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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
REGULAMENTO N.º 001/2019 - REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO DO PREVIAP – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE APIACAS-MT, DE QUE TRATA A LEI 909 DE 28/04/2015 ART.73.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A eleição para o cargo de Diretor Executivo do PREVIAP – Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Apiacás – MT, será realizada nos termos da Lei 909 de 28 de Abril de 2.015 e reger-se-á pelas normas contidas no presente regulamento e edital 001-2019.
Art. 2º - A eleição será realizada através de voto direto e secreto, por meio de sistema de urna itinerante.
Art. 3º - A posse do eleito será efetuada pelo Prefeito Municipal, na Sede do Previap, no dia 01 de Junho de 2019, observando o Art. 73 da Lei 909 de 28 de Abril de 2.015 e regulamento 001/2019.
Art. 4º - Será eleito o candidato com maior número de votos.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Art. 5º - A abertura para inscrição dos candidatos será, através de edital afixado no mural da Prefeitura Municipal de Apiacás, no mural do Previap e através do Jornal Oficial dos Municípios – AMM.
Art. 6º - O Edital conterá:
I. Cargo a ser disputado;
II. Prazo máximo para o registro da candidatura;
III. Data e hora da realização da eleição;
IV. Local onde será realizada a eleição.
V. Documentos exigidos para a inscrição dos candidatos
Art. 7º - O prazo fixado pelo edital poderá ser prorrogado a juízo da comissão eleitoral, através de publicação e divulgação na forma usual.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 8º - Para participar do processo de eleição que trata o Art. 73, da Lei Municipal 909/2015, o candidato inscrito deve possuir no ato da inscrição:
I. Formação de Nível Superior;
II. Deverá ser servidor de caráter efetivo na Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal de Apiacás - MT.
III. Certificação Anbima CPA-10 ou equivalente.
Art. 9º - É vedado a participação do candidato que:
I. Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II. Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III. Esteja sob processo de sindicância;
IV. Esteja sob licença com ou sem vencimentos.
V. Tenha recebido advertência nos últimos 6 meses.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - As inscrições dos candidatos serão efetuadas pelo órgão competente, de acordo com as normas fixadas no edital 001/2019 da eleição.
Art. 11 - O pedido de inscrição deverá ser preenchido, sem emendas ou rasuras, pelo próprio candidato, através de requerimento dirigido a Comissão Eleitoral.
Art. 12 - No ato da inscrição, o candidato receberá um documento de identificação, com o número de inscrição.
Art. 13 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, inscrições que não se enquadre no Art. 10º e 11º, deste Regulamento.
Art. 14 - A efetivação da inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições deste regulamento e dos respectivos editais.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 15 - Através de Decreto, o Prefeito designará para a realização da eleição da escolha do Diretor Executivo do PREVIAP – Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Apiacás – MT, uma comissão composta de 03 (três) membros.
I. Dentre os 03 (três) membros, o Prefeito escolherá o presidente da comissão.
II. A escolha dos membros da comissão poderá recair apenas em servidores estatutários do quadro do município.
Art. 16 - Designada a comissão eleitoral terá, dentre outras, as atribuições de:
I. Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato;
II. Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;
III. Analisar juntamente com o presidente do conselho curador e o assessor jurídico, as inscrições dos candidatos deferindo-as ou não;
IV. Providenciar material de votação, lista de votantes por órgãos e urnas;
V. Credenciar até 02 (dois) fiscais indicados pelos candidatos identificando-os através de crachás;
VI. Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VII. Designar, credenciar, instituir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
VIII. Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros no PREVIAP – Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Apiacás;
IX. Divulgar o processo final de seleção e enviar a documentação ao PREVIAP – Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Apiacás, no prazo máximo de 48 horas.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 17 - O voto será direto e secreto e será depositado em urnas.
Art. 18 - O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador do PREVIAP – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Apiacás, devidamente assinado pelo Presidente da comissão e um mesário.
Art. 19 - Podem votar:
I-Todos os segurados do Previap, estáveis, em estágio probatório, aposentados e pensionistas conforme lei Municipal Lei 909 de 28 de Abril de 2.015.
Art. 20 - No ato da votação deverá constar o nome do votante na lista de votação.
Art. 21 - Não é permitido voto por procuração.
Art. 22 - O votante que se enquadrar no inciso I, do Art. 19º e seu nome não constar na lista de votação, poderá votar em uma lista em separado.
Art. 23 - O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição e realizado de forma itinerante, conforme cronograma que será definido em Edital.
Art. 24 - Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora apenas os seus membros e fiscais.
Art. 25 - Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão eleitoral, quando solicitado.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 26 - Cada Mesa será composta por no mínimo três e no máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão eleitoral entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo único – Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.
Art. 27 - Expirando o prazo para o voto, as urnas serão recolhidas, sendo entregues ao presidente da comissão eleitoral que fará a contagem dos votos.
Art. 28 - A divulgação dos resultados será feita imediatamente através de edital.
Art. 29 - Em caso de empate a preferência será dada para o candidato que tiver Graduação maior em títulos, caso ainda assim persista o empate, o candidato de maior idade terá a preferência.
Art. 30 - Serão nulos os votos:
I. Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II. Que indiquem mais de um candidato;
III. Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICACÃO
Art. 31 - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior numero de votos e no caso de empate o que segue o Art. 29 deste regulamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 33 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão eleitoral e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo único – O candidato que não solicitar a impugnação durante a votação, ficará impedido de argüir sobre a nulidade do processo.
Art. 34 - Verificada a legalidade do processo, o Prefeito Municipal dará Posse e nomeará através de Decreto o diretor executivo, atendendo o encaminhamento da comissão eleitoral, nos termos do artigo 73 da lei municipal nº Lei 909 de 28 de Abril de 2.015 e regulamento n 001/2019.
Art. 35 - O secretário de Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art. 36 - A Mesa receptora, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, fica juntamente com a comissão eleitoral transformada em mesas escrutinadoras, para procederem à contagem dos votos, na sede do PREVIAP.
Art. 37 - Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela comissão da eleição, junto ao órgão competente.
Art. 38 - Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados, em separados, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.
Art. 39 - Este regulamento entra em vigor na data da assinatura e da publicação ou afixação e assinatura e publicação da resolução normativa de aprovação do conselho curador.
Art. 40 - Caso o candidato eleito durante sua gestão resolver renunciar ao cargo, será imediatamente substituído pelo candidato eleito em 2ª (Segundo) lugar, e assim sucessivamente, ou na falta deste, deverá haver nova eleição.
Art. 41 - Será permitida a reeleição do diretor do PREVIAP – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Apiacás, sendo a experiência adquirida fundamental para o bom desempenho do PREVIAP.
Apiacás – MT. 15 de Fevereiro de 2.019.
IZADETE LURDES LUSSANI IVONE HOISSA TEIXEIRA
Presidente Membro
MARCO AURELIO C. FERREIRA
Membro