Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Março de 2019.

​DECRETO Nº 037/2019 De 03 de março de 2019

SÚMULA:”Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Itanhangá, afetadas por Tempestade Local Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE:1.3.2.1.4, conforme IN/MI 02/2016.”

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais amparado pela Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – Que desde o dia 18 do mês de fevereiro de 2019 até esta data o Município de Itanhangá vem sofrendo os efeitos de chuvas intensas, que tem causado grandes danos à população urbana e rural, assim como prejuízos materiais de grande monta tanto para os cofres públicos quanto para a classe dos produtores rurais.

II - Que em decorrência dos seguintes danos já atingiu o número de 2.474 munícipes e já causou prejuízos de aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) aos cofres públicos do Município.

III – Que informações fornecidas pelos delegados locais da APROSOJA o fenômeno já causou prejuízos de aproximadamente R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) na safra de soja 2018/2019, além de prejuízos no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos pequenos produtores de leite.

IV - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 02/2016.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, nos termos do artigo 17 da lei nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012.

Art 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9° Revogam-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 03 de março de 2019.

EDU LAUDI PASCOSKI

PREFEITO MUNICIPAL

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Emerson Sabatine

Secretário de Finanças

Secretário de Administração e Planejamento