Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Dispõe sobre a destinação dos livros didáticos irrecuperáveis do Programa Nacional do Livro Didático- PNLD na rede pública Municipal e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer no uso de suas atribuições estabelecidas por lei.
Considerando que as escolas municipais recebem livros didáticos gratuitos, distribuídos pelo FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Considerando o que preceitua o art. 3º, § único da Resolução n.º 05/02 do FNDE;
Considerando a vida útil de 03(três) anos dos livros didáticos, determinada no artigo 7º da Resolução FNDE n.º 22 de 05 de setembro de 2000;
Considerando que nas escolas municipais existe um excesso de livros irrecuperáveis, com prazo de uso já ultrapassado, estando entulhado nas dependências das referidas escolas.
RESOLVE:
Art. 1°. – Definir critérios a serem observados pelas Escolas Municipais de Educação Básica de Várzea Grande na destinação dos livros didáticos irrecuperáveis;
Parágrafo Único- Considera- se livro irrecuperável, aquele que não pode ser mais utilizado ao fim que se destina, por perda de suas características ou em razão de inviabilidade econômica para sua recuperação;
Art. 2° - A unidades escolares deverá observar o prazo de validade se expirado de 03 (três) anos, para que a posteriori tome providencias para o desfazimento dos livros, a saber:
I- Poderá ser doado a entidades sem fins lucrativos prioritariamente; II- Poderá ser doado a empresas de reciclagem.Parágrafo Primeiro- Os livros que foram doados para empresa de reciclagem não poderão de hipótese alguma ser a título oneroso, ou seja, sem retorno em espécie;
Parágrafo Segundo- O transporte dos livros será de responsabilidade totalmente da empresa de reciclagem;
Art. 3°.- A saída dos livros deverá ser registrada em ata constando a descrição qualitativa dos mesmos, com carimbo e assinatura do gestor e do CCDE, não havendo necessidade de descrever todos os títulos somente a quantidade da mesma espécie.
Art. 4°. – Todo e qualquer procedimento contrário a essa Portaria, incidirá em responsabilidade ao gestor da unidade escolar solidariamente com o CCDE.
Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra- se, Publica-se, Cumpra-se.
Paço Municipal “Couto Magalhães”, em Várzea Grande – MT, 25 de fevereiro de 2019.
Silvio Aparecido Fidelis
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.