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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS N.º 001-2019.
que fazem o Município de Conquista D’ Oeste-MT e PREVI-CONQUISTAPREÂMBULO
O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVI-CONQUISTA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.728.481/0001-60, com sede administrativa na Avenida dos Oitis, nº 1200, Centro, na cidade de Conquista D’ Oeste-MT, neste ato representado pelo Gestor do RPPS HÉLIO JOSÉ GARCIA MENDES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 3843125-7 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n.º 401.718.178-34, residente e domiciliado na Fazenda Vale do Sol, Zona Rural, no Município de Conquista D’ Oeste - MT, doravante denominado CONTRATANTE, e SOT – SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA A. L. DE SOUZA & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 10.669.533/0001-14, com sede a Avenida Municipal, nº 1544 B, Centro, em Pontes e Lacerda - MT, neste ato representada por seu sócio proprietário AIRTON LAZARO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador do RG nº 08405282-8 IFP/RJ e no CPF: 329.604.501-59, residente e domiciliado a Rua Virgínia Azambuja, Centro, em Pontes e Lacerda - MT, abaixo assinado, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Médicos, baseado nas Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
É objeto do presente contrato a contratação de empresa da área de saúde para prestação de serviços de perícia médica das demandas de saúde ocupacional do Fundo Municipal de Previdência Social - Previ-Conquista, com avaliação e preenchimento de laudo médico, relatório pericial e prontuário de atendimento médico-pericial, para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e reavaliação de aposentadoria por invalidez aos funcionários vinculados e encaminhados pela Contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente contrato é celebrado com base na Lei n.º 8666/93, dispensado de licitação em razão de seu valor conforme disposto no inciso II de seu Art. 24.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS SERVIÇOS
Faz parte do presente contrato a prestação dos serviços de perícia médica das demandas de saúde ocupacional do Fundo Municipal de Previdência Social – Previ-Conquista, aos servidores municipais vinculados, para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e reavaliação de aposentadoria por invalidez quando necessário, com preenchimento de laudo médico, relatório pericial e prontuário de atendimento médico-pericial fornecidos pelo Previ-Conquista, nos modelos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
CLÁUSULA QUARTA
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os médicos associados ou contratados da CONTRATADA prestarão serviços em consultórios profissionais próprios dentro do perímetro urbano do Município de Pontes e Lacerda - MT, em dias e horário comercial conforme necessidade da CONTRATANTE.
Parágrafo Único - As eventuais substituições do responsável pela prestação dos serviços aqui contratados deverão ser imediatamente comunicadas, por escrito, à CONTRATANTE, que analisará a conveniência ou não de manter os serviços ora contratados, podendo a mesma rever as condições deste Instrumento, para adequá-lo ao interesse público.
CLÁUSULA QUINTA
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
5.1 A CONTRATANTE acompanhará a execução do presente Contrato, avaliando a CONTRATADA através do Previ-Conquista, utilizando-se de procedimentos de supervisão indireta ou local, observando o cumprimento das Cláusulas e Condições estabelecidas neste Instrumento, bem como verificando o movimento das internações e de quaisquer outros dados pertinentes ao controle e avaliação dos serviços prestados e sob critérios definidos em normatização complementar, e ainda em casos específicos, determinar auditoria especializada.
5.2 A fiscalização do CONTRATO ficará a cargo da servidora MAYLA CLICIA DA SILVA FARIAS, Assistente Administrativo, portadora da cédula de identidade nº 25343521 expedida pela SEJSP/MT e do CPF nº 386.026.898-88, lotada na Secretaria de Administração, nomeada através da Portaria 10/2019.
5.3 A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela servidora nomeada na cláusula anterior, a quem competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
5.4 A CONTRATADA facilitará à CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE, designados para tal.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
I - fornecer ao beneficiário o ofício de encaminhamento, a fim de que o mesmo possa se valer dos serviços junto a CONTRATADA, a qual será apresentado na ocasião do atendimento;
II - pagar os serviços prestados nas formas e condições ajustadas neste instrumento;
III - informar previamente a CONTRATADA sobre toda e qualquer anormalidade e/ou mudança do sistema que possa influir no atendimento aos beneficiários;
IV - zelar para que os serviços ora contratados sejam executados com diligência e perfeição, cumprindo rigorosamente o estabelecido neste contrato, sem que, com isso, interfira na relação médico-paciente, bem como na conduta diagnóstica e/ou na proposta terapêutica adotadas pela CONTRATADA, desde que consentâneos com a ética e o saber científico preconizado na atualidade;
V - zelar para que a CONTRATADA atenda o beneficiário do Previ-Conquista dentro das normas impostas pelo exercício da profissão.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
I - atender aos beneficiários do Previ-Conquista, encaminhados pelo Contratante, com observância de suas necessidades, privilegiando os casos de emergência e/ou urgência;
II - atender os beneficiários do Previ-Conquista, encaminhados pelo Contratante, de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar e Conselho Federal de Medicina;
III - observar com rigor os preceitos éticos editados pelo Conselho Federal de Medicina e constantes do Código de Ética Médica;
IV - notificar, por escrito, a CONTRATANTE sobre, eventual alteração no seu quadro de profissionais, bem como de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando a CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial e do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
V – Encaminhar as Notas Fiscais dos serviços prestados ao Previ-Conquista até o quinto dia útil do mês subseqüente a prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA
DO VALOR
O valor estimado deste contrato é de R$ 7.200,00.
O valor mensal estimado para este contrato se baseará nos serviços médicos de perícia efetivamente prestados pela CONTRATADA, obedecidos aos limites fixados pela CONTRATANTE, assim estabelecidos:
I. Atendimento Médico Especializado em Perícia para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e reavaliação de aposentadoria por invalidez, autorizados pela CONTRATANTE, através de Guia de Consulta, estabelecendo o valor unitário de R$ 200,00 para concessão de auxílio-doença e R$ 400,00 para aposentadoria por invalidez ou reavaliação de aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA NONA
DA FORMA DE PAGAMENTO
o pagamento dos valores a que se refere à CLÁUSULA anterior será efetuado até o décimo dia útil ao mês subseqüente a prestação dos serviços, de acordo com a emissão e apresentação de Nota Fiscal, emitida pela CONTRATADA, em favor da CONTRATANTE, devidamente acompanhada de relação nominal e respectiva diagnósticos dos pacientes atendidos.
Caso haja atraso no pagamento das faturas, superior a 90 (noventa) dias, poderá a CONTRATADA suspender o atendimento, podendo esta suspensão perdurar até a regularização dos pagamentos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA PRODUTIVIDADE
Os valores fixados na Cláusula Sétima não implicam em nenhuma previsão de crédito em favor da CONTRATADA, que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente autorizados pela CONTRATANTE e efetivamente prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA será responsabilizada judicialmente pelos danos causados aos beneficiários, ao Previ-Conquista e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus profissionais ou prepostos.
Parágrafo Único - O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato pelo Previ-Conquista não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO CORPO CLÍNICO
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do Corpo Clínico do estabelecimento da CONTRATADA;
Parágrafo Único - Para os efeitos deste contrato, considera-se profissional do Corpo Clínico do estabelecimento da CONTRATADA, o profissional da respectiva empresa ou contratado pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PROIBIÇÃO
Fica expressamente vedada a cobrança, pela CONTRATADA, de qualquer verba ou adicional, seja a que título for, dos pacientes encaminhados pela CONTRATANTE, sob pena de imediata rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DAS PENALIDADES
A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções administrativas, previstas na legislação em vigor:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão temporária dos encaminhamentos de beneficiários às consultas;
III - Rescisão do Contrato;
Parágrafo Único - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula, dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetivas em que ele ocorreu, através de auditoria ou inspeção, dela notificando-se a CONTRATADA, assegurando-lhe ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA VIGENCIA
O prazo de vigência deste contrato é até 31/12/2019 com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, representada pelo Gestor do PREVI-CONQUISTA, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93 e alterações.
Parágrafo único - A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o interesse ou não na prorrogação deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA DOTAÇÃO
Para fazer face ao pagamento das despesas decorrentes deste contrato, a CONTRATANTE utilizar-se-á da seguinte dotação do orçamento vigente:
03 | Secretaria de Administração |
002 | Previ-Conquista - Fundo Mun. de Previdência Social |
09.122.0009.2008 | Manut. Ativ. Essenc. e Enc. com a Previ-Conquista |
3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referentes a Licitações e Contratos Administrativos;
§ 1º - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente à Licitação e Contratos Administrativos;
§ 2º - Qualquer alteração ou modificação que importe em redução do quadro de profissionais, diminuindo a capacidade operativa da CONTRATADA, poderá ensejar a rescisão do presente Instrumento;
§ 3º - Os Contraentes têm o direito a denunciar deste Contrato mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias ficando, contudo, a CONTRATADA responsável pelo paciente sob seus cuidados até a efetivação de sua alta.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Pontes e Lacerda - MT, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo “Conselho Municipal de Saúde”.
E, por estarem justos acertados e de comum acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias.
Conquista D’ Oeste – MT, 05 de Fevereiro de 2019.
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVI-CONQUISTA
CNPJ/MF N.º 14.728.481/0001-60
CONTRATANTE
HÉLIO JOSÉ GARCIA MENDES
Gestor do RPPS
SOT – SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMALOGIA A. L. DE SOUZA & CIA LTDA - ME
CNPJ n.º 10.669.533/0001-14
CONTRATADO
AIRTON LAZARO DE SOUZA
Sócio Representante
TESTEMUNHAS:
_______________________________ Maria Conceição de Freitas
_______________________________ Mayla Clicia da Silva Farias
RG: 10927913 – SJ/MT CPF: 386.026.898-88