Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2019.

​DECRETO MUNICIPAL N.º 006/2019

DECRETO MUNICIPAL N.º 006/2019

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO SISTEMA AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES (SAAE-CG).

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização, devido o lapso temporal, da Regulamentação dada pelo Decreto Municipal nº 053/2002;

CONSIDERANDO o Art. 17º da Lei nº 947/2001, de 09 de abril de 2001,

DECRETA:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - O presente Regulamento dispõe sobre os serviços de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, prestados pelo Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães (SAAE-CG), Autarquia Municipal criada pela Lei nº 947/2001, de 09 de Abril de 2001.

Art. 2 - Compete ao SAAE-CG:

a) A operação, manutenção, conservação e exploração, diretamente e com exclusividade, sobre os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário em todo o Município de Chapada dos Guimarães – MT; b) Executar obras e serviços necessários a sua ampliação e melhoria; c) Exercer todas e quaisquer atividades inerentes ao processo Técnico-Administrativo dos serviços de abastecimento de água potável e coleta/remoção de esgoto sanitário e resíduos sólidos. d) Autorizar e fiscalizar os serviços de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário que, por ventura, venham a ser executados por terceiros, desde que previamente credenciados pelo SAAE-CG.

Art. 3 - Os serviços de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário deverão ser feitos de modo a garantir a prestação de serviço adequado, satisfazendo o contribuinte e atendendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, bem como a busca continua pela eficiência na execução dos mesmos.

CAPITULO II

DAS REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO

SEÇÃO I

DAS REDES E SUAS DEFINIÇÕES

Art. 4 - As redes de abastecimento de água são classificadas em adutoras e distribuição, conforme segue descrição abaixo:

a) Adutoras: É o conjunto de tubulações, válvulas, peças especiais, conexões e aparelhos destinados a promover o transporte de água bruta ou água tratada entre reservatórios; b) Distribuição: É o conjunto de tubulações, válvulas, peças especiais, conexões e aparelhos destinados ao abastecimento de água potável aos ramais prediais.

Art. 5 - As redes coletoras de esgoto sanitário são classificadas como absoluta, conforme segue descrição abaixo:

a) Rede Coletora Absoluta: Conjunto de canalizações, compreendendo coletores, coletores-tronco, interceptores, estações elevatórias, sifões invertidos e acessórios especiais destinados somente ao transporte das águas residuais.

Parágrafo Único - É vedado o despejo de águas pluviais na rede coletora de esgoto.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E EXTENSÃO DE REDES E SUA MANUTENÇÃO

Art. 6 - As redes distribuidoras e coletoras serão, preferencialmente, assentadas em vias públicas e, excepcionalmente, em faixas de servidão, após análise e posterior aprovação de projetos pelo SAAE-CG, bem como a fiscalização das obras, independentemente da responsabilidade pela execução, operação e manutenção dos serviços caso haja delegação no curso da prestação dos serviços a terceiros, também caberá a ela.

Parágrafo Único - O SAAE-CG não se responsabilizará pela liberação de faixas de servidão para instalação ou ampliação de redes de abastecimento de água e/ou coletoras de esgoto, quando estas forem solicitadas por terceiros.

Art. 7 - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município custearão as despesas referentes à remoção, remanejamento ou modificação de tubulações ou outras instalações dos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário decorrentes de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.

Art. 8 - No caso de serviços solicitados por terceiros para ampliação ou extensão de rede serão observados a viabilidade econômico-financeira e razões de interesse social para sua execução.

§ 1º - Os custos decorrentes dos serviços solicitados por terceiros e que não apresentem viabilidade econômico-financeira e/ou razões de interesse social para execução por conta do SAAE-CG correrão as expensas do(s) interessado(s).

§ 2º - Na composição dos custos envolvem, além dos materiais de tubulações e conexões e a mão de obra, terraplanagem e movimentação de terra, no caso de via não pavimentada e, no caso de via pavimentada, a drenagem, retirada e reposição de pavimento, de acordo com normas aplicáveis da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 3º - O SAAE-CG poderá, a seu critério, custear parcialmente o ônus da execução dos serviços, mesmo que não apresentem viabilidade econômico-financeira e/ou razões de interesse social para execução dos serviços desde que acordado em termo circunstanciado, que deverá conter a responsabilidade financeira de cada interessado.

Art. 9 - As obras da rede de abastecimento de água potável poderão, desde que previamente autorizados pela Prefeitura Municipal, através do Departamento Competente, ser executadas em logradouros cujos greides nãos estejam definidos.

Art. 10 - As obras da rede coletora de esgoto poderão ser executadas em logradouros cujos greides estejam definidos e possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.

Art. 11 - As redes de distribuição de água potável, redes adutoras de água e as redes coletoras de esgoto, incluindo suas tubulações, conexões, peças especiais, coletores, estações elevatórias, equipamentos elétricos, que tenham sido elas executados por terceiros, órgão da Administração Pública, pelo SAAE-CG, em vias locais pavimentadas, não pavimentadas, de uso público ou privado integrará o patrimônio do SAAE-CG.

§ 1º - A manutenção das redes de distribuição de água potável, redes adutoras de água e as redes coletoras de esgoto são de responsabilidade do SAAE-CG, independente do fato gerador da situação.

§ 2º - Caso a manutenção seja executada pelas partes interessadas devem ser utilizados materiais cujas especificações estejam dentro do rol de normas técnicas do SAAE-CG para execução dos serviços de reparo.

§ 3º - Os danos causados por terceiros nas redes de distribuição de água potável, redes adutoras de água e as redes coletoras de esgoto serão reparados pelo SAAE-CG as expensas do responsável pelo dano, sem prejuízo das sanções legais a qual o mesmo estiver sujeito.

§ 4º - É recomendado aos agentes que necessitem realizar serviços de movimentação de terra, seja automatizada ou manual, que procurem o SAAE-CG para solicitar orientações sobre o local de serviço e possíveis instalações de tubulações no entorno ou acompanhamento do serviço in loco para evitar possíveis danos na tubulação.

CAPITULO III

DAS UNIDADES CONSUMIDORAS E SUAS ESPECIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DAS UNIDADES CONSUMIDORAS

Art. 12 - Todo prédio considerado habitável ou imóvel vago (terreno vazio) e situado em logradouros dotados de coletores públicos de esgoto sanitário ou de rede pública de distribuição da água devem possuir obrigatoriamente as respectivas ligações, em consonância com os Art. 13 e Art. 14 da Lei 947/2001, de 09 de abril de 2001 e Art. 36 do Decreto Federal n°. 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, sendo assim, para todo efeito, enquadrado como Unidade Consumidora, tendo como responsável uma pessoa física ou jurídica, sendo proprietário ou inquilino, sendo assim responsável pela ocupação/utilização do prédio ou terreno e que dispõe ou poderá dispor dos serviços do SAAE-CG.

Parágrafo Único - Considera-se prédio toda a propriedade, terreno ou edifício ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares e imóvel vago toda a propriedade ou terreno, porção de solo, sem habitação edificada, porém dentro da área do Município.

SEÇÃO II

DAS ECONOMIAS

Art. 13 - São consideradas Economias todo o imóvel, ou sua subdivisão, com entradas individualizadas das demais e com instalações prediais para o abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário para cada subdivisão.

Parágrafo Único - Caso as instalações prediais para o abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário das economias não sejam individualizadas para cada subdivisão, fica o proprietário/responsável obrigado a realizar as devidas correções no prazo de 90 (noventa) dias após a notificação sob pena de unificação das economias vinculadas a Unidade Consumidora.

SEÇÃO III

DAS CATEGORIAS DE CONSUMO

Art. 14 - Os serviços de água e esgoto são classificados e tributados conforme o número de economias dentro das seguintes categorias, de acordo com o tipo de ocupação e finalidade da economia:

a) Residencial - quando o imóvel é utilizado para residenciais e, em geral, quando esta utilização não visa lucros comerciais ou industriais, tais como pequena atividade comercial ou industrial quando exercida pelo consumidor, desde que o mesmo resida no imóvel e não possua subdivisão do imóvel exclusiva para a atividade, tais como: costuraria, sapataria, oficinas eletrônicas, relojoaria, etc. b) Comercial - quando o imóvel é utilizado para fins que não se enquadram em finalidade residencial, industrial ou pública. c) As atividades religiosas, entidades de classe, associações culturais, recreativas, esportivas, organizações filantrópicas ou sem fins lucrativos entram nesta categoria, bem como as atividade econômica de compra, venda ou prestação de serviços, seja por pessoa física ou jurídica, tais como clubes de lazer, sindicatos, igrejas, lojas, mercados, bares, restaurantes, pousadas, hotéis, laboratórios, açougues, etc. d) Industrial – quando o imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada para exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, ressalvado o disposto no caput da alínea a, deste artigo. e) Publica - quando o imóvel é utilizado por Órgãos da Administração Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal, bem como os prédios a eles vinculados, desde que devidamente citados e informados ao SAAE-CG antes da sua ocupação. f) Construção - quando o imóvel é utilizado para qualquer tipo de construção independente da utilização futura da instalação, cabendo ao responsável à devida informação do termino da construção junto ao SAAE-CG para posterior vistoria e enquadramento da economia na devida categoria de consumo. g) Social – quando o responsável pelo imóvel residencial é inscrito em programas federais de auxilio, bem como devem possuir medidores e o consumo mensal não ultrapasse a quantia de 10 m³, sendo a reincidência passível de exclusão do cadastro e enquadramento em categoria residencial.

Art. 15 - O SAAE-CG, mediante inspeção periódica dos prédios e verificação de sua utilização, determinar a categoria de seus serviços.

§ 1° - Qualquer mudança na categoria dos serviços ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou coletor deverá ser requerido ao SAAE-CG pelo consumidor.

§ 2° - A mudança de categoria poderá ocorrer ex-oficio, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previsto na respectiva classificação.

§ 3º - A concepção de serviço industrial ficará sempre subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e a capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.

SEÇÃO IV

DAS LIGAÇÕES DE RAMAL PREDIAL E SUAS DEFINIÇÕES

Art. 16 - Os serviços de nova ligação de água potável e de esgotos sanitários serão concedidos mediante requerimento, analise e estudo de viabilidade de abastecimento e quando satisfeitas as exigências estabelecidas pelo SAAE-CG para o consumidor, seja o proprietário ou responsável do prédio a ser servido, desde que firmado em impresso especial para este fim.

§ 1° - As ligações dos ramais prediais de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto são partes integrantes do sistema de distribuição de água e coleta de esgoto, constituindo assim patrimônio público do SAAE-CG, tendo início na tubulação distribuidora, terminando imediatamente, no caso das ligações de água, após o cavalete, iniciando o que se designa para fins deste regulamento como “ponto de entrega de água”, sendo que após este ponto inicia-se a instalação predial de água, de responsabilidade exclusiva do consumidor; e, no caso de ligações de esgoto, tendo início na tubulação coletora, terminando na caixa de inspeção situada imediatamente após a divisa do imóvel, sendo esta caixa parte integrante da instalação predial de esgoto, de responsabilidade exclusiva do consumidor e designada para os fins deste regulamento como “ponto de recebimento de esgoto”

§ 2° - Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e esgoto para prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes, sendo o serviço de coleta de esgoto, um serviço compulsório que será cobrado independente da ligação a rede coletora, porém, desde que a mesma exista.

§ 3º - O serviço de manutenção nos ramais prediais quando o dano é causado por terceiros fica as expensas de quem lhe deu causa, podendo ser cobrado oportunamente pelo SAAE-CG quando este o repara.

§ 4º - Os serviços de substituição, remanejo ou modificação do ramal predial, quando solicitados pelos usuários, serão executados as suas expensas, podendo o SAAE-CG executar o serviço e cobrar futuramente pelo mesmo.

Art. 17 - A instalação de ramal predial de água potável compreende:

a) Ramal de derivação, unindo a rede de distribuição pública ao registro do passeio (cavalete) ou ao hidrômetro. b) Hidrômetro (aparelho medidor).

Art. 18 - A instalação de ramal predial esgoto sanitário compreende:

a) Ramal coletor ligando o prédio a partir do limite da propriedade ao coletor público; b) Rede coletora externa.

Art. 19 – A instalação dos ramais prediais é executada pelo SAAE-CG ou por terceiros autorizados, desde que devidamente credenciados, sendo as expensas do consumidor.

§ 1º - Quando o serviço for executado pelo SAAE-CG, a cobrança será efetuada em faturas de consumo de água, sendo obrigatório o cadastro de execução de ordem de serviço e respectiva baixa após execução dos serviços.

§ 2º - Quando o serviço for executado por terceiros, desde que devidamente credenciados, os valores serão as expensas do consumidor, sem obrigação de cobrança pelo SAAE-CG, porém com obrigatoriedade do respectivo cadastro de Unidade Consumidora junto ao banco de dados informatizado do SAAE-CG.

§ 3º - Independente do executor dos serviços os ramais prediais instalados serão conservados pelo SAAE-CG.

SEÇÃO V

DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 20 - Poderá ser fornecido o serviço de ligação temporária para atividades de caráter não permanente, com duração máxima de um mês, podendo o prazo ser prorrogado a requerimento do interessado.

§ 1º - A execução do serviço de ligação temporária obriga o requerente a indenização das despesas de todo material e mão-de-obra decorrentes da instalação e remoção dos ramais de derivação e coletores, bem como do faturamento prévio ao período da concessão e aos valores correspondentes a qualquer excesso do consumo de água verificado.

§ 2° Para efeito de tarifação, o serviço temporário é equiparado ao da economia Industrial.

§ 3º - As ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação da licença ou autorização competente;

§ 4º - A supressão da ligação temporária só será realizada após a quitação dos débitos que, eventualmente, existirem, cabendo a execução do débitos e inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º - Enquadram-se nesta categoria as ligações de circos, feiras, exposições, obras em logradouros públicos, obras de construção residencial, comercial ou industrial, entre outras atividades de natureza não permanente.

SEÇÃO VI

DAS DEMAIS DEFINIÇÕES DOS RAMAIS PREDIAIS

Art. 21 – A execução de tubulações para instalação de ramais prediais de água potável e coletora de esgoto sanitário devem seguir, no mínimo as especificações seguintes:

§ 1° - Para utilização de ramal predial de água potável deverá ser observada a qualidade do material, sendo recomendado material composto em Polietileno de Alta Densidade (PEAD) para o ramal, adaptadores e demais conexões, e possuir diâmetro mínimo de 20mm (1/2”).

§ 2° - O ramal coletor deverá ser de material composto em PVC, cor branco palha e possuir o diâmetro mínimo de 100mm (4”).

§ 3º - Caso o consumidor utilize matérias abaixo das especificações contidas neste Artigo o mesmo poderá ser notificado e multado e, após notificação, executar as correções no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Caso seja verificado a necessidade de instalação de ramais prediais de água potável ou de coleta de esgoto sanitário acima das especificações, estes serão as expensas do usuário.

Art. 22 - É vedado ao usuário ou a agentes não autorizados intervir no ramal de derivação ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo, sem a devida autorização do SAAE-CG, sob pena de notificação e multa.

Parágrafo Único - Os danos causados aos ramais pela intervenção indevida a que se refere este Artigo serão reparados pelo SAAE-CG as expensas da unidade consumidora, sem prejuízo da penalidade que no causo couber.

Art. 23 – Para fins de pedido de nova ligação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

PESSOA FISICA

a) Carnê de Iptu do exercício financeiro corrente e/ou Extrato do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI); b) Certidão de Inteiro Teor da Matricula Imobiliária, Escritura Pública, Contrato Particular de Compra e Venda ou Contrato de Locação em nome do requerente, desde que o proprietário anterior da Unidade Consumidora e o alienante da Certidão, Escritura ou Contrato sejam a mesma pessoa, com as devidas firmas reconhecidas e com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias; c) Cópia de RG e CPF do requerente. PESSOA JURIDICA a) Alvará de funcionamento do exercício financeiro vigente emitido pela Prefeitura; b) Certidão de Inteiro Teor da Matricula Imobiliária, Escritura Pública, Contrato Particular de Compra e Venda ou Contrato de Locação em nome do requerente, desde que o proprietário anterior e o alienante da Certidão, Escritura ou Contrato sejam a mesma pessoa, com as devidas firmas reconhecidas e com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias; c) Cópia do Cartão de Inscrição de CNPJ; d) Cópia do Estatuto Social ou equivalente; e) Cópia do RG e CPF do Requerente.

§ 1º - Em caso do requerente for procurador nominado deverá apresentar cópia autenticada da procuração que contenha a outorga dos poderes para a solicitação de serviços junto a empresa de serviços públicos ou especificamente à concessionária de serviços de água e esgoto;

§ 2º - Não será concedido o pedido de nova ligação na hipótese de ausência de quaisquer dos documentos citados acima;

§ 3º - Demais casos omissos serão resolvidos após análise da Diretoria Geral do SAAE-CG.

Art. 24 – A cada imóvel será concedida somente uma única ligação de água e esgoto, sob pena de multa.

§ 1º - Em casos específicos poderão ser realizados duas ou mais ligações de água e esgoto num mesmo imóvel, desde que os mesmos possuam instalações prediais distintas.

§ 2º - Cabe ao SAAE-CG mapear e identificar os imóveis factíveis de mais de um cadastro no mesmo endereço, realizando vistorias, adequações, notificando e, sendo o caso, penalizando os infratores.

Art. 25 – As ligações de água de esgoto de chafariz, jardins e praças públicas, áreas verdes e imóveis públicos municipais, bem como de associação de cunho e interesse social, serão instaladas mediante requerimento do detentor da pasta ou do Chefe do Executivo ou Legislativo Municipal, desde que o Órgão se responsabilize pelos pagamentos dos serviços prestados e do fornecimento de água e coleta de esgoto.

Parágrafo Único – Os imóveis cadastrados conforme disposto no caput deste Artigo terão isenção nas tarifas mensais e nos serviços enquanto vigorar Lei Municipal que dispõe sobre este assunto.

Art. 26 - As ligações de água ou de esgoto para imóveis situados em áreas de preservação ambiental somente serão liberadas mediante autorização expressa do órgão competente.

SEÇÃO VII

DAS LIGAÇÕES DOS RAMAIS PREDIAIS DE ESGOTO

Art. 27 – O SAAE-CG executará a ligação de esgoto de edificações cuja soleira esteja em cota inferior à da via pública, desde que obedeça às seguintes condições:

a) Em caso da cota de saída da ligação de esgoto estiver suficientemente acima da geratriz superior da tubulação coletora, a ligação será efetuada da forma convencional; b) Em caso da cota de saída da ligação de esgoto estiver abaixo da geratriz superior da tubulação coletora ou mesmo acima, mas não o suficiente para proporcionar a declividade necessária ao bom escoamento dos despejos, o consumidor deverá executar, às suas expensas, uma instalação de bombeamento destinada a elevar os despejos até a caixa de inspeção e a ligação entre esta e a tubulação coletora será efetuada da forma convencional, sendo de sua responsabilidade a manutenção e conservação; c) Alternativamente ao previsto na alínea anterior, a ligação de esgoto poderá ser feita através de terreno lindeiro, em faixa de servidão estabelecida entre os proprietários dos imóveis envolvidos.

Art. 28. – A distância máxima permitida para a ligação de esgoto em diagonal é de 15 (quinze) metros, medida na rede existente a partir da intersecção de perpendicular ao eixo da rede coletora de esgoto sanitário, passando pelo centro do poço tubular.

Art. 29 – A declividade mínima para ligações de coleta de esgoto é de 3% (três por cento), considerados da caixa de inspeção a meia-seção da rede coletora.

Art. 30 - Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos esgotos sanitários serão tratados de acordo com as instruções do SAAE-CG ou levados a outro destino conveniente.

§ 1º - Os despejos de garagens, oficinas, postos de serviço e de abastecimento de veículos e de outras instalações nas quais seja feita lavagem ou lubrificação, deverão obrigatoriamente dispor de instalação retentora de areia e óleo, aprovada previamente pelo órgão ambiental.

§ 2º - No caso de indústrias, postos de serviço com instalações de lavagem de veículos, instalações comerciais de grande porte e clubes recreativos com piscinas, exigir-se-á para aceite do pedido de ligação de água e esgoto a apresentação dos projetos das instalações hidráulico-sanitárias, podendo ainda o SAAE-CG proceder à vistoria da execução das referidas instalações.

§ 3º - Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter suas características fixadas em normas especificas do SAAE-CG.

§ 4º - É completamente vedado o despejo na rede coletora de esgoto de substâncias que possam danifica-la, bem como interferir nos processos de depuração da estação de esgoto.

§ 5º - Cabe ao consumidor o tratamento prévio, bem como seus custos, dos despejos que por suas características não possam ser lançados “in natura” na rede coletora de esgoto.

§ 6º - Nas zonas desprovidas de redes coletoras, os prédios deverão ter dispositivos de tratamento adequado, que deverão ser construídos, mantidos e gerados pelos consumidores.

Art. 31 - É proibido o despejo de águas pluviais na canalização de esgotos sanitários, bem como a interligação dos dois sistemas.

Art. 32 - As instalações internas de água e esgoto poderão ser inspecionadas pelo SAAE-CG, antes do fornecimento dos serviços e, posteriormente, a intervalos regulares, mediante pagamento de tarifa a ser fixada pelo SAAE-CG.

Parágrafo Único - O usuário é obrigado a reparar ou substituir dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho que se constatar defeituoso que possibilite o desperdício ou contaminação de água.

SEÇÃO VIII

DOS MEDIDORES DE VAZÃO

Art. 33 - O SAAE-CG fornecerá e instalará os hidrômetros, com a finalidade de aferir o consumo da Unidade Consumidora, bem como também fornecerá os elementos componentes da ligação como: cavalete, tubetes, registro e adaptadores para conexão.

Parágrafo Único - Cabe ao consumidor o custeamento das despesas de aquisição e a conservação dos materiais da ligação do ramal predial de água, responsabilizando-se pelos danos a eles causados.

Art. 34 - O cavalete e seus componentes deverão ser afixados em local de fácil acesso aos agentes autorizados pelo SAAE-CG, preferencialmente entre o limite da propriedade e ao passeio.

§ 1º - Quando houver necessidade da instalação do hidrômetro em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir uma caixa de proteção para o aparelho, de acordo com o modelo fornecido pelo SAAE-CG.

§ 2º - Quando não for possível a construção de caixa de proteção para o aparelho e a sua instalação só for possível dentro dos limites da propriedade, estes deverão permanecer visíveis, longe de canais de águas pluviais, protegidos de agentes externos que possam danifica-los e de fácil acesso aos agentes autorizados de maneira que seja possível a sua manutenção e movimentação com as mãos.

Art. 35 - Todos os hidrômetros deverão ser aferidos nas oficinas do SAAE-CG ou de seus respectivos fabricantes sendo devidamente selados antes de sua instalação, admitindo-se uma tolerância de no máximo 5% na previsão das leituras, em condições normais de funcionamento.

Art. 36 - O usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instalado no ramal de derivação de seu uso, mediante a cobrança de uma tarifa de aferição.

Parágrafo Único - Verificando-se na aferição um erro superior a 5% contra o usuário, em condições normais de funcionamento, a tarifa de aferição não será cobrada, fazendo-se ainda o desconto correspondente a esse erro no último consumo acusado pelo hidrômetro, que será reparado ou substituído.

Art. 37 - Somente agentes autorizados do SAAE-CG poderão instalar, reparar, substituir ou remover os hidrômetros ou quebrar e substituir os respectivos selos e lacres, sendo absolutamente vedada a intervenção dos usuários ou agentes não autorizados nestes atos.

Parágrafo Único - A Unidade Consumidora será responsável pelas despesas de reparação das avarias consequentes das intervenções indevidas, bem como das provenientes da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.

Art. 38 - O usuário pagará, juntamente com as tarifas de água e esgoto, um adicional mensal, a título da conservação do hidrômetro.

§ 1º - O adicional que se refere no caput deste artigo faz jus a conservação que se compreende em limpeza e reparação de avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo, não abrangendo avarias decorrentes de intervenções indébitas, ausência de caixa de proteção, avarias provenientes de serviços por agentes não autorizados, etc.

§ 2º - O adicional de manutenção de hidrômetros deverá ser cobrado somente nas Unidades Consumidoras que possuam o mesmo instalado e será cobrado de maneira integral dentro do período de referência aferido a partir da sua implementação.

Art. 39 - As mudanças de localização do ramal de derivação, do ramal coletor ou de remanejo do hidrômetro, por conveniência do usuário ou por impedimento de acesso aos agentes autorizados pelo SAAE-CG serão executadas as expensas do consumidor, mediante pagamento das despesas tabeladas.

Parágrafo Único - As redes internas pertencem ao prédio e serão instaladas e conservadas as expensas do consumidor, sendo recomendado o emprego de conexões, tubulações e aparelhos de tomada de água de matérias de alta qualidade, não sendo as avarias provenientes da ação do tempo, mal uso ou os danos a eles causados de responsabilidade de reparo pelo SAAE-CG.

SEÇÃO IX

DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES

Art. 40 – As Unidades Consumidoras devem ser providas de reservatórios domiciliar específico para abastecimento de água potável.

Parágrafo Único – Os reservatórios de águas dos prédios deveram seguir dimensionamento e materiais de composição de acordo com normas da ABNT, observando a necessidade da capacidade, sendo adquiridos as expensas do consumidor.

Art. 41 – O projeto e a execução dos reservatórios deverão seguir, no mínimo, as diretrizes abaixo:

a) Devem garantir perfeita estanqueidade. b) Utilizar em sua composição matérias que não prejudiquem a qualidade da água; c) Possuir válvula flutuadora (boia); d) Possuir extravasor (ladrão); e) Permitir inspeções e reparos através de aberturas dotadas de bordas saliente e tampas herméticas; f) Possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

Art. 42 - Nas edificações de até dois pavimentos será obrigatória a instalação de reservatório de acumulação de água no alto do edifício.

Parágrafo único - Nas edificações de quantidade superior a dois pavimentos será obrigatória a instalação de dois reservatórios, sendo um inferior e outro superior, abastecendo-se este último por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro, observando o seguinte:

a) O reservatório elevado poderá ser dispensado pelo emprego do sistema hidropneumático, ligando o reservatório do subsolo diretamente à rede de distribuição interna; b) Poderá ser utilizado reservatório inferior, em prédios com menos de dois pavimentos, quando as condições de abastecimento o exigirem, com prévia autorização do SAAE e dentro das exigências técnicas previstas no caput do artigo anterior.

Art. 43 – Os imóveis deverão conter reservatórios que atendam a demanda dos habitantes, de acordo com o abastecimento da região em que estiver localizado, suprindo ainda com um eventual volume de reserva, visto o atraso ou fatores externos que possam prejudicar a distribuição da água.

Parágrafo Único - a capacidade dos reservatórios de uma instalação predial de água fria deve ser estabelecida levando-se em consideração o padrão de consumo da edificação, a frequência e duração de interrupções de abastecimento.

Art. 44 – A responsabilidade da limpeza, manutenção e conservação dos reservatórios, sejam eles internos, externos, inferiores ou elevados, é do consumidor.

§ 1º - A limpeza periódica é recomendada a cada 06 (seis) meses.

§ 2º - Não é recomendado a utilização de aditivos químicos para a limpeza dos reservatórios.

§3 º - A existência de extravasor (ladrão) acima do nível da válvula do flutuador (bóia) é recomendada para evitar o enchimento acima dos níveis recomendados.

§ 4º - A manutenção, conservação e reparos nas tubulações prediais internas e externas e equipamentos auxiliares ao reservatório também é de responsabilidade do consumidor

SEÇÃO X DAS PISCINAS

Art. 45 - As piscinas só poderão ser abastecidas através de tubulações oriundas dos reservatórios elevados ou caixa piezométrica.

Parágrafo Único - Nos casos em que não foi possível a execução do reservatório elevado, poderá ser levado em consideração o reservatório tipo cisterna instalado, desde que mesmo esteja dentro das exigências técnicas previstas no caput do artigo anterior.

Art. 46 – Não serão permitidas interconexões e/ou conexões diretamente entre o ramal predial de água e esgoto para a piscina.

§ 1º – Devido ao risco de contaminação por parte de agentes externos o SAAE-CG não se responsabiliza caso ocorra este tipo de ligação.

Art. 47 – Cabe ao consumidor o tratamento e uso adequado de piscinas, sendo o SAAE-CG isento de qualquer responsabilidade decorrente de contaminações por agentes externos na água da piscina.

Art. 48 – A coleta de água proveniente de piscinas pela rede coletora de esgoto sanitário deverá passar por analise do SAAE-CG, sendo permitida após comprovados tecnicamente os motivos para atendimento de tal pleito.

SEÇÃO XI

DOS CAMINHOES PIPA

Art. 49 – O carregamento, transporte e distribuição de água potável, por caminhão-pipa, no Município de Chapada dos Guimarães/MT somente pode ser realizado mediante prévia e expressa autorização do SAAE-CG.

§1º - Será fornecido ao responsável pelo caminhão pipa uma Licença de Fornecimento Domiciliar de Água Potável, com validade para 01 (um) ano, obedecidas às condições estabelecidas neste Decreto e demais atos regulamentares expedidos pelos Poderes Executivo, Estaduais e Federais.

Art. 50 - A exploração do serviço de fornecimento domiciliar de água potável poderá ser autorizada:

a) à pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa comercial, conforme legislação em vigor, para execução do serviço, inscrita no Cadastro de Contribuinte Municipal e com sede ou escritório no Estado de Mato Grosso; b) à pessoa física, motorista profissional autônomo, integrante do sistema previdenciário e inscrito no Cadastro de Contribuinte Municipal.

Art. 51 - Os veículos cadastrados para o transporte de água potável somente poderão atuar no Município caso sejam conduzidos e operados por profissionais habilitados e devidamente inscritos no Cadastro Estadual de Transportadores de Água Potável, portadores do competente Registro, vedada a designação de preposto, conforme regulamenta a Lei Estadual nº 9.431, de 04 de Agosto de 2010, ou outro dispositivo que vier a substitui-lo.

Art. 52 Cada caminhão-pipa deverá possuir e ter à disposição um certificado de vistoria expedido pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. Na vistoria do caminhão-pipa, a autoridade sanitária verificará a conformidade dos seguintes itens:

a) tanque construído de material anticorrosivo, não tóxico e que não altere a qualidade da água. Deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização; b) os dizeres "ÁGUA POTAVEL" e o nome da empresa, endereço e telefone deverão constar no exterior do tanque, em tamanho visível; c) indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior; d) kit para determinação do pH e dosagem de cloro; e) mangueira utilizada para transferir água do caminhão-pipa para o reservatório do usuário dotada de proteção nas extremidades de contato com a água.

Art. 53 - Os tanques dos caminhões-pipa deverão ser desinfetados sempre que houver mudanças na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses.

Parágrafo Único - O não atendimento a qualquer artigo deste Decreto caracteriza infração sanitária e contraria a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei nº 6.945/97, e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

a) notificação; b) interdição da operação de abastecimento, de transporte ou de fornecimento; c) multa; d) retenção do Registro de Transportador de Água Potável; e) suspensão ou cancelamento do Cadastro Estadual de Transportadores de Água Potável, e; f) suspensão ou cancelamento do Cadastro Estadual de Veículos de Transporte de Água Potável.

Art. 54 – Em situações emergenciais poderá ser autorizada a distribuição de água potável oriunda do sistema público de abastecimento, por meio do caminhão pipa.

§ 1 º - O fornecimento de água potável por caminhão pipa vinculado ao SAAE-CG, será gratuito nas formas que seguem:

a) A unidade consumidora esteja em dias com seus pagamentos de faturas e serviços perante o SAAE-CG. b) A unidade consumidora não esteja com suspensão de fornecimento previsto ou executado; c) A unidade consumidora não esteja cometendo nenhuma infração passível de supressão do fornecimento; d) O calendário de abastecimento esteja com atraso superior a 12 horas; e) Exista problemas na captação de água que impliquem em atrasos na distribuição de água para determinada região; f) Exista problemas na distribuição de água que impliquem em atrasos na distribuição de água para determinada região;

§ 2º - Não serão abastecidos reservatórios que não estejam dentro dos padrões de conservação, manutenção, limpeza e estanqueidade.

§ 3º - Não será permitido o abastecimento de piscinas, lagos e reservatórios descobertos;

Art. 55 – O abastecimento de unidades consumidoras por caminhões pipa será as expensas do consumidor, dado a sua necessidade, quando o mesmo o requisitar em situações não emergenciais.

§ 1º - Mediante cobrança o SAAE-CG fica autorizado a fornecer água potável por caminhão pipa, conforme tarifa vigente.

§ 2º - Caso existam no município trabalhadores cadastrados e autorizados a fornecer água potável por caminhão pipa, o SAAE-CG não poderá interferir na cobrança dos seus serviços.

CAPITULO V

DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

SEÇÃO I

DOS LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS, VILAS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES

Art. 56 – Em todo projeto de loteamento, condomínio e/ou agrupamento de edificações, esteja ou não prevista a construção imediata de edificações, o SAAE-CG deverá ser consultado sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, ao qual se manifestará:

a) se poderá ser imediatamente conectado às redes existentes; b) se deverá executar serviços independentes de abastecimento de água e coleta de esgotamento sanitário a serem futuramente integrados aos sistemas existentes de água e esgoto;

§ 1º - A manifestação será feita formalmente através da expedição, pelo SAAE-CG, de declaração sobre a viabilidade de interligação do sistema de água e esgoto do empreendimento aos sistemas públicos existentes, no prazo máximo de 20 (trinta) dias.

§ 2º - Após manifestação do SAAE-CG referente ao item a) deste Artigo a respeito da viabilidade de abastecimento de água e coleta de esgoto, deverá ser solicitada a aprovação do projeto junto ao SAAE-CG, que deverá emitir Guia de Recolhimento para Aprovação do Projeto, conforme tabela vigente, e terá o prazo de 20 (vinte) dias para analisar e responder ao empreendedor com os devidos pareceres necessários a implantação do empreendimento, expedindo Alvará de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto Sanitário.

§ 3º - Após manifestação do SAAE-CG referente ao item b) deste Artigo a respeito da necessidade de abastecimento de água e coleta de esgoto, deverá ser solicitada a aprovação do projeto junto ao SAAE-CG, que deverá emitir Guia de Recolhimento para Aprovação do Projeto, conforme tabela vigente, e terá o prazo de 20 (vinte) dias para analisar e responder ao empreendedor com os devidos pareceres necessários a implantação do empreendimento e aos serviços necessários para extensão da rede abastecimento, expedindo Alvará de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto Sanitário após a execução dos serviços.

§ 4º - Caso haja necessidade de complementação dos documentos e solução de pendencias o prazo para análise do projeto se estenderá por mais 15 (dias).

§ 5º - Havendo a hipótese de o empreendedor sanar as pendencias durante a execução do projeto, o SAAE-CG poderá elaborar Alvará Provisório para execução dos serviços.

Art. 57 – Nenhuma construção referente a projetos de loteamento, condomínio e/ou agrupamento de edificações poderá ser aprovada pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT se não contiver projeto completo de abastecimento de água e coleta de esgoto aprovado pelo SAAE-CG.

§ 1º - O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso da sua implantação sem prévia autorização do SAAE-CG, que fiscalizará a execução das obras e exigirá o cumprimento integral de todas as condições técnicas estabelecidas

§ 2º - O SAAE-CG não aprovará projeto de abastecimento de água e de coleta de esgoto para empreendimentos projetados em desacordo com as Legislações Federais, Estaduais e Municipais reguladoras da matéria.

Art. 58 – Na hipótese de necessidade de serviços de extensão de redes para a interligação da rede de abastecimento existente e a rede interna do empreendimento, caberá ao SAAE-CG, mediante disponibilidade econômico-financeira, a execução total ou parcial dos serviços.

§ 1º - O SAAE-CG deverá, junto com o empreendedor, relacionar, quantificar e cotar os serviços e materiais necessários para execução das obras de extensão da rede.

§ 2º - Em caso de disponibilidade parcial do SAAE-CG para execução dos serviços, a complementação dos custos serão as expensas do empreendedor.

Art. 59 – Os sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto do empreendimento deverão ser construídos e custeados integralmente pelo empreendedor.

§ 1º - O início da construção estará condicionado à apresentação prévia dos documentos de aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes e, eventualmente, das licenças ambientais junto aos órgãos de controle caso elas tenham sido exigidas por alguma entidade durante o processo de aprovação do empreendimento.

§ 2º - Os materiais hidráulicos a serem utilizados na implantação dos sistemas de água e esgoto dos empreendimentos deverão atender às especificações técnicas estipuladas pelo SAAE-CG, e serão inspecionados antes da sua aplicação, cabendo ao empreendedor a sua troca caso não sejam aprovados;

§ 3º - As despesas de manutenção dos serviços e materiais, enquanto perdurarem as obras, serão de responsabilidade do empreendedor.

§ 4º - A simples aprovação do projeto não obriga o SAAE-CG a assumir de imediato a prestação de serviços aos condôminos do empreendimento aprovado, sendo esta feita somente após a conclusão definitiva das obras.

Art. 60 – Concluídas as obras, o empreendedor deverá entregar as mesmas ao SAAE-CG, apresentando o cadastro de serviços executados, conforme normas especificas

Art. 61 – Caberá ao SAAE-CG a fiscalização, monitoramento e execução dos serviços que demandarem interligações das redes do empreendimento nas redes distribuidoras de água e coletora de esgoto existentes depois de totalmente concluídas e aceitas as obras.

Parágrafo Único – Mediante disponibilidade econômico-financeira ou acordo junto ao empreendedor, o SAAE-CG poderá repassar os serviços para um agente autorizado.

Art. 62 – As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto a que se refere este Capitulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAAE-CG.

Art. 63 – Os procedimentos para concessão de extensão de rede e de ligação de água e esgoto em conjuntos habitacionais, programas de desenvolvimento social e loteamentos populares serão estabelecidos através de convênios específicos.

Art. 64 – Sempre que os empreendimentos referentes a este Capitulo necessitarem de ampliação e/ou melhoria nas redes de abastecimento de água e coletora de esgoto, as despesas decorrentes da execução dos serviços e aquisição de materiais serão as expensas do empreendedor.

Art. 65 – A operação e manutenção das instalações interna de água e esgoto dos empreendimentos referentes a este Capitulo ficarão a cargo do empreendedor.

CAPITULO VI

DAS TARIFAS DE CONSUMO, UTILIZAÇÃO E SERVIÇOS

SEÇÃO I

DA TARIFAÇÃO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS

Art. 66 – Os serviços de abastecimento de água potável e coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa.

Art. 67 - Para todas as ligações, será faturado no mínimo, o valor mínimo correspondente à categoria de cada uma das economias abastecidas (residencial, comercial, industrial, pública, construção ou social) conforme tabela tarifária vigente.

§1º - O usuário pagará a tarifa mínima estabelecida para a respectiva faixa de consumo sempre que o consumo mensal medido for inferior ao volume mínimo correspondente. As ligações que consumirem num determinado mês um volume inferior ao mínimo não terão compensações nos meses seguintes, tampouco devoluções relativas a períodos anteriores.

§ 2º - A leitura do hidrômetro, quando houver, será feita a intervalos regulares a critério do SAAE, e registrada em impresso próprio, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

§ 3° - Verificado, na ocasião da leitura, desarranjo no hidrômetro ou na unidade consumidora e, até que seja restabelecido o seu funcionamento, o consumo será calculado com base no cálculo mediano dos seis últimos consumos válidos.

§ 4º - O período compreendido de leitura, citado no §2º deste Artigo não poderá ser inferior ao período de 28 dias corridos e nem superior a 32 dias corridos. Caso ocorram situações que prejudiquem o faturamento ou necessidade de ajuste no ciclo de faturamento neste período, no momento da emissão das faturas deverão ser calculados o consumo medido com base em 32 dias corridos.

§ 5º - A tarifa social aplicada às unidades consumidoras deverá ser solicitada por formulário fornecido pelo SAAE-CG, obrigando-se o solicitante a apresentar documentos comprobatórios. Sua aplicação será válida dentro do ano corrente e renovável mediante nova comprovação feita sempre no mês de janeiro de cada ano.

§ 6º - O consumo mínimo cobrado, bem como a cobrança de ligações sem hidrômetro, poderá ser diferenciado entre as categorias de consumo, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 68 – As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas ser progressivas em relação ao volume faturável.

§ 1º - A cobrança dos serviços de água e esgoto serão emitidas de maneira individual para cada ligação, independente da quantidade de economias cadastradas, de acordo com sua categoria de consumo.

§ 2º - A tarifa calculada no período de referência será obtida calculando a leitura atual menos a leitura anterior, observando o consumo mínimo da categoria.

Art. 69 – Na emissão da fatura poderão ser cobrados outras tarifas, além da cobrança de água e esgoto, tais como multas e juros por atraso no pagamento e demais serviços executados (religação, suspensão de ramal, vistorias, nova ligação, etc).

Art. 70 – Cabe ao titular da Unidade Consumidora responder aos débitos pela prestação de serviços efetuados pelo SAAE-CG a mesma.

Art. 71 - As tarifas de esgoto sanitário serão cobradas à razão de 80% (oitenta por cento) da tarifa de água de cada economia vinculadas a Unidade Consumidora.

Art. 72 – Cabe ao SAAE-CG, por meio de agente autorizado, ou equipamento eletrônico, no ato da leitura, verificar o consumo aferido, entregar a fatura ao consumidor ou a pessoa no imóvel, bem como deixa-la em local seguro, quando houver, ou coloca-la em local visível e de comum acesso ao imóvel, quando for o caso. Não havendo possibilidade de deixar a fatura em local visível ou seguro, caberá ao usuário providenciar meios para guarda e conservação a fatura, não cabendo ao SAAE-CG nenhuma responsabilidade quando da entrega da fatura não o tiver.

Art. 73 - O imóvel desocupado considerado habitável, cujo serviço de água houver sido desligado ficará isento de cobranças posteriores ao pedido de desligamento até que o serviço de abastecimento seja reestabelecido após requerimento.

Art. 74 - As contas relativas a tarifa de água e esgoto serão extraídas periodicamente e apresentadas aos usuários antes de seu vencimento.

Art. 75 – A interposição de recursos referente ao consumo de água lançado, só será admitido caso sejam requeridas antes do vencimento da fatura.

§ 1º – Casos excepcionais de reclamação que forem feitos fora do prazo estipulo no caput deste artigo serão analisados e, sendo possível, serão aceitas para apreciação.

§ 2º - A aceitação da análise não implica em refaturamento ou redução dos valores cobrados, cabendo ao usuário acompanhar o andamento do processo.

Art. 76 - As contas deverão ser pagas mensalmente pelos usuários nos estabelecimentos autorizados a recebê-las, dentro do prazo de vencimento.

§1º - O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§2º - A falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento e nem constitui motivo para ressarcimento por pagamento de juros e multa.

Art. 77 - Para fins de cálculo de tarifas serão utilizadas as tabelas tarifarias instituídas por Decreto do Poder Executivo Municipal, ou legislação que vier a substituir este documento.

Parágrafo Único - As tarifas de água serão reajustadas automaticamente e anualmente mediante Decreto do Executivo Municipal, sendo atualizadas pelo índice oficial adotado pelo município e por necessidade de equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia, divulgado em meios oficiais de publicação e nos murais do SAAE-CG.

SEÇÃO II

DA TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 78 – Os eventuais serviços prestados pelo SAAE-CG, em atendimento direto a Unidade Consumidora serão cobrados, de acordo com tabela tarifaria vigente, junto a fatura de cobrança de água e esgoto.

§ 1º - A cobrança destes serviços poderá ser executada dentro do período de referência vigente (mês) ou em período seguinte, dependendo da sua execução e do início do ciclo de leitura.

§ 2º - A cobrança dos serviços é justificada mediante a execução de ordem de serviço com a discriminação dos serviços executados.

Art. 79 - É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço de serviços reduzidos, para qualquer fim.

§ 1º - A prestação de serviços com abatimentos nas suas respectivas cobranças também é vedada, salvo em casos expressos por conveniência administrativa do SAAE-CG.

§ 2º – Os serviços a serem executados nos Órgãos isentos de cobrança de tarifa de água e esgoto não terão isenção de pagamento, independente da Esfera ao qual ele estiver vinculado.

Art. 80 - Para fins de cálculo de serviços serão utilizados os serviços e as tabelas tarifarias instituídas por Decreto do Poder Executivo Municipal, ou legislação que vier a substituir este documento.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços serão reajustadas automaticamente e anualmente mediante Decreto do Executivo Municipal por necessidade de equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia, divulgado em meios oficiais de publicação e nos murais do SAAE-CG.

SEÇÃO III

DAS OCORRENCIAS DE LEITURA

Art. 81 - Caso ocorram fatores que impossibilitem ou prejudiquem a leitura, para aferição do consumo do hidrômetro ou emissão de fatura para unidades consumidoras sem hidrômetro, o agente autorizado do SAAE-CG deverá lançar no coletor de dados a ocorrência referente.

Art. 82 – Para cada ocorrência o sistema de faturamento atuará de maneira distinta, conforme regras pré estabelecidas, para fins de liberação ou retenção da fatura da unidade consumidora correspondente, devendo emitir alerta quanto a ocorrência em campo destinado na fatura impressa e comunicar o consumidor, via email, SMS ou por aviso na residência, em caso de retenção da mesma, seja por quaisquer motivo ou ocorrência lançada.

Art. 83 – As ocorrências são identificadas e tratadas como:

UC NÃO ENCONTRADA

Utilizada quando não foi possível localizar a unidade consumidora dentro da rota percorrida.

O sistema deverá calcular a fatura com base na mediana dos últimos 06 (seis) meses, reter a fatura, comunicar o consumidor, quando possível, da existência da pendência e a necessidade de regularização da ocorrência.

HIDROMETRO INVERTIDO

Utilizada quando é verificada e constatada a inversão do sentido de fluxo de água no medidor.

O sistema deverá calcular a fatura com base na mediana dos últimos 06 (seis) meses, reter a fatura e comunicar o consumidor, quando possível, da existência da pendência, além de lançar multa referente a infração.

HIDROMETRO DANIFICADO

Utilizada quando é verificada e constatada a violação nos lacres do tubete e/ou do medidor, no visor do medidor, bem como alterações ou supressões no mesmo.

O sistema deverá calcular a fatura com base na mediana dos últimos 06 (seis) meses, reter a fatura e comunicar o consumidor, quando possível, da existência da pendência, além de lançar multa referente a infração.

HIDROMETRO INACESSIVEL

Utilizada quando o cavalete encontra-se para dentro do imóvel e não é possível a sua leitura dada a distância.

O sistema deverá calcular a fatura com base na mediana dos últimos 06 (seis) meses, emitir a fatura e comunicar o consumidor, quando possível, da existência da pendência, solicitando a sua regularização.

HIDROMETRO ILEGIVEL

Utilizada quando o visor do hidrômetro está riscado, pintado, amarelado ou de maneira que torna inviável a sua leitura.

O sistema deverá calcular a fatura com base na mediana dos últimos 06 (seis) meses, emitir a fatura e comunicar o consumidor, quando possível, da existência da pendência, solicitando a sua regularização

VAZAMENTO NO CAVALETE

Utilizado quando é identificada a necessidade de reparos nos cavaletes.

O sistema deverá permitir a digitação da leitura atual, calcular e emitir a fatura.

VISTORIA NECESSARIA

Utilizada quando são identificados sinais de adulteração no cavalete ou nos ramais de ligação do imóvel, bem como a ocorrência de infrações.

O sistema deverá permitir a digitação da leitura atual, calcular e emitir a fatura.

IMOVEL DEMOLIDO/BALDIO

Utilizada quando o imóvel não possui indícios de ocupação ou o mesmo é desabitado.

O sistema deverá permitir a digitação da leitura atual, calcular e emitir a fatura.

LIGAÇÃO FORA DE ROTA

Utilizada quando é identificada uma unidade consumidora que não pertence aquela rota de leitura.

O sistema deverá calcular a fatura com base na mediana dos últimos 06 (seis) meses e emitir a fatura.

LIGAÇÃO COM CAT. DIFERENTE

Utilizada em unidades consumidores onde a categoria e o número de economias cadastradas não condizem com a realidade.

O sistema deverá permitir a digitação da leitura atual, calcular e emitir a fatura.

SEM REFERÊNCIA ANTERIOR

O sistema deverá calcular a fatura com base na mediana dos últimos 06 (seis) meses e emitir a fatura.

ANIMAL BRAVO

O sistema deverá calcular a fatura com base na mediana dos últimos 06 (seis) meses e emitir a fatura.

CONSUMO EXCESSIVO

Utilizado quando o consumo aferido ultrapassa em 100% a mediana dos últimos 06 (seis) meses

O sistema deverá permitir a digitação da leitura e reter a fatura.

Parágrafo Único – Somente as ocorrências acima descritas estão disponíveis para o lançamento no momento da emissão simultânea das faturas.

Art. 84 – Compete ao SAAE-CG ou por seu agente autorizado a emissão de relatório contendo as ocorrências registradas em determinada referência, a fim de verificar, notificar, corrigir e executar ações e serviços para regularização das mesmas.

CAPITULO VI

DAS ANALISES DE FATURAS

SEÇÃO I

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR CONSUMO EXCESSIVO

Art. 85 – A interposição de recursos por consumo excessivo (contestação de fatura) será admitida somente nos casos em que o faturamento da referência contestada ultrapasse acima de 100% a média dos últimos 06 (seis) períodos medidos, proveniente de fatores fora do controle e conhecimento do usuário.

§1º - Entende-se por “fatores fora do controle e conhecimento do usuário” os:

a) vazamentos de difícil identificação – quando o vazamento ocorre de forma oculta nas instalações prediais do imóvel e/ou que não apresentam afloramento. b) vazamentos ocasionais – quando o vazamento ocorre de forma abrupta nas instalações prediais do imóvel sendo de difícil reparação dada a complexidade da situação. c) Passagem de ar pelo hidrômetro – quando ocorre a incidência da passagem de ar pelo medidor, de maneira continua.

§ 2º - Em todos os casos citados acima, ficará a cargo do SAAE-CG encaminhar um agente autorizado para vistoria no local, de acordo com a demanda dos serviços. Havendo a necessidade de o mesmo adentrar no imóvel do consumidor para realizar tal aferição, o consumidor assinara termo de autorização bem como estará sujeito a pagamento de taxa de vistoria pela execução dos serviços.

§ 3º - Em caso de ocorrência de vazamentos que demandem necessidade da ruptura do piso (pavimentado, alvenaria, gramado, terra, pedrisco, etc), ficará o consumidor responsável pela execução dos serviços e aos gastos decorrentes de tal, não cabendo ao SAAE-CG a execução de quaisquer serviços.

§ 4º - Em caso de ocorrência de incidência de passagem de ar pelo hidrômetro, o agente autorizado deverá, por meio de vídeo, fotos e demais documentos comprovar a mesma, levando o fato a conhecimento da Diretoria Técnica, que deverá providenciar mecanismos para resolução do problema, bem como para conhecimento do Departamento Comercial, que procederá com o refaturamento da fatura contestada pela média aferida.

§ 5º - A vistoria demandada dentro do imóvel do consumidor terá somente o intuito de verificar o motivo da reclamação do usuário, não cabendo a ela ou ao SAAE-CG o reparo ou instalação de equipamentos.

§ 6º - Sendo o executor dos reparos o SAAE-CG, mediante instalação e/ou troca de peças, conexões, tubulações e demais equipamentos, o valor dos serviços será cobrado em junto a fatura do usuário, além da possível cobrança por vistoria.

§7º - Após o reparo o consumidor terá direito a execução da contestação, mediante refaturamento de faturas pela média dos últimos 06 (seis) meses até o limite de 02 (duas) faturas. Caso este limite já tenha sido executado em períodos anteriores a este Decreto, o mesmo não terá direito ao disposto neste §.

Art. 86 – A contestação da fatura ainda poderá ser executada quando, na vistoria, forem identificados “vazamentos de fácil identificação”, que são aqueles vazamentos nas instalações internas do imóvel cuja perda de água é aparente e de fácil verificação pelo usuário, tais como:

a) Em válvulas de descarga, caixa acoplada, torneiras e chuveiros; b) Por fissura em reservatórios; c) Perda de água através do extravasor do reservatório em decorrência de defeito na válvula do flutuador.

§1º - A execução da contestação da fatura só poderá ser executada caso o usuário execute os reparos necessários.

§ 2º - A vistoria demandada dentro do imóvel do consumidor terá somente o intuito de verificar o motivo da reclamação do usuário, não cabendo a ela ou ao SAAE-CG o reparo ou instalação de equipamentos.

§ 3º - Sendo o executor dos reparos o SAAE-CG, mediante instalação e/ou troca de peças, conexões, tubulações e demais equipamentos, o valor dos serviços será cobrado em junto a fatura do usuário, além da possível cobrança por vistoria.

§4º - Após o reparo o consumidor terá direito a execução da contestação, mediante refaturamento de faturas pelo dobro da média dos últimos 06 (seis) meses até o limite de 02 (duas) faturas. Caso este limite já tenha sido executado em períodos anteriores a este Decreto, o mesmo não terá direito ao disposto neste §.

Art. 87 – Nos casos em que houver o refaturamento das faturas serão cobrados os valores conforme tarifa vigente a época da execução dos serviços.

Art. 88 – Nos casos dispostos do § 7º e § 4º, dos Art. 85 e Art. 86, respectivamente, inclui-se o limite de 01 (uma) solicitação anual, não cumulativa, para os casos de contestação de fatura.

§ 1º - em caso de reincidência dentro do ano corrente o consumidor deverá arcar com as cobranças sem direito de análise, visto que o mesmo deve manter as instalações prediais do seu imóvel, conforme determina este Decreto, a fim de evitar perda de água, seja por quaisquer motivos.

SEÇÃO II

DAS FATURAS RETIDAS

Art. 89 – Na hipótese do agente autorizado do SAAE-CG, ao efetuar a leitura no hidrômetro, constatar a existência de ocorrências na Unidade Consumidora que demandem da retenção da fatura, deverá proceder da seguinte forma:

a) Averiguar in loco e informar no coletor o tipo da crítica; b) Entregar documento para o usuário alertando quanto a ocorrência registrada, solicitando que o mesmo entre em contato com o Departamento Comercial do SAAE-CG; c) Encaminhará ao setor competente a relação de usuários notificados pelo consumo excessivo para emissão de relatório e análise; d) Independente do comparecimento do consumidor junto ao SAAE-CG, cabe ao agente autorizado responsável pela retenção atuar junto a análise da situação e entregar a fatura ao usuário ao final deste procedimento.

Art. 90 - Havendo a retenção a fatura por consumo excessivo, nos moldes da tabela de ocorrências do Art. 83 deste Decreto, ou seja, quando o consumo ultrapassar em 100% a média dos últimos 06 (seis) meses, o agente autorizado do SAAE-CG deverá proceder da seguinte maneira:

a) Averiguar in loco e informar no coletor o tipo da crítica; b) Entregar documento para o usuário alertando quanto a ocorrência registrada, solicitando que o mesmo entre em contato com o Departamento Comercial do SAAE-CG; c) Encaminhará ao setor competente a relação de usuários notificados pelo consumo excessivo para emissão de relatório e análise; d) Independente do comparecimento do consumidor junto ao SAAE-CG, cabe ao agente autorizado responsável pela retenção atuar junto a análise da situação e entregar a fatura ao usuário ao final deste procedimento.

Art. 91 - Quando o usuário entrar em contato com o SAAE-CG, conforme item b) do Art. 90, nos casos de reclamação por consumo excessivo de água, o agente autorizado do SAAE-CG que registrou, ou outro que vier a substitui-lo, deverá:

a) Informar o usuário que é de sua responsabilidade a manutenção das instalações prediais internas de água, a partir do ponto de entrega de água; b) Informar o usuário que compete o SAAE-CG somente a manutenção e assistência técnica das canalizações compreendidas entre as redes públicas de água e o cavalete; c) Executar pedido de vistoria no cavalete; d) Caso necessário, atuar conforme o regulamentado na SEÇÃO I, CAPITULO VI, deste Decreto; e) Não havendo necessidade do disposto do item d) deste Artigo, deverá emitir laudo de vistoria, que conterá; dia da visita, número da leitura registrada no relógio, hora da leitura, estado do cavalete, estado aparente das ligações de conexões e tubulações; sendo no mínimo 3 (três) visitas em, no mínimo, 02(dois) dias diferentes; f) Emitir laudo final de vistoria; g) Comunicar o consumidor do resultado final da vistoria; h) Entregar a fatura ao consumidor.

Art. 92 – Nos casos de retenção da fatura, referente à revisão e/ou alteração de fatura por motivo de consumo excessivo de água do imóvel, enquanto não encerrada a reclamação, o usuário não poderá ter o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário suspensos, salvo se a suspensão do fornecimento tenha ocorrido por fatos não relacionados com a reclamação.

Parágrafo Único - Nos casos em que a suspensão do fornecimento seja executada antes de encerrada a reclamação junto ao SAAE-CG, poderá o usuário exigir a religação da unidade consumidora, que deverá ser executada em, no máximo, 4 (quatro) horas, sem custos para o usuário.

CAPITULO VII

DAS NEGOCIAÇÕES DE DÉBITOS

SEÇÃO I

DO PARCELAMENTO

Art. 93 - O SAAE-CG fica autorizado a conceder o parcelamento sobre todos os créditos de sua titularidade, tarifários ou não tarifários, vencidos ou não vencidos, estejam eles em cobrança administrativa ou já ajuizados em executivos fiscais.

§ 1º - O parcelamento incidirá sobre o débito, todos os seus eventuais acessórios e acréscimos legais e contratuais, inclusive atualização monetária, juros, multas e demais encargos, apurados de conformidade com a legislação em vigor até a data da concessão do benefício, vedada a concessão de qualquer percentual de desconto.

§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de atualização monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculado mês a mês, na forma da legislação vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.

Art. 94 - O parcelamento será concedido através de entrada de, no mínimo, 30% (trinta por cento do débito) e uma quantidade máxima de doze parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma vez do preço mínimo dos serviços de água, para a categoria da unidade consumidora, vigente ao tempo da concessão do benefício.

§ 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato ou expressa autorização do proprietário do imóvel.

§ 3º - No caso de transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes.

Art. 95 - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento em formulário padrão, protocolizado pelo usuário dos serviços, proprietário do imóvel ou terceiro que demonstre ter legítimo interesse na liquidação do débito, importando na expressa confissão irretratável e indivisível, quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.

§ 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário ou do terceiro, seu descendente ou ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea de uma dessas qualidades.

§ 2º - A simples formulação do requerimento de parcelamento não implica no seu automático deferimento, o qual deverá atender às prescrições contidas neste decreto.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

Art. 96 - Constará do documento mencionado no caput do art. 95, que o interessado autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, como condição para o deferimento do benefício, que as cobranças das parcelas sejam insertas nas faturas mensais de água e esgoto vincendas e sucessivas, até a completa liquidação do débito.

Art. 97 – Na hipótese de suspensão do fornecimento anterior ao parcelamento dos débitos, a religação da unidade consumidora somente será executada após quitação da parcela inicial da cobrança, mediante requerimento do consumidor.

Art. 98 – Em caso de não cumprimento de compromisso firmado anteriormente, um novo parcelamento somente será executado após a quitação integral dos débitos.

CAPITULO VIII

DA INSCRIÇÃO E COBRANÇA

Art. 99 - O SAAE-CG determinará que se promova à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança dos créditos de sua titularidade e cobrança junto a órgãos de proteção ao credito, em periodicidade que não ultrapassará ao exercício seguinte ao do respectivo vencimento, cujas providências estarão a cargo:

a) Do Setor de Dívida Ativa, por meio do Departamento Comercial e, cumulativamente, da Assessoria Jurídica, quanto ao ato de inscrição; b) Do Setor de Cobrança e Parcelamento, por meio do Departamento Comercial, quanto à cobrança administrativa; c) Da Assessoria Jurídica, quanto à cobrança judicial e outras medidas correlatas; d) Do Departamento Comercial quanto a utilizações de recursos disponíveis nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 100 - Em caso de cobrança judicial, sem prejuízo dos acréscimos contratuais e legais a cargo do devedor, incidirá, a partir do protocolo da petição inicial, custas e despesas judiciais, honorários advocatícios, verba indenizatória e demais encargos previstos na legislação, ainda que o pagamento se dê no curso do processo executivo.

Art. 101 - A concessão do benefício previsto neste decreto não implica em restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior a sua entrada em vigor.

Art. 102 - O usuário que der causa ao cancelamento do parcelamento, por qualquer dos motivos mencionados neste decreto, não poderá novamente obtê-lo no curso do exercício financeiro em que foi concedido.

CAPITULO IX

DAS SUSPENSÕES, INFRAÇÕES, SANÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS SUSPENSÕES DE FORNECIMENTO POR DÉBITO

Art.103 - O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 25° (vigésimo quinto) dia após o vencimento.

Art. 104 - O serviço de abastecimento de água suspenso por falta de pagamento, somente será restabelecido depois de pagas às contas vencidas ou negociadas.

Parágrafo Único - O serviço de água suspenso por qualquer outra infração somente será restabelecido depois de corrigida a situação que deu origem a aplicação da penalidade.

Art. 105 – Para efeitos de cobrança de serviços oriundos de religação por suspensão de fornecimento por débitos será cobrada uma tarifa do serviço, conforme tabela vigente.

Parágrafo Único – O reestabelecimento do abastecimento de água somente será executado após o pagamento comprovado e mediante solicitação do consumidor.

Art. 106 – Após solicitação do consumidor e comprovação de pagamento dos débitos o SAAE-CG terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para executar o serviço de religação.

Art. 107 – O SAAE-CG não poderá interromper ou retardar o reestabelecimento do fornecimento de uma unidade consumidora que esteja alugada, com contrato de locação, por débitos de uma das partes.

§ 1º - Nos casos em que o inquilino anterior não tenha cumprido com suas obrigações cabe ao proprietário do imóvel quita-los, mediante pagamento das faturas da unidade consumidora, inclusão do mesmo em acordo judicial ou inclusão das faturas em unidade consumidora onde o mesmo seja proprietário e responsável pelo pagamento, conforme acordo entre o proprietário e o SAAE-CG.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO A PEDIDO

Art. 108 – O consumidor poderá solicitar a suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora a qualquer momento.

Parágrafo Único – A suspensão do fornecimento a pedido somente será realizada após quitação integral dos débitos vincendos e futuros.

Art.109 – Na hipótese de o pedido de suspensão do fornecimento de abastecimento de água da unidade consumidora ocorrer próximo ao ciclo de faturamento do mesmo haverá um pedido excepcional de leitura para que seja faturado o consumo e o mesmo seja cobrado para a execução do pedido.

Art. 110 – A unidade consumidora permanecerá com status de suspensão, sendo permitida a sua fiscalização e vistorias, bem como continuará ativa em ciclo de faturamento para que seja verificada que a mesma se encontra suspensa, desde que não haja movimentação no medidor.

Parágrafo Único – Caso seja constatada a movimentação no medidor, a unidade será reativa para fins de cobrança.

Art. 111 – Para reestabelecimento do abastecimento de água na unidade consumidora será efetuada uma cobrança do serviço, conforme tarifa vigente.

Parágrafo Único – Em caso de reativação da unidade por agente não autorizado do SAAE-CG, será aplicada multa e penalidade conforme tabela vigente.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 112 - Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa, conforme tabela vigente, após comunicação por escrito do SAAE-CG ao consumidor.

§ 1° - O consumidor que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as expensas do consumidor.

§ 2° - O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.

Art. 113 – Serão punidas com multa, precedidos de notificação, as seguintes infrações:

a) Impedimento de acesso de agente autorizado do SAAE-CG ao ramal predial ou a instalação predial de água e esgoto;

b) Intervenção indevida, de qualquer modo, nas instalações dos serviços de água e esgoto;

c) Ligações clandestinas (by-pass) de qualquer canalização a rede distribuidora de água e coleta de esgoto;

d) Violação ou retirada de hidrômetro ou de medidor de consumo;

e) Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;

f) Desperdício de água nas ligações em qualquer ligação nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;

g) Intervenções não autorizadas nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes;

h) Obstrução de quaisquer natureza que venha a prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o ponte de entrega de água;

i) Despejo de águas pluviais na rede coletora de esgoto;

j) Lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuários, que por suas características , exijam tratamento prévio;

k) Interconexão de instalações prediais que possuam abastecimento próprio com instalação alimentada com água potável procedente de rede de abastecimento do SAAE-CG;

l) Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água ou esgoto;

m) Interligação das instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio que possuam ligações distintas;

n) Prestar informação falsa quando da solicitação de serviços ao SAAE-CG;

o) Uso de dispositivos, tais como bombas de sucção, injetores ou ejetores, diretamente na rede distribuidora ou ramal predial;

p) Inicio de obra de instalação de água e esgoto em loteamento, condomínio ou agrupamento de edificações sem autorização do SAAE-CG;

q) Alteração do projeto de instalação de água e esgoto em loteamento, condomínio ou agrupamento de edificações sem autorização do SAAE-CG;

r) Religação do ramal predial de água por agente não autorizado pelo SAAE-CG;

s) Emprego de materiais aquém das especificações do SAAE-CG;

t) Ligação de ramal predial para fins de construção ou moradia sem autorização do SAAE-CG;

u) Desobediencia as normas e instruções do SAAE-CG na execução de serviços de água e esgoto;

v) Fornecimento de água a terceiros, através da extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou terrenos distintos que não possuam cadastro ou que estejam em débito perante o SAAE-CG;

Parágrafo Único – O pagamento da multa não desobriga o consumidor da correção da irregularidade, devendo o mesmo sanar as irregularidades apontadas em 3 (três) dias após a notificação, sob pena de reincidência.

Art. 114 – As infrações podem ser notificadas ao SAAE-CG mediante denúncia anônima e constatação por agente autorizado do SAAE-CG.

§ 1º - Independente da modalidade da denúncia caberá ao SAAE-CG a vistoria e fiscalização para averiguação do fato;

§ 2º - Sendo a infração constatada caberá ao SAAE-CG emitir notificação ao consumidor transgressor, independente de testemunho;

§ 3º - A notificação deverá ser entregue ao consumidor ou a pessoa responsável no momento no local da infração, que deverá assinar o recebimento da mesma.

§ 4º - Em caso de recusa de recebimento da notificação, o agente autorizado do SAAE-CG deverá constatar a recusa no verso, com data, hora e nome do agente.

Art. 115 – É assegurado ao consumidor infrator o direito de recorrer ao SAAE-CG, dentro do prazo de 02 (dias) uteis contados do recebimento da notificação.

§ 1º - A recusa implica em aplicação direta da penalidade, sem direito de interposição de recurso.

§ 2º - A interposição de recurso será analisada por comissão composta por servidores do SAAE-CG e deverá emitir parecer em até 02 (dois) dias uteis a mesma.

§ 3º - O prazo previsto no Parágrafo Único do Art. 113 fica suspenso em caso de interposição de recurso até deliberação final do parecer.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 116 - Serão punidas com multa variável e cumulativa, calculadas com base da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) vigente, as infrações previstas na seção anterior, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º - A criação ou supressão de multas serão feitos por Decreto do Executivo Municipal de acordo com a necessidade de criação ou supressão de multas.

§ 2º - O reajuste dos valores da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) será feita pelo Executivo Municipal de acordo com suas necessidades.

Art. 117 - As multas previstas neste Decreto serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento da fatura.

Art. 118 - As multas aplicadas deverão ser liquidadas no prazo de 20 (vinte) dias e as infrações sanadas em 05 (cinco) dias após a devida notificação, sob pena de suspensão do fornecimento de água até seu pagamento e cumprimento.

Art. 119 – Em caso de constatação das infrações mencionadas na seção anterior, a ligação poderá ser suprimida imediatamente, sem aviso prévio, nos casos dos itens “b), c), d), e), f), g), k) m) o), p), r), s), t) e v)” do Art. 113 deste Decreto.

Parágrafo Único – Conforme disposto no caput do Art. 117, a reincidência na infração será contabilizada em dobro.

Art. 120 – Cessados os motivos que determinaram a suspensão do fornecimento ou a supressão do mesmo, ou, se for o caso, satisfeito as exigências estipuladas para a ligação, o fornecimento de água será reestabelecido mediante o pagamento do preço do serviço correspondente.

§ 1º - As despesas com a interrupção e o reestabelecimento do fornecimento de água correrão as expensas do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121 – Conforme disposto, é expressamente proibido o emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao cavalete ou ao ramal de derivação, sob pena das sanções previstas neste decreto.

Art. 122 – A utilização da água potável abastecida no ramal predial para fins diversos ao da economia classificada, devendo o usuário utiliza-la somente própria serventia, controlando desperdícios e fugas d’água, tampouco contamina-la ou se consentir a sua retirada do prédio, embora a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

Art. 123 - É vedado ao usuário, a derivação ou ligação interna de água ou da canalização de esgotos sanitários, para outros prédios, mesmo de sua propriedade, sob pena das sanções prevista neste decreto.

Art. 124 – As obras de fundação ou escavação que forem executadas a menos de um metro do ramal ou da canalização de esgoto sanitário e que ocasionarem danos aos mesmos deverão ser reparados as expensas do consumidor.

Art. 125 – A recomposição da pavimentação das ruas danificadas em decorrência das obras de ampliação de rede, de reparos das redes de distribuição ou coleta ou de instalação dos ramais prediais ficarão a cargo do Município, salvo em situações onde houver disponibilidade econômico-financeira do SAAE-CG para tal atribuição.

Parágrafo Único - A recomposição dos passeios e calçadas, ficará única e exclusivamente as expensas do usuário, independentemente do serviço executado

Art. 126 – Em situações onde o consumidor necessitar de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pelo SAAE-CG, caberá ao mesmo a adoção de mecanismos para ajustar os índices físico-quimicos, mediante tratamento em instalações próprias.

§ 1º­ - Não será concedida nenhuma redução ou desconto nas tarifas aplicadas em virtude do tratamento corretivo mencionado.

§ 2º­ - O SAAE-CG não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da água fornecida, na hipótese de utilização da mesma em processos que exijam características especiais, diferente daquela normalmente apresentada.

Art. 127 – A utilização parcial ou total de água em imóveis sem a comprovação da forma de suprimento da origem da mesma poderá acarretar interdição do mesmo pela autoridade competente.

Art. 128 - É vedado ao SAAE-CG conceder isenção ou redução de tarifas de serviços de água e esgotos sanitários.

Art. 129 - O SAAE-CG organizará, manterá e atualizado o cadastro de todos os prédios e terrenos situados nos logradouros públicos, dotados de coletores de esgotos e/ou rede de distribuição de água, bem como da dimensão das mesmas, para fins de controle.

Art. 130 - O SAAE-CG poderá recusar ou interromper o fornecimento de água de qualquer imóvel cuja utilização da água possa prejudicar o sistema de abastecimento do setor ou dar causa à contaminação de água da canalização pública.

Parágrafo Único - Em setores cujo abastecimento é precário o SAAE poderá interromper o fornecimento sempre que constatar desperdício, cobrando multa em caso de reincidência.

Art. 131 - O proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas, multas ou outros débitos que, em caso de mudança, deixarem de ser pagos pelo inquilino.

Parágrafo Único - Em caso de venda de imóvel, será obrigatório o fornecimento de certidão negativa de débito para transferência de titularidade para o novo proprietário.

Art. 132 - A requerimento do proprietário, o SAAE-CG poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgotos se o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou, interditado pela autoridade sanitária, a partir do momento da solicitação.

Art. 134 - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por pessoas autorizadas pelo SAAE-CG, nem a instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros pelos mesmos.

Parágrafo Único - O impedimento ao acesso a entrada em prédios, áreas, quintais ou terreno, de modo a serem realizadas vistorias de inspeção, fiscalização, limpeza e/ou reparos acarretará em supressão do serviço de água.

Art. 135 - Para atender as populações dos logradouros onde não tenha sido concluída a instalação de rede de distribuição de água, poderá o SAAE-CG instalar e explorar, diretamente, pontos de entrega d’água de uso comum para uso público até posterior execução dos serviços.

Art. 136 – Os casos de violação, supressão ou danificação do hidrômetro deverão ser comunicados a autoridade policial competente, para fins de confecção de Boletim de Ocorrência, sem prejuízo das sanções e despesas previstas neste Decreto.

Art. 137 – A prestação de serviços diversos pelo SAAE-CG será remunerada de acordo com tabela de serviços vigente, desde que instituída por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - Os serviços executados pelo SAAE-CG e que tiveram como fato gerador o dolo, a falta de zelo ou a inobservância do regulamentado neste Decreto por parte do consumidor, serão as expensas do usuário, sendo cobrados conforme tabela de serviços vigente, desde que instituída por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Caberá ao consumidor optar pelo executor dos serviços, desde que autorizados pelo SAAE-CG, cabendo ao mesmo a determinação dos valores dos serviços executados.

Art. 138 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo SAAE-CG.

Art. 139 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 21 de fevereiro de 2019.

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães