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PROCESSO DE SINDICÂNCIA 013/2018
DECISÃO
Apresentado a esta Autoridade o Relatório da Comissão de Sindicância instaurada pela Portaria n. 364/2018, de 1º de novembro de 2018, que apurou denúncia de possível situação irregular com relação ao cumprimento da carga horária da servidora VANESSA LUCAS PEREIRA SANTOS, Assistente Social, decido conforme segue.
Versa o procedimento sobre o fato da servidora haver prestado serviços com carga horária de 30 horas semanais no período de 15 de maio de 2015 a 30 de abril de 2018, sendo que na verdade a sua carga horária é de 40 horas semanais, conforme previsto no Edital do Concurso Público que prestou e foi aprovada, na Prefeitura de Canabrava do Norte. Consta do procedimento Parecer Jurídico datado de 06 de setembro de 2015, no qual a Assessora Jurídica da Prefeitura assenta que a Lei Federal (Lei 12.317/2010), específica da categoria da servidora, que prevê a carga horária de 30 horas, não prevalece sobre a legislação municipal, que estabelece a carga de 40 horas semanais, forte no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Em apertada síntese, esses são os fatos que compõem o presente Processo de Sindicância. Pelo procedimentos executados, verifica-se que foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sendo assim, passo a decidir.
Compulsando os autos, e especialmente o Relatório Final da Comissão de Sindicância, temos que não restou claro situação que permita aplicação de sanção à servidora Sr.ª VANESSA LUCAS PEREIRA SANTOS, vez que não há plena certeza de que a servidora tenha, durante período determinado, deixado de cumprir a carga horária de 40 horas semanais e passado a cumprir carga de 30 horas semanais, conforme Lei Federal específica da categoria da servidora – Assistente Social, por sua própria vontade. Não cabe discutir aqui qual a carga horária deve ser cumprida, sobre isso não há qualquer dúvida, inclusive conforme Parecer da Assessoria Jurídica do Município. Para que se adeque a situação da categoria é preciso lei municipal para equiparar a legislação municipal à lei federal que rege a categoria de Assistência Social.
Logo, é preciso nos atermos ao fato de que não há provas concretas de que a servidora tenha agido deliberadamente, passando a cumprir carga horária de 30 horas semanais por sua própria conta, bem como é certo que atualmente está cumprindo com sua carga de 40 horas semanais. É consabido que para aplicação de uma penalidade, seja administrativa ou judicial, há que estar configurada plena certeza dos fatos apontados, sob pena de se cometer grave injustiça, e em respeito ao princípio da presunção de inocência. Não configurou - se, neste procedimento, ato com tipicidade para sustentar aplicação de sanção contra a servidora.
Assim sendo:
a) Determino o arquivamento do presente Processo de Sindicância referente à VANESSA LUCAS PEREIRA SANTOS;
b) Determino seja cientificada a servidora da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Canabrava do Norte-MT, em 27 de fevereiro de 2019.
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JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal