Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Fevereiro de 2019.

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 018/2019

AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 018/2019

EMENTA: O SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU/MT PUGNA POR PARECER SOBRE PEDIDO DE ELEVAÇÃO DE CLASSE. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. SIMPLES CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE ESTRITA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ADVÉM DA MATÉRIA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA ELEVAÇÃO, NO CASO EM CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES.

Fora encaminhado a este Setor Jurídico, pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Poxoréu/MT, através do Memorando n.º 016/2019, de 25/02/2019, protocolado diretamente com a Dra. Dayse Crystina de Oliveira Lima – Assessora Jurídica – OAB/MT n.º 13.890/O, requerimento de Parecer Jurídico quanto à possibilidade de Elevação de Classe da servidora Emília Clara Narcisa de Sousa Oliveira – Agente Comunitário de Saúde.

Junto com o referido Memorando veio, também, a pasta funcional da servidora interessada e cópia dos documentos que visam embasar o pedido.

Ressalte-se que inexiste Termo de Posse na pasta funcional da Requerente, sendo a mesma efetivada através do Decreto Municipal n.º 014, de 30/05/2016, que fora embasado na Lei Federal n.º 11.350/2006, e enquadrada no cargo efetivo criado pela Lei Municipal n.º 1.814/2016, através da Portaria n.º 912, de 12/12/2016.

É o relatório.

A princípio, cabe a este Advogado explanar à Administração Pública municipal acerca da diferenciação entre Parecer Jurídico Vinculante e Parecer Jurídico Não-vinculante, termos já analisados, inclusive, pelo STF, que norteiam os pareceristas e os tomadores de pareceres nas responsabilidades assumidas.

Vejamos:

Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cave a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P. DJ de 1.º-2-2008]

Neste contexto, o julgado acima traz segurança jurídica ao parecerista que emite sua opinião em atos, muitas vezes, de mero expediente, que não detém qualquer divergência interpretativa, mas que são requeridos por gestores que, na intensão de se valerem do mesmo para se escusarem de suas responsabilidades, o pleiteiam, vislumbrando uma espécie de escudo.

Afirme-se, portanto, que em casos desta natureza, a covardia do responsável pela tomada de decisão não o exime das responsabilidades pelas consequências do ato praticado, nem torna o parecerista responsável junto consigo mesmo, eis que, nos termos do entendimento jurisprudencial do STF, o Parecer Jurídico Não-vinculante não traz responsabilidade àquele que o emite.

Feitas estas considerações iniciais, de caráter genérico e contextual, acerca da responsabilidade do Parecerista pela opinião explanada, passo à manifestação, afirmando que, pela matéria sob análise, o presente Parecer é NÃO-VINCULATIVO, não sendo obrigatório seu acatamento.

DO CASO EM CONCRETO

A servidora é estável, consoante o Decreto Municipal n.º 014/2016, constando como data de admissão o ano de 2003, vinculada à Lei Municipal n.º 1.814/2016, descrito pela mencionada norma, nos seguintes termos:

Art. 5.º Competem aos Agentes Comunitários de Saúde as atribuições determinadas em portaria específica do Ministério da Saúde, além do exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e sob supervisão do seu chefe imediato.

§ 1.º São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I. participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

II. realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;

III. realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

IV. desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita a UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

V. realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

VI. responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

VII. participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

VIII. identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;

IX. garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

X. realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais;

XI. trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a “micro área”;

XII. estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;

XIII. cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;

XIV. orientar famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis;

XV. desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância a saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;

XVI. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

XVII. o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos a saúde;

XVIII. o estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

XIX. cumprir com as atribuições definidas para os ACS em relação a prevenção e ao controle da malária, da dengue, da Chikungunya e do Zika Vírus, conforme a Portaria da Saúde;

XX. a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor da saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

XXI. promover a imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;

XXII. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

§ 2.º É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima, conforme determina a Portaria do Ministério da Saúde.

Já o artigo 16 da Lei Municipal n.º 1.814/2016 determina a que Nível corresponde cada grau de escolaridade. Vejamos:

Art. 16. O nível será identificado por símbolos em ordem crescente e compreenderá os seguintes desdobramentos:

a) Nível A: escolaridade obtida em curso de Ensino Médio;

b) Nível B: escolaridade obtida em curso de graduação, desde que seja na área de atuação;

c) Nível C: formação em nível de especialização latu sensu em cursos na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, desde que seja na área de atuação;

d) Nível D: Mestrado e/ou Doutorado, desde que seja na área de atuação;

Notemos, portanto, que as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ainda que prioritariamente em campo, são basicamente burocráticas: orientação, colheita de dados, lançamento das informações colhidas.

Diante disso, me parece que o certificado de conclusão apresentado pela Requerente, no curso de enfermagem, não se coaduna com a exigência da Lei Municipal n.º 1.814/2016 quando determina que a formação “...seja na área de atuação”.

Com fulcro a realizar uma comparação nas atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Enfermeiro, este vinculado à Lei Municipal n.º 1.500/2012, temos as seguintes atribuições do segundo cargo:

Lei Municipal n.º 1.500/2012

ANEXO V – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

N.º

Cargo

Atribuições

[...]

[...]

[...]

20

Enfermeiro

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

- Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, participar da elaboração análise e avaliação dos programas e projetos de saúde, desenvolver atividades de recursos humanos e educação em saúde, segundo diretrizes que norteiam a política institucional em saúde, fazer prescrição e executar plano de assistência e cuidados de enfermagem, colaborar na investigação epidemiológica e sanitária.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Realizar consulta e prescrição de enfermagem nos diversos níveis de assistência e de complexidade técnica;

- Planejar, implantar, coordenar, dirigir e avaliar órgãos de enfermagem nas instituições de saúde e/ou outras que desenvolvam atividades de enfermagem;

- Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar planos de assistência técnica e cuidados de enfermagem;

- Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assuntos, temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou de saúde;

- Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, como aqueles diretos a pacientes graves, com risco de vida, e/ou aqueles que exijam capacidade para tomar decisões imediatas;

- Fazer prescrição de medicamentos, de acordo com esquemas terapêuticos padronizados pela instituição de saúde;

- Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos de ações de prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, para diminuição dos agravos a saúde;

- Participar de projetos de higiene e segurança do trabalho e doenças profissionais do trabalho, fazendo análise da fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho, para assegurar a prevenção da integridade física e mental do trabalho;

- Participar dos programas e atividades de assistência integral e saúde individual e de grupos específicos, particularmente aqueles prioritários e de alto risco;

- Coordenar e supervisionar o trabalho da equipe de enfermagem, observando e realizando reuniões e avaliação, para manter os padrões desejados de assistência em enfermagem;

- Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de saúde pública e educação em saúde, nas instituições e comunidades em geral, estabelecendo necessidades, definindo prioridades e desenvolvendo ações, para promover, proteger e recuperar a saúde da coletividade;

- Desenvolver atividades de recursos humanos, participando do planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades de capacitação e treinamento nos níveis superior, médio e elementar de eventos, jornadas, oficinas, integração docente-assistencial (IDA), pesquisa e outros, observando técnicas e métodos de ensino-aprendizagem, para contribuir na organização da instituição e melhoria técnica da assistência;

- Cadastrar, licenciar e inspecionar empresas destinadas a prestação de assistência e/ou cuidados de enfermagem, através do órgão competente, para assegurar o cumprimento das disposições que regulam o funcionamento dessas empresas;

- Participar em projetos de construção e/ou reformas de unidades de saúde, propondo modificações nas instituições e nos equipamentos em operação, para assegurar a construção ou reformas dentro dos padrões técnicos exigidos;

- Fazer registro e anotações de enfermagem e/ou outros, em prontuários e fichas em geral, para controle da evolução do caso e possibilitar o acompanhamento de medidas de prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral;

- Participar do planejamento, coordenação e avaliação de campanhas de vacinação e/ou programas e atividades sanitárias de atendimento a situações de emergência e calamidade pública;

- Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;

- Executar ações de prevenção e controle de câncer ginecológico e de planejamento familiar, participando da equipe de saúde pública envolvida com trabalhos nessas áreas;

- Executar outras tarefas correlatas.

[...]

[...]

[...]

É claro, neste contexto, que não se comungam as atribuições de um enfermeiro com as de um agente comunitário de saúde. Utilizando-nos da máxima que “quem pode mais, pode menos” a recíproca não é possível.

DA CONCLUSÃO

I – OPINO pelo INDEFERIMENTO do pedido de elevação de Nível da servidora EMÍLIA CLARA NARCISA DE SOUSA OLIVEIRA, Agente Comunitária de Saúde, da A para a B, haja vista que não identifico qualquer correlação entre o curso superior apresentado [Enfermagem] e as atribuições do cargo, não correspondendo, portanto à área de atuação da Requerente;

É a manifestação. À consideração superior.

Encaminho em anexo as pastas funcionais das servidoras, conforme me fora entregue.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 26 de fevereiro de 2019.

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WILLIAN XAVIER SOARES

Advogado Público Municipal – OAB/MT n.º 18.249/O

Matrícula n.º 2452