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DECRETO N° 018/2019
“Declara “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” nas áreas do Município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, afetadas por Tempestade local/Convectiva – Chuvas Intensas, COBRADE – 1.3.2.1.4.”, conforme IN-MI 02/22016.
RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO, Prefeito Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e, considerando o disposto no Inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de Abril de 2012.
CONSIDERANDO:
- As intensas chuvas, que assolam o Município de Barra do Bugres desde o mês de Janeiro/2019 com precipitações bem acima da média de anos anteriores para o mesmo período, onde foram atingidos vários comunidades, devido o transbordamento de rios, córregos e riachos, afetando e destruindo pontes, trechos de estradas, obras de infraestrutura no perímetro urbano, causando vários danos a população urbana e rural.
- Considerando que em decorrência dos danos causados pelo desastre, aproximadamente 1.728 pessoas foram atingidas.
- Considerando que os prejuízos públicos atingiram o valor aproximado de R$ 2.007.500,00 (dois milhões, sete mil e quinhentos reais).
- Que o Parecer nº 001/2019 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de Situação de Emergência.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade local/Convectiva – Chuvas Intensas - COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme IN- MI 02/22016.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º -. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e Defesa Civil, nos termos do artigo 17 da lei nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2019.
RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO
Prefeito Municipal