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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2019
INSTITUI O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES REFERENTE AO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO as disposições constantes do Código de Obras e do Código Tributário do Município, no que disciplinam os procedimentos relativos à aprovação de Projetos, expedição de Alvará de Obras e de Habite-se no Município de Chapada dos Guimarães;
CONSIDERANDO as disposições legais acerca responsabilidade dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Chapada dos Guimarães,
DECRETA:
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS COM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 1º As obras de construções públicas ou particulares serão devidamente acompanhadas e fiscalizadas pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães.
§ 1º Nenhuma obra de construção poderá ser executada sem o Alvará de Obras expedido pela Prefeitura.
§ 2º O Alvará de Construção deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Obras ou sua sucedânea.
§ 3º O simples protocolo de requerimento para obtenção de Alvará de Construção pelo interessado não o autoriza a realizar a construção, devendo, em qualquer hipótese, aguardar a emissão do competente Alvará.
Art. 2º O procedimento de fiscalização de obras tem início com a visita do Fiscal Tributário, do Fiscal de Meio Ambiente ou do Fiscal de Obras ao local onde, potencialmente, se desenvolve qualquer atividade de construção.
Art. 3º No cumprimento da rotina de fiscalização, o agente fiscal deverá utilizar os instrumentos de auditoria adequados aos fatos observados e, se pertinente, dar início ao procedimento administrativo devido.
Art. 4º As obras em andamento serão embargadas, sem prejuízo de multas, quando:
I - estiverem sendo executadas sem Alvará emitido pela Prefeitura;
II - constatada divergência entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas e ambientais em vigência e aqueles definidos em projeto;
III - estiverem sendo executadas sem o registro do profissional ou da empresa responsável perante a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães;
IV - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da Carteira pelo Conselho de Engenharia/Arquitetura - CREA/CAU; e
V - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
§ 1º Após a liberação do Alvará de Construção, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças ou à sua sucedânea, para vistoria e monitoramento da obra.
§ 2º Caso constatada irregularidade no empreendimento, a Secretaria Municipal de Finanças ou sua sucedânea, fará o embargo imediato da obra, devendo o processo ser instaurado, de tudo dando-se ciência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a sua sucedânea.
§ 3º Em caso de embargo de obra, em face do disposto no inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças promoverá a análise técnica e emitirá parecer quanto à regularidade da obra, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Se constatada a procedência da irregularidade no imóvel, o embargo da obra será mantido, e a Secretaria Municipal de Finanças, ou sua sucedânea, deverá ser informada para continuidade do procedimento de fiscalização.
§ 5º A aplicação da medida de embargo será acompanhada de intimação do proprietário ou responsável legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da obra/imóvel junto ao órgão municipal competente.
§ 6º O embargo somente será suspenso após o cumprimento de todas as exigências consignadas pela autoridade competente, devendo a obra atender a legislação ambiental e urbanística vigente.
§ 7º No caso de incidência no inciso V deste artigo, a obra poderá ser interditada a qualquer tempo, com impedimento de sua atividade, sempre que oferecer perigo de caráter público, mediante laudo de vistoria técnica elaborado pela Defesa Civil Municipal, ou outro órgão competente.
§ 8º Em caso de desrespeito à medida de embargo, a autoridade fiscal poderá efetuar a prisão em flagrante do responsável pela edificação, em vista do disposto no artigo 330 do Código Penal, e também requisitará auxílio policial para manutenção do embargo administrativo da obra, podendo efetuar nova autuação do infrator, sujeitando-o, desta vez, à penalidade de multa diária, sem prejuízo da apreensão de instrumentos, equipamentos e máquinas utilizados para prática da infração.
Art. 5º Sem prejuízo da medida de embargo, as condutas que infringirem a legislação pertinente darão ensejo à penalidade de multa, conforme previsto na tabela de multas por infrações ao Código de Obras e Edificações.
Art. 6º Verificando-se a impossibilidade de adequação da obra à legislação ambiental e urbanística vigente, o proprietário ou responsável legal será autuado pela fiscalização e intimado a proceder à demolição da parte irregular da obra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação.
Parágrafo único. Verificando-se que o responsável pela execução da obra não procedeu à sua demolição, a ele será imposto novo Auto de Infração e Imposição de Multa, a ser paga diariamente, e a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia lavratura do ato fiscal.
Art. 7º Nos casos em que houver a aplicação de penalidade pecuniária, após concluídos todos os trâmites administrativos referentes ao processo Administrativo de Execução e se ainda assim restarem infrutíferas tais medidas executivas, os autos serão encaminhados para realização de cobrança administrativa/judicial do débito pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º Nos casos em que houver aplicação de penalidade de demolição, em se verificando a recalcitrância do responsável quanto ao seu cumprimento, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para manejo de ação de demolição ou cominatória,
Art. 9º No prazo consignado no § 3º, do artigo 4º, caso seja detectado no parecer técnico a regularidade da obra/imóvel, será emitido o Termo de Desembargo e encaminhado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, ou sua sucedânea, para conhecimento.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças ou sua sucedânea encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, ou sua sucedânea, para fins de fiscalização, relatório trimestral contendo as obras aprovadas na forma do disposto neste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, em 29 de março de 2019.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL