Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Março de 2019.

ATO DE HOMOLOGAÇÃO RESULTADO LICITAÇÃO

Processo Administrativo nº 009/2019-SEMAD; SEMAGRI; SEMAS; SEMEC, SEMUSA; SEMOSP e GABINETE de 23/01/2019

Modalidade: Pregão Presencial com Sistema de Registro de preços nº 003/2019

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de combustível “diesel comum, diesel S10 e gasolina comum”, para atender necessidades das Secretarias Municipais

ASSUNTO: Não homologação. Descumprimento do princípio da publicidade. Anulação parcial do certame. Aplicação por analogia do art. 4º, inciso XIX, c/c art. 9º, ambos da Lei 10.520/2002, amparado no Art. 49 da Lei nº 8.666 de 1993 e respaldo no Acordão TCU nº 3092/2014 Plenário e no Subitem 27.3 do edital de PP nº 003/2019.

Aportou os autos do processo administrativo na Procuradoria na data de 26/02/2019, vindos do Gabinete do Prefeito para análise dos aspectos jurídicos e legais acerca dos procedimentos de licitação realizados pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio, designada pelo Decreto n. 1.536/GAB/PMR, 10/02/2019 (fls. 42/43), com o fim de decidir pela homologação prefeitural do certame em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso IV, do Decreto Federal n.º 3.555, de 2000 c/c com inciso XXX do art. 70, da Lei Orgânica do Município em subsidiaridade com art. 43, inciso IV da Lei n.º 8666 de 1993.

O Certame foi realizado pelo Sistema de Registro de Preços com fundamento no Decreto Municipal nº 1.067 de 27 de março de 2015 alterado pelo Decreto Municipal nº 1.149, de 13 de janeiro de 2016.

A modalidade adotada foi o pregão presencial, nos termos definidos pela Lei nº 10.520 de 2002. O certame está registrado no Sistema compras/Betha como Pregão Presencial nº 003/2019 - SRP tendo como objeto a futura e eventual aquisição de combustível “diesel comum, diesel S10 e gasolina comum”, para atender necessidades das Secretarias Municipais.

Devidamente instruído, constam peças da fase interna, tais como: solicitações dos titulares de cada Secretaria Municipal acompanhada do termo de referência (fls. 03/34); coleta ampla dos preços praticados no mercado, incluindo sitio eletrônico do TCE/MT (fls. 44/61) em sintonia com o informado no Acordão n.º 868/2013-Planario TCU; parâmetro de preços por media estimativa (fls. 62/63); Justificativa de opção pela modalidade pregão (fl. 65); justificativa da dispensa da indicação da reserva Orçamentária, em consonância com o parágrafo 2º do art. 6º do Decreto Municipal n.º 1.067 de 2015 aletrado pelo Decreto nº 1.149 de 2016 (fls. 65); autorização do ordenador de despesas (fls. 67), etc.

Ainda, instruindo a fase interna do certame, consta, em atendimento ao art. 38 parágrafo único da Lei n.º 8666 de 1993, parecer jurídico n.º 004/2019 do órgão de assessoria jurídica (fls. 146/151), contendo a aprovado do edital de Pregão Presencial n.º 003/2019 - Sistema de Registro de Preços que se encontra encartado de fls. 89/143 e seus anexos, sendo, o termo de referência de fls. 119-127 e a minuta da Ata de Registro de Preços (fls. 135/143).

Na data de 29/01/2019 deu-se início a fase externa do certame com a publicação do extrato do edital de chamamento público (fl. 152), inicialmente afixado nos murais de avisa do Paço e Câmara Municipal, em atendimento ao disposto no §1º. A, do art. 89 da Lei Orgânica do Munícipio e, Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, Ed.3.156, Ano XIV, de 30/01/2019, p. 780.

A data designada para o recebimento e julgamento das propostas foi o dia 12/02/2019, portanto, igualmente, vê-se por cumprido o disposto no inciso V, do art. 4º, da Lei n.º 10.520 de 2002 e inciso III do art. 11 do Decreto nº 3.555 de 2000, uma vez que, tratando-se da modalidade pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação dos avisos, não foi inferior a 8 (oito) dias úteis.

O Edital de PP/SRP n.º 003/2019 e seus anexos, atendendo ao chamado, foi retirado pelos interessados E-LICITAR LICITAÇÕES E POSTO DE COMBUSTÍVEIS FORTE LTDA. (fls. 156-157 e 159).

A sessão pública destinada ao recebimento e julgamento das propostas ocorreu dia 12/02/2019, as 10h00min (horário de Brasília), conforme previsto no instrumento convocatório.

Compareceu na sessão pública, no dia e hora aprazados, um único interessado, a empresa participante POSTO DE COMBUSTÍVEL FORTE LTDA-EPP, CNPJ 07.646.667/0001-05, Avenida Keller, Quadra 33, Lote 11 e 12, s/ n.º, Centro, Rondolândia/MT, representada pelo sócio administrador Sr. Marciano Soares Guimarães, conformecontrato social de fls. 162.

Proposta de preços (fls. 173/175) da empresa participante juntada aos autos as fls. 174/175 (POSTO FORTE).

Validamente Habilitado e atendidas as exigências das propostas, passou-se a fase dos lances livres e, ao final, adjudicou-lhe o Pregoeiro os respectivos lotes nos termos detalhados na Ata de Reunião e Julgamento de Propostas de fls. 198-201, no montante global de R$ 1.999,130,00 (hum milhão, novecentos e noventa e nove mil cento e trinta reais), subdivido os lotes nos termos seguintes:

1) A licitante vencedora do Lote 01, POSTO DE COMBUSTÍVEL FORTE LTDA-EPP, CNPJ 07.646.667/0001-05, no valor global de R$ 1.499.347,50 (hum milhão quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), pelos produtos e valor unitário e global seguintes:

LOTE 01 – COTA PRINCIPAL

Item

Especificação

Um. Medida

Quat. Cotada

Preço Unt. (R$)

Preço Total (R$)

1

Gasolina comum

Litros

36.375

4,46

162.232,50

2

Diesel S-10

Litros

140.250

3,76

527.340,00

3

Diesel comum

Litros

221.250

3,66

809.775,00

Valor do licitante do Lote 01

1.499,347,50

1) A licitante vencedora do Lote 02, POSTO DE COMBUSTÍVEL FORTE LTDA-EPP, CNPJ 07.646.667/0001-05, no valor global de R$ 499.782,50 (quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), pelos produtos e valor unitário e global seguintes:

LOTE 02 – RESEWRVADO PARA ME’S E EPP’S – LCF Nº 123/2006

Item

Especificação

Um. Medida

Quat. Cotada

Preço Unt. (R$)

Preço Total (R$)

1

Gasolina comum

Litros

12.125

4,46

54.077,50

2

Diesel S-10

Litros

46.750

3,76

175.780,00

3

Diesel comum

Litros

73.750

3,66

269.925,00

Valor do licitante do Lote 02

499.782,50

As fls. 203-204, o adjudicatário juntou a convalidação da proposta de preço, nos preços efetivamente fechados após os lances.

Decisão.

O procedimento licitatório adotado pela Pregoeira Municipal não está em condições de homologação devido ao descumprimento do princípio da publicidade, a vista do fato que divulgou o certame tão somente no Diário Oficial Eletrônico do Município, conforme se verifica de fl. 154.

O inciso I do art. 4º, da Lei nº 10.520 de 2002 ao dispor que a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará, na convocação desses interessados, conforme o vulto da licitação, publicação do aviso em jornal de grande circulação, também arremeteu ao regulamento do Decreto nº 3.555 de 2002.

O artigo 11, inciso I, alínea “c” do Decreto 3.555, de 8 de agosto de 2000 que dispõe sobre o regulamento para a modalidade de licitação pregão tratado pela Lei nº 10.520 de 2002, dispõe:

Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

(...)

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):

1. Diário Oficial da União;

2. meio eletrônico, na Internet; e

3. jornal de grande circulação regional ou nacional;

Como se denota, a publicação do aviso da licitação somente no Diário Oficial Eletrônico do Município não atende ao disposto no inciso I, do art. 4º da Lei nº 10.520 de 2002 e ao art. 11, inciso I, alínea “c” do Decreto nº 3.555 de 2000.

Na verdade, denota-se que até a finalização da fase interna da licitação, conforme instrução de fls. 001-151, tudo caminhou bem. Entretanto, dado ao grande vulto da licitação, com valor global estimado nos termos apurados pela cotação prévia de preços de fls. 63 em mais de dois milhões de reais, faltou atenção à Pregoeira e sua equipe de apoio quanto ao cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso I do Art. 11, Decreto Federal n.º 3.555, de 2000 quando da divulgação do certame para a sua fase externa, situação que, fatalmente, descamba para nulidade parcial da licitação relativo a toda a sua fase externa.

É sabido que o defeito na divulgação do certame constitui indevida restrição à participação dos interessados e vicia de nulidade o procedimento licitatório, devendo ser pronunciado em qualquer tempo.

Assim sendo, tendo no presente caso, a divulgação do aviso de licitação apenas se realizado no Jornal Oficial do Município, e sendo a licitação de grande vulto havia necessidade de divulgação por todos os meios previstos na alínea ‘c”, do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.555 de 2002 em consonância com a parte final do inciso I do art. 4º da lei nº 10.520 de 2002.

Ocorrências dessa natureza devem ser evitadas, não se justificando a desatenção, especialmente a julgar pela experiência dos responsáveis pelas compras públicas municipais.

De qualquer sorte, no nosso sentir, há margem de discricionariedade para anulação parcial da licitação tão somente dos atos praticados a partir da fase externa, trazendo o curso da licitação para a legalidade com o aproveitamento dos demais atos anteriores a falha procedimental.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, traçada no Acórdão 3092/2014 – Plenário, aponta que “é possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício”.

Com base nesse entendimento, é facultado então ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666 de 1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, inclusive, valendo-se, em analogia, do disposto no art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.

Não sem propósito, o edital do certame, Pregão Presencial nº 003/2019, no capítulo das Disposições Gerais, subitem 27.3 assegura que “a Prefeitura de Rondolândia, no interesse da Administração, poderá anular ou revogar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a licitação”.

Diante do exposto, aplicando a analogia do art. 4º, inciso XIX e escudo no art. 9º, ambos da Lei 10.520/2002 c/c art. 49 da Lei nº 8.666 de 1993 e respaldo no Acordão TCU nº 3092/2014 Plenário e no Subitem 27.3 do edital de PP nº 003/2019, ANULO PARCIALMENTE, declarando inválidos os atos praticados pela Pregoeira e sua equipe no certame pregão presencial nº 003/2019, a partir da data de 30/01/2019 (fls. 152 até 220), relativo aos atos praticados em toda a fase externa do certame que ocorreu a partir da publicação do aviso de chamado dos interessados à licitação que se encontra encartado às fls. 152-154, aproveitando-se os atos anteriores a essa data.

Dê-se ciência aos licitantes desta decisão.

Publique para que surta seus efeitos.

DETERMINAÇÕES À PREGOEIRA E SUA EQUIPE DE APOIO:

Ratificados os atos validos, determino, URGENTE, a imediata publicação de novos avisos de chamado para a licitação, divulgando-os amplamente, dentre outros, especialmente, nos termos exigidos na alínea ‘c”, do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.555 de 2002, em consonância com a parte final do inciso I do art. 4º da lei nº 10.520 de 2002:

1) Murais de aviso da Prefeitura e Câmara Municipal;

2) Diário Oficial Eletrônico do Município;

3) Diário Oficial do Estado;

4) Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado,

5) Diário Oficial da União;

6) Meio eletrônico, na Internet; e

7) Jornal de grande circulação regional ou nacional;

Rondolândia – MT, 5 de Março de 2019.

Agnaldo Rodrigues de Carvalho Prefeito Municipal