Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2019.

Termo de Cessão e Uso

Termo de Cessão e Uso

005/2019

Termo de Cessão de Uso que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Araguaiana e

MARIA APARECIDA DE JESUS

O Município de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Presidente Vargas, n° 643 devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o № 03.239.035/0001-76 doravante denominada CEDENTE, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, brasileiro, divorciado, administrador, residente e domiciliado nesta cidade de Araguaiana – MT, portador da Cédula de Identidade n.º 949.743 SSP-MT inscrito no CPF n.º 567.276.401-06 e MARIA APARECIDA DE JESUS, residente nesta cidade de Araguaiana – MT, portadora da Cédula de Identidade RG. Nº 1890588 SSP GO e inscrita no CPF sob o nº 463.578.901-20, doravante denominado CESSIONÁRIO, celebram este TERMO DE CESSÃO DE USO, em caráter gratuito, mediante a condição de que o imóvel objeto deste Termo não será utilizado fora dos fins aqui fixados.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula Primeira – O presente instrumento tem como objeto formalizar a posse direta ao CESSIONÁRIO, de um IMÓVEL localizado à Av. Vereador Iran Nardes do espírito santo, Quadra 02, Lote nº 13, Bairro Jardim Paraíso, permanecendo o domínio e a propriedade do bem com o cedente.

DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO

Cláusula Segunda – O CEDENTE entrega neste ato o imóvel descrito na Cláusula Primeira, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, mediante a assinatura, pelas partes, do presente Termo.

Parágrafo únicoO CESSIONÁRIO administrará, usará e fruirá o bem ora cedido, no período de duração do presente Termo.

DA VIGÊNCIA

Cláusula Terceira – O presente Termo terá vigência de 24(vinte e quatro) meses, a partir da assinatura, conforme Leis Municipais nºs 552/2011 de 25 de agosto de 2011 e 671/15 de 13 de maio de 2015. .

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Cláusula Quarta - I - São obrigações do Cessionário:

1. Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante venda, aluguel, subcontrato, arrendamento ou qualquer outra forma de transação, durante a vigência deste Contrato;

2. Construir imóvel residencial ou comercial de no mínimo 24,00 m2 (vinte e quatro metros quadrados) de construção de alvenaria no imóvel ora cedido, sob pena de revogação automática do presente termo ao final do prazo, sem direito a retenção de possíveis benfeitorias.

a) Entende-se por construção referida no item anterior a obra coberta com telhas de barro, cimento, cimento amianto ou similar e que se encontre em condições de ocupar ou habitar.

3. Devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural, caso o mesmo opte por não fazer a construção no imóvel dentro do prazo estipulado.

4. Findo o prazo estipulado para construção no imóvel, o cessionário poderá mediante requerimento com antecedência de 10 dias, solicitar a prorrogação do prazo pelo período máximo de 03 (três) meses para término da construção.

a) O requerimento de prorrogação somente poderá ser solicitado caso o cessionário já tenha iniciado a obra no imóvel cedido, e será concedido apenas uma vez.

b) Benfeitorias como cercas, alambrados, muros, alicerces ou plantios diversos não serão considerados requisitos para deferir requerimento de prorrogação de prazo e deverão ser retirados ao fim do prazo do presente termo sob pena de serem revertidos ao município.

5. As construções inacabadas ou incompletas no final do prazo estipulado da cessão ou da prorrogação, integrarão o patrimônio do Município, retornando juntamente com o imóvel, não cabendo qualquer indenização ao cessionário pela construção inacabada.

II – São obrigações da Cedente:

1. Expedir, mediante requerimento, o TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE em nome do CESSIONÁRIO tão logo o mesmo tenha cumprido com o estipulado no presente Termo de cessão de Uso.

DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS

Cláusula Quinta – O CESSIONÁRIO pagará as taxas relativas à água, energia elétrica, impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, correndo às suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do imóvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.

DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Cláusula Sexta – Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste instrumento, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis Municipais nº 111-A de 20/09/1991, Lei Complementar nº 001/2001 de 12/12/2001 (Código Tributário Municipal), 539/2011 de 11/03/2011, 671/15 de 13 de maio de 2015 e demais normas regulamentares.

DA PUBLICAÇÃO

Cláusula Sétima – O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, correndo tal iniciativa por conta do CEDENTE, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.

DO FORO

Cláusula Oitava – Fica eleito o foro da Comarca de Barra do Garças - MT, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa.

E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Termo de Cessão de Uso, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presentes, para todos os efeitos legais.

Araguaiana, 25 de Fevereiro de 2019.

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Getúlio Dutra Vieira Neto

Prefeito Municipal

Cedente

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Cessionário

Testemunhas:

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Nome: Alaor Neto Gomes Reis

RG nº 0733818-0 SSP/MT

CPF nº 568.115.781-49

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Nome: Dionisio Lopes Nery Neto

RG nº 1598420-6 SSP/MT

CPF nº 016.978.121-63