Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Março de 2019.

RATIFICAÇÃO DE CONTRATO 006/2019 CORRIGIDO PARA 005/2019

CONTRATO de prestação de serviços Nº 005/2019.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A CÂMARA MUNICIPAL DE APIACAS/MT E DO OUTRO LADO A EMPRESA IMPACTO NETWORK INTERNET LTDA.

A Câmara Municipal de Vereadores de Apiacás – Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 01.327.030/0001-70 com sede administrativa na Av. Ludovico da Riva Neto, nº206, Bairro Bom Jesus, Apiacás – MT, neste ato representado pelo Vereador Presidente SR. Leilson Balduino Feitosa, brasileiro, casado, agente político, portador do RG. N. º 1548650-8 SSP/MT e inscrito no CPF sob n.º 934.465.191-49, residente na Rua Sabia, nº 03, bairro União, Apiacás – MT, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado a empresa IMPACTO NETWORK INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrado no CNPJ nº 20.678.478/0001-82, estabelecida na Avenida Brasil, nº 1819, bairro Primavera, cidade de Apiacás, na qualidade de CONTRATADA, neste ato representado por LUIZ ALBERTO FARIA RAMOS, brasileiro, solteiro, Empresário, portador do RG nº 1796584-5 SSP/MT e do CPF nº 930.197.001-59, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista a contratação, considerando o disposto na Lei nº 8.666 de 21/06/93 e demais disposições, e a homologação do Processo de contratação direta, tem justo e acordado o seguinte:

Tendo em vista a contratação, considerando o disposto na Lei nº 8.666 de 21/06/93 e demais disposições, em conformidade à Lei Municipal nº 910/2015, tem justo e acordado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O objeto deste Contrato é Prestação de serviços terceirizados em reparos e manutenções do sinal de internet, serviços de manutenção da rede de computadores da Câmara de Vereadores, instalações de equipamentos novos (impressoras e computadores) e novos drivers sempre que necessário, avaliação permanente da realização de Back-ups automáticos dos sistemas informatizados e segurança da rede, durante o exercício de 2019.

1.2. O objeto deste contrato será executado diretamente, sob o regime de empreitada por preço global, atendendo aos ditames da Lei 8.666/93 e Lei Municipal nº 910/2015.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE INICIO E CONDIÇOES DOS SERVIÇOS

2.1. A Contratada deverá prestar os serviços na Câmara Municipal de Apiacás, sendo o início da prestação de serviços imediatamente após a celebração desse termo e emissão da ordem de serviços.

2.2. A Contratada deverá mensalmente emitir relatório das atividades executadas para acompanhamento do Fiscal de Contratos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1. O valor Global deste contrato é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dividido em 10 (DEZ) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais) de acordo com a proposta de preço colhida entre as empresas cotadas.

3.2. Os pagamentos serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, mediante apresentação da Nota Fiscal e relatório das atividades executadas e devidamente atestada pelo Fiscal de Contratos.

3.3. Édever da empresa contratada, informar no corpo da Nota Fiscal os dados bancários para a transferência financeira.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO

4.1. O prazo de vigência deste contrato será da assinatura do mesmo até 31/12/2018, desde que se cumpra os ditames aqui estabelecidos, podendo seu término ser antecipado por interesse da administração pública conforme determina a Lei nº 8.666/93.

4.2. O referido contrato poderá também, ser prorrogado em conformidade ao artigo 57, Inciso II da Lei 8666/93, desde que hajam interesses entre as partes convencionadas.

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. Os recursos financeiros serão atendidos pela dotação do orçamento da Câmara Municipal de Apiacás, classificado e codificado sinteticamente sob o número: 01.001.01.031.0001.2.001.3390-39 (010) – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

6.1. Além das responsabilidades resultantes da Lei nº 8.666/93, constitui obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:

6.1.1. Proceder a prestação dos serviços, de acordo com a proposta e, com as normas e condições previstas neste Termo de Contrato, respondendo civil e criminalmente, pelas conseqüências de sua inobservância total ou parcial.

6.1.2. Não transferir a outrem o cumprimento da obrigação assumida, sem prévio consentimento da CONTRATANTE.

6.1.3. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica e normas;

6.1.4. Cumprir as recomendações técnicas da CONTRATANTE e solicitar, sempre que houver dúvidas, os esclarecimentos e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

6.1.5. Acatar as determinações da CONTRATANTE no sentido de reparar, desmanchar e/ou refazer de imediato os serviços executados com vícios ou defeitos, em virtude de culpa da CONTRATADA, que responderá pelas sanções legais;

6.1.6. A contratada será responsável por todas as obrigações trabalhistas, tributarias e previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer vinculo empregatício que a venha se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente de trabalho, quando estiver prestando serviços à Contratante.

6.1.7. A CONTRATADA obriga-se a manter as condições iniciais de habilitação durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão.

6.2. Emitir Nota Fiscal referente aos serviços prestados, para fins de atestação e liquidação da CONTRATANTE, para posterior pagamento, conforme previsto no item 3.2 deste contrato.

6.3. Permitir que a CONTRATANTE fiscalize a prestação dos serviços.

6.4. A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

7.1. Efetuar o pagamento ajustado, no prazo e nas condições estabelecidas na cláusula terceira deste instrumento de contrato.

7.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativos e qualificativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.

CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

8.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão pela Administração com as consequências contratuais e as previstas em leis.

8.2. Constitui motivo para rescisão do presente instrumento, independentemente de notificação Judicial, o descumprimento por qualquer uma das partes, das cláusulas contratuais e as hipóteses previstas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações, ficando facultada a sua denúncia, desde que a parte denunciante notifique formalmente a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem prejuízos das sanções legais, inclusive daquelas previstas no art. 87, da referida Lei 8.666/93.

8.3. As penalidades estabelecidas em Lei, não excluem qualquer outra prevista neste contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar a CONTRANTE ou a terceiros, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.

8.4. O presente contrato poderá ser rescindido, por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.

8.5. A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as consequências previstas no art. 80, inciso I a IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. Pela inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado do objeto deste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados, os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da Administração, e ainda, garantida a prévia e ampla defesa, serão aplicadas as seguintes cominações, cumulativamente ou não:

Advertência; Multas nos seguintes termos:

a) Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor global do contrato, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

b) Pela demora em substituir o serviço requerido ou corrigir falhas no produto fornecido, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, 2% (dois por cento) do valor do bem, por dia corrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

c) Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas no fornecimento, entendo-se como recusa o fornecimento não efetivado nos 5 (cinco) dias que se seguirem á data de rejeição: 10% (dez por cento) do valor do contrato.

d) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei nº 8.666/93, com alterações, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.

Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE, pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.

9.2. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita ás penalidades tratadas nos inciso III e IV do subitem anterior:

a) Pelo descumprimento do prazo de fornecimento dos serviços objeto deste contrato;

b) Pela recusa em atender alguma solicitação para correção do fornecimento, caracterizada se o atendimento a solicitação não ocorrer no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contado da data de rejeição, devidamente notificada, e

c) Pela inexecução do fornecimento de acordo com as especificações e prazos estipulados neste contrato.

9.3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, ás demais penalidades referidas no Capitulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.

9.4. As multas estabelecidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo Sr. Dionir Adriano Contreira, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinado pelo CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Apiacás/MT, para conhecer e decidir quanto aos litígios que possam decorrer da execução deste contrato.

11.2. E por estarem as partes justas e acordadas, firmam este instrumento em 03 (três) vias, para um só efeito legal, juntamente com duas testemunhas adiante nomeadas, maiores, idôneas e capazes.

Apiacás/MT, 01 de março de 2019.

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Câmara Municipal de Apiacás

Leilson Balduino Feitosa

CPF nº 934.465.191-49

Presidente da Câmara

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IMPACTO NETWORK INTERNET LTDA

CNPJ nº 20.678.478/0001-82

LUIZ ALBERTO FARIA RAMOS

CPF nº 930.197.001-59

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Alciene da Silva Demétrio Thalita Raquel de Brito

CPF: 012.149.551-50 CPF: 013.062.331-86

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Nome: Dionir Adriano Contreira

CPF nº 027.233.551-79

Fiscal de Contrato