Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Março de 2019.

LEI Nº. 2426/2019, DE 07 DE MARÇO DE 2019.

“CRIA PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, E INSTITUI GRATIFICAÇÃO COMO MEIO DE COMPLEMENTO DE INCENTIVO AO ESTUDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Cria programa de qualificação profissional para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agente de Combate a Endemias (ACE) que são profissionais de carreira da Secretaria Municipal de Saúde, que desenvolvem atividades relevantes no sistema Único de Saúde, facilitando o acesso da população à saúde e prevenindo doenças.

§ 1o - Terá direito a concessão de incentivo de educação continuada para formação e especialização técnica/profissional, o profissional pertencente as classes descritas no caput deste artigo, que assim manifestar interesse, percebendo mensalmente o equivalente a R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), durante o período de até 24 meses, sendo de livre escolha a instituição de ensino, desde que presencial (modelo anexo).

Art. 2º - Fica instituído gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, que no exercício de suas atividades tiver formação técnica, graduação ou pós-graduação, na área da saúde e executar as atividades previstas na Política Nacional de Atenção Básica 2017, como meio de complemento de incentivo, perceber a título de gratificação, importância de R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais, o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.

Art. 3º - A concessão de incentivo de educação continuada destinada aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias que manifestarem interesse conforme determinado nesta Lei, serão respectivamente custeada mediante recursos disponibilizados pelo Ministério da Saúde (fonte de recursos da atenção básica/ACS

01.46.012000), e, (fonte de recursos da atenção básica/assistência financeira complementar para ACE 01.46.015000). Conforme abaixo segue quadro demonstrativo:

Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Unidade Orçamentária: 002 – Fundo Municipal de Saúde

Função: 10 - Saúde

Subfunção: 301 – Atenção Básica

Programa: 0032 – Programa Saúde da Família

Projeto/Atividade: 20106 – Manutenção e Encargos com PSF’s

Natureza da Despesa: 31901100000 – Vencimentos e vantagens

Fonte de Recurso: 01.46.012000 – Atenção Básica ACS

Reduzido: 766

Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Unidade Orçamentária: 002 – Fundo Municipal de Saúde

Função: 10 - Saúde

Subfunção: 305 – Vigilância Epidemiológica

Programa: 0034 – Manutenção do Programa de Prevenção de Doenças Imunopreviníveis

Projeto/Atividade: 20106 – Manutenção da Vigilância Ambiental

Natureza da Despesa: 31901100000 – Vencimentos e vantagens

Fonte de Recurso: 01.46.015000 – Assistência

Reduzido: 766

Art. 4º- A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de comprovante de matrícula de curso reconhecido pelo MEC, bem como deverá apresentar mensalmente o Atestado de Frequência devidamente assinado pelo responsável da instituição de ensino.

§1º - Após a conclusão do curso, o profissional deverá permanecer no exercício de suas funções pelo período equivalente a duração do curso, sob pena de devolução integral do recurso investido, podendo ser gerado DAM nos casos em que houver indisponibilidade de recursos para garantir o ressarcimento.

§2º - Nos casos de desistência ou a não conclusão do curso em 24 (vinte e quatro) meses, deverá ser restituído todo o valor investido por parte da administração pública, ficando sujeito a emissão de DAM nos casos em que houver indisponibilidade de recursos para garantir o ressarcimento.

Art. 5º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 07 de março de 2019.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emenda.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.

GILMAR ZITO PRATI

SEC. DE ADMINISTRAÇÃO