Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Março de 2019.

Decreto

DECRETO Nº 3469 DE 15 DE MARÇO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO A CULTURA E ESPORTE – PMAICE POR MEIO DA LEI. 1.504/2019.

O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D ́OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a concessão de apoio e incentivo a cultura e esporte de que trata a Lei nº 1.504/2019, resolve baixar o seguinte,

DECRETO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica regulamentado o Programa Municipal de Apoio e Incentivo a Cultura e ao Esporte – PMAICE por meio de projetos de interesse público de iniciativas de Pessoas Físicas ou Jurídicas, com ou sem fins lucrativos:

I - poderão ser custeados parcialmente pelo Município, projetos mediante transferências de recursos financeiros ou fornecimento de materiais e/ou serviços, obedecidas as disposições deste Decreto;

II - para efeito deste Decreto, poderão ser considerados projetos de interesse público as iniciativas que visam fomentar a Cultura e o Esporte local, que promovam a fruição e favoreçam o desenvolvimento da cidadania dos miradolenses;

III – as iniciativas deverão contribuir para facilitar o livre acesso a todos os meios necessários às fontes da cultura e esporte, e ao pleno exercício dos direitos do cidadão às atividades culturais e esportivas;

IV – promover e estimular a regionalização da produção cultural e esportiva miradolense, com a valorização dos recursos humanos e conteúdos locais;

V – estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º. Poderão ser beneficiados por este Decreto os empreendedores culturais ou esportivos com base em sua iniciativa livre e independente, que visem a realização das diretrizes da política municipal da Cultura e Esporte, alimentando, ativando e potencializando circuitos culturais e esportivos em benefício da municipalidade.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

Art. 3º Poderão ser beneficiados por este Decreto projetos culturais e esportivos de interesse público nas áreas de:

§1º. Cultura

I – acervo e patrimônio histórico;

II - artes plásticas, artes gráficas;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV – livro, leitura e literatura;

V – música e dança;

VI – teatro e circo;

VII - tradições, folclore e artesanato;

VIII – cultura científica

IX – feiras culturais e desfile cívicos .

§2º. Esporte

I - artes marciais;

II - atletismo;

III - basquete;

IV – ciclismo;

V – equestre;

VI - esporte de aventura;

VII - futebol de campo, quadra e socyete;

VIII - handebol;

IX - modelismo;

X - motocross;

XI – rodeio;

XII - vôlei de quadra e areia.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO

Art. 4º. Somente poderão ser beneficiadas com o apoio do PMAICE, as Pessoas Físicas e Jurídicas que estiverem legalmente constituídas e habilitadas, bem como, que estejam adimplentes com suas obrigações para com a União, o Estado e o Município.

Art. 5º. A transferência dos recursos financeiros, materiais e/ou serviços será liberada em parcela única ou de acordo com o cronograma financeiro do projeto selecionado.

Art. 6º. A seleção dos projetos não obriga o Município a formalizar imediatamente os contratos, caracterizando apenas expectativa de direito para os selecionados, ficando o fornecimento da prestação do serviço condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 7º. Para o repasse da prestação de serviço e/ou materiais correspondentes aos projetos selecionados, o município firmará contrato, com as pessoas físicas e/ou jurídicas contempladas na seleção do projeto;

Art. 8º. Toda e qualquer despesa somente deverá ser efetuada dentro da vigência do contrato e após a devida autorização pelo município;

Art. 9º. Os materiais e os serviços deverão ser executados, exclusivamente, na realização das metas previstas no projeto.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AO BENEFÍCIO

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura publicará edital no início de cada ano, visando o credenciamento e seleção de Projetos Culturais e Esportivos idealizados por produtores independentes.

Art. 11. Para concorrer ao incentivo do PMAICE, o empreendedor deverá apresentar o projeto, dentro do calendário e regras que serão definidos em edital e mediante formulário específico elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.

Art. 12. Poderão se inscrever quaisquer empreendedores culturais ou esportivos, pessoa física com idade igual ou superior a vinte e um anos de idade ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que venham a realizar projetos que atendam as condições estabelecidas no presente Decreto;

Art. 13. O projeto deverá ser executado em qualquer território dentro dos limites do município de Mirassol d’Oeste, devendo ainda ser realizado em um período de no mínimo 03 (três) e no máximo 12 (doze) meses, contados a partir da data de seleção do projeto.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO

Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura, analisar e selecionar os projetos culturais e a Comissão Técnica de Avaliação e Seleção para os projetos esportivos, obedecendo todas às regras deste Decreto, e ainda os editais de chamamento a serem publicados.

Art. 15. Os projetos culturais e esportivos passarão por três etapas de avaliação, quais sejam:

§ 1º - Habilitação;

I - A etapa de habilitação consiste na conferência dos documentos e adequação do projeto às normas deste Decreto e edital, realizada pelo Conselho de Cultura e Comissão Técnica de Avaliação e Seleção;

II - Serão inabilitados na 1ª Etapa os projetos inscritos que incorram nas situações a seguir discriminadas:

a - ausências dos documentos exigidos no edital de chamamento conforme o perfil de cada projeto;

b- projetos manuscritos;

c - projetos incompletos;

d - ausência de assinatura do formulário de inscrição;

e - apresentem em sua planilha financeira, despesas relacionadas com:

1) alimentação;

2) aquisição de imóveis ou veículos automotores;

3) construção ou conservação;

4) reforma ou benfeitorias de bens imóveis;

5) aquisição de instalações comerciais;

f – apresentem em sua planilha financeira itens genéricos, como por exemplo:

1) despesas diversas;

2) despesas administrativas;

3) verba extra;

4) material de expediente;

5) gastos com gráfica entre outros;

g - apresentem em sua planilha financeira erro de cálculo do valor total do projeto;

h - não prevejam em seu plano de trabalho os recursos materiais, a infraestrutura e os espaços necessários ao desenvolvimento de suas atividades, incluindo as atividades referentes ao retorno de interesse público;

§ 2º - Análise de Mérito;

I - Etapa da Análise de Mérito consiste na apreciação dos projetos culturais que será realizada pelo Conselho e pela Comissão Técnica de Avaliação e Seleção;

II - Para a etapa de análise de mérito dos projetos o Conselho e a Comissão Técnica pautar-se-á, para a análise e avaliação considerando os seguintes critérios:

a - Proposta - (clareza e coerência);

b - Mérito - (equipe, aplicação dos recursos do financiamento com retorno ao Município de Mirassol d’Oeste, características, ineditismo, inovação, exequibilidade e abrangência);

c - Planejamento - (previsão de custos e metodologia, desenvolvimento do projeto e tempo de execução, avaliação das estratégias de divulgação, comercialização e distribuição);

d - Retorno de Interesse Público - (quantidade e distribuição, importância e identificação de público-alvo, ineditismo, inovação e democratização do acesso).

§ 3º - Seleção Final

I - Na etapa de seleção final, serão contemplados os projetos de maior relevância cultural ou desportiva de cada área, devendo observar ainda as possibilidades físico e financeiro do município;

CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

Art. 16. É vedada a participação como proponente de projetos:

I - servidores públicos efetivos ou não do Município de Mirassol d’Oeste;

II - membros titulares ou suplentes do Conselho da Cultura ou Comissão Técnica de Avaliação e Seleção;

III - cônjuges ou companheiros (as) e parentes em primeiro grau e colateral de membros do Conselho da Cultura ou Comissão Técnica;

IV - sócios de membros do Conselho da Cultura ou Comissão em empresas ou com participação na diretoria executiva de entidades, que tenham representantes eleitos no Conselho da Cultura ou Comissão Técnica;

V - órgãos públicos da administração direta ou indireta, autarquias ou fundações públicas;

VI - que tenham prestação de contas não homologadas, dentro do prazo legal, em projetos e/ou eventos anteriormente apoiados e/ou financiados pelo Município de Mirassol d’Oeste;

VII - é vedada ainda a participação nos projetos, em qualquer função, mesmo que gratuitamente ou voluntariamente, de:

a) servidores públicos do Município de Mirassol d’Oeste (Lei 8.666/93, artigo 9º, inciso III); b) membros do Conselho da Cultura ou comissão julgadora, titulares ou suplentes; c) pessoas físicas e jurídicas declaradas inidôneas por ato do poder público, em processo de falência ou concordata, impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, ou qualquer de seus órgãos descentralizados; d) cônjuges ou companheiros (as) e parentes em primeiro grau e colateral de membros do Conselho da Cultura ou Comissão Julgadora, e de servidores lotados na Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

VIII - é vedada a multiplicidade de inscrição por meio da alternância de proponentes entre os integrantes de um mesmo projeto, sendo que constatado este fato, o Município anulará sumariamente as inscrições posteriores, isto é, sem direito a recurso, contudo, a primeira inscrição apresentada será preservada e tramitará de acordo como disposto neste Decreto e Edital.

Art. 17. Para avaliação dos Projetos o Conselho e a Comissão Técnica deverá pautar-se nos seguintes requisitos:

I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;

II - retorno de interesse público;

III - clareza e coerência nos objetivos;

IV - criatividade;

V - importância para o Município;

VI - descentralização cultural e esportiva;

VII - universalização e democratização do acesso aos bens culturais e esportivos;

VIII - enriquecimento de referências estéticas;

IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais e esportivas possíveis de serem incentivadas;

X - princípio da não concentração por proponente; e

XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.

CAPÍTULO VIII

DO RETORNO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 18. A contrapartida social é um mecanismo universalizador do acesso ao produto cultural ou esportivo, e está vinculada ao objeto do projeto apresentado pelo proponente.

Art. 19. Além do seu produto principal, todos os projetos deverão oferecer retorno de interesse público como contrapartida do proponente do projeto;

Art. 20. No caso do projeto incentivado resultar em obra de arte de caráter físico, o retorno de interesse público consistirá na doação de parcela da obra ao acervo municipal para uso público;

Art. 21. No caso do projeto incentivado prever cobrança de ingressos, o retorno de interesse público consistirá na doação de parcela dos ingressos para Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste o qual destinará a população de baixa renda de acordo com critérios a serem definidos.

Art. 22. O percentual de retorno de interesse público para cada área deverá ser disciplinado pelo Conselho da Cultura ou Comissão Técnica Julgadora de acordo com o projeto apresentado.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 23. Compete ao contratado:

I - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas bancárias, impostos e quaisquer outros resultantes do Projeto, em decorrência da execução do objeto, isentando o Município de qualquer responsabilidade;

II - responsabilizar-se pela obtenção de licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, bem como o recolhimento de taxas, no caso do projeto prever ações em praças, parques e outros espaços públicos;

III - prever na execução do projeto os recursos materiais, a infraestrutura e os espaços necessários ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive das contrapartidas;

IV - cumprir fielmente o projeto aprovado e o contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, de acordo com a legislação vigente;

V - executar o projeto somente dentro da vigência estabelecida, conforme proposto no Plano de Trabalho apresentado, que será parte integrante do projeto;

VI - divulgar obrigatoriamente a identidade visual do Programa Municipal de Apoio e Incentivo a Cultura e Esporte – PMAICE, em todas as peças promocionais relativas à ação, bem como mencionar o apoio recebido em todas as atividades relacionadas ao cumprimento do objeto;

VII - submeter à análise e aprovação da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura de materiais de divulgação do projeto tais como:

a) placas; b) faixas; c) cartazes; d) áudio e vídeos promocionais;

VIII - encaminhar relatório final referente a execução do projeto, de acordo com o formulário que será disponibilizado pela Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

IX - guardar as notas fiscais e/ou recibos, referentes às despesas da execução do projeto, por um período de 05 (cinco) anos, para fins de possíveis auditorias e para consulta do Município;

X - atender com presteza ao Município, nas solicitações e informações quantitativas e qualitativas relativas a execução do projeto;

XI - comunicar à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, no caso de paralisação ou de fato relevante, superveniente, que venha a ocorrer, de modo a evitar a sua descontinuidade na execução do projeto financiado;

Art. 24. Compete à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura:

I – coordenar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar todos os atos administrativos e a execução dos projetos objetos desse Decreto;

II - garantir o repasse dos recursos financeiros, materiais e/ou serviços, de acordo com o projeto selecionado e com o estabelecido neste Decreto e no contrato.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTA

Art. 25. Na execução do projeto selecionado fica o proponente obrigado a demonstrar a boa e regular aplicação dos materiais e/ou serviços, mediante detalhada prestação de contas e comprovação da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do fim da vigência do contrato, mediante a apresentação:

I - termo de cumprimento da execução do objeto acompanhado dos relatórios de execução que deverá ser fornecido modelo pela Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

II - material comprobatório da divulgação do apoio do PMAICE;

III – em caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente selecionado deverá devolver ao erário municipal os recursos financeiros correspondentes a prestação do serviço ou materiais fornecidos, atualizados na forma prevista na legislação vigente e em conformidade com o determinado no art. 64, §1º da Lei Federal no 13.019/2014.

IV – o descumprimento da obrigação de prestar contas ensejará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A participação dos proponentes implica o conhecimento do inteiro teor e a concordância com os termos do desse Decreto, e ainda reconhecer como verdadeiras as informações prestadas no projeto e seus anexos;

Art. 27. O proponente selecionado deverá assinar contrato com o Município de Mirassol d’Oeste, através da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura para a execução do projeto.

Art. 28. Quaisquer alterações parcial ou geral no projeto, depois de selecionado, deverão ser previamente submetidas ao Conselho ou Comissão Técnica para nova avaliação;

Art. 29. As alterações deverão ser instruídas de justificativa devidamente fundamentada, incluída a adequação orçamentária, devendo ser preservado o objeto e o caráter da proposta originalmente selecionada, devendo a sua execução ser efetivada somente depois de aprovadas;

Art. 30. É vedada durante a execução do projeto, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Art. 31. São condições indispensáveis à concessão de qualquer apoio pelo PMAICE, o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de rubrica própria no Orçamento Anual para cobertura das despesas decorrentes dos projetos.

Art. 32. São fontes de recursos para o PMAICE:

I - dotação orçamentária de recursos próprios do Município;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

III - transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - outras receitas eventuais que, por sua natureza possam ser destinadas ao Programa.

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito em Exercício do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, em 15 de março de 2019.

Fransuelo Ferrai dos Santos

Prefeito