Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Fevereiro de 2019.

VETO AS EMENDAS Nºs 02 e 03 QUE VISAVAM MODIFICAR O PROJETO DE LEI Nº 22/2018.

VETO AS EMENDAS Nºs 02 e 03 QUE VISAVAM MODIFICAR O PROJETO DE LEI Nº 22/2018.

Senhora Presidente da Câmara Municipal de São José do Xingu.

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o, do art. 57, da Lei Orgânica do Município, decidi vetarintegralmente as emendas modificativas de nºs 02 e 03, por contrariedade ao interesse público. A emenda 02 visava modificar a redação do inciso III do art. 6º do projeto de lei 022/2018, nos seguintes termos: “As alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas da mesma dotação afetarão o limite previsto no inciso I deste artigo”. A emenda modificativa 03 visava modificar o inciso I do art. 6º do mesmo projeto de Lei, ficando com a seguinte redação: “Abrir Créditos adicional suplementares até o limite de 7% (sete) por cento do total da despesa fixada no art. 1º, observando o disposto no parágrafo 1º, incisos I a IV do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964.” Originárias do poder Legislativo Municipal.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a aprovação das presentes emendas modificativas ao Projeto de Lei nº 022/2018, não vislumbro a possibilidade de ser convertidas em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

As alterações propostas pela emenda modificativa nº 03, dificulta e em alguns momentos inviabilizará a execução orçamentária no decorrer do exercício de 2019, pois a arrecadação das receitas não é uniforme, bem como, os dispêndios são bastante imprevisíveis, ocorrendo várias situações que necessitam de respostas rápidas do poder executivo, não tendo como esperar autorização do poder legislativo, portanto, o limite que propusemos, após vários estudos realizados por nossos técnicos, é o mínimo que nos dá segurança para atender tempestivamente as demandas de nossa população no decorrer do exercício financeiro de 2019, desta forma, a emenda proposta viola o princípio Constitucional da Eficiência.

Quanto às alterações propostas pela emenda modificativa de nº 02, fere o inciso II do mesmo artigo, pois o orçamento foi aprovado nos seguintes termos: “Conforme art. 6º da portaria interministerial nº 163/2001, art. 7º da LDO de 2019 e resolução de consulta nº 15/2010 do TCE-MT. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.” Portanto, a emenda citada, quando afirma que as alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas da mesma dotação afetarão o limite previsto para suplementações esta em discordância com inciso II do mesmo artigo. Considerando que as especificações na lei orçamentárias seguiram a técnica estabelecida pela portaria interministerial nº 163/2001 e suas sucessivas alterações, ou seja, fixando até o nível de aplicação, deixando livres as movimentações na mesma dotação sem afetar o limite estabelecido na LOA para suplementações. No projeto original o inciso terceiro é uma consequência do inciso segundo, de tal forma que se alterar o inciso terceiro descaracterizará o inciso segundo que não foi atacado via emenda modificativa.

Concluiu-se, tecnicamente, ser inadequado aceitar neste momento as emendas modificativas como foram propostas, pois os limites inseridos no projeto original nº 22/2018, que faz as previsões das receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro de 2019 foram devidamente analisados e considerados como necessários para o bom desempenho da execução orçamentária ao longo exercício de 2019. Desta forma, sanciono a lei municipal nº 745/2018, aceitando somente as emendas modificativas de nºs 01 e 04, aprovadas pelo plenário do poder legislativo municipal de São José do Xingu – MT.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando que por razões técnica e em privilégio ao princípio da supremacia do interesse público, as emendas modificativas de nºs 02 e 03 ficam impedidas de ser sancionadas, apresentamos Veto Total das proposituras do Poder Legislativo Municipal.

São José do Xingu, 31 de Dezembro de 2018.

Vanderlei Soares da Silva

Prefeito Municipal