Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Fevereiro de 2019.

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 001/2019

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, e de outro lado, a empresa JAÓ ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Cuiabá-MT, na TR Alice Farias, 155, centro, inscrita no CNPJ: n. 00.948.380/0001-90, neste ato representada pelo Sr. Neigmar Ferreira Diniz, portado do RG n. 382583 SSP/GO e do CPF/MF sob n. 175.611.081-68, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, vencedora da TOMADA DE PREÇOS n. 008/2018, PROCESSO N. 179/2018, resolvem de comum acordo celebrar o presente contrato de prestação de serviços, que será regido pelas seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a construção de sanitários nas escolas municipal: Ricardo Franco (Bairro Jardim Aeroporto), Duque de Caxias (Comunidade Palmarito) e Itijucal (Gleba Ricardo Franco),nos termos do plano de trabalho, plantas baixa, memorial descritivo, projetos e planilha orçamentária, que passam a integrar o presente contrato, para todos os fins de direito, como se nele estivessem transcritos;

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E JURÍDICOS DO CONTRATO

O presente contrato administrativo fundamenta-se:

No Processo de Licitação, Modalidade TOMADA DE PREÇOS n. 008/2018, tipo menor preço global por item, Processo n. 179/2018, homologada em 08 de janeiro 2019.

1. Na Lei 8.666/93 e demais legislação aplicável à espécie.

2. Nos termos propostos pelo (a) CONTRATADO (A); e.

3. Nos princípios gerais de direito público;

CLAUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

3.1 - DO CONTRATANTE

Para garantir o fiel cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE se obriga a:

a) Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;

b) Reter na fonte 5% (cinco por cento), a título de ISSQN, sob pena de responsabilidade funcional do responsável pelas finanças públicas municipais, e repassar o valor retido a Secretaria Municipal da Receita, na forma da lei;

c) Reter na fonte os demais tributos eventualmente incidentes sobre os serviços e repassar a quem de direito, na forma e prazos legais, sob pena de responsabilidade.

d) permitir o livre acesso da CONTRATADA aos locais onde serão realizados os serviços;

e) fiscalizar a execução dos serviços por um representante, a quem compete também anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à autoridade competente o que ultrapassar a sua competência, em temo hábil, para adoção das medidas convenientes. Designar um profissional para, na qualidade de fiscal, acompanhar a execução do objeto deste Contrato;

f) A supervisão da obra estará a cargo de um funcionário credenciado pelo CONTRATANTE, com faculdade, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade da obra realizada, bem assim toda execução do contrato será realizada pelo Fiscal de contrato, designado através da Portaria n. 036/2019.

3.2 – DA CONTRATADA

Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:

a) cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços seja entregue inteiramente concluída e acabada, em perfeitas condições de uso e/ou funcionamento;

b) observar, na execução dos serviços, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança e medicina do trabalho e de segurança pública, bem como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

c) a fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, materiais e mão-de-obra necessários e compatíveis com os serviços;

d) fornecer e utilizar no serviço materiais novos e de primeira qualidade;

e) executar ensaios, verificações e testes de materiais e de equipamentos ou de serviços executados, bem como acompanhamento tecnológico no serviço, quando exigidos pela fiscalização;

f) realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópia dos documentos de quitação;

g) responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal, neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;

h) apresentar seus empregados convenientemente uniformizados e/ou com identificação mediante crachás;

i) responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou a CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir.

j) os serviços, objeto do presente contrato, serão identificados mediante a afixação de placa pela CONTRATADA, obedecendo modelo a ser fornecido pela CONTRATANTE.

l) responsabilizar-se:

1 - por quaisquer danos causados por seus empregados, dentro da área e das dependências dos locais onde serão executados os serviços;

2 - pela qualidade e a quantidade dos materiais empregados, assim como o processo de sua utilização, cabendo-lhe, inclusive, a execução dos serviços que, não aceitos pela fiscalização, devam ser reposto;

3 - pelo pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referentes ao serviço, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do Contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário;

4 - pela inscrição do serviço no INSS e pelos correspondentes pagamentos;

5 - obter, quando da entrega do serviço, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

6 - repor o material, sem ônus para o CONTRATANTE, caso não atendam as especificações, da Prefeitura Municipal;

7 - substituir o material incorporado os serviços, sem ônus para a CONTRATANTE, caso não esteja de acordo com os padrões de qualidade e durabilidade necessários;

8 - a não efetuar quaisquer gastos para propósitos diversos do pactuado neste Contrato;

9 - manter, durante a execução do contrato, todas as condições da habilitação e qualificação exigidas na licitação;

10 - indicar representante aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do Contrato.

11 - Todo e qualquer dano causado ao meio ambiente, é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que ficará sujeita as penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

12 - É vedada a subcontratação de parte ou de sua totalidade do contrato, salvo com autorização expressa da contratante.

13 - manter a caução oferecida até o final do serviço, se houver.

- A CONTRATADA fica obrigada a realizar a emissão do Diário de Obras ao CONTRATANTE, encaminhando-o para o Setor de Engenharia do Município semanalmente para fins de acompanhamento da execução da obra.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE REAJUSTE.

4.1. Pela execução da obra contratada, fica estabelecido o preço global deR$ 432.849,79 (Quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), e que serão pagos em parcelas mensais, mediante laudo de medição, com base nos preços globais da Proposta da CONTRATADA.

4.2. O pagamento dos serviços de que trata este Contrato será efetuado pelo Contratante à Contratada em Reais, após a medição, e disponibilidade financeira. O prazo para pagamento dos serviços contratados será de até 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da apresentação da fatura ao CONTRATANTE.

4.2.1. A primeira medição de acordo com as determinações do setor de engenharia, em que for expedida a Ordem de Serviço. As medições subseqüentes deverão ocorrer no período da execução da obra.

4.2.2. As notas fiscais relativas às medições de serviço serão obrigatoriamente acompanhadas das respectivas folhas de medição, folhas estas que deverão conter o visto e aprovação da fiscalização da PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SS TRINDADE.

4.2.3. Todos os pagamentos serão efetuados diretamente na Tesouraria da PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SS. TRINDADE, após serem as notas fiscais conferidas e atestadas pela fiscalização.

4.2.4. A CONTRATADA deverá apresentar Certidão Negativa de Débito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente ao município onde a obra ou os serviços venham a ser prestados ou executados.

4.2.5. O pagamento da primeira parcela será efetivado após comprovação de anotação da obra e dos serviços, objeto desta licitação, no conselho regional competente (CREA).

4.3. O valor devido pelo serviço executado será determinado pelo representante da CONTRATANTE.

4.4. Caso o representante da CONTRATANTE não concorde com as parcelas de desembolso apresentadas poderá alterá-la, determinando o pagamento da quantia aprovada.

4.5. A CONTRATADA poderá recorrer da decisão do representante da CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO

5.1. O prazo para execução da obra contratada é de 04 (quatro) meses, em conformidade com a Ordem de Serviço a ser emitida e aceita pela CONTRATADA.

5.2. Quando, por parte da CONTRATANTE, ocorrer motivos relevantes que impeçam temporariamente a execução deste CONTRATO, o seu prazo de execução será interrompido com as partes firmando documentos neste sentido.

CLÁUSULA SEXTA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO

5.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

05 – Secretaria Municipal De Educação

03 – Departamento De Ensino Fundamental

1.112 – Reforma/Adequação de Unidades Escolares

4.4.90.51 .00 – Obras e Instalações

FICHA: 451

R$ 432.849,79

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

7.1. A vigência do Contrato será de 04 (quatro) meses, contados a partir de sua assinatura e expedição da Ordem de Serviços, admitida à prorrogação nos termos da lei, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações acessórias, especialmente as decorrentes de correção de defeitos.

CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

8.1. Pela inexecução total ou parcial do Contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

I. advertência;

II. multa equivalente a 0,5% (meio por cento) por dia de atraso do evento não cumprido, até o limite de 10% (cinco por cento) do valor total do Contrato.

III. suspensão temporária de participação da CONTRATADA em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

8.2. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item anterior, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

8.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante a CONTRATANTE.

8.4. As multas serão recolhidas, via depósito, à conta da CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não fizer prova, dentro do prazo de cinco dias, de que recolheu o valor da multa, do seus créditos será retido o valor da mesma, corrigido, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

9.1. O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente os serviços realizados, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas asseguradas a defesa prévia.

9.2. Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:

a) decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;

b) alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;

c) transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;

d) cometimento reiterado de faltas, anotadas no diário de ocorrências;

e) no interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 15 (quinze) dias, com o pagamento dos serviços realizados até a data comunicada no aviso de rescisão;

f) no caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do artigo 7.º da Constituição Federal.

9.3. Na hipótese do Contrato ser rescindido por negligência da CONTRATADA, esta ficará sujeita às seguintes conseqüências, sem prejuízo de outras sanções contratuais e legais:

a) assunção imediata do objeto do Contrato pela CONTRATANTE, no estado e local em que encontrar; e

b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, pela CONTRATANTE, necessários à sua continuidade, na forma da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10. O Foro para solução de qualquer conflito decorrente do presente Contrato é o da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, Estado do Mato Grosso, ficando excluído outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.

E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.

Vila Bela da Ss. Trindade - MT, 16 de janeiro de 2019.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

JAÓ ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI

CNPJ: 00.948.380/0001-90

Sr. Neigmar Ferreira Diniz,

RG n. 382583 SSP/GO

CPF: 175.611.081-68

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

Nayra Rinaldi Bento

OAB/MT 23194

Procuradora do Município