Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Março de 2019.

LEI MUNICIPAL N.º452 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

“Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo de Santo Afonso/MT, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal/88, com aplicação do índice de inflação acumulado nos 12 (doze) meses/2018, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, e atendendo ao disposto no artigo 42 e 43 da lei Federal 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santo Afonso aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Santo Afonso-MT, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão corrigidos com base no Índice de Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-INPCA, na forma do inciso X, in fine, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.

Art. 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº. 013/2013, de 25 de setembro 2013, que dispõe sobre a restruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Publicos do Poder Legislativo Municipla de Santo Afonso – PCCS, a conceder recomposição geral anual dos subsídios e vencimentos aos servidores públicos ativos e inativos do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, através da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-INPCA, no percentual de 3,75% (três vírgula, setenta e cinco por cento) acumulado nos 12 (doze) meses do ano de 2018.

Art. 3º Considera-se para efeitos desta lei, a defasagem salarial ocorrida no exercício de 2018, calculando-se e adotando como critério a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano anterior, que será aplicado a variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, não sendo considerado como concessão de aumento ou ajuste salarial, é apenas recomposição do índice de perda decorrente da inflação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do Poder Legislativo Municipal consignados na lei orçamentária anual vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Afonso - MT, aos 26 dias do mês de Fevereiro de 2019.

JOABE ALMEIDA DOS SANTOS

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO-MT