Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Março de 2019.

DECRETO N. 676/2019, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

DECRETO N. 676/2019, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

“SUSPENDE O RECOLHIMENTO DACONTRIBUIÇÃOSINDICALDE SERVIDORES EEMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT”.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o parecer jurídico n. 010/2019, de 19 de março de 2019, que trata da “Contribuição sindical. Medida provisória 873/2019. Extinção da possibilidade de desconto do imposto ou contribuição sindical na folha de pagamento”, exarado pela Dra. Julliane Alves da Silva, Procuradora Geral do Município, que opinou pelo sentido de que o município, não pode mais fazer o desconto da contribuição sindical em folha, já que tal contribuição deve ser realizada diretamente (via boleto bancário ou equivalente eletrônico) ao servidor público que autorizou por escrito. Até mesmo as demais contribuições instituídas pelos sindicatos (confederativa, assistencial, mensalidade sindical), deverão serem pagas diretamente pelo servidor por meio de boleto bancário enviado pelo sindicato.

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 873, de 1ºde Março de 2019, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”;

CONSIDERANDO a nova redação do artigo 582 da CLT dada pela medida provisória supra:

Art. 582º. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia eexpressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feitaexclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico,que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, nahipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art.598.

§ 2º. É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sededa empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º. Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia detrabalho o equivalente a:

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado serfeito por unidade de tempo; ou

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de aremuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º. Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que oempregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30(um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para acontribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 148/92 em seu artigo 69º, parágrafo único prevê apenas a possibilidade e não a obrigação de proceder ao desconto em folha da contribuição sindical mediante autorização daqueles servidores que assim o desejarem.

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspenso o desconto em folha da contribuição sindical prevista na Lei Municipal nº 148/92, bem como no Art. 578º e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Canabrava do Norte – MT, em 20 de março de 2019.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS Prefeito Municipal