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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
EMENTA: HOMOLOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 005/2019, QUE DISPÕE SOBRE ROTINAS DE TRABALHO A SEREM OBSERVADAS PELO SISTEMA JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA-MT.
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E NA FORMA DA LEI,
D E C R E T A:Art. 1º As manutenções preventivas e corretivas do Sistema Jurídico obedecerão aos critérios e formatação definidos na Instrução Normativa nº 005/2019, aprovada por este decreto.
Art. 2° Os órgãos e entidades da administração indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos através de Instruções Normativas confeccionadas pela Unidade de Controle Interno e pela Unidade de Saúde e aprovadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI - prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre–se e publique–se, na data supra, na forma da lei.
PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
______________________________________________
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado, na data supra, na forma da lei.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU – SISTEMA JURÍDICO Nº 005/2019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA DESEMPENHO E RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA-MT.
Versão: 01
Aprovação em: 25 de Fevereiro de 2019
Ato de aprovação: Decreto nº 010 de 25 de Fevereiro de 2019
Unidade Responsável: Procuradoria Pública Municipal
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º- A presente instrução normativa dispõe sobre os principais procedimentos e responsabilidades relativos à atividade administrativa do órgão da Procuradoria Pública Municipal de Nova Marilândia-MT.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º- Abrange todos os agentes públicos, todas as Unidades da administração direta e indireta, quando no exercício desta instrução normativa e, em especial o Gabinete do Prefeito/ Procuradoria Jurídica.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa possui fundamento jurídico respaldado nos seguintes dispositivos:
I. Constituição Federal de Brasil; II. Constituição do Estado de Mato Grosso; III. Lei Orgânica do Município de Nova Marilândia/MT; IV. Lei nº 4.320/1964, Lei das Finanças Públicas; V. A Lei Complementar 101 de 2000 – LRF dispõe sobre a transparência na elaboração e execução da gestão pública; VI. Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores; VII. Lei Complementar Municipal nº 658/2013 VIII. Leis Municipais Setor Tributário (nº 523/2009, nº 446/2007, nº 648/2013, nº 661/2013, nº 657/2013, nº 6 65/2013, nº 810/2018,nº 480/2008, nº 503/2008, nº 296/2003 IX. Decreto 09/2003 X. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei municipal nº 725-2016; XI. Instruções Normativas do Município; XII. Código Civil Brasileiro; XIII. Código Brasileiro de Trânsito; XIV. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, legislação correlata e suas atualizações; XV. Demais legislações correlatas à Administração Pública Municipal de Nova Marilândia-MT.CAPÍTULO IV
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 4º Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividades e rotinas de trabalho.
CAPÍTULO V
DOS CONCEITOS
Art. 5º- Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I. SISTEMA JURÍDICO – SJU :A Procuradoria Jurídica do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. II. PROCESSO ADMINISTRATIVO: É uma sucessão encadeada de fatos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, no caso a prática de um ato administrativo finalIII. PROCESSO JUDICIAL: um conjunto de atos ordenados tendentes a um fim que é provisão jurisdicional compreendendo-se direitos, deveres e ônus das partes, além de poderes, direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais regulados pela lei processual;
IV. RECURSO: Maneira de provar a reforma ou modificação de uma sentença judicial desfavorável.CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º- Da Unidade Responsável pela Instrução Normativa:
I. Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos da Instrução Normativa a ser elaborada; II. Obter a aprovação da Instrução Normativa, após submetê-la à apreciação da unidade de controle interno e promover sua divulgação e implantação; III. Manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação da Instrução Normativa.Art. 7º- Da Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno:
I. Prestar o apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; II. Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a implantação de novas Instruções Normativas; III. Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.Art. 8º- Compete a Procuradoria Pública Municipal:
I. Manter a Instrução Normativa â disposição de todos os funcionários da unidade, zelando pelo fiel cumprimento da mesma; II. Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto ao procedimentos na geração de documentos, dados e informações; III. Alertar a Controladoria Geral, como Unidade Central de Controle Interno sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua melhoria, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; IV. Emitir parecer jurídico; V. Prestar assessoria jurídica as demais unidades executoras; VI. Acompanhar e responder os processos e procedimento administrativos e judiciais;CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
DA PROCURADORIA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 9º- Os trabalhos da Procuradoria residem em:
I. Emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Jurídica pelo Prefeito ou Secretários do Município; II. Examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênio, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município; III. Elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa municipal, solucionando as divergências entre órgãos da Administração; IV. Executar outras atividades correlatas.Art. 10º- As consultas formuladas à Procuradoria Jurídica do Município deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com manifestações dos órgãos das respectivas instituições interessadas.
Art. 11º- Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas, após sua adoção, serão comunicadas por escrito à Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 12º- A Procuradoria Jurídica do Município somente emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, quando por solicitação de qualquer Secretário do Município ou despacho do Prefeito.
Seção II
CONTROLE LEGISLATIVO E CONSTITUCIONAL
Art. 13º- Todos os Projetos de Leis quando oriundos do Poder Executivo passarão pelo crivo da Procuradoria Jurídica, a qual deverá analisar a legalidade do ato, a competência legislativa, à constitucionalidade e os princípios administrativos.
Art. 14º- A elaboração de veto deverá ser feito pelo procurador jurídico, quando for o caso, devidamente fundamentado e motivado.
Seção III
DA EMISSÃO DE PARECERES, ORIENTAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRÁTICA DE ATOS DE SUA COMPETÊNCIA
Art. 15º- Receber das Secretarias, mediante protocolo direto, os procedimentos administrativos, requerimentos encaminhados à administração municipal ou outros documentos.
I. Na emissão de pareceres ou manifestações, analisar a verificação de competência do solicitante e enquadramento do pedido nos termos legais;
II. Verificação de existência de enunciados e/ou precedentes no caso em análise para elaboração de parecer ou manifestação;
III. Se houver pedido de abertura, reconsideração ou recurso no âmbito administrativo, fazer o acompanhamento do procedimento apontando os caminhos legais a serem seguidos;
IV. Acompanhamento de processos de sindicância ou administrativos de toda espécie visando à garantia dos princípios constitucionais e administrativos;
V. Avocar a si o exame de qualquer processo judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração Direta do Município;
VI. Emitir pareceres em minutas de editais de processos licitatórios;
VII. Analisar e aprovar minutas de Contratos Administrativos, Acordos, Ajustes, Convênios, Termos de Parcerias, Termos de Cooperação Técnica, Termo de Ajustamento de Conduta, Aditivos e outros;
VIII. Prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e desenvolvimento de projetos das Secretarias Municipais;
IX. Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forem apontadas como autoridades co-autoras;
X. Representar o Prefeito sobre providências de ordem jurídicas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
XI. Propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
XII. Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XIII. Propor medidas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio público municipal ou o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
XIV. Representação em juízo do município em audiências de conciliação e/ou instrução e julgamento, apresentando mandado procuratório ou portaria de nomeação ou documento que lhe faça às vezes;
XV. Promoção de execução da dívida ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais, conforme as informações repassadas pela Secretaria de Finanças ou Departamento de Tributação à Procuradoria Jurídica;
XVI. Instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público, como também os processos relacionados com o Código Brasileiro de Trânsito;
XVII. Acompanhamento jurídico de processos administrativos externos, Tribunal de Contas e Ministério Público, onde a Administração Pública é ré ou autora (defesas, audiências, recursos, e outros atos processuais necessários);
XVIII. Atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer a respeito;
XIX. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal desde respaldadas em lei;
XX. Transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal.
XXI. O assessoramento Jurídico será feito diretamente ao Chefe do Poder Executo, Secretários Municipais, Contador e Controlador Interno do Município, aos demais por meio de manifestações escritas ou agendamento com prazo mínimo de 02 (dois) dias;
Seção IV
DOS PRAZOS
Art. 16º- São procedimentos atribuídos a Procuradoria Jurídica:
I. Os Prazos a serem observados pela Procuradoria Jurídica são os dispostos nas Legislações próprias e pertinentes a cada caso, sejam Municipais, Estaduais ou Federais;
II. Deve-se atentar para os prazos assinalados pelo Poder Judiciário e Ministério Público em feitos de sua competência exclusiva;
III. O prazo mínimo para expedição de manifestação e pareceres da Procuradoria Jurídica Municipal é de 5 (cinco) dias, ressalvado a especificidade de cada caso, podendo esse prazo ser dilatado conforme a complexidade que o caso requeira, devendo ser sempre motivada o ato de prorrogação;
Seção V
DO CONTROLE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 17º- Compete a Procuradoria Jurídica o controle de feitos da mesma que são os seguintes:
I. Receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, de competência da procuradoria Jurídica; II. Manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pela Procuradoria; III. Organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar em acervo, as copias dos trabalhos elaborados pela Procuradoria; IV. Manter os seguintes registros de Controle: a) de autores e litisconsortes, b) De ações, c) De autor e réu, conforme a posição processual do Município, do qual constem os dados qualificativos do procedimento, inclusive, nome do responsável pelo feito; d) Das decisões proferidas nas ações em que o Município for parte; e) Das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou interessado, delas fazendo comunicação ao Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada; V. Manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas; VI. Prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento; VII. Manter os registros, para os processos administrativos: VIII. Compilar e manter registro atualizado da legislação referente aos assuntos de competência da respectiva Assessoria, bem como da jurisprudência administrativa e judicial; IX. Manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pela Procuradoria Jurídica em processos administrativos; X. Manter repertório de jurisprudência de interesse da respectiva Procuradoria;Seção VI
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18º- O processo administrativo é um procedimento voltado para apurar responsabilidade de servidores pelo descumprimento de normas de controle interno sem dano ao erário, mas, caracterizado como grave infração;
Art. 19º- O processo administrativo será proposto pela controladoria municipal e determinado pelo chefe de poder correspondente;
Art. 20º- O processo administrativo será desenvolvido por comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, sendo que esta será constituída somente por servidores efetivos estáveis, assegurado aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa;
Art. 21º- Os fatos apurados pela comissão será objeto de registro claro em relatório e encaminhamento à Procuradoria para emissão de parecer e conhecimento do Chefe do Poder Executivo com indicação das medidas a serem adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso, indicação das medidas punitivas cabíveis aos responsáveis, na forma do estatuto dos servidores;
Art. 22º- O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre a aplicação das penalidades indicadas no processo conforme indicação da Procuradoria Jurídica e previsão em lei municipal, estadual, federal ou instrução normativa, que tenha respaldo.
Seção VII
DO PROCESSOS JUDICIAIS
Art. 23º- O recebimento, a distribuição e a tramitação de processos judiciais na Procuradoria Jurídica dar-se-ão da seguinte forma:
I. A Procuradoria Jurídica do Município será a Unidade responsável pelas ações judiciais propostas pelo Município de Nova Marilândia-MT e pelas ações em que for parte; II. O acompanhamento da ação judicial se iniciará no momento da propositura de uma ação judicial ou através da citação/intimação/notificação do Município como parte em processo judicial; III. Ao receber a citação/intimação/notificação o Procurador Jurídico deverá apensar o Mandado ao processo de acompanhamento da ação judicial respectiva; IV. O despacho do Procurador Jurídico também conterá determinação quanto à necessidade de elaboração de portarias e ofícios. V. O Procurador Municipal Vinculado ao processo deverá confeccionar e/ou analisar as peças judiciais, tais como: petição inicial, mandados de citação, de intimação, de notificação, planilha de cálculos de liquidação prévia do pedido, contestação/réplica, laudo pericial, parecer de assistente técnico, impugnações, exceções, sentença ou acordo homologado, recursos e/ou contrarrazões, acórdãos, recursos interpostos para os Tribunais Superiores, certidões de publicação da sentença, certidão de trânsito em julgado, dentre outros; VI. Além das atividades previstas no artigo anterior, o Departamento Jurídico do Município, por meio do Procurador Municipal, deverá promover a execução da Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária do Município no prazo máximo de 60 (sessenta dias) assim que disponibilizada pelo setor competente, bem como executar as demais atribuições previstas em lei, regulamento e Instrução Normativa; VII. O término do acompanhamento do processo judicial só ocorrerá após seu trânsito em julgado e arquivamento;Parágrafo único. Compete ao Procurador Municipal o acompanhamento e cumprimento dos prazos judiciais pertinentes a cada ação a que estiver vinculado, cuja perda de prazo ensejará responsabilidade solidária quanto às sanções imputadas pelo juízo, sem prejuízo da abertura de processo administrativo disciplinar e/ou adoção das medidas legais cabíveis.
Seção VII
DO MANDADOS E INTIMAÇÕES
Art. 24º- Todos os mandados de citação e intimação, deverão ser recebidos pela Procuradoria Jurídica do Município de Nova Marilândia-MT ou pelo próprio chefe do poder executivo, e somete as intimações poderão ser recebidos mediante nomeação por memorando interno de servidor responsável sob pena de responder em processo administrativo de quem o fizer ilegalmente;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 25º- Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto a Procuradoria do Município ou junto a Unidade Central de Controle Interno (UCCI) da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia-MT, que, por sua vez, através de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.
Art. 26º- A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/MT relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 27º- Esta Instrução Normativa após 30(trinta) dias de sua publicação.
Nova Marilândia -MT, 25 de Fevereiro de 2019
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO