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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI MUNICIPAL N.º 910/2019
PROJETO DE LEI N.º 017/2018
AUTORA: VERª. Maria Glória da Silva - PSDB
“Dispõe sobre a proibição do uso de narguilé em locais que especifica e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. LEANDRO DE CARLOS CARDOSO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 31, inciso V da lei Orgânica do Município e, nos termos do artigo 26, inciso I, alínea “n” do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de narguilé em locais públicos, abertos ou fechados.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas e qualquer outro local onde houver concentração e aglomeração de pessoas, tudo em conformidade ao Decreto nº 8.262 de 31 de maio de 2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.546, de 2011.
Art. 2º - O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário, mediante auxílio de força policial.
Art. 3º - A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar a presença da polícia durante o exercício da atividade delegada.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei implicará na aplicação de multa, na forma e valor a serem regulamentados em lei específica posterior, na forma do Art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta Lei serão integralmente revertidos em ações e campanhas educativas.
Art. 5º - O menor flagrado em local público, fazendo uso de narguilé, deve ser obrigatoriamente encaminhado ao Conselho Tutelar.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia - MT, em 07 de março de 2019.
LEANDRO DE CARLOS CARDOSO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL