Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Fevereiro de 2019.

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 001/2019

De 04 de fevereiro de 2019.

AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO E CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária de 18 de fevereiro de 2019, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Considerando a necessidade de normatizar, no âmbito desta Casa Legislativa, o estágio curricular de estudantes regularmente matriculados em instituições vinculadas ao ensino público e particular.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 O estágio na Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, obedecerá ao disposto nesta Lei.

§O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§2º O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático e aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 2 O estágio na Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso será efetivado mediante convênios com agentes de integração públicos e privados ou diretamente com as instituições de ensino, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Art. 3 Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Parte concedente: Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso;

II – Instituição de ensino: instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

III - Agentes de integração: empresas que oferecem vagas de estágio para conveniados. O aluno deve se inscrever na Instituição dos Agentes de Integração para ser encaminhado para as oportunidades.

Art. 4 O estágio de que trata esta Lei poderá ser:

I – Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

II - Não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 5 O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 11.788/2008.

Art. 6 Em qualquer hipótese, somente poderão ser admitidos como estagiários alunos que tiverem, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos na data de início do estágio.

Art. 7 O Secretário Geral promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com os agentes de integração, se for o caso, e com as instituições de ensino, cabendo-lhe:

I - Definir o quadro de vagas e de lotação de estagiários, observado o disposto no art. 8º, submetendo-os à aprovação prévia do Presidente da Câmara Municipal.

II - Orientar o departamento requisitante quanto à formulação do pedido de contratação de estagiários;

III - Proceder, junto aos agentes de integração e/ou instituições de ensino conveniadas, o recrutamento de estudantes;

IV - Selecionar, mediante procedimento próprio, os estudantes recrutados;

V - Promover a integração do estagiário no âmbito da Casa Legislativa, através de treinamento específico de ambientação e integração;

VI - Encaminhar os termos de compromisso para serem assinados pelo Presidente da Câmara Municipal;

VII - Encaminhar à Casa Legislativa os estudantes selecionados;

VIII – Enviar a folha de pagamento dos estagiários à Contadoria da Câmara Municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio;

IX - Controlar mensalmente os relatórios de frequência e avaliação dos estagiários;

X - Expedir certidões ou certificados de estágio;

XI - receber as solicitações de desligamento, providenciando a formalização da desistência junto às entidades conveniadas;

XII - propor atualização dos valores da bolsa de estágio;

XIII - Controlar os períodos de duração dos estágios;

XIV - dar instruções a respeito do funcionamento do programa e procedimentos correlatos às instituições conveniadas, aos departamentos da Câmara Municipal e aos estagiários.

Art. 8 A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, Câmara Municipal.

§1º A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

§2º Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput, incisos I a IV, §§ 1º a 3º da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§4º Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar.

§ 5º Excepcionalmente, com autorização da Presidência e devidamente justificado, poderá ser ultrapassado o percentual previsto no § 2º, desde que respeitados os limites orçamentários do exercício.

Art. 9 A Câmara Municipal de Água Boa, do Estado de Mato Grosso poderá receber estagiários, desde que observados os seguintes requisitos:

I – Celebrar convênio com os agentes de integração e/ou instituições de ensino, nos termos da lei;

II – Celebrar termo de compromisso com os agentes de integração, instituições de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

III – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

IV – Indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente;

V – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

VI – No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Art. 10 Os departamentos da Casa Legislativa, através do seu supervisor de estágio, deverão encaminhar ao Secretário Geral relatório mensal de frequência e de atividades do estagiário, devidamente assinado, até o 1º dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio.

Parágrafo único. O responsável pelo departamento deverá comunicar ao Secretário Geral, imediatamente e por escrito ou meio eletrônico, qualquer irregularidade constatada em relação ao estagiário.

CAPÍTULO II

DOS ESTAGIÁRIOS

Seção I

Da Duração e da Jornada do Estágio

Art. 11 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

§1º Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.

§2º As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.

Art. 12 A jornada de atividade em estágio será de:

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§1º A carga horária, duração e jornada do estágio deverão constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento da Câmara Municipal;

§2º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§3º Se a instituição de ensino adotar avaliações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

§4º É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

§5º O estagiário, está sujeito ao desconto proporcional das eventuais faltas, na forma do art. 25.

§ 6º Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio poderá ser estabelecida em comum acordo entre o estagiário e Câmara Municipal.

Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§1º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Seção II

Do Recrutamento, Seleção e Lotação do Estagiário

Art. 14 O estagiário será recrutado previamente pelos agentes de integração ou pelas instituições conveniadas, após solicitação do Secretário Geral.

Art. 15 Realizado o procedimento de recrutamento, os estagiários deverão apresentar-se ao Secretário Geral com os seguintes documentos:

I -Declaração da instituição de ensino de que está regularmente matriculado e com frequência regular no curso e nas disciplinas de interesse;

II -Histórico escolar;

III -Duas fotografias 3x4;

IV -Cópia da cédula de identidade;

V -Cópia do CPF;

VI - Comprovante de endereço;

VII – Exame de admissibilidade

Art. 16 O responsável pelo departamento onde será lotado o estagiário, por meio de entrevista pessoal, realizará a seleção final dos estudantes encaminhados.

Art. 17 O Secretário Geral, após a seleção final, promoverá a lotação do estagiário no departamento respectivo.

Art. 18 A assinatura do termo de compromisso obriga o estagiário a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas pela Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso.

Seção III

Do Acompanhamento e da Avaliação

Art. 19 O estagiário será avaliado pelo responsável do departamento ou servidor designado por este, doravante denominado supervisor do estágio, a quem competirá, além das atribuições previstas no art. 10:

I -Orientar o estagiário sob aspectos de conduta funcional e normas da Câmara Municipal;

II -Acompanhar e orientar o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no plano de estágio.

Art. 20 O estagiário será avaliado objetivamente pelos resultados alcançados, por meio de conceitos a serem definidos pelo Secretário Geral, devendo obter rendimento igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 1º O Relatório de Avaliação de Estagiário (RAE) será emitido trimestralmente pelo supervisor de estágio, devendo ser encaminhado ao Secretário Geral para ciência e providências, se for o caso.

§ 2º O estagiário que obtiver por duas vezes consecutivas conceito abaixo do esperado será desligado do Programa de Estágio da Câmara Municipal.

§ 3º O Secretário Geral procederá à qualificação do supervisor de estágio para os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estagiário.

Art. 21 A frequência do estagiário e o respectivo registro das atividades desenvolvidas deverão ser consignados em ata ou por sistema informatizado.

Seção IV

Da Bolsa de Estágio

Art. 22 O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios da parte concedente.

Parágrafo único O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública.

Art. 23 Os valores da bolsa de estágio serão:

I - Estudante de nível superior, inclusive tecnólogo: R$ 600,00 (seiscentos reais).

II - Estudante de nível médio: R$ 500,00 (quinhentos reais).

III – Estudante de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: R$500,00 (quinhentos reais)

Parágrafo único. Na hipótese de a jornada de estágio ser de 20 (vinte) horas semanais, o valor da bolsa será diminuído em 30% (trinta por cento).

Art. 24 A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação orçamentária, constante do orçamento da Câmara Municipal de Água Boa.

Art. 25 Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

§ 1º Para cada dia de falta não justificada será descontado 1/30 avos do valor total da bolsa, independentemente da efetiva quantidade de dias que o mês possuir.

§ 2º As faltas justificadas e aceitas pelo supervisor do estágio deverão ser compensadas até o mês subsequente ao da sua ocorrência, sob pena de desconto do valor correspondente na bolsa de estágio.

Art. 26 O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, informada ao Secretário Geral pelo supervisor do estágio, qualquer que seja a causa.

Art. 27 É vedada a acumulação, por um único estudante, de duas ou mais bolsas de estágio.

Art. 28 O estagiário não terá direito a vale-transporte, auxílio alimentação ou benefício de assistência à saúde.

Parágrafo único. Ao estagiário será devido, junto com o pagamento da bolsa, o seguro contra acidentes pessoais.

Seção V

Do Desligamento

Art. 29 O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso, ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o art. 11 desta Lei;

II - Por descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no termo de compromisso;

III - Por interesse ou conveniência da Câmara Municipal;

IV - Por rendimento insatisfatório do estagiário, conforme previsto no art. 20;

V - A pedido do estagiário, manifestado mediante comunicado ao Secretário Geral;

VI - Pela ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou não, no período de trinta dias, ou de 10 (dez) faltas injustificadas, consecutivas ou não, durante o estágio;

VII - Por interrupção ou conclusão do curso e/ou desvinculação com o agente de integração;

VIII - Por decorrência de tratamento médico superior a 15 (quinze) dias, desde que haja interesse da administração em dispensá-lo, podendo, todavia, apenas suspender o contrato;

IX - Por comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. No caso de desligamento, que não seja por término de contrato, do curso, desvinculação com o agente de administração ou a pedido do estagiário, este deverá ser oficializado ao Secretário Geral, pelo supervisor do estágio.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 O Secretário Geral deverá divulgar aos departamentos da Câmara Municipal as normas constantes desta Lei, a fim de orientar os respectivos procedimentos.

Art. 31 Será emitido certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.

Art. 32 O Presidente da Câmara Municipal poderá baixar atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 20 de fevereiro de 2019.

MAURO ROSA DA SILVA

Prefeito Municipal

LUIZ OMAR PICHETTI

Secretário Municipal de Administraçã