via. 4.7. O CNPJ da contratada constante da Nota Fiscal deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
4.8. Caso sejam constatadas irregularidades nas notas fiscais, estas serão devolvidas à contratada para as necessárias adequações, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento de sua reapresentação.
4.9. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
4.10. Não haverá, em nenhuma hipótese, pagamento antecipado. 4.11. Nenhum pagamento isentará a contratada das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do produto. 4.12. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da contratada. 4.13. O Município não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.4.14. Para pagamento das despesas deste Contrato a Prefeitura emitirá empenho, sob o código orçamentário a seguir:
DOTAÇÃO: 06.001.26.782.0020.1045.449052-274 |
FONTE: 100 = R$10.506,00 e FONTE 124 = R$504.494,00 |
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da Contratada, além daquelas estipuladas da Lei 8.666/93: 5.1.1. Executar o fornecimento do produto, atendendo fielmente as necessidades e padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serv. Públicos de acordo com Termo de Referência constante do Edital do Pregão Eletrônico 012/2017/SEAF, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas; 5.1.2. Pagar todos os tributos, despesas e custos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o produto fornecido; 5.1.3. Manter, durante toda a contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 5.1.4. Substituir, em qualquer tempo e sem qualquer ônus, toda ou parte da remessa devolvida pelo órgão municipal por divergência na especificação do produto entregue, ocasião em que disporá de 02 (dois) dias úteis para realizar a substituição; 5.1.5. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização realizada pela Prefeitura Municipal de Nova Maringá ou órgão solicitante relativa ao objeto contratado ou às obrigações assumidas e previstas neste contrato; 5.1.6. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento do produto, inclusive nos casos de greves ou paralisações de qualquer natureza; 5.1.7. Comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal de Nova Maringá – MT qualquer alteração de domicílio, conta bancária e outros dados julgados necessários para o recebimento de correspondência e pagamentos; 5.1.8. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos atos de sua responsabilidade; 5.1.9. Fiscalizar, a suas expensas, o perfeito cumprimento do fornecimento do produto a que se obrigou, independentemente da fiscalização a ser realizada pela Prefeitura Municipal; 5.1.10. Indenizar terceiros e a Administração Municipal, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização desta, pelos danos causados por sua culpa ou dolo, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes; 5.1.11. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da entrega do objeto; 5.1.11.1. A inadimplência da contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato. 5.1.12. Responder exclusivamente por todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento do produto, mesmo nos casos em que envolvam eventuais decisões judicias, ficando eximido o Município de Nova Maringá – MT de qualquer espécie de solidariedade e responsabilidade. 5.2. A falta da entrega do produto cujo fornecimento incumbe à contratada não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução da entrega do produto objeto deste contrato e não o eximirá das penalidades a que está sujeito pelo descumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas neste instrumento.CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Além daquelas resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da Administração Pública:6.1.1. Aplicar à contratada, quando for o caso e depois de garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, as devidas penalidades, bem como notificá-la de sua aplicação;
6.1.2. Prestar à contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
6.1.3. Atestar nas Notas Fiscais a efetiva entrega do produto objeto deste Contrato;
6.1.4. Efetuar o pagamento à contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal, devidamente atestada no setor competente;
6.1.5. Emitir requisição/ordem de fornecimento do produto, estabelecendo a quantidade, local e todas as informações que julgar necessárias para o bom cumprimento do objeto;
6.1.6. Cooperar, naquilo que lhe for imputável, para o bom cumprimento do objeto;
6.1.7. Rejeitar, no todo ou em parte, o produto entregue em desacordo com as obrigações assumidas pela contratada;
6.1.8. Notificar a contratada de qualquer irregularidade encontrada na entrega do produto;
6.1.9. Fiscalizar a execução das obrigações assumidas pela Contratada;
6.1.10. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do produto e as cláusulas deste contrato;
6.1.11. Comunicar pelo departamento de contabilidade, no ato da liquidação da despesa, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
6.1.12. Homologar reajustes e proceder revisões de valores propostos na forma da lei e do presente contrato, primando pelo respeito ao equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento durante todo o período de sua execução;
6.1.13. Providenciar a publicação do extrato do presente contrato no órgão de imprensa oficial do município, na forma e em respeito ao disposto pelo art. 61, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93.
6.2. O contratante poderá modificar unilateralmente o presente contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CESSÃO DO CONTRATO
7.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, sem a prévia e expressa concordância do Contratante.
CLÁUSULA OITAVA
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. O Presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo Contratante, ou por acordo entre as partes, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 65, da Lei Federal n° 8.666/93.
8.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA NONA
DAS PENALIDADES
9.1. A contratada que ensejar o retardamento da entrega do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, descumprir com os prazos para entrega do produto de forma injustificada, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e neste contrato e das demais cominações legais, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.
9.2. Após o devido Processo Administrativo, a penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial do Município.
9.3. Nos casos previstos no art. 7º da Lei 10.520/2002 e pela Lei 8.666/93, a Contratada estará sujeito às seguintes penalidades:9.3.1 Advertência;
9.3.2. Multa de até 15% calculada sobre o valor do Contrato;
9.3.3. Suspensão temporária e Impedimento de licitar e contratar com o Município por período não superior a 05 (cinco) anos;
9.3.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação pelo Município, que será concedida quando a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
22. 22.1.9.4. As sanções previstas nos itens 9.3.1, 9.3.3. e 9.3.4. poderão ser aplicadas juntamente com a do item 9.3.2., facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.5. A multa prevista pelo item 9.3.2 não exime a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Prefeitura ou a terceiros.
9.6. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é licito à contratada apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis quanto as penalidades aplicadas, o qual deve ser dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias corridos e o pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias corridos.
9.7. Uma vez decidido o recurso ou pedido de reconsideração referido pelo item anterior será intimada a contratada para tomar conhecimento da decisão e, se for o caso, recolher o valor da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.8. Caso o valor da multa não seja recolhido no prazo assinalado pelo item anterior, será descontado dos créditos que a contratada por ventura possua com o Município e, em não havendo ou em sendo insuficiente para a sua quitação, será o valor encaminhado à Procuradoria Jurídica para que esta proceda à sua execução.
9.9. Em caso de cometimento de ilícitos penais tipificados pela Lei nº 8.666/93, estes serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. O presente contrato será rescindido unilateralmente pela Contratante, após garantida a ampla defesa e o contraditório, sem direito a indenização de qualquer espécie, se a Contratada:
10.1.1. Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer das obrigações, especificações ou prazos previstos neste Contrato;
10.1.2. Falir, requerer concordata, liquidação judicial ou extrajudicial;
10.1.3. Deixar de entregar o produto na forma e prazos previstos neste instrumento, sem justa causa;
10.1.4. Demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má-fé;
10.1.5 Descumprir o disposto no inciso V, do art. 27, da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 9.854/99;
10.1.6 Em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 78, incisos I a XII e XVII da Lei nº 8.666/93.
10.2. Este Contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do Município, mediante termo próprio, recebendo a Contratada o valor dos produtos já entregues até o momento da rescisão.
10.3. Este Contrato poderá, igualmente, ser rescindido por via judicial, nos termos da legislação vigente.
10.4. Caso o Município não utilize a prerrogativa de rescindir o presente Contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento da fatura até que a Contratada cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.5. A Contratada reconhece neste ato os direitos do Município nos casos de rescisão previstos nos art. 77 a 80, no que couber, da Lei n.º 8.666/93.
10.6. Nos casos de rescisão do Contrato, a Contratada ficará sujeita às penalidades previstas na Lei e neste instrumento, não tendo direito a qualquer indenização, ressalvando-se o disposto pelo artigo 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
11.1. A troca eventual de documentos entre as partes será feita por meio de protocolo, não sendo aceita nenhuma outra forma como prova de entrega de documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e com os Princípios Gerais de Direito Público.
12.2. A abstenção por parte do Contratante da utilização de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em razão deste Contrato ou de leis, não importará em renúncia destes mesmos direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a seu exclusivo juízo, sem gerar precedente invocável.
12.3. O Presente Contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito privado, obrigando as partes ao seu fiel cumprimento e, em especial, ao das normas da Lei Federal nº 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
13.1. Para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente vínculo contratual, as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de São José do Rio Claro, Estado do Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
Estando justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com duas testemunhas, que também o subscrevem.
Nova Maringá, 24 de Janeiro de 2019.
Prefeitura Municipal De Nova Maringá
João Braga Neto
Prefeito
Contratante
Alfa-Comercio. e Equip.LTDA-ME
CNPJ: 13.731.784/0001-70
Dorotéia Chruszak
Contratada
DOUGLAS GESSO ROCHA
CPF: 044.976.911.95
Fiscal de Contrato
Testemunhas:
A) Rosangela Melo Golarte B) Welder Souza Cunha
CPF: 036.132.621-18 CPF: 037.865.001-77