Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Fevereiro de 2019.

JULGAMENTO - RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2019

Ref. PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2019;

Recorrente: JULIEL RODRIGUES SANTANA & IRMA LTDA.

Recorrida: PRIME MEDICINA LTDA - EPP

I – SÍNTESE DO RECURSO:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa recorrente JULIEL RODRIGUES SANTANA & IRMA LTDA, em face da decisão final, referente ao PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2019, que tem como objeto a “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos, para atendimento junto ao Unidades de Saúde, atendimento às Agrovilas Simione e Monte Alto, bem como, realização de plantões em regime de sobreaviso para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Itanhangá-MT”.

Consta na Ata de Julgamento que a empresa JULIEL RODRIGUES SANTANA & IRMA LTDA, deixou de cumprir os requisitos de credenciamento, razão pela qual, os lances ofertados não foram considerados válidos, bem como, no que tange a análise da documentação de habilitação deixou de apresentar: documentação pessoal dos sócios da empresa de forma autenticada, bem como, não apresentou documentos originais para autenticação pela Pregoeira, bem como, não foi apresentado o Balanço Patrimonial da empresa, e sequer declaração do profissional contador que a empresa foi criada recentemente e não houve movimentações contábeis, nem mesmo foi apresentado o Balanço de Abertura, verificou-se que o Atestado de Capacidade Técnica da empresa não está autenticado e nem mesmo foi apresentado a via original para autenticação pela Pregoeira, razão pela qual foi considerado desclassificado do processo.

Em tempo, em sede de razões de recurso, a recorrente afirma que apresentou cópia do documento de um dos sócios, entretanto não portava o documento original na sessão pública, razão pela qual, não foi eliminado do certame, contudo, não pode ofertar lances, restando assim prejudicado.

Alega que o representante legal encontra-se pessoalmente na sessão, e as cópias dos documentos da sócia ausente fazem parte do contrato da empresa, devidamente registrado perante junta comercial, assinado digitalmente pelas partes, documento este que pode ser consultado pelas partes a qualquer tempo pela internet.

Afirma ainda que a não apresentação do Balanço Patrimonial ou Declaração de Renda de Pessoa Jurídica, não foi apresentado, tendo em vista que a empresa foi recentemente constituída, porém o edital não previu a impossibilidade de empresas recém constituídas participarem do certame, não havendo irregularidade na não apresentação, já que o mesmo não existe.

Referente ao Atestado de capacidade técnica, o fato de não apresentar via original ocorreu pois a empresa fornecedora do atestado é de Cuiabá, tendo enviado via e-mail, enquanto o original seguia via correio;

Alega ainda que o fato de haver apenas dois interessados no presente processo, não haveria prejuízo a terceiros com o acolhimento do presente recurso, tendo em vista que caso ocorra a desistência de uma empresa a Administração ficará sem nenhuma empresa classificada, ferindo o princípio da economicidade, pois gerará danos para o município que terá que proceder a abertura de novo procedimento licitatório.

Após o recebimento das razões de Recurso da empresa Recorrente, a empresa Recorrida foi citada para apresentar as contrarrazões de recurso, oque fez, no prazo legal, alegando que a empresa Recorrente, descumpriu o item 4.4. do Edital, bem como, deixou de cumprir o item 8.2.2, referente a qualificação econômico – Financeira.

Ainda menciona que a recorrente apresentou atestado de capacidade técnica em desacordo com o item 8.4, observado dentro do item 8.2.3. que os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada por cartório competente.

Lembra ainda que a própria recorrente reconhece em seu recurso que não apresentou os documentos, pois pleiteia a apresentação de documento a posterior.

Por fim a empresa PRIME MEDICINA LTDA, solicita o imediato indeferimento do recurso apresentado pela recorrente JULIEL RODRIGUES SANTANA & IRMA LTDA, devendo a decisão final ser mantida para fins de declarar a recorrida vencedora dos 03 (três) itens detalhados no item 4.1 do edital

Em resumo, estes são os fatos.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Verifica-se que a Administração Municipal, promoveu o edital de licitação, respeitando os princípios que regem a administração pública, sendo eles, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, além de estrito respeito as normas constitucionais, das licitações e normativas destinadas ao pregão.

Além de cumprir os princípios que regem a administração pública, necessita respeitar princípios específicos do processo licitatório, tais como: economicidade, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, ampla concorrência, entre outros, sendo que assim, foi pautada as decisões no referido processo.

Neste sentido, o doutrinador Hely Lopes Meirelles(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002), complementa o raciocínio a cerca da licitação dizendo que: “como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição”.

A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, como dito acima, deve haver igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o respeito ao princípio da isonomia deve ser respeitado.

Devemos ainda levar em consideração que, ao realizar qualquer julgamento que seja, O Pregoeiro e Equipe de Apoio deve considerar critérios objetivos, conforme dispõe o artigo 44, §1º da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§1º. É vedada a utilização de quaisquer elementos, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

Nesse sentido, é o entendimento do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho:

Em termos amplos, a objetividade significa imparcialidade mais finalidade. O julgamento objetivo exclui a parcialidade (tomada de posição segundo o ponto de vista de uma parte). Mas isso é insuficiente. Além da imparcialidade, o julgamento tem de ser formulado à luz dos valores protegidos pelo Direito. A tutela aos interesses supraindividuais não autoriza, contudo, ignorarem-se as disposições norteadoras do ato convocatório e da Lei. Não se admite, a pretexto de selecionar a melhor proposta, sejam amesquinhadas as garantias e os interesses dos licitantes e ignorado o disposto no ato convocatório. (FILHO, Marça Justen, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17ª. Ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 967)

Dessa forma, registra-se que a Administração Municipal deve sempre realizar seus julgamentos com base no próprio instrumento convocatório (Edital), pois a partir do momento da publicação do Edital o mesmo é lei entre as partes, devendo ser cumprido na integra tanto pela Administração como pelas partes, em face do chamado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que tem seu sentido mencionado no Art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93, observe:

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".

A Jurisprudência a respeito da matéria é importante para esclarecer que a decisão dos Pregoeiros foi extremamente correta, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA DOS CONCORRENTES E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO PROVIDO.1. Nessa fase do procedimento licitatório, o afastamento dos requisitos estabelecidos no edital privilegia a agravada em detrimento dos demais interessados no certame, ferindo os princípios da isonomia dos concorrentes e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório. (TJ-MT AI 55904/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/08/2018, Publicado no DJE 09/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO - ART. 41 DA LEI 8.666/93 - RECURSO IMPROVIDO. A Administração pública somente exerce seu poder discricionário no momento de elaboração do edital de licitação, após, ela está vinculada às regras dispostas no edital, em observância ao princípio da vinculação do ato convocatório, disposto no artigo 41, da Lei nº. 8.666/93, cuja inobservância enseja a inabilitação do concorrente. (TJ-MT AI 36511/2011, DES. JOSÉ TADEU CURY, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/08/2011, Publicado no DJE 02/09/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO SEM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. AFASTADA A NULIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA PELA LICITANTE VENCEDORA. 1. Diante de omissão ou obscuridade do acórdão, quanto à sua estrutura, competiria ao recorrente opor embargos de declaração, a fim de esclarecê-las, e não recurso ordinário' (RMS 17.104/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17.05.2004). 2. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (Lei n. 8.666/93, art. 41). In casu, a recorrente deixou de atender a requisito previsto no edital, em clara ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º da Lei de Licitações). 4. No que concerne à alegada necessidade de desclassificação da licitante vencedora, tampouco merece prosperar o recurso, diante da ausência de nulidade de sua proposta, consoante esclarecido na Ata da Reunião de Julgamento das Propostas Financeiras. 5. Recurso ordinário não-provido. (STJ - RMS: 15190 RS 2002/0099826-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 222)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA - MENOR PREÇO GLOBAL - EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS - DESCLASSIFICAÇÃO - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tendo a empresa que formulou o melhor preço global em licitação promovida pelo Município, cumprido as exigências previstas no edital do certame, deixando de apresentar o cronograma físico financeiro, não se afigura o fumus boni iuris necessário a concessão da liminar. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000170335335001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 01/08/0017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017)

Prima facie, registramos que a fase inicial de um processo é o CREDENCIAMENTO, onde a empresa licitante define quem será o representante pela empresa no processo, quem vai falar pela mesma, quem vai dar os respectivos lances, sendo que neste caso o edital dispõe:

4.4. O representante legal da empresa licitante participante deverá apresentar, fora do envelope, os seguintes documentos:

a) Cópia de documento de Identificação Oficial com foto, dos sócios e do representante da empresa na sessão (apresentado em cópia autenticada ou simples, desde que junto esteja o original);

4.5. Os documentos mencionados nos itens anteriores deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou fotocópias simples acompanhadas dos respectivos originais para a devida autenticação pela Equipe do Pregão.

4.9. A licitante que não apresentar representante legal na sessão pública ou a incorreção de documentos de identificação apresentados, não inabilita a licitante, mas ficará impedido de apresentar lances, não poderá manifestar-se durante a sessão e ficará impossibilitada de responder pela empresa, e interpor recurso em qualquer fase, bem como de quaisquer atos relativos a presente licitação para o qual seja exigida a presença do representante legal da empresa. Somente será aproveitada a sua proposta escrita.

No caso da recorrente, verifica-se que não apresentou cópia autenticada ou cópia simples com os originais para autenticação referente a sócia JUCILENE RODRIGUES SANTANA, descumprindo o item 4.4. alínea “a”, razão pela qual não foi a empresa credenciada, conforme dispõe o item 4.9 do edital.

Em tempo, destaca-se que a empresa licitante JULIEL RODRIGUES SANTANA & IRMA LTDA, tinha conhecimento das regras do edital, tanto que apresentou Declaração conforme Anexo V no momento do Credenciamento, declarando que reúne todos os requisitos exigidos no Edital, sejam elas quanto ás condições de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômico financeira, bem como de que está ciente e concorda com o disposto em Edital e anexo do Pregão Presencial n° 003/2019, tudo de acordo com a Lei Federal 10.520/02, subsidiada pela n° 8.666/93 e suas alterações.

Ou seja, verifica-se que apresentou declaração que concorda com as exigências do edital, e agora pleiteia que seja adotada postura diferente por parte da administração.

Além da irregularidade contida no credenciamento, a empresa ainda deixou de cumprir ao nosso ver exigências graves previstas no item 8.2.2. alínea “a” e item 8.2.4. alínea “a”, quais sejam:

8.2.2. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA;

a) Demonstrações contábeis, incluindo o balanço patrimonial do último exercício social exigível, apresentados na forma da lei ou documentação equivalente, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

8.2.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA

a) Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, apresentado em papel timbrado da emitente, que comprovem que a empresa licitante já executou os serviços de maneira satisfatória, compatíveis em características com o objeto desta licitação;

Destaca-se que a empresa proponente concordou com a apresentação dos referidos documentos na forma proposta pelo edital, através de cópia autenticada ou cópia simples desde que acompanhadas com o original, já que em momento algum promoveu a impugnação do edital, aceitando as regras editalícias, devendo cumprir.

Vejamos que com relação ao item 8.2.4 a empresa apresentou cópia simples, sem apresentação do original para validação ou sem apresentar de forma autenticada, desrespeitando o disposto no item 8.4:

8.4. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada por cartório competente, ou em publicação da imprensa oficial ou em cópias simples, desde que apresentadas na sessão os originais para conferência pelo Pregoeira, sendo que estas poderão estar dentro ou fora do envelope.

Denota-se que a Administração aceita a apresentação de documentação em três formas, entretanto a proponente apresentou apenas cópia simples, oque é vedado pelo edital.

No que tange ao item 8.2.2. alínea “a”, o edital exige a apresentação de balanço patrimonial ou documentação equivalente;

Entretanto a alegação de que a empresa é nova e não dispõe de documentação referida no item 8.2.2. alínea “a”, não merece prosperar, pois a empresa encontra-se com registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais desde 01/08/2018, já teve várias entradas de receitas conforme atestados apresentados, oque poderia ter gerado balanço patrimonial referente ao exercício de 2018, ou ainda apenas a apresentação do balanço de abertura da empresa.

Veja posicionamento jurisprudencial do STJ:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1381152 RJ 2013/0103121-5 (STJ)

Data de publicação: 01/07/2015

Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA. AEROPORTO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SOCIEDADE CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 1 (UM) ANO. PRESCINDIBILIDADE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS REFERENTES AO ÚLTIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. AFERIÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE TÉCNICA. CERTIFICADOS EM NOME DA EQUIPE TÉCNICA. ATENDIMENTO AO EDITAL. 1. Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura.

Ainda sobre o tema, de que empresas recém criadas devem apresentar documento equivalente para cumprir a exigência referente ao balanço patrimonial, o Tribunal de Contas da União dispõe que Consoante dispõe que: “Licitante que iniciou as atividades no exercício em que se realizar a licitação poderá apresentar balanço de abertura.” (Manual de Licitações e Contratos do TCU, 4ª edição (fl. 440)

Da mesma forma, o Portal Comprasnet emite as seguintes orientações:

“35 – A empresa que iniciar suas atividades no mesmo ano corrente é sujeita a apresentar o balanço?

R – Sim, a empresa fica obrigada de apresentar o balanço de abertura. A demonstração contábil deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, do técnico responsável pela contabilidade, e a evidência de terem sido transcritos no livro diário, e este, necessariamente, registrado no Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC ou Junta Comercial ou órgão equivalente. No caso de sociedades civis tais documentos poderão ser registrados em cartório competente”.

Entretanto a empresa recorrente, não apresentou nem balanço patrimonial, que convenhamos já poderia ter sido elaborado referente ao exercício de 2018, ou, sequer apresentou balanço de abertura, ou seja, evidentemente que deixou de cumprir o item em questão.

Assim sendo, resta provado que a recorrente realmente deixou de cumprir o disposto no edital, pois apresentou atestado de capacidade técnica cópia simples, bem como, deixou de apresentar balanço patrimonial na forma da lei ou documento equivalente, fatos estes que ensejam sua inabilitação do certame.

Decisão da Pregoeira coaduna com o disposto no item 8.6, que descreve: 8.6. Se a documentação de habilitação não estiver completa e correta ou contrariar qualquer dispositivo deste Edital e seus anexos, a Pregoeira considerará o proponente inabilitado.

III – DA DECISÃO

Ante ao exposto, forte em todas as argumentações supra, CONHEÇO o Recurso interposta, por ser tempestiva, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE, bem como mantenho na íntegra os termos contidos na Decisão contida na Ata onde declara como vencedora de todos os itens do presente processo a empresa PRIME MEDICINA LTDA – EPP.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Itanhangá – MT, 26 de Fevereiro de 2019.

CAMILA BRUNA MORESCO

Pregoeira Oficial

Prefeitura Municipal de Itanhangá – MT