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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
GERALDO MARTINS DA SILVA, Prefeito Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situação de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III – contratação de professor, ou professor substituto;
IV – admissão de professor pesquisador e pesquisador visitante, brasileiro ou estrangeiro;
V – contratação temporária para substituir servidores afastados por força do Estatuto do Servidor Público bem como do Estatuto do Magistério do Município;
VI – implantação ou manutenção de serviços públicos inadiáveis, administrativos ou operacionais, adstritos à competência municipal, até a realização de concurso público que preencha as vagas na forma da lei ou a finalização da situação ensejadora da contratação;
VII – realização de serviços de inspeção sanitária;
VIII – cumprimento de programas e metas de convênios ou parcerias com o governo federal ou estadual, nas áreas da saúde, educação e segurança;
IV – para execução de obra de forma direta, desde que a situação demonstre ser mais vantajosa a contratação temporária;
X – contratação de profissionais da área da saúde, até a realização de concurso público, com preenchimento das vagas ou até o cumprimento total do programa ou extinção da situação ensejadora da contratação;
XI – Contratação temporária para substituição de servidores em caso de férias e licenças concedidas na forma do Estatuto dos servidores públicos bem como do Estatuto do Magistério do município.
§ 1º A contratação de professores pesquisadores se dará exclusivamente por apresentação de projeto de pesquisa a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação que deverá analisar a correlação da pesquisa com o interesse Municipal ou regional.
§ 2º A contratação de professores substitutos, no caso de afastamento para capacitação, não poderá ultrapassar a cinco por cento do quadro permanente.
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação no Município, inclusive, se houver, por meio de jornal local de boa circulação.
§ 1º A contratação para assistência a situações de calamidade pública e de professores substitutos, nos casos de afastamento repentino do titular, prescindem de processo seletivo, devendo ser levado em conta, tão somente, a experiência do contratado, obedecendo o seguinte rito: Exceto quando se tratar de professores substitutos que deverá ser processo seletivo simplificado de provas e titulos.
I – justificativa da necessidade de contratação a ser feita pela autoridade responsável pelo órgão interessado;
II – publicação de edital de chamamento, que determinará, conforme o caso, prazo não superior a três dias para apresentação dos interessados;
III – Inscrição dos candidatos e juntada de documentos pessoais e de comprovação de experiência mínima exigida; Exceto quando se tratar de professores substitutos que deverá ser observada a ordem de classificação dos aprovados no processo seletivo simplificado de provas e títulos.
IV – Contratação pela ordem de comparecimento dos interessados, desde que preencham os requisitos mínimos.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º - O processo seletivo simplificado ou mesmo os caso de contratação que prescinda de processo seletivo, ficará a cargo exclusivamente do Departamento de Pessoal ou podendo se necessário realizar a contratação de empresa especializada para execução do processo seletivo simplificado. As contratações dos selecionados ficara a cargo do Departamento de Pessoal.
§ 1º Nenhum contratado iniciará suas atividades antes de demonstrar capacidade física e mental satisfatórias ao desempenho da função do cargo e de ter seu contrato devidamente assinado e, ainda, de se declarar ciente de todas as condições e obrigações envolvidas na relação contratual.
§ 2º O descumprimento do disposto no inciso anterior ensejará a nulidade contratual e a responsabilização de quem tiver dado causa.
§ 3º Nenhuma contratação será feita em desacordo com esta lei, sem a devida justificativa, sob pena de nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos na estrutura de pessoal do Município.
Parágrafo único – Não havendo cargo correspondente a remuneração será definida com base em valores de mercado e deverá constar, em qualquer caso, no edital que der publicidade ao processo seletivo.
Art. 7º - Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se, no que couber, o Estatuto do Servidor Público Municipal e, nas funções correlatas, o Estatuto do Magistério Municipal, ficando regidos pelo Regime Jurídico Estatutário.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação;
II – cumulativamente ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ocupar, concomitantemente, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 9º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurado, em qualquer caso, o direito a ampla defesa.
Art. 10 – O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar;
IV – por infração administrativa do contratado, na forma do art. 9º desta Lei.
§ 1º Os contratos que forem rescindidos ou extintos antes do prazo determinado não gerarão direito a indenizações quanto ao período remanescente;
§ 2º O décimo terceiro salário será devido, proporcional ou integral, indenizado ou pago no prazo regulamentar, a todos os contratados nos termos desta lei;
§ 3º As férias e um terço (1/3) serão devidas, proporcional ou integral, indenizado ou pago no prazo regulamentar. Não serão devidas as férias proporcionais quando a rescisão ocorrer por infração administrativa ou a requerimento do contratado, resguardada as férias integralmente adquiridas.
Art. 11 – Aplica-se os termos desta lei, no que couber, aos contratos vigentes na data da sua entrada em vigor.
Art. 12 – Aos contratados nos termos desta lei aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 13 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, salvo disposto em contrário, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Vale de São Domingos/MT, 23 de Janeiro de 2019.
GERALDO MARTINS DA SILVA
Prefeito Municipal