Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DETERMINA A APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO PREVISTO NO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.
OVereador, RONALDO QUINTÃO, Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial ao que estabelece o Artigo 37, II da Resolução de nº 182 de 19 de Dezembro de 2013; Artigo 43 XXI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o inciso XI da Constituição Federal determina que o subsídio dos ocupantes de cargos e funções e empregos públicos, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se no município o subsídio do prefeito;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 609.381-GO que a norma constitucional possui aplicabilidade imediata;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 606.358-SP que estão inclusas as vantagens pessoais no teto remuneratório;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso através do processo nº 24.159-8/2013 concluiu que as vantagens pessoais de natureza remuneratória, independentes do momento em que foram concedidas devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório. Que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração acima do teto estabelecido pela EC nº 41/2003, não preponderando à garantia de irredutibilidade de vencimento diante da nova ordem constitucional e que o adicional por tempo de serviço, incorporações e gratificações de qualquer natureza são considerados vantagens pessoais;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar ao Departamento de Recursos Humanos a aplicação do redutor à remuneração dos servidores da Câmara Municipal que ultrapassem o limite remuneratório constitucional, independente do momento de concessão ou do reconhecimento das parcelas remuneratórias, inclusive em relação ás vantagens pessoais.
Art. 2º Registre-se, publique-se e cumpra-se, a presente portaria que entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso 19 de Março de 2019.
RONALDO QUINTÃO
Presidente
Registrado na Secretaria Geral da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume na data supra.