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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Executivo do Exercício de 2017, responsabilidade do senhor ex-prefeito interino Odair José Vargas (01/01/2017 a 04/04/2017) e prefeita municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 26 do mês de março de 2019 aprovou, e Ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º − Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, referente ao exercício financeiro de 2017, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 122/2018, processos: 17.269-3/2017, 31.505-2/2013, 23.247-5/2016, 23.228-9/2016 e 22.459-6/2018 - apensos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com as seguintes recomendações:
a) observe o disposto no parágrafo único do artigo 22 da LRF (limite prudencial), abstendo-se de conceder vantagens, criar cargos, alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa e contratar hora extra enquanto não for reduzido o excesso;
b) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal;
c) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante superávit financeiro do exercício anterior, sem computar no cálculo do resultado da execução orçamentária do exercício em referência, respeitando o que preceitua o art. 167, II e V, da Constituição da República e art. 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964;
d) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de resultados ainda melhores nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e,
e) apresente um plano estratégico para aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas de educação e saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de monitoramento por este Tribunal, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018;
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 27 de março de 2019.
Edilson Dutra Pereira
Presidente