Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2019.

LEI MUNICIPAL Nº 826/2019

Data: 25 de fevereiro de 2019

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NORMAS DE LANÇAMENTO E DE COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU DE 2019 E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Nova Marilândia, Estado de Mato Grosso, Senhor JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de março de 2019 em Cota Única ou em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas.

§1º. A cota única do IPTU poderá ser concedido incentivo para o efetivo pagamento nas seguintes condições:

I - cota única com vencimento até 15/04/2019 - concessão de desconto de 15% (quinze pontos percentuais);

II - Até 100 (cem) reais - pagamento em uma única parcela;

§2º. O parcelamento do IPTU se dará da seguinte forma:

a) Acima de 100 (cem) reais até 1.000,00 (mil reais) - pagamento em até 2 (duas) parcelas sem desconto;

b) Acima de 1.000,00 (um) mil reais - pagamento em até 4 (quatro) parcelas da seguinte forma:

1. Com vencimento no dia 15/05/2019 – 1ª parcela, sem desconto;

2. Com vencimento no dia 14/06/2019 – 2ª parcela sem desconto;

3. Com vencimento no dia 15/07/2019 – 3ª parcela sem desconto;

4. Com vencimento no dia 15/08/2019 – 4ª parcela sem desconto;

Art. 2º - O parcelamento poderá ser feito mediante requerimento do interessado junto ao Departamento de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal, ou efetuado no próprio carnê com a opção de parcelamento;

Art. 3º - As guias (carnês de pagamento ou boletos bancários) para recolhimento do Imposto IPTU/2019) serão entregues pela Prefeitura, através de seus agentes de serviços, ou no Departamento de Cadastro e Tributação do Município.

Art. 4º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer a sua revisão por meio de impugnação até o dia 31/03/2019;

§ 1º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações.

§ 2º - Nos casos em que não houver prova das alegações, o contribuinte deverá juntar declaração assinada pelo mesmo assumindo a responsabilidade pelas informações apresentadas.

Art. 5º - O lançamento não impugnado e não pago no dia do vencimento poderá ser inscrito em dívida ativa no próprio exercício de origem;

Art. 6º - O prazo para requerer a isenção prevista no Código Tributário Municipal, será de até o dia 31/03/2019.

Art. 7º - Fica autorizado a inserção nos cadastros de proteção ao crédito e Protesto dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa;

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo fará ampla divulgação dos benefícios concedidos por esta lei, com o objetivo de promover e ampliar a arrecadação de tributos municipais, tanto os lançados no corrente exercício como os inscritos ou não na dívida ativa.

Art. 9ª - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, sendo que os benefícios dela resultante não constituem renúncia de receita.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 11 - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Marilândia, aos 25 (vinte e cinco) dias de fevereiro de 2019.

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JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA

Prefeito Municipal

Registrado pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e afixado no mural da unidade gestora