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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL N.º 009/2019
REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE ÁLVARA DE LICENÇA SANITÁRIA PARA O CARNAVAL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO que em evento como CARNAVAL do ano de 2019, em que há a necessidade de regulamentação das atividades de comércio fixo e ambulante temporariamente
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. Fica regulamentado o artigo 222 da Lei n.º 826/ 1998 de 02 de junho de 1998, que instituiu o Código Sanitário Municipal.
Artigo 2º. O Alvará de Licença Sanitária é o documento expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, órgão vinculado à secretaria municipal de saúde, autorizando a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais que desenvolvam qualquer atividade sujeita ao controle sanitário, devendo para tanto ser vistoriados suas instalações, máquinas, produtos, equipamentos, documentos, normas e rotinas técnicas.
Parágrafo único. O Alvará de Licença Sanitária terá validade para o evento carnaval ano 2019 entre os dias 02 a 05 de março de 2019.
Artigo 3º. Para efeito deste Decreto entende-se por:
I- Autoridade sanitária: servidores legalmente empossados, aos quais foram conferidos prerrogativas, direitos e deveres do cargo ou mandato;
II- Fiscal sanitário: servidores a serviço da vigilância sanitária, empossado mediante aprovação em concurso público, com escolaridade mínima de ensino médio, provido no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário.
Artigo 4º. São consideradas autoridades sanitárias e fiscais sanitários:
I- o Secretário de Saúde;
II- os dirigentes da Vigilância Sanitária;
III- os Técnicos da vigilância sanitária;
IV- os fiscais sanitários.
Parágrafo Único. Compete a autoridade sanitária o exercício do poder de polícia sanitária, bem como o livre acesso aos estabelecimentos sujeito ao controle sanitário.
CAPITULO II
DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DA LICENÇA SANITÁRIA
Artigo 5º. Fica instituída a taxa única de Alvará de Licença Sanitária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o período compreendido entre 02 a 05 de março de 2019.
Art. 6º. Os estabelecimentos para obterem a concessão do Alvará de Licença Sanitária deverão requerer junto a Prefeitura Municipal setor de fiscalização tributária a regularização de seu empreendimento, apresentando os documentos relativos à atividade exercida, seguindo os critérios abaixo elencados:
I- apresentação dos documentos, em cópias legíveis que permanecerão arquivadas, e preenchimento dos requerimentos devidamente assinados;
II- efetuado o cadastro, será emitida a taxa sanitária para recolhimento dos respectivos valores;
III- comprovada a quitação da devida taxa, o Alvará de Licença Sanitária será expedida.
Art. 7º. A inspeção da autoridade sanitária ocorrerá a qualquer tempo, podendo inclusive cassar o alvará sanitário caso haja comprovação de não conformidades.
Art. 8º. Os proprietários de food truck, ambulantes, traillers e barracas, tendas deverão:
I- obter e utilizar uniforme na cor branca, toucas, luvas e avental;
II- cada proprietário será responsável pela iluminação de sua tenda;
III- Manter o local limpo, com lixeira com acionamento a pedal e sanito de uso próprio e para os clientes e o local iluminado;
IV- O manipulador de alimento não poderá manusear dinheiro;
V- é PROIBIDO a todos que estiverem em atividade comercial FUMAR. Lei Federal n°9.294 de 1996.
VI- manter a higiene pessoal (banho diário, barba aparada, unhas cortadas e limpas, roupas limpas, NÃO uso de perfumes fortes, etc.).
VII- manter a barraca e mediações sempre limpas, utilizar cestos de lixo que contenham tampa basculante, sacos plásticos, e após as atividades amarrar a boca dos sacos de lixo de forma que não rasgue e nem apresente odor desagradável.
VIII- os manipuladores deverão utilizar (boné, touca ou gorro, mantendo os cabelos totalmente presos, avental ou jaleco, calçado fechado) todos de preferência tonalidades claras.
IX- é proibido manipuladores com lesões, fraturas, gripes, viroses ou perturbações afins.
X- os manipuladores após utilizar sanitários (banheiros) deverão lavar as mãos e antebraços com sabão liquido e higienizar com álcool gel;
XI- fica proibido o uso de água não tratada;
XII- os recipientes para acondicionamento de produtos alimentícios deverão ser de material inoxidável, plástico transparente e obter tampas ou plástico filme;
XIII- Na ausência de recipientes para acondicionamento de produtos alimentícios referido no inciso anterior este poderá ser substituído por sacolas transparentes de primeiro uso e plástico filme;
XIV- é proibido o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes, plásticos usados com a face impresa, que contenham corantes ou outras substancias químicas prejudiciais a saúde.”.
XV- os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração; os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in natura, produtos semi-preparados, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação e deverão permanecer em equipamentos próprios que permitam a temperatura adequada.”
XVI- os responsáveis pelo estabelecimento devem zelar pela limpeza e higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes e continentes, os quais deverão ser de material adequado de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos alimentos.
XVII- fica proibido o tecido TNT ou quaisquer outros produtos inflamáveis nas barracas;
XVIII- fica proibido o descarte irregular do óleo de fritura em local público;
Artigo 9º. A concessão do Alvará de Licença sanitária poderá ser suspenso, cassado ou cancelado:
I- por deixar de cumprir com a exigência da vigilância sanitária;
II- por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único. O disposto do caput ocorrerá após despacho fundamentado, garantindo-se o direito de ampla defesa e ao contraditório.
Art. 10. O Alvará de Licença Sanitária deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso a fiscalização.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, em 22 de fevereiro de 2019.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL